PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005702-21.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: EDNAJARA CARNEIRO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):SERGIO BARTILOTTI ANSELMO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


 

I. Caso em exame:

Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que declarou a nulidade da contratação da Reclamante, Ednajara Carneiro da Silva Santos, por ausência de concurso público, condenando o Município ao recolhimento do FGTS. O Município alega a regularidade da contratação e a inexistência de elementos que comprovem a irregularidade, pleiteando a reforma da sentença.


 

II. Questão em discussão:

Discute-se: (1) se a contratação temporária da Reclamante foi realizada em conformidade com os princípios constitucionais e legais, e (2) se o Município está obrigado ao recolhimento do FGTS.


 

III. Razões de decidir:

Declara-se nula a contratação temporária da Reclamante, realizada sem concurso público, em afronta ao art. 37, II, da CF/88. O vínculo, estendido por mais de dez anos, desvirtuou a modalidade temporária. Reconhece-se o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, com prescrição quinquenal aplicável. O Município não comprovou a regularidade da contratação nem o adimplemento das verbas, configurando enriquecimento ilícito.


 

Dispositivos legais relevantes citados:


Constituição Federal, art. 37, II; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 85, § 11.

 

 

Jurisprudência relevante citada:


STF, RE 596478 RG/RR; TJ-BA, APL: 8000926-25.2018.8.05.0218.




Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8005702-21.2024.8.05.0004, em que figuram como parte recorrente o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte recorrida EDNAJARA CARNEIRO DA SILVA SANTOS.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador, 25 de fevereiro de 2025.

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Desembargador - Relator


R - 07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005702-21.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: EDNAJARA CARNEIRO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas em face da sentença de (Id 77843794), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Alagoinhas, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, pelo rito ordinário, ajuizada por Ednajara Carneiro da Silva Santos.


Em sentença, o Magistrado reconheceu a nulidade da contratação da autora por apadrinhamento político e condenou o município a recolher o FGTS do período trabalhado, com acréscimo de juros e correção monetária, conforme a tese firmada no TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (ID. 77843794).


Inconformado, o Réu interpôs Apelo alegando a inexistência de elementos suficientes para afirmar que a contratação foi irregular ou sem a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública. O município sustenta que a contratação foi realizada dentro dos parâmetros legais, conforme o artigo 37, IX, da Constituição Federal, e que não houve demonstração de favorecimento ilícito ou troca de favores, requerendo a reversão da condenação (ID. 77843797).


A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões argumentando que a contratação não foi feita para atender uma necessidade temporária de excepcional interesse público, mas sim para uma atividade permanente, desvirtuando o objetivo do contrato temporário. Alega ainda que a decisão de primeira instância está em conformidade com a legislação, que prevê o direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, requerendo a manutenção da sentença (ID. 77843800).


 

É o relatório. Decido. 

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005702-21.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: EDNAJARA CARNEIRO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO

 

VOTO

 

Diante do quanto aduzido na apelação, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 estabelece a nulidade de contratações realizadas pela Administração Pública sem o cumprimento das normas que exigem a prévia aprovação em concurso público. O próprio Apelante reconhece essa exigência ao mencionar a contratação temporária que é objeto do processo em questão.


O Recorrente, por sua vez, não conseguiu comprovar que a contratação da Reclamante atendeu a uma necessidade temporária ou a um interesse público excepcional. Isso evidencia o desvirtuamento da modalidade de contratação, especialmente porque o vínculo foi renovado sucessivas vezes, conforme demonstrado nos autos, prolongando-se o contrato inicial por mais de dez anos (2007 a 2017).


Nesse contexto, é relevante mencionar o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID 77843793 - fls. 215 a 225), que apontou: “a prestação de serviços não ocorreu com a observância da realização prévia de concurso público. Além disso, nenhuma das partes apresentou nos autos qualquer prova do vínculo estatutário da Reclamante, como aprovação em concurso ou termo de posse”. O parecer ainda acrescenta que “a documentação constante nos autos comprova a irregularidade do vínculo trabalhista entre as partes”. Concluiu-se, portanto, que “fica evidente que houve uma contratação nula, que, no entanto, gerou efeitos, uma vez que o trabalhador dedicou tempo e esforço laboral, os quais não podem ser revertidos”.

 

Além disso, é fundamental ressaltar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS pelo Ente Público, mesmo que, em tese, esse benefício não seja destinado a servidores públicos civis regidos por regime próprio. Isso porque o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164/2001, autoriza o pagamento do FGTS em casos de nulidade do contrato, nos seguintes termos: 

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.


Assim, tratando-se de uma contratação precária e considerando que a declaração de sua nulidade está em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, a Reclamante tem direito à remuneração correspondente às atividades desempenhadas.


Nessa linha de raciocínio, o posicionamento desta Egrégia Corte:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000926-25.2018.8 .05.0218 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado (s): ISMAEL RIBEIRO DOS SANTOS NETO, MAURICIO MONACO DA CONCEICAO APELADO: MARIA JANETE SANTOS SOARES Advogado (s):RAMON MACHADO DE SÃO LEAO NASCIMENTO, STHEFANIE RAMOS DE MORAES BOA VENTURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA . PROFESSORA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA LIDE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR . AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS. INADIMPLÊNCIA DAS VERBAS SALARIAIS . ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO PAGAMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO . MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000926-25 .2018.8.05.0218, na qual figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA e Apelada MARIA JANETE SANTOS SOARES . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Apelação: 80009262520188050218, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO . RECOLHIMENTO DO FGTS. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. 1 . Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Bahia, pois no contrato consta de forma expressa que a avença foi celebrada entre o acionante e o Estado da Bahia, através da FUNDAC; 2. O art. 253, VII e seu § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94, dispõem que o exercício da atividade para a qual o acionante foi contratado é ininterrupto, podendo a contratação temporária ocorrer por um prazo de doze meses, prorrogável por igual período . Entretanto, na espécie, a prorrogação do contrato se deu por um prazo de 24 meses, conforme termo aditivo de fls. 14, em total afronta ao permitido legalmente, o que torna a contratação temporária do acionante nula; 4. O art. 19-A, da Lei n . 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164/2001, autoriza o pagamento de FGTS em caso de nulidade do contrato com o ente público . Precedentes do STJ e STF; 5. Reconhecida a nulidade da contratação temporária do autor, é devido o pagamento do FGTS pelo período contratado, com base na remuneração percebida pelo acionante, incluindo as parcelas denominadas CET e plantão noturno; 6. Não é devido o pagamento da multa de 40%, ante a total falta de previsão legal da mesma para o caso de reconhecimento de nulidade de contrato de trabalho com o Poder Público, ressaltando que a referida parcela caracteriza-se como uma forma de indenização para as hipóteses de demissões sem justa causa, o que não se verificou na espécie; 7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 03435694320128050001 BA 0343569-43.2012.8 .05.0001, Data de Julgamento: 09/12/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2013)


A insatisfação do Réu, portanto, não merece ser acolhida, uma vez que ele não cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, não conseguindo demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado.


Diante da ausência de prova idônea tanto da regularidade da contratação quanto do pagamento do valor reclamado, entendo que a dívida deve ser quitada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte do Município e ofensa à dignidade da pessoa humana da prestadora do serviço, o que é inadmissível.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive no que se refere à condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Estes últimos devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.


P.R.I. 


 

 Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2025.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


R-07