PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. POSSE INJUSTA. CONTRATO DE GAVETA. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO INDEVIDA. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. ACESSÃO INVERTIDA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação reivindicatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração de posse de imóvel em favor do autor, bem como condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, rejeitando o pedido de danos morais. II . Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da ação reivindicatória; (iii) determinar se é válida a condenação por danos materiais decorrentes da fruição indevida do imóvel; (iv) verificar a existência de direito à indenização por benfeitorias, retenção ou aplicação da acessão invertida; (v) aferir a possibilidade de afastamento da multa aplicada em embargos de declaração. III . Razões de decidir 3. Afasta-se a alegada nulidade da sentença, pois o juízo de origem aprecia suficientemente as questões relevantes, sendo desnecessária manifestação sobre todos os argumentos, especialmente quando a prova documental é suficiente para o julgamento. 4. Reconhece-se o preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória, diante da comprovação da propriedade mediante registro imobiliário, da individualização do bem e da posse injusta dos réus. 5. Considera-se injusta a posse exercida com base em contratos de gaveta, por ausência de registro no cartório de imóveis, o que impede a oponibilidade ao verdadeiro proprietário. 6. Afirma-se que a boa-fé não se presume quando o possuidor ignora a ausência de título válido e resiste à restituição do bem ao titular registral. 7. Mantém-se a indenização por danos materiais, fixada por arbitramento, em razão da fruição indevida do imóvel pelos réus por longo período. 8. Rejeita-se o pedido de indenização por benfeitorias e direito de retenção, pois tais direitos exigem posse de boa-fé e comprovação robusta das melhorias realizadas, inexistentes no caso. 9. Afasta-se a aplicação da acessão invertida, diante da ausência de prova da desproporção entre o valor da construção e do terreno, bem como da inexistência de boa-fé dos ocupantes. 10. Mantém-se a multa aplicada em embargos de declaração, evidenciado o caráter protelatório do recurso. IV. Dispositivo 11. Apelo conhecido e não provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.200, 1.245 e 1.255, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2299457/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023; TJ-BA, Apelação nº 8081702-47.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.04.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000703-19.2016.8.05.0032, que tem como parte Apelante, CARLOS GOMES DOS SANTOS E OUTROS e, parte Apelada, FLORISVALDO FELIPE DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-19.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SAMUEL COELHO MILHAZES
APELADO: FLORISVALDO FELIPE DOS SANTOS
Advogado(s):MAURICIO QUEIROZ ANDRADE, LARISSA PEREIRA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM02 Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS GOMES DOS SANTOS E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da Ação Reivindicatória nº 8000703-19.2016.8.05.0032, ajuizada por FLORISVALDO FELIPE DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor do autor, bem como condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sobreveio sentença de parcial procedência, na qual o magistrado a quo afastou a tese de confusão sobre o objeto e concluiu pela injustiça da posse dos réus, determinando a reintegração da posse em favor do requerente. Condenou, ainda, os réus ao pagamento de indenização por danos materiais por arbitramento fixada em R$ 12.000,00, equivalentes a 48 meses de fruição indevida, rejeitando, por outro lado, o pleito de danos morais. Inconformados, os réus opuseram embargos de declaração, alegando omissões no julgado, os quais foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Irresignados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação (ID 98531026) , no qual sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar questões essenciais suscitadas na defesa, tais como a revelia do autor em ação possessória conexa, sua ausência em audiência de instrução, o direito à indenização por benfeitorias e retenção, bem como a controvérsia quanto à individualização do imóvel e o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegam a ausência dos requisitos da ação reivindicatória, defendendo que a posse exercida pelos apelantes é de boa-fé e não se caracteriza como injusta. Sustentam, ainda, a inexistência de prova quanto ao valor arbitrado a título de indenização, bem como a ocorrência de enriquecimento ilícito do autor. Requerem, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, com direito de retenção, ou, alternativamente, a aplicação da acessão invertida, nos termos do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil. Pleiteiam, ainda, o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la integralmente. Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça. Contrarrazões não foram apresentadas pela parte autora, conforme certificado no ID 98531028. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 05 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-19.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SAMUEL COELHO MILHAZES
APELADO: FLORISVALDO FELIPE DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO QUEIROZ ANDRADE, LARISSA PEREIRA ALVES
RELATÓRIO
Na origem, o autor, ora apelado, ajuizou ação reivindicatória afirmando ser o legítimo proprietário do imóvel residencial situado no Caminho 01, casa 31, Urbis II, em Brumado/BA, adquirido em 1992 por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Relatou que, em razão de dificuldades empregatícias na região, mudou-se temporariamente para o estado de São Paulo para prover o sustento de sua família, deixando seu pai como guardião do imóvel enquanto as obras de construção prosseguiam. Narrou que o bem foi alvo de invasões sucessivas e violentas, iniciadas por terceiros que ameaçaram seus familiares, culminando na posse atual dos réus, que teriam adquirido o imóvel de forma irregular através de "contratos de gaveta" informais. Ressaltou ter buscado a tutela jurisdicional anteriormente em 2001 e enfrentado óbices processuais e falhas de patronos anteriores até o ajuizamento da presente demanda em 2013.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. Defiro o benefício da gratuidade à recorrente. A sentença recorrida não merece reforma. A controvérsia recursal cinge-se em verificar, preliminarmente, a alegada nulidade da sentença, diante da suposta omissão na análise de teses defensivas e, no mérito, a presença dos requisitos da ação reivindicatória; a validade da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; a eventual existência de direito dos apelantes à indenização por benfeitorias, com retenção ou aplicação da acessão invertida; além da possibilidade de afastamento da multa imposta em sede de embargos de declaração. Os apelantes suscitam a nulidade da sentença, fundamentando sua tese no argumento de que o magistrado não se manifestou sobre a revelia do apelado em processo apenso e sua ausência na audiência de instrução. Entretanto, analisando o provimento jurisdicional atacado e a decisão que integrou o julgado em sede de embargos de declaração (ID 98531024), verifica-se que não assiste razão aos recorrentes. O juízo a quo foi expresso ao esclarecer que tal ausência não acarreta a extinção automática do processo nem a procedência reflexa das teses da defesa. Conforme bem pontuado, o não comparecimento pode, em tese, enfraquecer a posição processual da parte quanto à prova oral, mas não invalida o julgamento quando a lide se encontra madura e devidamente instruída por robusta prova documental. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade, inexistindo afronta ao devido processo legal ou cerceamento de defesa. A ação reivindicatória é o instrumento jurídico de natureza petitória posto à disposição do proprietário não possuidor para reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, fundamentando-se no direito de sequela (art. 1.228 do Código Civil). Para o seu sucesso, exige-se a comprovação de três elementos: a) a prova da propriedade do autor; b) a individualização precisa da coisa; e c) a posse injusta do réu. No que pertine ao domínio, o apelado logrou êxito absoluto. Consta dos autos a Escritura Pública de Compra e Venda registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Brumado (ID 98530971), datada de 1992, na qual figura como adquirente Florisvaldo Felipe dos Santos. Quanto à individualização do imóvel, os argumentos dos apelantes de que se trataria de bem diverso não prosperam. Os documentos carreados pelo autor, incluindo carnês de IPTU de décadas distintas e contas de água em seu nome (ID 98530970), indicam o endereço "Caminho 01, casa 31, Urbis II", exatamente o local ocupado pelos réus e citado por estes em suas petições. A tentativa de criar confusão fática sobre a localização do imóvel beira a má-fé processual, sendo evidente que se trata da mesma unidade habitacional que o autor construiu e da qual se viu privado. Por fim, a posse injusta resta sobejamente caracterizada. É imperioso destacar inclusive que, no âmbito da ação reivindicatória, o conceito de posse injusta é mais amplo do que o previsto no art. 1.200 do Código Civil. Aqui, posse injusta é toda aquela que não se ampara em título de propriedade ou em causa jurídica eficiente para sobrepujar o domínio do titular registral. neste mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO . DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CC PREENCHIDOS . OCORRÊNCIA DE PROVA DA POSSE INJUSTA DO RÉU. AUTOR QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. PRECEDENTES . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão do autor de reivindicação do imóvel objeto da lide. II – “A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art . 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.” (STJ - AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023 III – A prova da titularidade do domínio pelo autor está devidamente comprovada nos autos através da certidão do registro de imóveis, onde constam os Autores como compradores e proprietários (R2 – Venda e Compra – Prot . 121676). O documento também é título idôneo a demonstrar a individualização do imóvel, na medida em que traz elementos que suficientemente separam o mesmo dos demais. IV – Conforme precedente do STJ, com a expressão "injustamente a possua", o art. 1 .228 do Código Civil dilata as hipóteses para além da violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando, para a caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé. V - Do cotejo entre a prova oral e os documentos anexados pelas partes, verifica-se que a parte apelante demonstrou também que o réu detinha uma posse injusta. É dizer, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – conforme disciplina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que motiva o reconhecimento do seu direito e a reforma da sentença. VI - Diante do provimento do recurso, importa a inversão do ônus de sucumbência, cabendo à parte ré o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, desta feita majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade pela concessão, na sentença, da gratuidade ao réu . VII – Sentença reformada. Recurso de apelação providopara reformar a sentença e julgar procedente os pedidos da ação reivindicatória, devendo o réu restituir o imóvel aos autores no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8081702-47.2019 .8.05.0001, em que é apelante MARIO MAGALHÃES DE MACEDO e outros e apelado ANTONIO SERGIO FERREIRA MESQUITA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos da ação reivindicatória, devendo o réu restituir o imóvel aos autores no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) . (TJ-BA - Apelação: 80817024720198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024) Os apelantes admitem que sua posse deriva de transações informais, sem qualquer registro público ou escritura. Ocorre que o domínio de bens imóveis somente se transmite mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245, CC). Quem adquire um imóvel apenas por intermédio de "contratos de gaveta", sem verificar a regularidade dominial do alienante perante o registro, assume o risco da precariedade do negócio jurídico e não pode opor tal ajuste informal ao verdadeiro proprietário. A análise processual demonstra que o autor, ora apelado, não demonstrou desinteresse ou abandono sobre seu patrimônio. Ao revés, os autos revelam grandes esforços pelo proprietário para reaver o bem, demonstrando boa-fé e vigilância. Conforme se extrai do Termo de Audiência do Juizado Especial datado de 15/02/2001 (ID 98530975), o autor também buscou judicialmente a desocupação do imóvel contra ocupantes anteriores. Na referida ocasião, comprova-se que houve a informação de desocupação, a despeito de os invasores promoverem novas e sucessivas alienações fraudulentas para terceiros. Houve insistência do autor mesmo após falhas de seus patronos iniciais e longos períodos de paralisação processual (muitas vezes causados pela própria ineficiência do sistema judiciário local). Por outro lado, o que se observa na conduta dos apelantes é que, cientes da demanda reivindicatória desde 2013, optaram por ajuizar uma ação de manutenção de posse paralela (ID 98530972) apenas para turvar o andamento processual e prolongar a permanência ilícita no bem. O lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento (mais de 10 anos de tramitação) apenas agravou o prejuízo do autor, que restou privado do bem, enquanto os apelantes usufruíam injustamente de imóvel incontestavelmente alheio, de modo que acertada a decisão do magistrado primevo pelo arbitramento dos danos materiais, fixados em valor razoável, equivalente a 48 meses de aluguéis de R$250,00 mensais. A indenização por benfeitorias e o direito de retenção pressupõem a posse de boa-fé. Como já discorrido, a posse dos réus, ainda que iniciada sob um pretexto contratual informal, tornou-se nitidamente de má-fé ou, no mínimo, assumida sob risco consciente a partir do momento em que ignoraram a ausência de escritura dos alienantes e resistiram às tentativas de retomada do proprietário. Quem adquire posse de terceiro que não é proprietário e resiste ao titular do domínio registrado, agindo de forma a dificultar a citação e a instrução processual, não pode ser agraciado com a proteção conferida ao possuidor de boa-fé. Ademais, os apelantes não trouxeram aos autos provas robustas e pormenorizadas (notas fiscais, projetos, cronogramas) que demonstrassem que foram eles, e não o autor, que edificaram as partes substanciais do imóvel. O autor, por sua vez, juntou notas de materiais de construção datadas da época em que iniciou a obra (ID 98530970). Quanto à acessão invertida, esta exige que o valor da construção exceda consideravelmente o valor do solo e que o edificador esteja de boa-fé. No presente caso, não há prova pericial ou qualquer outra demonstrando a alegada desproporção de valores. Por fim, a multa aplicada em razão dos embargos de declaração deve ser mantida, porquanto evidenciado o caráter protelatório do recurso, que buscou rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo juízo de origem, sem apontar vícios efetivos nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Honorários sucumbenciais majorados para 20% da condenação, suspensos, em razão da gratuidade deferida. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-19.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SAMUEL COELHO MILHAZES
APELADO: FLORISVALDO FELIPE DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO QUEIROZ ANDRADE, LARISSA PEREIRA ALVES
VOTO
Os apelantes pleiteiam o reconhecimento de direito de retenção e indenização por benfeitorias, além da aplicação da acessão invertida (art. 1.255, parágrafo único, do CC). Tais pleitos carecem de sustentáculo legal.