PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001563-10.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: MSI MONTAGENS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL, À APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 172 DO TJ/BA E AO TEMA Nº 109 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. Caso em exame

1.   Embargos de declaração opostos pelo Município de Dias D’Ávila em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à Apelação interposta pelo ente municipal, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, diante do reduzido valor do crédito executado.

2.   No acórdão embargado, o colegiado reconheceu que o crédito tributário perseguido — no montante de R$ 6.624,09 — enquadra-se na categoria de execução fiscal de baixo valor, circunstância que autoriza a extinção do feito, conforme diretrizes estabelecidas no Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, voltadas à racionalização da cobrança judicial da dívida ativa.

3.   Nos presentes embargos, o Município sustenta a existência de omissões no acórdão, alegando ausência de enfrentamento de argumentos relacionados: (i) à autonomia municipal para disciplinar critérios de ajuizamento de execuções fiscais, com base no Decreto Municipal nº 1.818/2022; (ii) à aplicabilidade da Súmula nº 172 do Tribunal de Justiça da Bahia e do Tema nº 109 do STF; e (iii) à suposta inexistência, no caso concreto, dos pressupostos necessários para a extinção da execução fiscal previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

4.   Requereu, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal.


II. Questão em discussão

5.   A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição capazes de justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto:

(i) à alegada autonomia municipal para estabelecer critérios próprios de ajuizamento de execuções fiscais, mediante normativa local;

(ii) à suposta ausência de enfrentamento de precedentes e enunciados jurisprudenciais invocados pela parte embargante; e

(iii) à possibilidade de utilização dos embargos declaratórios como meio de rediscussão do mérito do acórdão que reconheceu a ausência de interesse de agir em execução fiscal de pequeno valor.


III. Razões de decidir

6.   Os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

7.   No caso concreto, a leitura do acórdão embargado demonstra que a controvérsia foi devidamente enfrentada, tendo o órgão colegiado examinado de forma clara e suficiente a questão central relativa à legitimidade da extinção da execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir.

8.   O acórdão consignou expressamente que o crédito executado — inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 — enquadra-se na política judiciária de racionalização da cobrança judicial da dívida ativa, a qual visa evitar a tramitação de execuções fiscais cujo custo processual supera o valor do próprio crédito perseguido.

9.   Tal entendimento encontra respaldo no Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legitimidade da adoção de critérios de racionalização da cobrança judicial da dívida ativa, inclusive mediante extinção de execuções fiscais de reduzido valor quando ausente interesse processual.

10.              Também não se verifica omissão quanto à alegada autonomia municipal para disciplinar a cobrança de seus créditos tributários, pois o acórdão embargado reconheceu a competência legislativa dos entes federativos para gerir sua dívida ativa, ressaltando, contudo, que tal prerrogativa deve ser exercida em consonância com os princípios da eficiência administrativa e com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário.

11.              Nesse contexto, a existência de normativa municipal fixando parâmetros próprios para o ajuizamento de execuções fiscais não possui o condão de afastar a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, voltadas à racionalização da litigiosidade fiscal e à eficiência da prestação jurisdicional.

12.              Quanto à alegada omissão relativa à análise de precedentes e dispositivos legais invocados pelo embargante, cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme orientação consolidada da jurisprudência e do art. 489, §1º, IV, do CPC.

13.              Ademais, os embargos opostos limitam-se a reiterar argumentos já analisados por ocasião do julgamento da Apelação, evidenciando nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso declaratório.

14.              A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização com finalidade modificativa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

15.              No tocante ao prequestionamento, ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios não obriga o tribunal a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada no julgamento, circunstância verificada no caso concreto.


IV. Dispositivo e tese

16.              Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente as conclusões do acórdão embargado.

Tese de julgamento:

“1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.”

“2. A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir é compatível com as diretrizes estabelecidas no Tema nº 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, voltadas à racionalização da litigiosidade fiscal.”

“3. A existência de norma municipal que discipline critérios de ajuizamento de execuções fiscais não afasta a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para a racionalização da cobrança judicial da dívida ativa.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 8001563-10.2024.8.05.0074, da Comarca de Dias D’Ávila, em que figura como, Embargante, MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, e, como Embargado, MSI MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001563-10.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: MSI MONTAGENS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Município de Dias D’Ávila em face do v. Acórdão, pelo qual fora negado provimento à Apelação interposta pelo ora Embargante, cuja ementa foi lavrada sob os seguintes termos:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

Em suas razões recursais, alega ao Município/Embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes no acórdão embargado.

Para tanto, argumenta que o julgado não teria enfrentado adequadamente a alegação de autonomia municipal para estabelecer critérios próprios de ajuizamento de execuções fiscais, destacando a existência do Decreto Municipal nº 1.818/2022, o qual fixaria valor mínimo para o manejo de Ações executivas fiscais no âmbito do Município.

Afirma, ainda, que a Turma Julgadora teria deixado de analisar a aplicabilidade da Súmula nº 172 deste Tribunal de Justiça, bem como a tese firmada no Tema nº 109 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, além de sustentar que não estariam presentes, no caso concreto, os pressupostos previstos na resolução do Tema 1184 do STT, bem como na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para a extinção da execução fiscal.

Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos ou alternativamente, para que o feito seja suspenso até o julgamento final do Tema 1184 do STF.

Dispensadas contrarrazões, ante a não angularização da relação processual (id 95751680)

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

      

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001563-10.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: MSI MONTAGENS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do Município/Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine.

In casu, da leitura do v. Acórdão embargado sobressai que a controvérsia foi devidamente enfrentada de maneira clara e suficiente, tendo Turma Julgadora analisado a questão central posta em debate, qual seja, a legitimidade da extinção da execução fiscal em razão da ausência de interesse de agir do ente público exequente diante do reduzido valor do crédito tributário executado, circunstância apreciada à luz das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral, bem como da regulamentação administrativa posteriormente editada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 547/2024.

Com efeito, o v. Acórdão embargado reconheceu expressamente que o valor executado – correspondente a R$ 6.624,09 – enquadra-se no conceito de execução fiscal de baixo valor, estando abaixo do parâmetro estabelecido pela referida resolução administrativa, que fixou o limite de R$ 10.000,00 como referência para a racionalização do ajuizamento e tramitação dessas demandas no âmbito do Poder Judiciário.

Nessa perspectiva, a decisão colegiada assentou que a manutenção de execuções fiscais cujo valor é inferior ao custo médio do próprio processo judicial compromete a eficiência da prestação jurisdicional e a racionalidade do sistema de cobrança da dívida ativa, razão pela qual se reconheceu a ausência de interesse processual do ente exequente, em consonância com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

Aliás, em idêntico caso, esta Corte de justiça, vem decidindo na diretiva do posicionamento ora encampado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Obrigação do julgador de enfrentar todos os argumentos levantados pelo recorrente. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal, ajuizada em 2019, no valor de R$ 3.337,67, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) definir se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor do crédito tributário perseguido, inferior a R$ 10.000,00, e da ausência de providências extrajudiciais previstas no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, expondo os motivos que conduziram à extinção da execução fiscal, não se configurando nulidade por ausência de enfrentamento dos argumentos recursais, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.

4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, e consolidado pela jurisprudência do STJ.

5. A alegação de ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para manifestação sobre a extinção do feito configura inovação recursal, não tendo sido arguida nas fases anteriores do processo, o que atrai a preclusão consumativa.

6. A execução fiscal versa sobre crédito inferior ao limite de R$ 10.000,00, fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, cuja aplicabilidade decorre do julgamento do Tema 1184 do STF, que tem caráter vinculante e reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir.

7. O Município não demonstrou a adoção das medidas extrajudiciais exigidas como condição de procedibilidade da execução, conforme disposto no item 2 da tese firmada no Tema 1184 do STF.

8. A Resolução CNJ nº 547/2024 foi recentemente reafirmada como válida pelo STF no julgamento do Tema 1428, que reconheceu sua compatibilidade com a competência tributária dos entes federativos e sua aplicabilidade obrigatória na tramitação de execuções fiscais de pequeno valor.

9. A jurisprudência do TJ/BA confirma a legitimidade da extinção de execuções fiscais com fundamento no Tema 1184, mesmo em processos ajuizados anteriormente ao julgamento do referido tema.

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso desprovido para manter a decisão agravada que negara provimento ao recurso de apelação, preservando-se a extinção da execução fiscal ante a ausência de interesse de agir, evidenciada pelo ínfimo valor do crédito executado.” (TJBa – 1ª. C. Cível – APCV - 8001763-90.2019.8.05.0074 - REL. DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES – JULG. EM 26.01.2026)

Os embargos opostos, entretanto, não evidenciam qualquer omissão efetiva no julgado, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente deduzidos nas razões de Apelação e já examinados pelo órgão colegiado, o que evidencia nítida tentativa de rediscussão da matéria decidida.

No tocante à alegada necessidade de análise específica do Decreto Municipal nº 1.818/2022, verifica-se que o acórdão enfrentou a questão ao consignar que a existência de norma municipal fixando parâmetro próprio para o ajuizamento de execuções fiscais não possui o condão de afastar a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente quando tais orientações visam promover a racionalização da atividade jurisdicional e a eficiência administrativa no âmbito do sistema de justiça.

De igual modo, não se configura omissão quanto à invocação da autonomia municipal prevista nos artigos 18 e 30 da Constituição Federal. Isso porque o acórdão embargado reconheceu a competência legislativa dos entes federativos para disciplinar a gestão de sua dívida ativa, mas destacou que tal prerrogativa deve ser exercida em harmonia com os princípios constitucionais que regem a administração pública e com as diretrizes fixadas pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário para a racionalização da litigiosidade fiscal.

Nesse contexto, verifica-se que os Embargos de Declaração foram manejados com o evidente propósito de rediscutir matéria já analisada e decidida pela Turma Julgadora por ocasião do julgamento da Apelação, buscando obter, indevidamente, nova apreciação do conjunto probatório mediante a atribuição de maior peso às telas sistêmicas apresentadas pelo banco.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED  0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

Nessa perspectiva, eventual pretensão de reforma do julgado deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não sendo possível alcançar tal finalidade mediante a oposição de Embargos Declaratórios destituídos de fundamento integrativo.

No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia.

O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte.

Sobre o tema:

“4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF – 4 T. CÍVEL -  ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO)

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA