PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556721-04.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUBEM LUIS MENEZES SANTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA SIQUEIRA
APELADO: ROQUE COSTA SANTOS JUNIOR
Advogado(s):ROQUE COSTA SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABANDONO DA CAUSA PELO PATRONO. SENTENÇA. ARBITRAMENTO EM R$12.000,00. CRITÉRIOS.  PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0556721-04.2017.8.05.0001, de Salvador, em que são partes as acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões adiante expostas.

 Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DADO PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE. Presente virtualmente o Bel. Roque Costa.

Salvador, 23 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556721-04.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUBEM LUIS MENEZES SANTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA SIQUEIRA
APELADO: ROQUE COSTA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ROQUE COSTA SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID. 12765123, que julgou procedente o pedido, arbitrando “os honorários contratuais em R$12.000,00, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$8.000,00 (descontado o que foi pago no início do serviço), corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação,” acrescentando que não se conformando com o julgado, Rubem Luis Menezes Santos, interpôs esta apelação, ID 12765133, sustentando a necessidade de reforma do decisum, visto que seu acerto verbal com o apelado jamais pautou-se na venda de imóvel, na medida em que o foco de sua atuação foi na ação de divórcio e não na partilha de bens, ficando estabelecido o piso mínimo da tabela da OAB/BA para tanto, no importe de R$5.000,00, para atuação no procedimento na sua integralidade, o que não foi o caso, porquanto houve acordo no processo de divórcio. Demais disto, pontuou que o serviço prestado não foi a contento, haja vista que o processo ficou parado, levando quase a leilão um de seus bens, de sorte que buscou o contato com o recorrido inúmeras vezes, não logrando êxito, necessitando, por isto, de constituir novo patrono em caráter de urgência. Pediu o provimento do apelo.

O apelado apresentou contrarrazões, ID 12765137, em que pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador, 14  de março  de 2022.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556721-04.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUBEM LUIS MENEZES SANTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA SIQUEIRA
APELADO: ROQUE COSTA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ROQUE COSTA SANTOS JUNIOR

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do apelante em não pagar os honorários advocatícios contratuais arbitrados na sentença, que considerou a prestação de serviços no curso do trâmite processual, por parte do apelado, na ação de divórcio nº 0342909-15.2013.8.05.0001, que tramitou na 8ª Vara de Família desta Capital.

Insurge-se o apelante sob o argumento de que ao fixar os honorários advocatícios, o Julgador precedente não considerou o patamar arbitrado e o trabalho realizado pelo apelado no processo de origem, visto que abandonou a causa, não tendo o apelante outra opção senão constituir novo patrono, bem assim que o valor arbitrado foi muito superior ao trabalho desenvolvido, tendo como parâmetro, especialmente, o piso estabelecido na tabela da OAB/Ba e o fato de que o processo teve seu termo antecipado mediante acordo entre as partes.

Sobre tais argumentações, mister, de logo, observar que muito embora o recorrente tenha trazido para si o ônus de comprovar tais alegações, a teor do quanto prescrito pelo art. 373, II, do CPC, não há nos autos elementos probatórios quaisquer no sentido de que foi tentado o contato com o recorrido por inúmeras vezes sem que o mesmo retornasse.

Deste modo, forçoso o reconhecimento, conforme feito pelo juiz de piso, de que a rescisão foi unilateral e voluntária, não havendo de se imputar ao recorrido qualquer conduta que tenha dado azo a tal escolha do apelante. Frise-se, ainda, nesta linha intelectiva, que, consoante se observa do ID 12765095, juntado em contestação pelo próprio apelante, não há nos autos do processo de nº 0342909-15.2013.8.05.0001 postura desidiosa que possa ser atribuída ao recorrido, o que só reforça o quanto pontuado acima.

Passando à análise do próximo aspecto invocadona apelação, nota-se que o recorrente insurge-se quanto ao valor de R$12.000,00, arbitrado no juízo antecedente, apresentando, para tanto, a argumentação de que o valor acordado teria por base a tabela da OAB/Ba, ou, no máximo, 20% sobre o valor da causa, o que não importaria em monta superior a R$ 5.000,00, aproximadamente, de sorte que o valor atribuído está muito superior àquilo devido, especialmente quando se atém ao fato de que a ação de divórcio teve seu termo abreviado em razão de acordo entre as partes.

De logo, é importante ressaltar que a ação proposta não foi exclusivamente de divórcio, mas uma cumulação entre divórcio, oferta de alimentos e regulamentação de visita. Assim, o que se tem é a condensação de 3 procedimentos, que poderiam ser alvo de ações autônomas, condensados em apenas um procedimento. Se for considerado apenas e tão somente o parâmetro da tabela da OAB/Ba  - possível acesso através do sítio OAB : Tabela de Honorários (oab-ba.org.br - na aludida questão, ter-se-ia que o valor devido para a propositura de ação de divórcio judicial litigioso, que seria de R$6.000,00, associado com o procedimento de regulamentação de visitas, no importe de R$6.750,00,  já ultrapassaria o valor arbitrado pelo juízo primevo.

Como bem destaca Daniel Amorim Assumpção Neves:

“Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que havendo abuso na contratação e sendo o valor dos honorários contratuais exorbitantes, caberá ao juiz arbitrar outro valor, podendo inclusive tomar como parâmetro os valores indicados na tabela de honorários da OAB. Naturalmente outros fatores devem ser levados em conta, em especial a complexidade e relevância da demanda, sendo os valores da tabela de honorários da OAB apenas mais um dos parâmetros aplicáveis”. (In: Manual de Direito Processual Civil – volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2016, p. 229)

Nessa linha de pensamento, transcreve-se o entendimento firmado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ex vi do seguinte julgado:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRANSAÇÃO. INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA. DIREITO A ARBITRAMENTO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...)

6. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrança de honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados, quando revogado imotivadamente o mandato judicial que previa a remuneração pela sucumbência da parte contrária. Incidência do Enunciado n. 83/STJ.(…) (AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) (grifei)

Neste sentido, há, ainda, trazida pelo apelante, a argumentação de que o procedimento teve seu termo antecipado, visto que um acordo entre as partes colocou fim ao mesmo. Sobre esta questão, é de bom alvitre afirmar que  não existe “termo antecipado”. Tanto o acordo entre as partes, quanto o esgotamento dos recursos e vias judicias são formas de finalização do serviço, abarcado pela contratação de causídicos, não havendo remuneração a menor, a não ser que expressa em contrato, quando a situação tem seu termo encurtado do ponto de vista temporal, com a realização de um acordo.

Pelo exposto, os honorários advocatícios determinados na sentença, e compatíveis ao trabalho desempenhado pelo apelado, devem ser mantidos, porquanto harmônicos com a doutrina, a lei e a jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

Noutro giro, no que concerne à argumentação acerca dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença combatida, observa-se que o juízo primevo adotou o entendimento de que apenas o apelante sucumbiu, imputando-lhe a responsabilidade no pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, insurgindo-se o recorrente acerca da questão, alegando ter havido sucumbência recíproca.

Sobre o tema, importante discernir a cumulação alternativa de pedidos de sucessiva. Na primeira, não há qualquer hierarquia entre os pedidos, interessando ao autor a observância tanto de um quanto de outro. Neste cenário, sendo deferido um dos pedidos, não nasce para o autor pretensão recursal, de sorte que resta cristalino que, em tal hipótese, o autor não decai quando um ou outro pedido alternativo é integralmente deferido. Em outra situação, contudo, encontra-se a cumulação sucessiva, visto que há uma nítida hierarquização dos pleitos, que faz nascer para o postulante o direito de recorrer, quando o pedido principal é indeferido, de sorte que é perfeitamente compreensível que, em tal hipótese, o autor que perdeu no pedido principal decaiu, do contrário não se poderia imaginar que o mesmo teria interesse recursal para recorrer.

Nesta senda, observa-se que, no caso dos autos, tem-se o pleito principal integralmente indeferido, qual seja a condenação do réu no pagamento de R$100.000,00, ou seja, 20% sobre o valor referente ao proveito econômico do apelante na ação de divórcio de origem, sendo acolhido apenas o sucessivo, a saber, o pedido de arbitramento de honorários para remunerar sua atuação no referido processo de divórcio, de modo que, indubitavelmente, há decaimento do apelado na referida situação.

É o que se observa de arestos do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 289 DO CPC. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS (CUMULAÇÃO EVENTUAL). ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Embora não tenham adotado a mesma terminologia para decidir a cumulação de pedidos de que trata o art. 289 do Código de Processo Civil-CPC, os arestos embargado e paradigma divergem quanto à correta interpretação desse dispositivo. O primeiro conclui que o acolhimento do pedido subsidiário, e a rejeição do principal, conduz à sucumbência integral da parte ré, enquanto o segundo entende, em situação análoga, que há mútuo sucumbimento das partes. No caso, apenas foi deferida a restituição dos valores recolhidos a título de FINSOCIAL e do PIS, nos termos dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449/88, no que se refere ao montante recolhido através de substituição tributária, nos termos do pedido subsidiário (e não a restituição da totalidade dos valores retidos por substituição tributária a título de PIS, COFINS e FINSOCIAL), mesmo assim, houve o reconhecimento da sucumbência integral da Fazenda Pública, ora embargante. 2. Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si. O acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão do autor, que não terá interesse em recorrer da decisão que escolheu uma dentre outras alternativas igualmente possíveis e satisfativas. Se não há interesse recursal, conclui-se que os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pelo réu. 3. Já na cumulação subsidiária, como é o caso dos autos, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, denotando a existência de um pedido principal e outro (ou outros) subsidiário (s). Assim, se o pedido principal foi rejeitado, embora acolhido outro de menor importância, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão. Se há a possibilidade de recurso, é evidente que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada um. 4. Casos há em que existe um grande distanciamento entre os pedidos cumulados, de modo que a aplicação da tese do aresto paradigma imporia flagrante infringência ao princípio da equidade que deve nortear a fixação de honorários advocatícios. 5. A tese do aresto embargado franqueia ao autor, em grande número de casos, a possibilidade de eximir-se dos ônus da sucumbência. Para tanto, bastaria que formulasse pedido subsidiário mínimo, com grande chance de êxito, para conseguir afastar a condenação em honorários. 6. A orientação consagrada no aresto paradigma, na linha dos precedentes desta Corte, não traz o inconveniente. Havendo a rejeição do pedido principal e o acolhimento de outro subsidiário, estará configurada a mútua sucumbência, podendo o juiz, no caso concreto e com recurso ao juízo de equidade, atribuir os ônus sucumbenciais integralmente ao réu, quando reconhecer a sucumbência mínima do autor naqueles casos em que há parcial equivalência entre os pedidos principal e subsidiário. 7. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 616918 MG 2006/0199863-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/08/2010)

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 289 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.PEDIDOS SUCESSIVOS. EVENTUALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPALE ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.PRECEDENTES. 1. O pedido alternativo é aquele que, pela natureza da obrigação,pode ser cumprido por mais de um modo, o que, inclusive, constaexpressamente do art. 288 do CPC. O art. 289, por sua vez, traz apossibilidade de formulação de pedidos sucessivos para que o juizconheça do posterior caso não possa acolher o anterior. 2. Verifica-se que, in casu, os pedidos formulados na exordial nãosão alternativos, pois não trazem opção de cumprimento ao Estado,antes, são sucessivos, haja vista a eventualidade que os justifica,pois a rejeição do pedido principal possibilitou a acolhida dopedido sucessivo, para houvesse condenação ao pagamento das parcelasvencidas dos últimos cinco anos até a entrada em vigor da referidaLei Estadual. 3. Sucumbência recíproca na improcedência de pedido principal comacolhimento de pedido sucessivo (CPC, Art. 289). Precedentes: REsp844.428/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05/05/2008,REsp 618.637/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, TerceiraTurma, DJ 27/08/2007). 4. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1293954 MG 2011/0195444-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012)

Nesta toada, observa-se que a sentença de piso merece reparo neste aspecto, visto que desconsiderou a sucumbência recíproca no caso em tela.

Não se pode, contudo, adotar o critério proposto pelo apelante para a hipótese, tendo em vista que o mesmo almeja seja reconhecido o decaimento do apelado, tomando por base o todo almejado no pedido principal, a saber, R$100.000,00, que seriam devidos por base 20% do suposto proveito econômico do recorrente na ação de divórcio originária, isto porque o que se observa é que o apelado fez o pedido de que a forma do pagamento utilizasse este critério proposto, ou, subsidiariamente, que o juiz arbitrasse o valor adequado, o que importa dizer que o juiz afastou o critério apontado e optou por arbitrar o valor, demonstrando que não se pode mesclar os dois pedidos e entender que houve decaimento em 88% do proposto pelo apelado, quando o juiz arbitrou o valor de R$12.000,00.

Na situação dos autos, observa-se que o primeiro pedido de utilização de um critério foi integralmente rechaçado e, o segundo, integralmente acolhido.

Note-se que a ação tinha um outro pedido no sentido de ver declarada a ação de prestação de serviços entre as partes, que também fora vitorioso o apelado.

Nesta senda, mostra-se proporcional e razoável que o ônus sucumbencial seja repartido entre as partes de forma equânime, cada um sendo responsável pelo rateio das custas na proporção de 50% para cada, bem assim dos honorários, sendo mantidos estes em 10% sobre o valor da condenação.

Nestes termos, DAR-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reforma-se a sentença  apenas para determinar a divisão igualitárias das custas processuais e honorários advocatícios, mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 

 

Sala das Sessões, em         de                de 2022.

 

 

 

Emílio Salomão Resedá

Relator