PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APRECIAÇÃO DE PROVAS PELO ÓRGÃO JULGADOR DE SEGUNDO GRAU. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL À NORMA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica não admite o reexame de provas para aferir a justiça ou injustiça da decisão. 2. A divergência subjetiva sobre a interpretação de fatos e elementos probatórios não configura violação direta e literal de lei. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 8067621-86.2025.8.05.0000, em que figuram como autor JOSÉ BARBOSA FILHO e como réu HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S. A. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE a AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do Relator e do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8067621-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JOSE BARBOSA FILHO
Advogado(s): JOSE BARBOSA FILHO
REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por José Barbosa Filho, advogando em causa própria, contra Hipercard Banco Múltiplo S.A., com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 8007241-88.2021.8.05.0113 (ID 513640219). O autor fundamenta sua pretensão no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica, especificamente o artigo 371 do CPC e os princípios da congruência e do livre convencimento motivado. Em síntese, o autor relata que, no processo original, discutia-se a regularidade da cobrança de cinco parcelas extras de um acordo de dívida de cartão de crédito. Afirma ter pactuado 12 parcelas, enquanto o banco sustenta que foram 17. A sentença de primeiro grau havia julgado o pedido parcialmente procedente, por entender que o banco não apresentou a gravação telefônica do acordo. Assevera que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação de norma jurídica (art. 371, CPC), pois não apreciou o fato como ocorreu. Aduz que o decisum colegiado infringiu o “princípio da congruência (ou adstrição ou correlação) e o princípio do livre convencimento motivado (em relação à apreciação das provas), podendo a decisão ser nula por erro de fato ou por ser extra petita (fora do pedido)”. Requereu, ao final, o acolhimento das suas alegações, rescindindo o acórdão rescindendo e promovendo-se um novo julgamento, “para manter o que foi decidido na Sentença”. Deferiu-se, pelo despacho ID 94642350, a gratuidade da justiça vindicada na exordial da ação. Devidamente citada via sistema (ID 100753759), a empresa ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 103617674). Instado a se manifestar sobre a produção de novas provas, o autor informou não ter mais interesse, reiterando os argumentos da petição inicial (ID 104056397). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, submeto os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8067621-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JOSE BARBOSA FILHO
Advogado(s): JOSE BARBOSA FILHO
REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação. Inicialmente, registro que a revelia da parte ré não induz automaticamente à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na ação rescisória. Por se tratar de demanda que visa desconstituir a coisa julgada, a procedência depende da efetiva demonstração de uma das hipóteses taxativas previstas no artigo 966 do CPC. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “3. A revelia, na ação rescisória, não produz os efeitos da confissão (art. 319 do CPC) já que o judicium rescindens é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão . Deve o feito ser normalmente instruído para se chegar a uma resolução judicial do que proposto na rescisória.” ((STJ - REsp: 1260772 MG 2011/0115781-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015). Quanto ao mérito, temos que o autor busca a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso V, do CPC, sustentando que houve violação ao artigo 371 do mesmo diploma legal, que trata da apreciação das provas pelo magistrado. Contudo, não assiste razão ao demandante. A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica exige que a afronta seja direta, evidente e literal. Não se presta a corrigir eventual injustiça da decisão ou para servir como uma terceira instância de julgamento para reexaminar as provas que já foram analisadas no processo de conhecimento. No caso em exame, ao analisar o acórdão rescindendo, verifica-se que a 5ª Câmara Cível fundamentou seu convencimento na análise dos documentos colacionados pelo banco, especialmente as faturas do cartão de crédito. O voto do relator expressamente destacou: “[...] No caso em comento, observa-se que a Apelante se desincumbiu o ônus probatório imposto pelo art. 373, inc. II do CPC/2015, comprovando que a dívida existe e não foi paga, não havendo ilicitude na inscrição do nome do Apelado no cadastro de inadimplentes. Para tanto, a empresa Apelante trouxe aos autos a tela sistêmica de controle de atrasos, na qual se verifica o registro de atraso na parcela vencida em 05/08/2021 de débito oriundo do Cartão de Crédito Hipercard (Id. 48836393). Ao lado disso, a Apelante trouxe aos autos as faturas do cartão de crédito referentes aos meses de junho de 2020 a novembro de 2021 (Id. 48836395). Nota-se que a fatura vencida em 05/07/2020 perfazia a quantia de R$ 4.371,16, tendo o Apelado realizado o pagamento parcial da fatura no valor de R$ 200,00. O saldo restante de R$ 4.171,16 foi financiado, tendo sido acordado o seu pagamento em 17 (dezessete) parcelas cada qual no valor de R$ 586,45, sendo a primeira delas lançada em 14/07/2020 (Id. 48836395 - Pág. 08). Ressalta-se que as faturas, nas quais constam, de forma expressa, o número de parcelas pactuadas, demonstram que o Apelado promoveu o pagamento de doze das dezessete parcelas previstas no acordo, sendo a última delas quitada em 05/07/2021 (Id. 48836395 - Pág. 33). A Apelante colacionou o relatório do cartão de crédito, que registra todos os pagamentos efetuados pelo Apelado e contém informação sobre a quebra do acordo ante a falta do pagamento da parcela vencida em 05/08/2021 (Id. 48836396 dos autos de origem - Pág. 07 a 10). Por fim, a Apelante juntou o registro de débito no valor de R$ 597,29 datado de 05/08/2021 efetuado em nome do Apelado no SCPC (Id. 48836397 dos autos de origem). Diante disso, é forçoso reconhecer a legalidade da cobrança efetivada, tendo a instituição financeira comprovado o vínculo contratual entre as partes e a origem do débito, tendo o próprio Apelado admitido que efetuou somente o pagamento de doze parcelas do acordo. […]” O fato de o colegiado ter dado maior peso probatório às faturas enviadas mensalmente ao consumidor em detrimento da ausência da gravação telefônica do acordo não configura violação ao artigo 371 do CPC. Pelo contrário, o dispositivo garante ao magistrado a liberdade para apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões do seu convencimento, o que foi rigorosamente cumprido no acórdão impugnado. Nesse sentido, o que o autor pretende é o reexame do conjunto fático-probatório, o que é expressamente vedado na via da ação rescisória. Se o tribunal concluiu que o banco se desincumbiu do seu ônus ao provar o vínculo e o parcelamento via faturas, eventual erro de interpretação sobre esses fatos não autoriza o corte rescisório por violação de norma jurídica. Ademais, os princípios da congruência e do contraditório também foram respeitados. A decisão ateve-se aos limites da lide (existência ou não de débito e dano moral) e as partes tiveram oportunidade de se manifestar em todas as fases. O fato de o relator não ter acolhido a tese sustentada em contrarrazões não significa que as tenha ignorado, mas apenas que adotou fundamento diverso para decidir. Portanto, não se vislumbra qualquer violação manifesta a dispositivo legal. O acórdão rescindendo aplicou o direito conforme a interpretação dos fatos e provas que o colegiado considerou pertinentes na época, o que torna a coisa julgada imutável. Ante o exposto, VOTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, mantendo-se integralmente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível nos autos nº 8007241-88.2021.8.05.0113. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8067621-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JOSE BARBOSA FILHO
Advogado(s): JOSE BARBOSA FILHO
REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):
VOTO