PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008499-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CARMEN QUINTEIRO BASTOS
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ESCOLHA PELA AGRAVANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS NOVOS CONFORME DETERMINADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO – RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE AUMENTO QUE PASSA POR DILAÇÃO PROBATÓRIA – AGRAVO INTERNO QUE PERDEU O OBJETO FRENTE AO JULGAMENTO DO MÉRITO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS - RECURSO REJEITADO

1. Cuida-se de embargos de declaração em face de acórdão proferido em agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada em ação em que a parte agravante, titular de plano de saúde coletivo de autogestão (CASSI), ingressou em Juízo reclamando quanto aos aumentos perpetrados e requerendo fosse deferida a limitação dos referidos aumentos apenas aos percentuais praticados pela ANS para os planos individuais.

2. Quanto ao agravo interno, porque voltado contra decisão de efeito suspensivo, perde o objeto frente ao julgamento do mérito recursal, que engloba toda a matéria recorrida, conforme salientado no recurso.

3. Quanto a assistência judiciária gratuita, o acórdão bem esclareceu que o Eminente a quo apenas determinou a demonstração por parte da requerente da necessidade de assistência judiciária gratuita na forma do §2º, do art. 99, do CPC, ou pagar as custas, tendo a agravante optado pela segunda opção.

4. Nada impede, entretanto, que novo pedido seja apresentado em Primeira Instância, apresentando documentos que anteriormente se recusou a colacionar aos autos e uma negativa no Juízo Primevo – ainda não ocorrida – seja elevada a esta Corte, evitando a supressão de instância.

5. Também não se sustenta a alegada contradição quanto ao percentual de aumento das mensalidades do plano, na medida em que o acórdão esclarece que a correção do valor cobrado depende de dilação probatória, máxime por se cuidar de plano de autogestão, o que impede o deferimento da tutela antecipada objeto recursal.

6. O que se percebe, pois, é que não existem vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios.

7. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequá-la aos interesses da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Corte e desta Câmara cuja revisão desafia recurso vertical.

8. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

9. Embargos rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008499-45.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CARMEN QUINTEIRO BASTOS e como apelada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008499-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CARMEN QUINTEIRO BASTOS
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

MK5

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração agitados por CARMEN QUINTEIRO BASTOS em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento agitado pela mesma em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RENDA MENSAL PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – MEDIDA CONTRÁRIA AO REQUERIMENTO DA GRATUIDADE - AUMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO PELOS ÍNDICES INDICADOS PARA PLANOS INDIVIDUAIS – PEDIDO DE ANÁLISE DA MENSALIDADE DESDE O ANO DE 2018 – PROBABILIDADE DO DIREITO, FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada em ação em que a parte agravante, titular de plano de saúde coletivo de autogestão (CASSI), ingressou em Juízo reclamando quanto aos aumentos perpetrados e requerendo fosse deferida a limitação dos referidos aumentos apenas aos percentuais praticados pela ANS para os planos individuais.

2. Requerida a gratuidade em Primeira Instância o Eminente a quo decidiu por exercer o direito assegurado pelo §2º, do art. 99, do CPC, oportunidade em que preferiu a autoria quitar as custas iniciais na origem, sem juntar os documentos requeridos, restando os autos de origem e o presente recurso sem prova da renda da autoria até a presente data.

3. No caso dos autos a discussão busca alcançar aumentos ocorridos desde o ano de 2018 (dois mil e dezoito), redundando em maior atenção a respeito dos índices praticados para verificação do quanto requerido no pedido de tutela antecipada, restando evidente a ausência de perigo na demora e fumaça do bom direito.

4. A CASSI se enquadra como entidade de autogestão, que tem como objetivo prestar assistência à saúde aos seus participantes sem visar o lucro, ao menos em tese, e com isso ter um custo voltado às necessidades destes (em regra menor do que as empresas abertas ao mercado financeiro), empregando os recursos proporcionais ao sustento do plano.

5. Não se pode falar, entretanto, estejamos diante de plano “falso coletivo” que justificasse a aplicação dos índices indicados pela ANS para os planos individuais conforme autoriza o STJ.

6. O aumento comprovado nos autos foi significativo e, se é certa a necessidade e legalidade de aumentos periódicos para manutenção do equilíbrio dos contratos, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, no caso dos autos, resta evidente a necessidade de dilação probatória, já tendo a agravada colacionado aos autos planilhas e documentos que justificariam os aumentos e cuja análise demanda trabalho técnico impróprio em sede de tutela antecipada, o que retira a probabilidade do direito nesse momento.

7. O que se nota dos autos é que os aumentos praticados estão previstos no contrato e autorizados pela ANS, não havendo prova nos autos, até esse momento, de que as avaliações que justificaram os aumentos estivessem contrárias a real situação da acionada para a sua própria manutenção, com atendimento a todos os segurados.

8. Com o julgamento do presente recurso, perde o objeto o agravo interno apresentado.

9. Agravo de instrumento improvido, prejudicado o agravo interno.”

 

Em suas razões sustenta o Estado necessidade de prequestionamento de matéria legal e constitucional e pontua “1. OMISSÃO: EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE” argumentando que “...que tais documentos foram devidamente apresentados no Id 79672166 (contracheque), Id 79672167 (comprovação das despesas fixas e mensais), Id 79672568 (relatórios médicos comprovando o diagnóstico de câncer), além da declaração de hipossuficiência no Id 79672569.”; que “….só a mensalidade do seu plano de saúde se encontra no valor absurdo de R$5.277,90 (cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos), consumindo pois 58% da sua renda, sem contar as demais despesas que possui mensalmente para a sua sobrevivência digna.” requerendo revisão da decisão porque “...não possui condições de arcar com as custas futuras sem comprometer a sua subsistência e, sobretudo, sem comprometer a sua saúde, já que diante do tratamento oncológico, a manutenção do seu plano de saúde, ainda que com um valor exorbitante, é medida de extrema necessidade.”; acrescentou, ainda, a respeito da “2. CONTRADIÇÃO Reconhecimento acerca do percentual elevado do reajuste imposto. Entretanto, negado provimento ao recurso. Necessária observância à ausência de manifestação da CASSI no recurso, além de ter sido revel nos autos de origem.”; ao argumento “...que, ao mesmo tempo em que destaca ser incontroverso o percentual elevado de reajuste imposto, afasta o deferimento da tutela requerida sob o fundamento da necessidade de dilação probatória.”; que “Os poucos documentos apresentados (intempestivamente) pela embargada no primeiro grau se tratam de documentos genéricos sobre os contratos de autogestão os quais não versam sobre o cálculo ou qualquer justificativa concreta e individualizada para os reajustes impostos à embargante.”; que “...não foram apresentados estudos atuariais específicos que comprovem como vem sendo feito o cálculo dos reajustes impostos à embargante. Sem estas informações, nem mesmo um perito designado por este juízo poderá produzir um laudo pericial, já que não teria base documental suficiente para compreender a origem e o cálculo dos reajustes.”, requerendo “a) seja reformado o acórdão para que seja apreciado e provido o agravo interno de Id 79672165, sendo concedido o benefício da gratuidade de justiça à embargante; b) seja reformado o acórdão, dando integral provimento ao agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão vestigada no sentido de deferir o pedido de tutela antecipada formulados nos autos de origem, para determinar a revisão dos reajustes anuais aplicados nos anos de 2018, 2019, 2021, 2023 e 2024, a fim de que sejam aplicados os índices definidos pela ANS, quais sejam de: 10% (2018), 7,35% (2019), -8,19% (2021), 9,63% (2023) e 6,91% (2024), emitindo, assim, boletos para pagamento no importe de R$3.324,86 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), sob pena de aplicação de multa.”.

 

Contrarrazões no ID 91686755 pela manutenção do acórdão.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008499-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CARMEN QUINTEIRO BASTOS
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

MK5

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

Quanto ao agravo interno, porque voltado contra decisão de efeito suspensivo, perde o objeto frente ao julgamento do mérito recursal, que engloba toda a matéria recorrida, conforme salientado no recurso.

 

Quanto a assistência judiciária gratuita, o acórdão bem esclareceu que o Eminente a quo apenas determinou a demonstração por parte da requerente da necessidade de assistência judiciária gratuita na forma do §2º, do art. 99, do CPC, ou pagar as custas, tendo a agravante optado pela segunda opção.

 

Vale a transcrição:

 

“Requerida a gratuidade em Primeira Instância o Eminente a quo decidiu por exercer o direito assegurado pelo §2º, do art. 99, do CPC, oportunidade em que preferiu a autoria quitar as custas iniciais na origem, sem juntar os documentos requeridos.

 

O pagamento em Primeira Instância constitui fato contrário ao pedido de gratuidade nesta Corte.

 

Importante perceber que não existe na origem ou nestes autos prova da renda mensal da autoria.”

 

Nada impede, entretanto, que novo pedido seja apresentado em Primeira Instância, apresentando documentos que anteriormente se recusou a colacionar aos autos e uma negativa no Juízo Primevo – ainda não ocorrida – seja elevada a esta Corte, evitando a supressão de instância.

 

Também não se sustenta a alegada contradição quanto ao percentual de aumento das mensalidades do plano, na medida em que o acórdão esclarece que a correção do valor cobrado depende de dilação probatória, máxime por se cuidar de plano de autogestão, o que impede o deferimento da tutela antecipada objeto recursal.

 

“A CASSI se enquadra como entidade de autogestão, razão pela qual devem ser afastadas as regras de defesa do consumidor conforme súmula 608, do STJ que, reformulando o verbete 469 estabeleceu que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.

 

O objetivo central da autogestão é prestar assistência à saúde aos seus participantes sem visar o lucro, ao menos em tese, e com isso ter um custo voltado às necessidades destes (em regra menor do que as empresas abertas ao mercado financeiro), empregando os recursos proporcionais ao sustento do plano.”

 

Acrescentando em seguida que:

 

“O aumento comprovado nos autos foi significativo e, se é certa a necessidade e legalidade de aumentos periódicos para manutenção do equilíbrio dos contratos, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, no caso dos autos, resta evidente a necessidade de dilação probatória, já tendo a agravada colacionado aos autos planilhas e documentos que justificariam os aumentos e cuja análise demanda trabalho técnico impróprio em sede de tutela antecipada, o que retira a probabilidade do direito nesse momento.

 

Por consequência lógica, ainda que indiretamente, poderia a ANS tratar de tais valores caso houvesse possíveis abusos, o que não se comprovou no caso dos autos até o presente momento e sequer foi objeto de resposta por parte dos agravados, que sequer apresentaram resposta ao recurso.

 

O que se nota dos autos é que os aumentos praticados estão previstos no contrato e autorizados pela ANS, não havendo prova nos autos, até esse momento, de que as avaliações que justificaram os aumentos estivessem contrárias a real situação da acionada para a sua própria manutenção, com atendimento a todos os ‘segurados’.”

 

O acórdão, acolhido à unanimidade, fecha entendimento que as provas que guarnecem os autos até o momento, as condições específicas de plano de autogestão que afastam a constituição de “falso coletivo” impedem estabelecer que o aumento praticado esteja excessivo, máxime de forma a autorizar o reajustes pelos planos individuais, exceção, conforme entendimento do STJ.

 

Não há reparos a fazer no acórdão por meio de recurso horizontal.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais indicados no recurso.

 

Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator