PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021605-04.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DA ENCARNACAO
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):WILSON BELCHIOR

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS).

I. CASO EM EXAME: A controvérsia envolve a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85 do CPC, observados critérios como o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido pelo causídico, devido ao valor irrisório resultante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em determinar se os honorários advocatícios, em causa de baixo valor, poderiam ser majorados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Considerando que a causa não apresenta complexidade jurídica e que o valor resultante da aplicação do percentual mínimo de 10% mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho advocatício, aplica-se o §8º do art. 85 do CPC, majorando-se o valor dos honorários para R$ 1.000,00, atendendo aos critérios legais de forma razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.500,00, nos termos da fundamentação.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021605-04.2020.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Recorrente DANIEL DA ENCARNAÇÃO e Recorrida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

PRESIDENTE

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021605-04.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DA ENCARNACAO
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível da sentença (ID77747411) da Ação Ordinária de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT sob nº 8021605-04.2020.8.05.0080 ajuizada por DANIEL DA ENCARNAÇÃO em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, que julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos:

“Assim, pela fundamentação presente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte Ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos), a título de indenização, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o INPC, desde a data do acidente, e acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento), desde a citação até a data do efetivo pagamento (artigo 405, do CC). JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Publique-se, registre-se e intime-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena. Juíza de Direito.”

Em suas razões (ID77747415), a Apelante pugna pela majoração dos honorários advocatícios, argumentando que o valor arbitrado (R$236,25) é desproporcional ao trabalho desenvolvido no processo, requerendo sua fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com base no art. 85, §8º do CPC.

Pugna pelo conhecimento e pelo provimento do Apelo para “reformar a sentença no que tange à condenação dos honorários sucumbenciais fixando-o no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por meio da apreciação equitativa, com base no Art.85 §8º do Código de Processo Civil, bem como o reembolso das custas recursais.”

Nas contrarrazões apresentadas pela empresa acionada (ID77747434), a Recorrida rebate os argumentos ventilados no Recurso, rogando pelo seu improvimento.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de março de 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021605-04.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DA ENCARNACAO
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR

A5

VOTO

 

A questão destes autos trata, exclusivamente, da análise quanto à possibilidade da majoração de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante.

De acordo com o art. 85 do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

No caso em tela, considerando que a causa não apresenta complexidade jurídica extraordinária; o processo tramitou regularmente, sem incidentes processuais relevantes; houve realização de perícia médica, entendo que o percentual de 10% fixado na sentença está adequado aos parâmetros legais.

Contudo, assiste parcial razão à Apelante quanto à necessidade de aplicação do §8º do art. 85 do CPC, que autoriza a fixação por apreciação equitativa nas causas de baixo valor.

Com efeito, o valor resultante da aplicação do percentual (R$236,25) mostra-se irrisório e não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo causídico ao longo do processo.

Nesse contexto, com fundamento no art. 85, §8º do CPC, entendo razoável a majoração dos honorários advocatícios para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que melhor atende aos critérios legais sem, contudo, mostrar-se excessivo como o pleiteado pela Recorrente. A propósito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - PREPARO - NÃO ACOLHIMENTO - DIVISÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. I. Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, o advogado estará sujeito ao pagamento do preparo, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Hipótese em que o recurso não discute unicamente o valor fixado a título de honorários advocatícios. II. A sucumbência recíproca impõe a divisão do ônus sucumbencial. Hipótese em que o valor fixado em sentença foi desproporcional à sucumbência de cada parte. III. Na fixação dos honorários advocatícios deve ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar de preservação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. Quando for muito baixo o valor objeto da condenação, fixa-se honorários advocatícios por apreciação equitativa. IV. O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação nos casos de indenização decorrente do seguro DPVAT. (TJ-MG - AC: 10000222396848001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023)

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reforma-se parcialmente a sentença, condenando a seguradora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais que ora fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação supra.

Sala das Sessões, de 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator