PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO. DESATENDIMENTO AO PRAZO DE ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO DA OBRA. CULPA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. MORA INJUSTIFICADA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 0,5%. MANUTENÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR O TERMO FINAL DO PAGAMENTO À DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS RECENTES DECISÕES DESTA CORTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL A MANUTENÇÃO DO ÔNUS AO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇAO DO ÔNUS. SENTENÇA REFORMADA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0575551-86.2015.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO EM PARTE aos apelos interpostos, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 0575551-86.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: GABRIEL SANTOS DA COSTA LIMA e OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDERSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACÊDO DA SILVA, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 71041316, complementada pela dos embargos de declaração, acolhidos em parte, no ID 71041426, que julgou parcialmente procedente o pleito vestibular, para condenar a parte ré no pagamento de indenização por lucros cessantes devidos a partir de abril de 2014, até a 28 de janeiro de 2015 - data da expedição do habite-se, em quantia mensal a 0,5% do valor do imóvel previsto no contrato, acrescido de correção monetária pela variação do INPC, a contar de cada mês, e juros de 1% ao mês, a contar da citação; “condenar o autor no pagamento de multa de 2% sobre o valor do contrato, mais juros de mora 1% sobre o valor do contrato devidos a partir de abril de 2014 até a 28 de janeiro de 2015 data da expedição do habite-se”; determinar que sobre o saldo devedor, a partir de abril de 2014, incida o IGP-M em substituição ao INCC, devendo ser procedido o recálculo da dívida e ressarcido ao autor, de forma simples, o que foi pago a maior, acrescido de correção monetária pela variação do INPC, a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ficando autorizada a compensação; condenar a ré no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, “valor que será corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, visto tratar-se de responsabilidade contratual, ficando rejeitados os demais pedidos pelos fundamentos já declinados”; condenar “a parte ré, por sucumbente em maior proporção, ao pagamento de 3/4 das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor total da condenação"; condenar “a parte autora no pagamento de 1/4 das custas devidas e de honorários sucumbências, que fixo em 5% sobre o valor da causa restando suspensa a obrigatoriedade destas obrigações, haja vista a concessão da gratuidade”. Irresignada, a OAS Empreendimentos S.A. interpôs a apelação de ID 71041452, sustentando, em síntese, ausência de culpa exclusiva da recorrente no atraso do imóvel, pois “o Habite-se foi expedido em janeiro de 2015 e somente em julho de 2015 ocorreu a quitação do saldo devedor", assim, ainda que a expedição do habite-se ocorresse no prazo contratado, “a entrega da chave encontrava óbice no inadimplemento à época da parte Apelada", sendo indevido o pagamento de quaisquer indenização ao recorrido. Defende que não se trata de hipótese de pagamento de lucros cessantes, visto que não comprovados e que, caso mantida a condenação, “a base de cálculo que deve ser, em verdade, adotada é o valor efetivamente pago pela parte Apelada até o final do período compreendido como atraso". Argui que não cabe cumulação da cláusula penal com a indenização por lucros cessantes ou danos emergentes. Argumenta que diante das obrigações distintas do vendedor e do comprador, fazer e pagar, respectivamente, se procedida a inversão da cláusula penal, não deve ser realizada tendo como base o valor do imóvel. Acrescenta, ainda, a inexistência de configuração do danos moral, ausência de correta aplicação da distribuição do ônus da sucumbência e que, “em caso de condenação da apelante aos pagamento de verbas e indenizações nos termos da sentença, haja a incidência da taxa SELIC". Pugna pelo provimento do recurso. Também inconformado com a sentença, Gabriel Santos da Costa Lima apelou, ID 71041456, alegando, em síntese, que a expedição do "habite-se” não se confunde com a efetiva entrega das chaves, vez que esta depende de outros fatores, inclusive a vistoria do imóvel, e se deu seis meses após a expedição do referido alvará. Aduz que anexou documento, expedido pela requerida, informando a existência de problemas com o Ente municipal quanto à propriedade do terreno onde foi construído o imóvel, comprovando o atraso na entrega para além da expedição do habite-se, quer seja, junho de 2015, e que este prazo seria para os clientes que efetuaram pagamento à vista, “tendo a citada celeuma com o município de Salvador, prejudicado, e muito, todos os demais compradores que dependiam de financiamento"; assim, o prazo final para o recebimento das verbas indenizatórias, deve se dar no momento da efetiva entrega das chaves, ocorrida em 16/07/2015. Sustenta ser necessária a retificação da sentença para atribuir à requerida a condenação dos juros e multa referente à mora e a reforma da decisão para deferir o pleito de restituição da comissão de corretagem e majorar os danos morais arbitrados. Requer o provimento do apelo. Contrarrazões encartadas aos ID's 71041459 e 71041461, rebatendo os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 0575551-86.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: GABRIEL SANTOS DA COSTA LIMA e OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDERSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACÊDO DA SILVA, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Consoante relatado, foram interpostas apelações simultâneas contra a sentença que, considerando o atraso na entrega do imóvel contratado, julgou parcialmente procedente o pleito vestibular. In casu, o autor, ora apelante e apelado, ingressou com a presente ação indenizatória por danos morais e materiais, por descumprimento contratual, sob alegação, em síntese, de ter celebrado com a requerida contrato de promessa de compra e venda, ID`s 71039800 e 71039801, visando a aquisição da unidade 1602, Torre B, no empreendimento denominado “Stupendo Piatã”, com prazo de conclusão da obra previsto para setembro de 2013, com cláusula de tolerância para entrega do imóvel de 180 dias, prazo este não cumprido. Como sabido, é a promitente vendedora quem informa o prazo de duração da obra, sendo que o seu atraso configura manifesto inadimplemento, que, inclusive, pode justificar a resolução do negócio. Neste ponto, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça concluiu que não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que observado o direito de informação ao consumidor. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. "É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior." (AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/4/2022.). 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2102403 PR 2022/0099010-9, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Ressalve-se, por oportuno, que mesmo diante da cláusula de tolerância de 180 dias, ainda assim, o prazo de entrega da obra ultrapassou em muito o acordado. Conforme documentos acostados, de fato, consta como prazo de conclusão da obra setembro de 2013, nos termos do capítulo IV, do quadro resumo do contrato firmado entre as partes, ID 71039800, prevendo que, nos termos do item 11.1, do Contrato de ID 71039801, “tolerância, independentemente de justificativa, não superior a 180 (cento e oitenta) dias para sua entrega”. Assim sendo, o prazo final para a entrega do imóvel seria março de 2014. Verifica-se que buscando comprovar as suas alegações, a parte autora apresentou documento de ID 71039803, no qual a promitente vendedora pontua que o referido prazo de entrega foi postergado, inicialmente, para outubro de 2014, e, posteriormente, para junho de 2015, em virtude de problemas junto ao Ente Municipal na expedição do "habite-se”, ID 71039804. Consoante termo de ID 71039807, o recebimento do imóvel ocorreu dia 16 de julho de 2015. De seu turno, a requerida confirma as informações prestadas pelo requerente, anexando, no ID 71041292, o mesmo informativo supracitado, que postergou a entrega do imóvel para junho de 2015, arguindo que o atraso na entrega do imóvel ocorreu em virtude de contestação da propriedade do imóvel pelo município de Salvador, o que teria ocasionado atraso na expedição do alvará de habite-se. Ocorre que a prorrogação de 180 dias do prazo previsto para entrega, independentemente de qualquer justificativa, é justificada, principalmente, para suprir quaisquer eventualidades, na previsão inicial. Observa-se que quando informado pela requerida nova data de entrega do imóvel diante da alegada contestação, a mesma já se encontrava em mora, além do prazo final já considerando a tolerância pactuada. Inexistem, nos autos, elementos aptos a comprovar a ocorrência de eventos imprevisíveis que caracterizem caso fortuito ou força maior para afastar o nexo de causalidade entre a indevida demora na finalização das obras do empreendimento e os prejuízos suportados pelo adquirente. Vale destacar que ocorrência relacionada ao clima, mão-de-obra, insumo para construção, crise econômica, dificuldade na expedição de alvará, ou outro fato previsível e inserido no risco da atividade, deveria ser considerada ao anunciar o empreendimento. Em regra, as intercorrências inerentes à construção de um empreendimento imobiliário não se enquadram como fortuito externo, pois constituem risco da própria atividade. Assim, não há falar em fator inevitável como causa excludente da responsabilidade do fornecedor. Os fatos narrados não passam, obviamente, de circunstâncias que não ultrapassam a margem do esperado no período de construção da obra, restando configurado o risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa, devendo ser suportado e calculado por esta quando da estipulação do prazo de entrega. Não sendo comprovado pelo promitente vendedor qualquer circunstância excepcional que justificasse o atraso na entrega das obras, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, art. 373, II, do CPC. Assim, havendo atraso injustificado por parte da vendedora para a conclusão da obra, certo é que a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por dano material (lucros cessantes) pela não fruição do imóvel, independente da existência de prova, os quais deverão ter como base o valor do bem pactuado e o valor aferido com a sua locação, não cabendo cálculo sobre o montante pago, como postulado pela empresa em seu apelo. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MATERIAL PRESUMIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em 9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença. 2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte.Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2324609 SP 2023/0077586-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). 3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado ( REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019) 4. Não é lícito ao promitente vendedor, todavia, impugnar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mediante afirmativa de que não houve prova dos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o bem. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862689 SP 2020/0040340-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) Não merece prosperar, também, a alegação da promitente vendedora de que a mora ocorreu por culpa concorrente ou exclusiva do promitente vendedor, nem que só seria devida até a expedição do habite-se, vez que, nos termos citados anteriormente, a requerida postergou a entrega do imóvel em mais de um ano, em data posterior a expedição do habite-se, já considerando o prazo da tolerância. Desta forma, diante do cabimento dos lucros cessantes, conforme acima explicitado, o patamar patamar fixado na sentença vergastadas, de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor do imóvel, é devido a título de indenização pelo que deixou de auferir o autor/apelante no período que se seguiu ao término do prazo de tolerância, devendo a referida decisão ser reformada apenas para constar o seu termo final, quer seja, até a data da entrega do bem, ocorrida em 16/07/2015. No mesmo sentido, segue julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ULTRAPASSADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. TERMO FINAL PARA O PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES CONTADO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES AO COMPRADOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL APENAS NAS HIPÓTESES DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU IMPROVIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05061072920168050001 7ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Quanto à cláusula penal, assiste razão à requerida/recorrente para o afastamento da condenação, pois, não havendo previsão contratual e diante da condenação da promitente vendedora em lucros cessantes, descabida a sua cumulação, conforme preceitua o Tema 970 do STJ: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” No que se refere à comissão de corretagem, não merece reparos a sentença hostilizada, não sendo caso de abusividade nos termos já consolidados na jurisprudência pátria. Vejamos trecho dos embargos acolhidos, ID 71041426, que modificou a sentença de ID 71041316: "(...) De outra ponta, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, não é abusiva a ‘cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, como destaque do valor da comissão de corretagem’. No caso dos autos, o contrato fora claro ao estabelecer a obrigação do comprador em efetuar o pagamento da comissão de corretagem. Assim, tendo o negócio se aperfeiçoado, embora o atraso contratual, devido o pagamento da corretagem (...). Quanto ao dano moral indenizável, não há dúvida quanto a tal ocorrência, visto que o atraso na entrega da unidade, postergada por mais de um ano, acarreta patente abalo psicológico para a parte autora, impondo extrema frustração ao ver ruir o sonho e expectativa de recebimento do imóvel no tempo esperado. Não há falar em mero aborrecimento por descumprimento contratual, trata-se de verdadeiro dano de natureza moral, porque causa frustração, incômodos, toda ordem de inquietude naquele que cumpriu com a sua obrigação e não pode usufruir do bem no prazo previamente acordado, sendo efetivo abalo suscetível de indenização. Os Tribunais pátrios têm compreendido que o excessivo atraso na entrega de imóvel, enseja a compensação por dano extrapatrimonial. A propósito, é este, inclusive, o posicionamento adotado pelo STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. Em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, possível o reconhecimento da ocorrência de danos morais. Incidência do enunciado 568/STJ. 2. Falha o agravo interno ao não impugnar especificamente a decisão agravada, sustentando a ocorrência de fato que não se amolda ao caso analisado. 3. O valor da indenização não fora fixado em R$ 10.000,00, mas, sim, em R$ 3.000,00, não se mostrando desproporcional. 4. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1830991 RO 2019/0235022-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1816498 DF 2019/0139897-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019) Configurados os danos morais e a responsabilidade da apelada, passa-se à análise do valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Magistrado primevo. Cediço inexistirem parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, situação que levou a doutrina e jurisprudência a se manifestarem no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. À falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito. Considera-se, pois, cabível a majoração do quantum indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais), sendo este suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito e punir a ofensora, a fim de que não cometa tal ilícito novamente, encontrando-se em consonância com os valores comumente arbitrados por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA DO ATRASO. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA CONSTRUTORA. PERMITIDA A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. TEMA 971 DO STJ. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. QUANTIA CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) 5. É inegável que o atraso injustificado na entrega do imóvel gerou desgaste emocional e angústia ao consumidor, o que caracteriza a incidência de danos morais, estando o valor arbitrado pelo juízo a quo, no importe de R$ 10.000,00, em consonância aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, aplicáveis ao caso concreto. 6. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05099985820168050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL RECONHECIDO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) V. Danos morais configurados. Quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Montante que revela-se razoável e proporcional, sem configurar enriquecimento sem causa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05666729020158050001, Relator: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) Por fim, quanto ao índice de correção monetária, diante da ausência de previsão contratual, corretamente aplicado pelo Juiz de 1º Grau o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, por melhor refletir a desvalorização da moeda e ser mais benéfico ao consumidor, à luz do CDC. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE aos apelos, reformando-se a sentença para fixar que os lucros cessantes serão devidos desde a verificação do atraso da obra, considerando o prazo de tolerância de 180 dias, até a efetiva entrega das chaves, afastando-se a condenação da cláusula penal e majorando-se a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, considerando a sucumbência recíproca, estabelecendo-se a proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e dos honorários advocatícios para cada uma das partes, observando a suspensão da exigibilidade ante à gratuidade deferida ao autor, sendo que, em relação aos honorários, caberá 10% (dez por cento), arbitrados sobre o valor da causa, a serem pagos pelo autor/recorrente ao patrono da requerida, e 10% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, a serem pagos pela empresa requerida/recorrente, ao patrono do autor, sem compensação. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 0575551-86.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: GABRIEL SANTOS DA COSTA LIMA e OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDERSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACÊDO DA SILVA, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ
VOTO