PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063571-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: EDENILDES OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s):VICTOR CORTES MACEDO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ALEGADA ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DE MENSALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória c/c obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde, a limitação de reajustes considerados abusivos e a fixação de multa por descumprimento, diante de aumento expressivo da mensalidade e posterior cancelamento do contrato por inadimplência.

II . Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes aplicados em plano de saúde coletivo por adesão são abusivos à luz da legislação consumerista e dos princípios contratuais; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

III . Razões de decidir

3. O Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, sendo nulas as disposições abusivas em contratos de prestação de serviços.

4. Contratos de adesão devem ser interpretados de forma mais favorável ao aderente, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da equidade.

5. Embora planos coletivos por adesão não estejam sujeitos aos índices da ANS, os reajustes devem observar critérios objetivos, transparência e equilíbrio contratual.

6. A ausência de demonstração clara da base atuarial e dos cálculos que justificam aumentos expressivos evidencia a plausibilidade da alegação de abusividade.

7. Reajustes sucessivos e elevados, superiores a parâmetros razoáveis, violam a função social do contrato e configuram onerosidade excessiva ao consumidor.

8. O perigo da demora se caracteriza pela essencialidade do serviço de saúde e pelo risco de exclusão do plano em razão da incapacidade de pagamento.

9. O eventual prejuízo da operadora possui natureza patrimonial e é reversível, não afastando a tutela concedida.

10. A decisão de primeiro grau, proferida após contraditório e fundada em elementos concretos, deve ser preservada na ausência de erro evidente.

IV. Dispositivo 

11. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8063571-17.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e, parte Agravada, EDENILDES OLIVEIRA CARNEIRO.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063571-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: EDENILDES OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO

MM02

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 8020229-07.2025.8.05.0080, proposta por EDENILDES OLIVEIRA CARNEIRO, em face de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar:


i) o restabelecimento do contrato de plano de saúde da autora nas condições anteriores;

ii) a suspensão das cobranças reajustadas em R$ 3.966,80, fixando o valor em R$ 1.909,87 até abril de 2025 e R$ 2.025,61 a partir de maio de 2025;

iii) multa de R$ 5.000,00 por descumprimento.


Na origem, a autora ajuizou ação alegando que o contrato de plano de saúde mantido com a agravante sofreu reajuste considerado abusivo, por não seguir os parâmetros estabelecidos pela ANS para contratos individuais, mesmo se tratando de plano coletivo por adesão. 

Alegou que o aumento comprometeu sua capacidade de pagamento e pleiteou tutela para manter os valores anteriores ao reajuste, além de requerer devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.

Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando especialmente a ausência do requisito do perigo da demora, uma vez que a parte autora não teria demonstrado, nos autos, a impossibilidade de arcar com os valores reajustados do plano de saúde. 

Sustenta, ainda, a legalidade dos reajustes praticados, os quais decorreriam da aplicação de cláusulas contratuais válidas, embasadas na variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade. 

Argumenta que o contrato em discussão é coletivo por adesão, modalidade na qual não se aplicam os índices estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, mas sim critérios atuariais próprios, previamente pactuados. 

Por fim, assevera que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a regular gestão da carteira de beneficiários da operadora dependem da observância dos reajustes aplicados, sendo indevida qualquer intervenção judicial que os inviabilize sem respaldo técnico-pericial.

À vista disso, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para revogá-la.

Custas recolhidas no ID 92955917.

Decisão indeferindo o efeito suspensivo do Agravo no ID 93499035.

Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu o parecer de ID 98158713, opinando pelo provimento do recurso. 

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 97578869. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 28 de abril de 2026


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063571-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: EDENILDES OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão que limitou o reajuste e restabeleceu o plano de saúde deve ser mantida, diante da alegação da operadora de que os aumentos são legais e contratuais, em confronto com a possível abusividade dos reajustes e a presença dos requisitos da tutela de urgência.

Não há elementos essenciais à concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a proteção contra práticas abusivas em contratos de prestação de serviços, especialmente quando se trata de cláusulas que imponham ônus desproporcional ao consumidor (art. 51, IV, do CDC), a saber:


São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.


Acrescente-se ainda que o negócio foi firmado mediante contrato de adesão, cujas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente.

Neste sentido, estabelece expressamente o Código Civil:

 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

 

No que se refere aos planos coletivos por adesão, como o ora examinado, via de regra os reajustes não estão sujeitos à regulação direta da ANS quanto aos percentuais, sendo definidos mediante negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante. A Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS apenas dispõe que é vedada a aplicação de reajustes diferenciados entre beneficiários vinculados a um mesmo contrato coletivo. 

Importa destacar, entretanto, que isso não significa que os reajustes das mensalidades possam ser efetuados indiscriminadamente, sem observância a quaisquer parâmetros. A dispensa de fixação prévia por parte da agência reguladora não autoriza a prática de reajustes arbitrários ou desprovidos de critérios objetivos, devendo ser observados princípios como a boa-fé, a transparência e o equilíbrio contratual, especialmente quando se trata de relação de consumo envolvendo pessoa hipossuficiente.

O que se vislumbra nestes casos, é que os reajustes são impostos de modo unilateral, sem a demonstração dos cálculos que fundamentam o aumento, fato que, por si só, já indica abusividade da conduta praticada pela empresa contratada. 

As cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, bem como as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, segundo o diploma legal consumerista, são ilegítimas e incapazes de produzir qualquer efeito jurídico, cabendo ao Poder Judiciário, desde que provocado, declarar-lhes a nulidade, o que, em alguma medida, acaba por relativizar a vigência automática do pacta sunt servanda. 

Na hipótese em tela, como dito, existe sim a previsão contratual de recálculo dos prêmios em função da sinistralidade, no entanto, a toda evidência, essa estipulação, sobretudo por tratar o caso concreto de contrato por adesão, impõe ao consumidor aderente obrigação iníqua e abusiva, colocando-o em desvantagem exagerada, irrazoável e incompatível com a boa-fé objetiva. 

Em casos análogos, os tribunais acertadamente têm se posicionado de forma a garantir que os consumidores não sejam submetidos a aumentos desproporcionais e injustificados, sendo dever da operadora do plano de saúde demonstrar, com clareza, a base técnica e atuarial que justifique os reajustes aplicados. 

No caso dos autos, a parte autora alega que teve seu contrato de plano de saúde reajustado de forma progressiva, tendo a mensalidade evoluído do valor anterior de R$ 1.909,87 (ID 506819037) para para R$ 3.966,80 (ID 506819039). 

A decisão ora agravada se deu, inclusive, após contraditório da Agravante, que confirmou a aplicação dos reajustes anuais de 39,86% (relativo ao período de Out/2023 a Set/2024) e 107,70% (relativo ao período de Out/2024 a Set/2025), justificando os índices com base na sinistralidade do grupo de contratos (que atingiu 164,78% em 2023 e 152,05% em 2024) e na fórmula contratual para Reajuste Técnico, cujo limite contratual seria de 75%. 

Na mesma oportunidade a ré demonstrou que o contrato da Autora foi excluído por inadimplência em 31/03/2025.

Verifica-se, portanto, a plausibilidade da pretensão autoral no que se refere à abusividade dos reajustes impostos, os quais ferem o princípio da função social do contrato e da boa-fé contratual, sendo referida conduta abusiva e, portanto, vedada pelo ordenamento jurídico nacional. 

Quanto ao perigo da demora, trata-se de situação evidente, uma vez que o não pagamento das mensalidades chegou a resultar em efetiva exclusão da agravada do plano de saúde, essencial à sua subsistência e dignidade.

Nesta linha de intelecção, verifica-se que os efeitos deletérios do tempo de maturação do processo afetam de modo muito mais intenso a parte autora da ação, ora agravada, ante ao risco de que não consiga continuar suportando as despesas e perca a cobertura médica em decorrência de inadimplemento. 

Eventual prejuízo experimentado pela Agravante, decorrente da limitação temporária dos reajustes, possui natureza meramente patrimonial, plenamente reversível por meio de compensação futura, caso o mérito da demanda lhes seja favorável. 

Não tendo o Agravante oferecido argumentos maiores e específicos de que a decisão de primeiro grau restou equivocada, verdadeiro juízo natural da causa e mais perto da prova, é de rigor a manutenção da decisão primeira, até porque a decisão em grau recursal deve revestir-se de elementos sobejamente sólidos no sentido de que a decisão na origem restou inadequada, impondo, em verdade, juízo de cautela.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora