PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002644-54.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por servidora público do Município de Serrinha contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao fundamentar a impossibilidade de cumulação dos referidos adicionais com base na identidade do fato gerador, em suposta dissonância com a jurisprudência de tribunais superiores invocada pela parte embargante.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis estritamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte.

4. O acórdão embargado analisou a matéria de forma clara e suficiente, fundamentando que a percepção simultânea de anuênio e quinquênio, por possuírem o mesmo fato gerador (o efetivo tempo de serviço), configura dupla remuneração, o que é vedado pela Constituição Federal, independentemente de a base de cálculo ser o vencimento básico.

5. A discordância da parte com a tese jurídica adotada pelo colegiado não caracteriza vício sanável pela via dos embargos, evidenciando apenas o intuito protelatório e de rediscussão da matéria.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou julgados apresentados pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada com os motivos suficientes para o deslinde da controvérsia.

7. A matéria encontra-se devidamente prequestionada para fins de acesso às instâncias superiores, conforme a legislação processual vigente, não sendo a exigência de prequestionamento motivo autônomo para o acolhimento do recurso sem a demonstração de vício estrutural.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 1.022 e 1.025.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.06.2023; TJBA, Apelação nº 8004793-57.2023.8.05.0248, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 17.03.2026.


 

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação cível n.º 8002644-54.2024.8.05.0248, em que figuram, como embargante, ELIZETE DO NASCIMENTO SANTOS e, como embargado, o MUNICÍPIO DE SERRINHA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002644-54.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZETE DO NASCIMENTO SANTOS contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, nos autos do recurso de apelação n.° 8002644-54.2024.8.05.0248, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora para manter integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de cumulação do adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio com o anuênio já percebido.


A decisão colegiada embargada foi consolidada na seguinte ementa (ID 99632872):


"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO E QUINQUÊNIO). IDENTIDADE DE FATO GERADOR. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por servidora pública da pasta da educação do Município de Serrinha contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento cumulativo de adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio (Lei Municipal n.º 749/2007) com o anuênio já percebido (Lei Municipal n.º 690/2006).

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de dois adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) previstos em leis municipais distintas, à luz da vedação constitucional ao bis in idem.

III. Razões de decidir 

3. O artigo 37, XIV, da CF/1988 veda a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público quando estes possuem o mesmo fundamento ou fato gerador. 

4. Tanto o anuênio (1% ao ano) quanto o quinquênio (5% a cada cinco anos) possuem idêntico fato gerador: o efetivo tempo de serviço prestado ao município. 

5. A concessão simultânea das vantagens configura bis in idem, pois remunera o servidor duplamente pelo mesmo período aquisitivo, independentemente de a base de cálculo ser o vencimento básico. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça.

6. A previsão de direitos "além do previsto no Estatuto" na lei específica não autoriza a sobreposição de vantagens idênticas, devendo ser interpretada em consonância com a vedação constitucional.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É inconstitucional a cumulação das vantagens de anuênio e quinquênio quando ambas possuem como fato gerador o tempo de serviço, configurando bis in idem vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Municipal de Serrinha nº 690/2006; Lei Municipal de Serrinha nº 749/2007. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 01.09.2025."


Em suas razões (ID 100757079), a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição, pois: a) o acórdão teria se omitido ao não analisar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a qual, segundo a parte recorrente, diferencia a vedação ao "efeito cascata" da possibilidade de acumular vantagens com o mesmo fato gerador. Sustenta que, se as vantagens (anuênio e quinquênio) incidem de forma isolada sobre o vencimento básico, não haveria inconstitucionalidade, conforme precedentes do STF que colaciona (RE 1357399 AgR e RE 1282053 AgR); b) aponta que a conclusão do acórdão, ao afirmar a existência de bis in idem com base na identidade do fato gerador (tempo de serviço), entraria em contradição com o entendimento do STF, que supostamente autorizaria tal cumulação. A seu ver, a vedação constitucional se aplicaria apenas ao cálculo de uma vantagem sobre outra já existente, e não à percepção de múltiplas vantagens calculadas sobre a mesma base.


Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o julgado e reconhecer o seu direito à percepção cumulativa do anuênio e do quinquênio, pleiteando, ainda, o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.


Em contrarrazões (ID 101522830), o município embargado sustenta que o recurso é manifestamente protelatório, pois a embargante busca apenas rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido pela via dos embargos de declaração. Afirma que não há qualquer vício no acórdão, que teria analisado de forma exaustiva e fundamentada toda a matéria posta em debate. Pede, ao final, a rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador, 1º de abril de 2026.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002644-54.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Como cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. As hipóteses de cabimento estão estritamente definidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é aprimorar a prestação jurisdicional e não se prestam, contudo, a ser um instrumento para a revisão do mérito da decisão ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.


Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.


E, nesses termos, observa-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento.


Da alegada omissão e contradição quanto à cumulação de vantagens


A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao não aplicar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em sua interpretação, permitiria a acumulação de vantagens pecuniárias com idêntico fato gerador, desde que calculadas de forma isolada sobre o vencimento básico, sem a ocorrência do chamado "efeito cascata".


Contudo, a análise do julgado revela que não há qualquer vício a ser sanado. O recurso da parte embargante não aponta uma omissão ou contradição interna ao acórdão, mas sim uma divergência entre a tese jurídica adotada por este colegiado e a interpretação que a parte faz de julgados de outra Corte. O inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador não se confunde com os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração.


A questão central foi devidamente enfrentada e fundamentada, tendo o acórdão estabelecido de forma explícita as razões pelas quais entendeu indevida a cumulação pretendida. Com efeito, restou consignado no voto condutor e na ementa que a vedação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal abrange não apenas o efeito cascata, mas também a acumulação de vantagens com o mesmo fato gerador, o que configura bis in idem.


No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:


"O artigo 37, XIV, da CF/1988 veda a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público quando estes possuem o mesmo fundamento ou fato gerador. Tanto o anuênio (1% ao ano) quanto o quinquênio (5% a cada cinco anos) possuem idêntico fato gerador: o efetivo tempo de serviço prestado ao município. A concessão simultânea das vantagens configura bis in idem, pois remunera o servidor duplamente pelo mesmo período aquisitivo, independentemente de a base de cálculo ser o vencimento básico."


Fica claro, portanto, que a decisão embargada adotou uma linha de fundamentação clara e coerente, concluindo que a identidade do fato gerador (tempo de serviço) impede a acumulação, independentemente da forma de cálculo. A discordância da parte embargante com essa premissa constitui matéria de mérito, cujo reexame é incabível nesta via recursal. A intenção da parte recorrente é, na verdade, obter uma nova decisão sobre a questão, o que desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). A decisão embargada apresentou fundamentação robusta e suficiente, alinhada à jurisprudência deste Tribunal, não sendo obrigada a se manifestar sobre todos os precedentes citados pela parte, especialmente quando adota tese jurídica contrária.


Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).


Ademais, o propósito de prequestionamento, embora legítimo, não autoriza, por si só, o manejo dos embargos declaratórios. A sua admissibilidade continua condicionada à demonstração efetiva de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).


Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso do adotado pelo acórdão, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas sim a utilização dos recursos próprios destinados às instâncias superiores, se cabíveis. A rediscussão da matéria e a busca pela modificação do julgado com base em teses jurídicas diversas daquelas acolhidas pela Câmara configuram o intuito de obter efeitos infringentes sem a existência do vício que os autorizaria.


Nesse sentido tem entendido esta c. Primeira Câmara Cível em casos análogos:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STF SEM CARÁTER VINCULANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, ao apreciar apelação, manteve o entendimento pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de anuênio e quinquênio por servidor público municipal, por possuírem o mesmo fato gerador, rejeitando a pretensão da parte embargante, que sustenta omissão quanto à análise de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pretende o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise de jurisprudência do STF; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão da matéria decidida e para fins de prequestionamento genérico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação do mérito ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

4 - A omissão relevante é aquela referente a ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, não havendo obrigação do julgador de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente.

5 - A jurisprudência do STF invocada pela parte embargante não possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, tratando-se de precedentes meramente persuasivos, cuja não menção expressa não configura omissão ou contradição.

6 - A matéria relativa à vedação de cumulação de vantagens pecuniárias com o mesmo fato gerador foi expressamente analisada no acórdão embargado, com fundamento no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o chamado “efeito cascata”.

7 - Os adicionais de anuênio e quinquênio possuem a mesma natureza jurídica, decorrem do tempo de serviço e têm idêntico fato gerador, sendo juridicamente inviável sua cumulação, ainda que prevista em legislação municipal.

8 - A alegação de prequestionamento não dispensa a demonstração efetiva de vício no julgado, sendo suficiente, para esse fim, que a matéria tenha sido decidida e fundamentada, nos termos dos arts. 1.025 e 1.022 do CPC.

9 - Evidencia-se o caráter infringente e protelatório dos embargos, que visam unicamente rediscutir questão já decidida, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2 - A ausência de manifestação expressa sobre precedentes não vinculantes não configura omissão, contradição ou obscuridade.

3 - É vedada a cumulação de vantagens pecuniárias concedidas ao servidor público quando decorrentes do mesmo fato gerador, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal.

4 - O prequestionamento exige decisão fundamentada sobre a matéria, sendo desnecessário pronunciamento expresso acerca de todos os dispositivos invocados pelas partes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; art. 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.137.066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020.

(TJ, Apelação: 8004793-57.2023.8.05.0248, Relator.: Josevando Souza Andrade, Data de Julgamento: 17/03/2026)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos pela autora em face de Acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo a improcedência do pedido de cumulação das gratificações de anuênio e quinquênio. A Embargante alega omissão quanto à jurisprudência do STF e defende a possibilidade de acumulação.

 II. Questão em discussão

1. Verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Analisar a pretensão de prequestionamento e efeitos infringentes.

 III. Razões de decidir

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses legais.

2. O Acórdão enfrentou expressamente a questão, fundamentando que a vedação constitucional (art. 37, XIV, CF) alcança a acumulação de vantagens sob o mesmo fundamento (tempo de serviço), independentemente da base de cálculo, configurando bis in idem.

3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

 4. O Prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC supre a necessidade de menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi debatida.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem são cabíveis para viabilizar prequestionamento, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC".

(TJ, Apelação: 8001896-56.2023.8.05.0248, Relator.: Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Data de Julgamento: 31/03/2026)


Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, tendo a parte embargante se limitado a demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgamento e a tentar rediscutir o mérito da causa.


Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.


Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.



Sala de Sessões,    de       de 2026.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça