PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079342-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: ROSANGELA BENZAQUEN HABIB
Advogado(s):ARAO JOSE GABRIEL NETO, RANGEL BORGES MACIEL DE LIMA

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA SATISFATIVA. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em ação ordinária ajuizada por servidora pública, deferiu tutela antecipada para determinar a implementação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – CET em folha de pagamento, em valores equivalentes a 50% do valor pago aos ocupantes dos cargos Símbolo TJFC6.  

II. Questão em discussão 
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para determinar a implementação imediata de vantagem remuneratória; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC; e (iii) saber se o agravo interno interposto contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso fica prejudicado com o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 

III. Razões de decidir 
3. A implementação imediata da CET em folha de pagamento possui natureza satisfativa, pois antecipa o próprio bem da vida pretendido na ação principal, incidindo a restrição prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 

4. Embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 no julgamento da ADI 4296, permanece o dever de cautela na análise de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, especialmente quando a medida envolve aumento de despesa com pessoal.  

5. A probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada em cognição sumária, pois a definição do percentual da gratificação e o preenchimento dos requisitos para sua concessão demandam análise técnica e fática mais aprofundada.  

6. O perigo de dano não foi demonstrado de forma inequívoca, ao passo que há risco de dano reverso ao erário, diante da difícil reversibilidade dos valores pagos a título de verba remuneratória de natureza alimentar.  

7. O julgamento do mérito do agravo de instrumento absorve os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida, ficando prejudicado o agravo interno interposto contra ela.  

IV. Dispositivo 
8. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8079342-35.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada ROSANGELA BENZAQUEN HABIB.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão vergastada, julgando prejudicado o agravo interno de ID 99104820, nos termos do voto do Relator. 


 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da ação ordinária n.º 8005203-35.2023.8.05.01113, ajuizada por ROSANGELA BENZAQUEN HABIB, deferiu a tutela antecipatória pleiteada, nos seguintes termos: 

  

“...Ante o exposto, concedo a tutela antecipatória pretendida, para determinar ao Estado da Bahia Estado da Bahia que cumpra os ditames do art. 1º, §1º e § 3º da Lei Estadual nº 11.919/2010, com a alteração promovida pela Lei 13.806/2017, implementando a CET na folha de pagamento seguinte à intimação desta decisão, em valores nominais equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor pago atualmente aos ocupantes dos cargos Símbolo TJFC6, por ser pré-liquidante de unidade gestora de comarca descentralizada do interior do Estado...” 

  

Em suas razões recursais (ID 96303358), insurge-se o ente estatal, defendendo a necessidade de reforma da decisão interlocutória, sob o fundamento inicial de vedação legal expressa à concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação judicial contra o Poder Público, conforme estabelece o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.  

  

Argumenta, ademais, que a implementação imediata da gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza eminentemente satisfativa, o que impediria a sua antecipação antes do trânsito em julgado da sentença de mérito. 

 

Sustenta, outrossim, que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.  

 

Ressalta que a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos por meio de liminar encontra óbice no art. 1º, da Lei nº 9.494/1997 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, dispositivos que restringem a atuação do Judiciário em sede de cognição sumária quando a medida envolve aumento de despesa com pessoal ou extensão de benefícios remuneratórios. 

 

Requer, então, a concessão da tutela provisória recursal (efeito suspensivo), e, ao final, requer seja provido o recurso, para que seja reformada a decisão agravada. 

 

Por intermédio da decisão monocrática de ID 96353563, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ensejando a interposição do agravo interno de ID 99104820.  

 

Intimada, a parte agravada, sem se manifestar, deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.  

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

  

Inicialmente, considerando o julgamento do mérito do presente recurso, absorvendo-se, portanto, os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida, resta prejudicado o agravo interno de ID 99104820.  

  

No que tange ao cerne da controvérsia recursal, é fundamental analisar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau à luz do sistema de restrições legais impostas à concessão de tutelas de urgência contra o Poder Público.  

 

Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece regime diferenciado para a Fazenda Pública, visando resguardar o erário e a separação de poderes, especialmente quando a medida pretendida envolve a implementação imediata de vantagens remuneratórias. 

 

A primeira e mais evidente limitação encontra-se no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, dispositivo que veda expressamente a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.  

 

No caso vertente, a pretensão da autora consiste na implementação da gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) em seu contracheque.  

 

Ao deferir a tutela antecipada para determinar a inclusão imediata dessa verba na folha de pagamento, o magistrado de origem entregou, em sede de cognição sumária, o próprio bem da vida perseguido na demanda definitiva.  

 

Neste ponto, é imperioso registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, dispositivo que servia de base para as restrições impostas pela Lei nº 9.494/1997.  

 

Com essa decisão, a Suprema Corte reafirmou que o poder geral de cautela do magistrado é garantia constitucional de acesso à jurisdição e não pode ser cerceado por proibições legais absolutas ou mecânicas que impeçam a proteção de direitos líquidos e certos.  

 

Todavia, o reconhecimento da inconstitucionalidade dessas vedações não desonera o julgador do dever de cautela, devendo a antecipação de tutela ser analisada com rigor técnico, especialmente para evitar provimentos de natureza satisfativa que exaurem o objeto da lide antes do contraditório. 

 

A determinação judicial de implementar a CET, independentemente do percentual fixado, configura extensão de vantagem pecuniária que impacta diretamente a folha de pagamentos da administração pública, incidindo diretamente na vedação contida no texto legal. 

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer que a implementação de gratificações como a CET ou a GAP, por envolverem dispêndio imediato e possuírem caráter satisfativo, não admitem antecipação de tutela.  

 

De fato, o entendimento consolidado nas Câmaras Cíveis desta Corte orienta-se pela necessidade de aguardar o julgamento final da lide, preservando-se a higidez do sistema de precatórios e as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.  

 

Vejamos: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR PARA GRATIFICAÇÃO CET. PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110-D, DA LEI Nº 7.990/2001. PROVIMENTO DE URGÊNCIA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.437/92, ART. 1º, § 3º. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. VEDAÇÃO. NECESSÁRIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Há impeditivo legal para a concessão da liminar, nos termos perseguidos. É que, muito embora seja possível medida liminar contra a Fazenda Pública, a sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. 

2. Conquanto se possa vislumbrar possível verossimilhança das alegações, é irrefutável que a concessão da pretendida implementação da CET nos proventos do agravante resultará na obrigatoriedade de pagamento, liminarmente, pela Administração, ao servidor, o que é vedado. 

3. A tutela requerida, portanto, tem natureza satisfativa, o que deve ser obstado, sobretudo nesta fase processual de cognição não exauriente dos autos. 

4. Não se está a afirmar que o agravante não tenha o direito que almeja, todavia, por cautela e prudência, deve ser mantida a decisão agravada, levando-se em consideração que, sendo o autor vencedor nesta ação, o alegado direito à percepção das verbas intentadas será efetivado em provimento definitivo. 

AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8035449-62.2023.8.05.0000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DA GAP V. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, § 3º DA LEI Nº 8.437/92. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Trata-se de insurgência lançada contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória formulado pelo Agravante, objetivando a implantação da Gratificação de Atividade Policial – GAP na referência V. 

II. Muito embora seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92. 

III. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8007067-93.2022.8.05.0000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) 

 

Assim, embora as restrições da Lei nº 12.016/2009 não mais subsistam como óbice intransponível por força do entendimento fixado na ADI 4296, a natureza satisfativa da medida concedida na origem e a ausência de probabilidade do direito neste estágio processual impõem a reforma do decisum.  

 

O exercício do poder geral de cautela recomenda que a implementação de vantagens remuneratórias ocorra apenas após o exaurimento da instrução processual, sob pena de esvaziamento da proteção do direito e de violação à segurança jurídica que rege as relações com a Fazenda Pública. 

 

Para além disso, a manutenção da medida antecipatória concedida na origem esbarra na ausência dos pressupostos cumulativos estabelecidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil.  

 

A concessão de tutela de urgência exige que a probabilidade do direito seja acompanhada pelo perigo de dano ou pelo risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica de forma inequívoca no presente estágio processual. 

 

A análise da probabilidade do direito à percepção da gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) demanda verificação técnica e fática aprofundada.  

 

Embora a recorrente invoque a legislação estadual, a definição do percentual adequado e o preenchimento dos requisitos específicos para a concessão da vantagem remuneratória são matérias que exigem o exaurimento da instrução processual.  

 

Não se mostra prudente que o Poder Judiciário, em sede de cognição sumária e sem a oitiva prévia do ente público sobre as circunstâncias específicas da lotação e das atribuições da servidora, determine a implementação imediata de verba acessória ao vencimento básico. 

 

Outro ponto determinante diz respeito ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  

 

A determinação de pagamento imediato de valores a título de gratificação contra o erário público possui natureza dificilmente reversível em caso de improcedência futura da demanda.  

 

O pagamento de vantagens pecuniárias a servidores ativos gera desembolso imediato de recursos públicos, que, pela sua natureza alimentar, muitas vezes são irrepetíveis.

 

 

Esse risco de dano reverso ao erário público impõe cautela ao julgador, recomendando que a implementação de qualquer acréscimo remuneratório aguarde o provimento definitivo. 

 

A jurisprudência deste Tribunal reforça que, na ausência de urgência que justifique o afastamento das vedações legais, deve prevalecer o princípio do contraditório exauriente.

 

 

A mera alegação de natureza alimentar da verba não é suficiente, por si só, para autorizar a antecipação da tutela quando não demonstrado o perigo de dano iminente que não possa aguardar o julgamento de mérito: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. POLÍCIA CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GAP (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL) E CET (GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO). CARÁTER GENÉRICO DAS GRATIFICAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO DA LEI N.º 8.437/92. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A caracterização de gratificações como de natureza genérica, passíveis de extensão aos servidores inativos, demanda análise aprofundada das especificidades da legislação estadual, dos critérios de concessão e da real configuração de seu caráter genérico, não sendo possível no âmbito da cognição sumária. Não se configura a urgência necessária à antecipação da tutela quando o servidor encontra-se aposentado há mais de nove anos e a alegada supressão das parcelas remuneratórias perdura há tempo considerável. A vedação contida no art. 1º, § 3º da Lei n.º 8.437/92 impede a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública quando esta importar no esgotamento total ou parcial do objeto da ação. Agravo de instrumento desprovido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8015813-42.2025.8.05.0000, Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 11/11/2025)  

 

Dessa forma, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, devendo a pretensão da autora ser analisada de forma completa na fase de julgamento final da ação ordinária, garantindo-se a segurança jurídica e a observância do devido processo legal. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para fim de reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e, consequentemente, indeferir o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. 

 

Em decorrência do julgamento de mérito do presente recurso, julga-se prejudicado o agravo interno de ID 99104820.

 

 

 É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator