PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000761-79.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREU CASAS CENDRA
Advogado(s): TATIANE ANITA DE SOUZA LEAO CALMON, MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA
APELADO: pessoa incerta
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DE CONFRONTANTE E DE PLANTA DO IMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. DOCUMENTO JUNTADO EM AUTOS FÍSICOS. ILEGIBILIDADE. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de usucapião extraordinária, extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de indicação do endereço de confrontante e de inexistência de planta do imóvel usucapiendo. O autor sustenta que informou desde a inicial desconhecer o nome e o paradeiro do confrontante, razão pela qual requereu citação por edital, deferida pelo juízo e efetivada nos autos. Alega ainda que a planta do imóvel foi juntada fisicamente quando do ajuizamento da ação e que eventual ilegibilidade decorre de deterioração do documento após a digitalização do processo, circunstância alheia à sua atuação. Requer a anulação da sentença para prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência do pedido de usucapião.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por ausência de endereço de confrontante, quando previamente deferida e realizada a citação por edital; e (ii) estabelecer se a ilegibilidade da planta do imóvel digitalizada, decorrente da deterioração do documento físico, justifica a extinção do processo por inépcia da petição inicial após longa tramitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juízo de origem analisou a questão da identificação do confrontante no início da demanda e deferiu a citação por edital (ID 91793083, fl. 3) diante da informação de desconhecimento de seu nome e endereço, decisão que não foi impugnada e que, portanto, precluiu, vedando sua rediscussão posteriormente no processo.

A rediscussão da necessidade de indicação do endereço do confrontante, mais de uma década após o deferimento da citação ficta, viola a estabilidade das decisões processuais e afronta a regra da preclusão prevista no art. 507 do CPC.

O processo demonstra que a planta do imóvel foi apresentada com a petição inicial, tendo sido utilizada ao longo da tramitação processual para permitir manifestações das partes e de órgãos públicos (IDs 91793450 a 91793460), o que evidencia sua existência e aptidão inicial.

A dificuldade de leitura do documento digitalizado decorre da deterioração do suporte físico original, conforme informação prestada pela unidade responsável pela digitalização (ID 100274024), tratando-se de vício de natureza sanável.

Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual impõem ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção de vícios formais antes da extinção do processo, especialmente quando sanáveis.

A extinção do processo após mais de doze anos de tramitação, sem oportunizar a regularização documental, configura formalismo excessivo e afronta os arts. 4º, 6º e 321 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, II, 321, caput e parágrafo único, 330, IV, e 507.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000761-79.2012.8.05.0039, em que figuram como apelante ANDREU CASAS CENDRA e como apelada pessoa incerta.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000761-79.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREU CASAS CENDRA
Advogado(s): TATIANE ANITA DE SOUZA LEAO CALMON, MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA
APELADO: pessoa incerta
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por ANDREU CASAS CENDRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da Ação de Usucapião de n° 0000761-79.2012.8.05.0039, ajuizada em face da PESSOA INCERTA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

“No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 12 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do confrontante, bem como não juntou todos os documentos essenciais para propositura da presente demanda.

(...)

Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei. 

Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 12 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.  

DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.  

Sem custas.  

Sem honorários sucumbenciais.” (ID 91793414)

 

Em que pese opostos embargos de declaração ao ID 91793417, foram rejeitados em decisão de ID 91793440.

 

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 91793443), narrando que “Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário de um imóvel denominado VARGEM GRANDE, com área total de 12.811,00m², localizado na área urbana do Distrito de Abrantes, Município de Camaçari, cuja posse mansa e pacífica, sem qualquer oposição, o Autor e seus antecessores detém há mais de 45 anos.”.

 

Afirma que “A despeito da alegação de ausência de indicação do nome e endereço do confrontante, filho do Sr. JORGE FUSQUIN CARNEIRO, cumpre destacar que desde a petição inicial o Autor/Recorrente informa desconhecer o nome e paradeiro do referido confrontante, razão pela qual requer a citação deste e de qualquer terceiro interessado, através de EDITAL.”.

 

Acrescenta que “Em análise ao pedido formulado pela Parte Autora, no Despacho proferido em 15/12/2012 (fls. 45), o juízo DEFERIU o pedido de CITAÇÃO POR EDITAL” e que “Em cumprimento a determinação judicial, em 10/05/2012 (fls. 57), foi expedido o EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS, direcionado, especialmente aos Réus e Terceiros Incertos ou Não Sabidos, bem como ao FILHO DO SR. JORGE FUSQUIN CARNEIRO”.

 

Argumenta que “a DESORDEM NA MIGRAÇÃO DOS AUTOS para o sistema PJE, ante a completa falta de cronologia na sua movimentação, vem há muito prejudicando o Autor/Recorrente no impulsionamento do feito, fazendo-se necessário, inclusive chamar o feito à ordem por mais de uma vez ante a solicitação reiterada de documentos que já se encontravam nos autos, todavia, permitir que esse erro grave do Poder Judiciário no exercício da jurisdição prejudique ainda mais o Autor/Recorrente com a extinção de um feito que tramita há 12 anos por falta de análise dos documentos e decisões que instruem o feito, é negar ao mesmo o seu direito constitucional de acesso ao judiciário.”.

 

Defende que “sendo desconhecido o réu, a citação por edital é válida e foi expedida, conforme consta nos autos. Além disso, verifica-se que foram comprovados nos autos o justo título, a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini pelo Recorrente, pelo prazo legal, previsto no art. 551, do CC/1916, sobre o imóvel, é de rigor a procedência do pedido de usucapião, reconhecendo o domínio da parte requerente.”.

 

Reitera que “não restam dúvidas de que o confrontante FILHO DO SR. JORGE FUSQUIN CARNEIRO, assim como todos os demais confrontantes, réus e terceiros interessados e não sabidos, foram devidamente citados, data máxima vênia, não assistindo razão ao juízo de piso para extinguir o feito por inépcia da petição inicial, impondo-se o reparo necessário na sentença para reconhecer a inexistência de qualquer pendência de citação de réus, confrontantes ou quaisquer terceiros interessados que impeçam o julgamento de mérito da ação, julgando inteiramente procedentes todos os pedidos elencados na peça vestibular.”.

 

Pontua que “A despeito da juntada da planta georreferenciada mencionada pelo Juízo na sentença ora atacada, tal como a citação do confrontante FILHO DO SR. JORGE FUSQUIN, demonstram que não houve a análise dos documentos, decisões e atos processuais ocorridos ao longo dos 12 anos de tramitação, porquanto fora juntada de forma FÍSICA quando do ajuizamento da demanda (fls. 16), notadamente por se tratar de um documento indispensável a sua propositura, além de terem sido juntadas mais 05 (cinco) cópias posteriores a distribuição da ação, para viabilizar o envio aos confrontantes, fazendas públicas e cartório de imóveis para fins de análise e manifestações no feito em exame.”.

 

Quanto à planta física, destaca que “juntou de forma física como anexo à petição inicial quando da distribuição da ação, contudo, no momento da digitalização para o PJE, digitalização esta feita pelo Tribunal de Justiça da Bahia e não pela Parte Autora/Recorrente, só foi digitalizada a capa da planta. Entretanto, há inúmeros documentos e decisões nos autos demonstrando que o Autor/Recorrente instruiu a inicial com a referida planta georreferenciada” e que “Há inclusive, nos autos, despacho exarado pelo Douto Juízo a quo, reconhecendo a existência nos autos da planta georreferenciada que motivou a extinção, data máxima vênia, equivocada, do feito em exame.”.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prolação da sentença de mérito. Alternativamente, caso se se reconheça que a causa está madura para julgamento, pugna pela reforma da sentença para declarar em favor do recorrente o domínio do imóvel usucapiendo.

 

Ausência de contrarrazões, uma vez que o polo passivo é composto por pessoa incerta e os confrontantes citados não se manifestaram. 


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em despacho de ID 95258478, determinei que fosse oficiada a UNIJUD para regularizar a inconsistência proveniente da digitalização do documento de ID 91793082, fl. 9, apontado pelo apelante.

 

Em resposta, o setor informou ao ID 100274024 que “determinadas peças físicas, em razão do decurso do tempo e da própria qualidade do suporte material originalmente utilizado, apresentam vícios intrínsecos que comprometem sua plena legibilidade. Assim, eventual dificuldade de leitura decorre de deterioração preexistente do próprio documento físico, e não de falha ou deficiência no procedimento de digitalização.”.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 12 de março de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000761-79.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREU CASAS CENDRA
Advogado(s): TATIANE ANITA DE SOUZA LEAO CALMON, MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA
APELADO: pessoa incerta
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, com fundamento na ausência de indicação do endereço de um dos confrontantes e na falta de juntada de planta legível do imóvel usucapiendo.

 

Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão ao Apelante, devendo a sentença ser anulada.

 

A ação de usucapião foi ajuizada em 14 de fevereiro de 2012 (ID 91793080). Na petição inicial, o autor, ora Apelante, informou desconhecer o nome e o endereço do filho e possuidor do imóvel confrontante do lado direito, cujo proprietário registral, Sr. Jorge Fusquin Carneiro, é falecido. Diante dessa incerteza, requereu expressamente a citação por edital, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau em despacho proferido em 15 de fevereiro de 2012 (ID 91793083, fl. 3). Em cumprimento a essa determinação, foi expedido o edital de citação (ID 91793087), que circulou regularmente, e o cartório certificou sua afixação no átrio do fórum (ID 91793088).

 

Dessa forma, a questão relativa à modalidade de citação do confrontante desconhecido foi devidamente analisada e decidida no início do processo, há mais de doze anos. A decisão interlocutória que deferiu a citação por edital não foi objeto de recurso, operando-se, portanto, a preclusão. Não poderia o juízo, após uma década, rever sua própria decisão para extinguir o feito com base na ausência de uma informação (o endereço do confrontante) cuja indispensabilidade já havia sido superada pela determinação de citação ficta.


A rediscussão dessa matéria viola a segurança jurídica e a estabilidade das decisões processuais, configurando ofensa à preclusão em reapreciar questões já decididas no curso do processo, em inobservância ao art. 507 do CPC, que assim estabelece:

 

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

 

No que diz respeito à ausência de planta do imóvel, a sentença também merece reforma. A análise do processo revela que o autor instruiu a petição inicial com a planta do imóvel (ID 91793082, fl. 9). A despeito da ilegibilidade do documento digitalizado, o trâmite processual demonstra que a peça física foi suficientemente clara para permitir o reconhecimento pelo juízo de origem e pelo Estado, conforme cópia dos despachos e petições aos IDs 91793450 a 91793460.

 

Consoante informado pela Unidade de Digitalização (UNIJUD) em resposta a ofício desta Relatoria (ID 100274024), a dificuldade de leitura do documento decorre da deterioração da peça física original, e não de uma falha no procedimento de digitalização. Trata-se, portanto, de um vício sanável.

 

O Código de Processo Civil, em seus artigos 4º e 6º, consagrou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, que devem nortear a condução do processo. De acordo com esses princípios, o juiz deve adotar uma postura ativa para superar os óbices processuais, em vez de extinguir o feito prematuramente. O artigo 321 do referido diploma legal estabelece que, ao identificar um defeito na petição inicial, o magistrado deve conceder à parte autora a oportunidade de saná-lo. Vejamos:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

A extinção do processo após doze anos de tramitação, por um vício formal e sanável como a ilegibilidade de um documento, representa um formalismo excessivo e uma afronta direta aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. O caminho adequado seria oportunizar ao apelante, se necessário, a juntada de uma planta georreferenciada legível, viabilizando a continuidade do processo e a futura análise do direito material alegado.

 

Dessa forma, a sentença deve ser anulada para que o processo retorne à primeira instância e tenha seu regular prosseguimento.

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, devendo ser oportunizado ao autor/apelante, caso necessário, a apresentação de planta georreferenciada legível do imóvel usucapiendo.

 

Salvador/BA, 12 de março de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-237