PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057481-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDNALVA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO INCONTROVERSO E DEPÓSITO DO CONTROVERSO. SÚMULA 380/STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, determinando a abstenção de negativação do nome da consumidora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, condicionada ao pagamento das parcelas incontroversas ao credor e depósito judicial dos valores controversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a tutela de urgência que determina abstenção de negativação está em conformidade com os parâmetros do REsp 1.061.530/RS; (ii) aferir a adequação da multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora (Súmula 380/STJ), todavia, o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 autoriza a elisão dos efeitos da mora mediante pagamento do incontroverso e depósito do controverso.

4. A decisão agravada observou rigorosamente os parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, condicionando a tutela ao pagamento das parcelas incontroversas diretamente ao credor e ao depósito judicial dos valores controversos.

5. A multa diária (astreintes) fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A abstenção de negativação em ação revisional pode ser deferida quando condicionada ao pagamento do valor incontroverso diretamente ao credor e depósito judicial do controverso, conforme REsp 1.061.530/RS.

A multa diária para assegurar cumprimento de obrigação de não fazer é cabível e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º e 51; CPC/2015, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, 536, § 1º, e 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057481-90.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante o BANCO PAN S.A. e como Agravada EDNALVA RIBEIRO DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente

Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057481-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDNALVA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Barreiras/BA, que, no bojo da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 8160181-78.2024.8.05.0001, proposta por EDNALVA RIBEIRO DE OLIVEIRA, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos:

"(...) defiro a gratuidade da justiça à autora. Defiro a inversão do ônus da prova. Determino que o banco réu se abstenha de incluir, ou exclua em 48 horas, o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Defiro a manutenção da posse do veículo, condicionada ao pagamento das parcelas: os valores incontroversos (R$ 505,75) pagos diretamente ao banco e os valores controversos (R$ 176,01) depositados em juízo (...)" (id. 512859918 – autos originários).

Ao arrazoar (id. 91205907), o Recorrente sustentou que a decisão agravada causa prejuízos e viola a legislação vigente, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.

Defendeu que a proibição de negativação é indevida, porquanto a própria Autora reconhece a existência do débito, sendo certo que o mero ajuizamento de ação revisional não afasta a caracterização da mora, conforme orientação da Súmula 380 do STJ.

Alegou que a aplicação de multa diária é imprópria, haja vista que a lide não versa sobre obrigação de fazer, mas sobre revisão contratual, de modo que a astreinte revela-se desproporcional e excessiva.

Asseverou, ainda, que a decisão recorrida incentiva o inadimplemento contratual e gera insegurança jurídica, ferindo o princípio da liberdade contratual e o pacta sunt servanda.

Ressaltou que o contrato é plenamente válido, com encargos pré-fixados e taxas compatíveis com o mercado, aceitos conscientemente pela consumidora.

Por fim, realizou o prequestionamento expresso de matéria constitucional (art. 5º, XXII, da CF) e infraconstitucional (art. 294 do CPC) para fins de eventuais recursos aos tribunais superiores.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se a determinação de abstenção/exclusão da negativação, bem como a multa diária cominada.

Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.

A suspensividade foi indeferida no id. 91289946.

A parte Agravada, regularmente intimada, quedou-se silente, conforme certidão de id. 93165760.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057481-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDNALVA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA

 

VOTO

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO INCONTROVERSO E DEPÓSITO DO CONTROVERSO. SÚMULA 380/STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, determinando a abstenção de negativação do nome da consumidora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, condicionada ao pagamento das parcelas incontroversas ao credor e depósito judicial dos valores controversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a tutela de urgência que determina abstenção de negativação está em conformidade com os parâmetros do REsp 1.061.530/RS; (ii) aferir a adequação da multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora (Súmula 380/STJ), todavia, o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 autoriza a elisão dos efeitos da mora mediante pagamento do incontroverso e depósito do controverso.

4. A decisão agravada observou rigorosamente os parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, condicionando a tutela ao pagamento das parcelas incontroversas diretamente ao credor e ao depósito judicial dos valores controversos.

5. A multa diária (astreintes) fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A abstenção de negativação em ação revisional pode ser deferida quando condicionada ao pagamento do valor incontroverso diretamente ao credor e depósito judicial do controverso, conforme REsp 1.061.530/RS.

A multa diária para assegurar cumprimento de obrigação de não fazer é cabível e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º e 51; CPC/2015, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, 536, § 1º, e 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008.

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Nos termos do art. 1.015, I, do CPC, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisória, como na espécie, razão pela qual se revela adequada a via eleita.

Cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 8160181-78.2024.8.05.0001, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para: (i) conceder a gratuidade da justiça à Autora; (ii) deferir a inversão do ônus da prova; (iii) determinar que a instituição financeira ré se abstenha de incluir, ou exclua em 48 horas, o nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00; e (iv) deferir a manutenção da posse do veículo, condicionada ao pagamento das parcelas incontroversas diretamente ao banco e ao depósito judicial dos valores controversos.

Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo ajuizada por Ednalva Ribeiro de Oliveira em face do Banco Pan S.A., com o objetivo de revisar cláusulas contratuais alegadamente abusivas, notadamente quanto às taxas de juros e capitalização, bem como obter tutelas de urgência para manutenção na posse do bem, autorização para depósito judicial de valores incontroversos e proibição de inscrição do nome em cadastros de inadimplentes.

A insurgência recursal funda-se, portanto, na alegação de (i) ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada; (ii) licitude da negativação, porquanto a própria Autora reconhece a existência do débito e o mero ajuizamento de ação revisional não afasta a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ; (iii) impropriedade da multa diária, haja vista que a lide não versa sobre obrigação de fazer, mas sobre revisão contratual; e (iv) violação ao princípio da liberdade contratual e do pacta sunt servanda.

Com efeito, a concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser aferidos de forma conjugada, cabendo ao magistrado, em cognição sumária, avaliar a plausibilidade das alegações deduzidas pelo requerente.

No caso vertente, a decisão agravada condicionou a manutenção da posse do veículo e a abstenção/exclusão da negativação ao pagamento das parcelas incontroversas diretamente ao credor e ao depósito judicial dos valores controversos.

Tal condicionamento encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada, notadamente aquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Acerca do thema decidendum, cediço que a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a caracterização da mora do devedor, consoante dispõe a Súmula 380 do STJ, segundo a qual "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

Todavia, o ordenamento jurídico processual vigente estabelece mecanismo apto a elidir os efeitos da mora quando o devedor demonstra boa-fé e disposição de adimplir com suas obrigações.

Nesse particular, o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, preceitua:

"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

[…]

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados."

Da leitura do retrocitado dispositivo, verifica-se que o próprio legislador estabeleceu a obrigatoriedade de o devedor, em ação revisional, continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, podendo depositar judicialmente apenas a parcela controvertida.

Destarte, cumpridas tais exigências, legitima-se a concessão de tutela para obstar a negativação do nome do consumidor.

No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, fixou orientação no sentido de que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela, somente será deferida se, cumulativamente: (i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e (iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução idônea, a critério do magistrado.

Na hipótese em análise, constata-se que a decisão agravada observou rigorosamente tais parâmetros, condicionando a tutela deferida ao pagamento das parcelas incontroversas (R$ 505,75) diretamente ao banco credor e ao depósito judicial dos valores controversos (R$ 176,01). Tal sistemática preserva o direito de crédito da instituição financeira quanto aos valores incontroversos, ao mesmo tempo em que resguarda o consumidor de eventuais abusos, permitindo que a discussão sobre a legitimidade dos encargos seja travada em cognição exauriente.

A corroborar, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO NOS TERMOS AVENÇADOS. VALOR CONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MEDIANTE ADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERTIDO. JURISPRUDÊNCIA STJ RESP. 1.061.530/RS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Cumpre analisar o pleito liminar formulado pela parte agravante, visando impedir a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cujo pedido de tutela de urgência fora indeferido nos autos da ação revisional; II - Em se tratando, na origem, de ação de revisão de cláusulas contratuais, cujo objeto corresponde ao valor estipulado em contrato, para efeito de depósito em juízo das parcelas do financiamento, deve-se proceder o depósito do valor originariamente contratado. Pagamento nos termos avençados diretamente ao credor do valor tido como incontroverso e depósito em juízo do valor controverso. Jurisprudência do STJ – REsp 1.061.530/RS. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8054615-80.2023.8.05.0000, Relator: Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. REFORMA QUE SE IMPÕE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. QUITAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8052920-91.2023.8.05.0000, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024)

Noutro giro, quanto à alegada impropriedade da multa diária (astreintes), o argumento do Recorrente não merece prosperar.

Sustenta a instituição financeira que a multa cominatória seria descabida por não se tratar de obrigação de fazer, mas de revisão contratual.

Lado outro, cumpre esclarecer que a multa cominatória fixada na decisão agravada tem por finalidade precípua assegurar o cumprimento da determinação judicial de abstenção de negativação, a qual configura, indubitavelmente, obrigação de não fazer.

Nesse sentido, o art. 536, § 1º, do CPC/2015 autoriza expressamente a fixação de multa para assegurar o cumprimento de tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as astreintes constituem medida de execução indireta, sendo impostas para conferir efetividade à tutela específica perseguida, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação.

Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, não se prestando a indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso concreto, a multa diária foi fixada em R$ 200,00, com limite de R$ 20.000,00, valores que se mostram proporcionais e suficientes para atingir os objetivos a que se destinam, sem configurar enriquecimento sem causa da parte beneficiada.

Ademais, a limitação do montante total evidencia a preocupação do magistrado de primeiro grau em evitar eventual desproporção.

Por sua vez, relativamente ao argumento de que a decisão agravada violaria o princípio do pacta sunt servanda e a liberdade contratual, impende destacar que tais princípios não são absolutos, encontrando limitação na função social do contrato e no equilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo.

A possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ.

Outrossim, a decisão agravada não impediu a cobrança do crédito pela instituição financeira, mas apenas condicionou a abstenção de negativação ao cumprimento, pelo consumidor, de contrapartida consistente no pagamento das parcelas incontroversas e depósito das controvertidas.

Tal sistemática preserva o equilíbrio entre as partes e garante que eventual inadimplemento futuro legitime a retomada do exercício do direito de negativação pelo credor.

Ressalte-se, por oportuno, que o objeto deste agravo é a definição da tese relacionada à tutela provisória requerida na origem, de modo que a fiscalização sobre o seu cumprimento e, consequentemente, sobre a observância dos parâmetros aqui estabelecidos, deve ser realizada pelo juízo de origem.

Diante de todo o exposto, e considerando que a decisão agravada observou os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condicionando a tutela deferida ao pagamento das parcelas incontroversas e ao depósito judicial dos valores controversos, não há reforma a ser promovida.

Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a abstenção/exclusão da negativação do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, condicionada ao pagamento das parcelas incontroversas diretamente à instituição financeira e ao depósito judicial dos valores controversos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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