PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0167952-79.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 587 DO STJ. AUTONOMIA RELATIVA ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

1. A desconstituição do crédito tributário nos embargos à execução fiscal implica na extinção da execução fiscal, não havendo fundamento para nova fixação de honorários advocatícios na execução.

2. A condenação ao pagamento das custas processuais deve seguir o princípio da causalidade, arcando com elas a parte que deu causa à demanda.

3. Aplicação do Tema 587 do STJ restrita a execuções movidas contra a Fazenda Pública, não se aplicando a execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública.

4. Precedentes jurisprudenciais reforçam a impossibilidade de nova fixação de honorários advocatícios na execução fiscal quando o crédito foi desconstituído nos embargos.

Recurso de apelação improvido.

 



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0167952-79.2006.8.05.0001, tendo como apelante Telemar Norte Leste S/A - Em Recuperação Judicial e, como apelado, o Estado da Bahia,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.


 

Sala das Sessões, 3 de  setembro de 2024.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Gianluca Pereira Souza e o Procurador Rogério Carvalho.

Salvador, 3 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0167952-79.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Telemar Norte Leste S/A - Em Recuperação Judicial, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia, que extinguiu o processo com base no pagamento do débito, nos seguintes termos:


Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada ao pagamento das custas judiciais, caso não tenham sido recolhidas. Todavia, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, porque já pagos ou arbitrados outrora.


A sentença julgou extinta a presente execução fiscal com julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional (CTN), condenando a parte executada ao pagamento das custas judiciais, mas sem fixar novos honorários advocatícios.


A apelante, em suas razões, sustenta que houve equívoco na extinção da execução fiscal com base no art. 156, inc. I, do CTN, e que a extinção ocorreu em razão da desconstituição do crédito tributário nos embargos à execução. Argumenta que, em razão do princípio da causalidade, não deveria arcar com as custas processuais e que o Estado da Bahia deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal.


O Estado da Bahia, em suas contrarrazões (ID 59929890 ), defende a manutenção da sentença, sustentando que a tese firmada pelo STJ no Tema 587 não se aplica a execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública e que a autonomia das ações é relativa quando a extinção da execução decorre diretamente dos embargos à execução.


Agravo retido prejudicado.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA,  11 de  julho  de 2024.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0167952-79.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Telemar Norte Leste S/A - Em Recuperação Judicial, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia, que extinguiu o processo com base no pagamento do débito.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.


1. Equívoco na Extinção do Feito:


A extinção da execução fiscal ocorreu em razão da desconstituição do crédito tributário nos embargos à execução, e não pelo pagamento administrativo, conforme fundamentado na sentença. A desconstituição do crédito implica na procedência dos embargos e, consequentemente, na extinção da execução fiscal.


2. Princípio da Causalidade e Custas Processuais:


De acordo com o princípio da causalidade, as custas processuais devem ser suportadas pela parte que deu causa à demanda.


No caso em tela, a extinção da execução fiscal se deu em virtude da procedência dos embargos à execução, onde a cobrança foi desconstituída.


Assim, a responsabilidade pelas custas processuais deve recair sobre a Fazenda Pública, que deu causa à execução indevida.


3. Honorários Advocatícios:


A fixação de honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução é admitida apenas em situações específicas. O Tema 587 do STJ permite a cumulação de honorários advocatícios em execuções movidas contra a Fazenda Pública. No entanto, tal entendimento não se aplica a execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública. A autonomia relativa entre as ações de execução fiscal e embargos à execução limita a fixação de novos honorários quando a extinção da execução decorre dos embargos.


4. Precedentes Jurisprudenciais:


A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais Regionais Federais reforça que a extinção da execução fiscal em decorrência da procedência dos embargos à execução não justifica a fixação de novos honorários advocatícios na execução fiscal.


Fixar honorários nos embargos e na execução fiscal resultaria em bis in idem, uma vez que o trabalho do advogado foi remunerado nos embargos.


Em casos análogos, assim vem decidindo este Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REFIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO TRANSACIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADERIR AO PROGRAMA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO ESTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I - É incabível a condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios, pela sentença que extingue a Execução Fiscal em decorrência da quitação da dívida, quando estes já foram pagos pelo contribuinte ao aderir ao programa de deduções do Programa de Regularização Fiscal, instituído pela Lei nº 13.586/2016, para pagamento de créditos tributários.

II - Incabível a condenação, na via judicial, ao pagamento de novos honorários em virtude da extinção da execução fiscal, sob pena de bis in idem, notadamente quando o próprio Exequente anuiu com a exclusão da verba.

APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

(TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0081532-95.2011.8.05.0001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 05/11/2019).

 


5. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença proferida em sede de primeiro grau.



Salvador/BA, 3 de setembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11