PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que declarou a nulidade da contratação da Reclamante, Ednajara Carneiro da Silva Santos, por ausência de concurso público, condenando o Município ao recolhimento do FGTS. O Município alega a regularidade da contratação e a inexistência de elementos que comprovem a irregularidade, pleiteando a reforma da sentença. II. Questão em discussão: Discute-se: (1) se a contratação temporária da Reclamante foi realizada em conformidade com os princípios constitucionais e legais, e (2) se o Município está obrigado ao recolhimento do FGTS. III. Razões de decidir: Declara-se nula a contratação temporária da Reclamante, realizada sem concurso público, em afronta ao art. 37, II, da CF/88. O vínculo, estendido por mais de dez anos, desvirtuou a modalidade temporária. Reconhece-se o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, com prescrição quinquenal aplicável. O Município não comprovou a regularidade da contratação nem o adimplemento das verbas, configurando enriquecimento ilícito. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596478 RG/RR; TJ-BA, APL: 8000926-25.2018.8.05.0218. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8005702-21.2024.8.05.0004, em que figuram como parte recorrente o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte recorrida EDNAJARA CARNEIRO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, 25 de fevereiro de 2025. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Desembargador - Relator R - 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005702-21.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: EDNAJARA CARNEIRO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas em face da sentença de (Id 77843794), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Alagoinhas, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, pelo rito ordinário, ajuizada por Ednajara Carneiro da Silva Santos. Em sentença, o Magistrado reconheceu a nulidade da contratação da autora por apadrinhamento político e condenou o município a recolher o FGTS do período trabalhado, com acréscimo de juros e correção monetária, conforme a tese firmada no TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (ID. 77843794). Inconformado, o Réu interpôs Apelo alegando a inexistência de elementos suficientes para afirmar que a contratação foi irregular ou sem a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública. O município sustenta que a contratação foi realizada dentro dos parâmetros legais, conforme o artigo 37, IX, da Constituição Federal, e que não houve demonstração de favorecimento ilícito ou troca de favores, requerendo a reversão da condenação (ID. 77843797). A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões argumentando que a contratação não foi feita para atender uma necessidade temporária de excepcional interesse público, mas sim para uma atividade permanente, desvirtuando o objetivo do contrato temporário. Alega ainda que a decisão de primeira instância está em conformidade com a legislação, que prevê o direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, requerendo a manutenção da sentença (ID. 77843800). É o relatório. Decido. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005702-21.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: EDNAJARA CARNEIRO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Diante do quanto aduzido na apelação, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 estabelece a nulidade de contratações realizadas pela Administração Pública sem o cumprimento das normas que exigem a prévia aprovação em concurso público. O próprio Apelante reconhece essa exigência ao mencionar a contratação temporária que é objeto do processo em questão. O Recorrente, por sua vez, não conseguiu comprovar que a contratação da Reclamante atendeu a uma necessidade temporária ou a um interesse público excepcional. Isso evidencia o desvirtuamento da modalidade de contratação, especialmente porque o vínculo foi renovado sucessivas vezes, conforme demonstrado nos autos, prolongando-se o contrato inicial por mais de dez anos (2007 a 2017). Nesse contexto, é relevante mencionar o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID 77843793 - fls. 215 a 225), que apontou: “a prestação de serviços não ocorreu com a observância da realização prévia de concurso público. Além disso, nenhuma das partes apresentou nos autos qualquer prova do vínculo estatutário da Reclamante, como aprovação em concurso ou termo de posse”. O parecer ainda acrescenta que “a documentação constante nos autos comprova a irregularidade do vínculo trabalhista entre as partes”. Concluiu-se, portanto, que “fica evidente que houve uma contratação nula, que, no entanto, gerou efeitos, uma vez que o trabalhador dedicou tempo e esforço laboral, os quais não podem ser revertidos”. Além disso, é fundamental ressaltar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS pelo Ente Público, mesmo que, em tese, esse benefício não seja destinado a servidores públicos civis regidos por regime próprio. Isso porque o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164/2001, autoriza o pagamento do FGTS em casos de nulidade do contrato, nos seguintes termos: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Assim, tratando-se de uma contratação precária e considerando que a declaração de sua nulidade está em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, a Reclamante tem direito à remuneração correspondente às atividades desempenhadas. Nessa linha de raciocínio, o posicionamento desta Egrégia Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000926-25.2018.8 .05.0218 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado (s): ISMAEL RIBEIRO DOS SANTOS NETO, MAURICIO MONACO DA CONCEICAO APELADO: MARIA JANETE SANTOS SOARES Advogado (s):RAMON MACHADO DE SÃO LEAO NASCIMENTO, STHEFANIE RAMOS DE MORAES BOA VENTURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA . PROFESSORA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA LIDE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR . AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS. INADIMPLÊNCIA DAS VERBAS SALARIAIS . ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO PAGAMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO . MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000926-25 .2018.8.05.0218, na qual figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA e Apelada MARIA JANETE SANTOS SOARES . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Apelação: 80009262520188050218, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO . RECOLHIMENTO DO FGTS. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. 1 . Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Bahia, pois no contrato consta de forma expressa que a avença foi celebrada entre o acionante e o Estado da Bahia, através da FUNDAC; 2. O art. 253, VII e seu § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94, dispõem que o exercício da atividade para a qual o acionante foi contratado é ininterrupto, podendo a contratação temporária ocorrer por um prazo de doze meses, prorrogável por igual período . Entretanto, na espécie, a prorrogação do contrato se deu por um prazo de 24 meses, conforme termo aditivo de fls. 14, em total afronta ao permitido legalmente, o que torna a contratação temporária do acionante nula; 4. O art. 19-A, da Lei n . 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164/2001, autoriza o pagamento de FGTS em caso de nulidade do contrato com o ente público . Precedentes do STJ e STF; 5. Reconhecida a nulidade da contratação temporária do autor, é devido o pagamento do FGTS pelo período contratado, com base na remuneração percebida pelo acionante, incluindo as parcelas denominadas CET e plantão noturno; 6. Não é devido o pagamento da multa de 40%, ante a total falta de previsão legal da mesma para o caso de reconhecimento de nulidade de contrato de trabalho com o Poder Público, ressaltando que a referida parcela caracteriza-se como uma forma de indenização para as hipóteses de demissões sem justa causa, o que não se verificou na espécie; 7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 03435694320128050001 BA 0343569-43.2012.8 .05.0001, Data de Julgamento: 09/12/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2013) A insatisfação do Réu, portanto, não merece ser acolhida, uma vez que ele não cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, não conseguindo demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado. Diante da ausência de prova idônea tanto da regularidade da contratação quanto do pagamento do valor reclamado, entendo que a dívida deve ser quitada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte do Município e ofensa à dignidade da pessoa humana da prestadora do serviço, o que é inadmissível. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive no que se refere à condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Estes últimos devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. P.R.I. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2025. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005702-21.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: EDNAJARA CARNEIRO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
VOTO