PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8029521-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
REU: JAGUARIPE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE

 

ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO. ART 966, §2º E INCISO V, DO CPC. EXEQUENTE. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. NÃO CABIMENTO DA MEDIDA, ANTE A FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ART. 485,  INCISO VI, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029521-67.2022.8.05.0000, em que figuram como requerente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como requeridos JAGUARIPE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 


Presidente

 


 Des. Cássio Miranda 

Relator

 

 

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 4 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8029521-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
REU: JAGUARIPE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE

 

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra JAGUARIPE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, HERACLITO ROCHA ARANDAS e CELIA DE AMORIM CAVALCANTI com o objetivo de desconstituir a sentença proferida nos autos tombados sob o nº 0101814-72.2002.8.05.0001, pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Irresignada, a parte exequente, ora requerente, pugnou pela desconstituição da coisa julgada, com amparo no art. 966, inciso V e §2º, inciso II, do CPC, sob o argumento de que o Juízo de Origem, antes de proferir a sentença terminativa, não observou “a indispensável intimação pessoal do exequente” (fl. 2), tendo, por isso, violado o art. 485, §1º, do CPC.

Em suas razões, narrou, em síntese, ter promovido a execução de título extrajudicial em razão da dívida oriunda de contrato de empréstimo contraído pela parte requerida e instrumentalizada através da Cédula de Crédito Industrial nº 96/66-01, no valor de R$ 469.892,86 (quatrocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), provenientes do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE.

Após narrar o desenvolvimento da marcha processual, pontuou que os autos originários foram suspensos “de forma a possibilitar a renegociação na forma da Lei nº 10.177/2001” (fl. 03) e assim permaneceram por 03 (três) anos, sem, contudo, ter logrado êxito a renegociação.

Aduziu que, com o prosseguimento da execução, pugnou pela penhora de bem imóvel. “Contudo, sem apreciar o pleito protocolado por este credor, sobreveio a sentença (fls. 350/351), a qual extinguiu o feito com fundamento no artigo 485, II, do CPC, sem observar a indispensável intimação pessoal do exequente, violando manifestamente a norma jurídica prevista no art. 485, §1º, do CPC” (fl. 04).

Custas processuais recolhidas nos IDs 31856963 e 31860071, bem como depositada a importância de 5% sobre o valor da causa no ID 31856962.

Determinada a citação das partes para apresentarem respostas, somente o aviso de recebimento endereçado a HERACLITO ROCHA ARANDAS retornou positivo, conforme ID 34349627.

Ante a frustração da tentativa de citação de dois dos litisconsortes passivo, determinou-se, em Despacho de ID 41314140, a citação por edital.

Custas referentes à citação por edital recolhidas no ID 41985268.

Expedido o edital de intimação (ID 42175156), cuja publicação no Diário Eletrônico foi realizada em 24/03/2023, termo inicial da dilação de 60 (sessenta) dias.

Resposta apresentadas após o encerramento do prazo de 15 (quinze) dias, no ID 46372274.

Distribuído o feito por sorteio, coube-me a relatoria.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8029521-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
REU: JAGUARIPE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE

 

VOTO

A Requerente pretende rescindir sentença extintiva sem resolução de mérito, sob as alegações de manifesta violação a dispositivo legal, com amparo no art. 966, inciso V e §2º, inciso II, do CPC. Sustentou que o Juízo de Origem deixou de intimar pessoalmente a Requerente antes de extinguir o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, violando o art. 485, §1º do Código de Processo Civil.

O ajuizamento da ação rescisória é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC, sendo inadmissível a sua interpretação extensiva, em homenagem à proteção conferida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF), à coisa julgada.

Sobre o tema, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:

O art. 966 do Novo CPC prevê em seus oito incisos os vícios de rescindibilidade, sendo considerado restritivo esse rol, de forma a não admitir rescisória fundada em qualquer outro vício que não esteja expressamente previsto em tal dispositivo." (Manual de Direito Processual Civil, p. 1371, 8ª Edição).

A requerente pretende rescindir sentença que, fundamentada no art. 485, inciso II, do CPC, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Sem razão.

Extrai-se da leitura do art. 966 do Código de Processo Civil, que a ação rescisória somente é admitida em razão de sentença de mérito ou, caso não seja de mérito, que impeça nova propositura da demanda ou, ainda, a admissibilidade do recurso correspondente, conforme determina o §2º:

Art. 966, Código de Processo Civil. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

(...)

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

No caso, não se observa nenhuma das hipóteses que autorizam a mitigação da regra da rescindibilidade restrita às decisões em que configurada a coisa julgada material. A sentença ora rescindenda, por previsão expressa no artigo 485, caput, do Código de Processo Civil, não resolveu o mérito da demanda e, nos termos do art. 486, do mesmo diploma processual, não impede a propositura de nova demanda.

Assim, revela-se manifesto o não cabimento da ação rescisória, sendo forçoso concluir pelo não preenchimento desse requisito de admissibilidade e, por conseguinte, carece o requerente de interesse processual. Nesse sentido:

Ação Rescisória. Ação anterior extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do CPC. Demanda rescisória proposta com base no fundamento de que, para extinção por abandono da causa é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, o que não teria ocorrido. Deferido o benefício da gratuidade de justiça com relação à parte autora, afasta-se, igualmente, a necessidade do depósito previsto no artigo 968, II, do CPC, uma vez que esta verba está abrangida pelo benefício. A propositura da Ação Rescisória é regida pelos arts. 966 e seguintes do CPC/2015, que recepcionou em sua quase totalidade os dispositivos que disciplinavam este tipo de ação no CPC/1973. Da leitura detida daqueles dispositivos, extrai-se que o cabimento da Ação Rescisória demanda o enquadramento nas hipóteses numerus clausus, para o seu cabimento. Em regra, a ação rescisória apenas pode ser manejada em face de decisões de mérito, isto é, aquelas que de fato tenham apreciado os pedidos trazidos na petição inicial. Todavia, o atual CPC previu excepcionalmente a possibilidade de ser aviada a ação rescisória em face de decisões terminativas, isto é, aquelas que não resolvem o mérito, desde que obstem a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. No caso dos autos, a autora busca rescindir decisão que extinguiu feito anterior sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, III, do CPC, isto é, por abandono da causa. No entanto, nos termos do artigo 486, a extinção do feito por abandono da causa não obsta a propositura de nova demanda, sendo inclusive possível que a extinção nessa modalidade ocorra por até três vezes antes de que de fato não mais se admita a apresentação de nova demanda, a teor do disposto no § 3º do mesmo artigo. Assim, sendo certo que a decisão rescindenda não é de mérito, e, sendo terminativa, não obsta a propositura de nova demanda ou admissibilidade de recurso, não é cabível ação rescisória. Extinto o feito pelo indeferimento da inicial (artigo 485, I, CPC). (TJ-BA - AR: 80297647920208050000 Des. José Cícero Landin Neto, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ação rescisória. Ajuizamento para pedir rescisão de sentença meramente terminativa. Sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo. Não cabimento de ação rescisória. Art. 966 do novo Código de Processo Civil, que repete, nesse sentido, o 'caput' do art. 485 do CPC de Buzaid. Indeferimento da inicial. (TJ-SP - AR: 21733186320188260000 SP 2173318-63.2018.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 28/08/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2018)

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

09