PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000827-52.2022.8.05.0109, nos quais figuram como Embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como Embargado ELISIO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-52.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ELISIO DA SILVA
Advogado(s):MARCONI NERY MORENO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 90455063 dos autos de Apelação nº 8000827-52.2022.8.05.0109, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso do embargante, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de empréstimos consignados fraudulentamente contratados em nome de aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve fraude na contratação dos empréstimos consignados e se isso caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) avaliar a aplicabilidade da compensação entre valores recebidos pelo autor e os descontos indevidos; (iii) definir se a restituição dos valores descontados deve ser simples ou em dobro; (iv) verificar a configuração do dano moral e o quantum adequado; e (v) estabelecer o marco inicial dos juros de mora na indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a fraude na contratação dos empréstimos consignados, evidenciada pela falsificação de documentos e irregularidades praticadas pelo correspondente bancário, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ e tese firmada no Tema 466 dos recursos repetitivos. 5. Os valores efetivamente disponibilizados ao autor devem ser compensados com os montantes a serem restituídos, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ser simples para os valores descontados até 30/03/2021, e em dobro para os valores descontados após esta data. 7. Configurado o dano moral, considerando os transtornos experimentados pelo autor, pessoa idosa, que teve descontos indevidos em sua aposentadoria, decorrentes de contratos fraudulentos. 8. Redução do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso. 9. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido para: (a) determinar que a restituição seja simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores; (b) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00; e (c) determinar a compensação dos valores recebidos pelo autor com o montante a ser restituído. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 884; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 466/Repetitivos; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 362; TJ-BA, Apelação 80776077120198050001.” Ao arrazoar (Id. 91391294), alega que foi determinada equivocadamente a incidência de parâmetros para correção monetária da condenação. Pontua que “Conforme dispõe a Lei 14.905/24 (publicada no dia 01/07/24 com entrada e vigor a partir de 01/09/24) , alterou o Código Cível no que tange a aplicação do índice de correção monetária e juros, em especial com as novas redações dos artigos 389 e 406 do CC (IPCA + taxa legal).” Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada e requerendo o pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015, por serem os embargos manifestamente protelatórios (Id. 91789828). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-52.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ELISIO DA SILVA
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses legais: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º. No caso, a parte embargante persegue a reforma da condenação no que toca à correção monetária, arguindo que não foram observados os novos parâmetros fixados com a edição da Lei 14.905/24, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil de 2002. Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Eles consistem num instrumento integrativo, não se prestando a veicular a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. Muito embora a parte não tenha alegado qualquer dos fundamentos previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, é possível a arguição de matéria de ordem pública em Embargos Declaratórios, até por ser tal matéria cognoscível de ofício pelo Magistrado, não precluindo enquanto não houver o trânsito em julgado e a matéria não tiver sido decidida. Eis julgados a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão" (AgRg no AREsp n. 622.677, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016). 2. "As matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, ainda que suscitadas apenas em embargos de declaração, devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de omissão" (AgInt no AREsp 660.837/CE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator para o Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 16/5/2017). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1278235 SP 2011/0144303-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). É o caso dos juros e da correção monetária, afinal consistem em consectários legais da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O acordão deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Embargante, reformando a sentença de 1º grau (Id. 90455063). Quanto aos consectários legais relativos aos danos morais, o acórdão manteve os critérios fixados na sentença, conforme se observa da conclusão: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de: a) reformar parcialmente a sentença quanto à repetição do indébito, determinando que a restituição seja feita de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021, e em dobro para os valores descontados após esta data; b) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) determinar que os valores recebidos pelo autor sejam compensados com o montante a ser restituído, conforme apuração em sede de liquidação de sentença.” (grifou-se) Ademais, a decisão fundamentou expressamente os motivos pelos quais entendeu por essa manutenção, considerando tratar-se de responsabilidade contratual. Confira-se: “No tocante ao marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, o Apelante sustenta que devem fluir a partir da data do arbitramento da indenização. Contudo, tal entendimento não prevalece no caso em análise. Primeiramente, cumpre diferenciar os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. Em relação à correção monetária sobre indenização por danos morais, a Súmula n° 362 do STJ determina que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Quanto aos juros de mora, a regra aplicável depende da natureza da responsabilidade civil em discussão. No caso em tela, visto existir relação contratual entre as partes (contratos de empréstimo consignado), os juros de mora devem ser computados a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil.” Quanto aos danos materiais, o acórdão também entendeu pela manutenção dos parâmetros de correção monetária e juros determinados na sentença, conforme se extrai do seguinte trecho da fundamentação: “Portanto, merece parcial provimento o recurso do banco neste ponto específico, para determinar que a restituição seja feita de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021, e em dobro para os valores descontados após esta data, mantidos os mesmos critérios de correção monetária e juros fixados na sentença.” (grifou-se). Por sua vez, a sentença fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira (Id. 62436862): “b) condenar a acionada a devolver, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício do autor relativos aos contratos n°s. 611139582, 616472965, 616895841, 615195790, 612295774 e 627542288, com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação” (grifou-se) Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado merece correção quanto a esse ponto, pois o julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP foi anterior ao julgamento e publicação da decisão colegiada embargada. Assim, assiste razão ao embargante, de modo que se faz necessária a correção do julgado, o que passo a fazer. Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Embora a prolação da sentença e a interposição do apelo tenham sido anteriores ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Desse modo, os consectários legais da condenação deveriam ter sido reformados no acórdão. Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. No caso dos autos, ficou reconhecido que o contrato discutido não foi firmado pela parte autora, tendo em vista a ocorrência de fraude. Portanto, ao contrário do que havia sido exposto no acórdão, trata-se de responsabilidade extracontratual, motivo pelo qual o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos materiais coincidem, de modo que a SELIC deverá incidir a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, os juros moratórios incidem também a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Já a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR,Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Ante o exposto, o acórdão merece adequação no que se refere aos consectários legais da condenação, conforme os parâmetros ora delineados. Na resposta ao recurso, os Embargados pugnaram pela condenação da Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Contudo, não se evidencia a intenção da Embargante em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, tendo sido, inclusive, acolhidos os embargos declaratórios. Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação, determinando que (i) sobre o dano material deverá incidir a taxa SELIC a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) em relação aos danos morais, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-52.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ELISIO DA SILVA
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO
VOTO