PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ANALISA A CONDIÇÃO DA VÍTIMA DO ACIDENTE À LUZ DOS CRITÉRIOS DA LEI 6.194/74 E À LUZ DOAS LESÕES SUPOSTAMENTE EXISTENTES QUE ENSEJARIAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MAIOR. NULIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. A indenização nos casos do seguro DPVAT para sinistros ocorridos sob a vigência da Lei nº 11.945/2009 é definida com base no grau de debilidade decorrente do evento. No caso, os documentos apresentado com a inicial e o fato de a seguradora ter realizado pagamento administrativo de indenização torna inequívoca e incontroversa a existência de lesão incidente sobre o olho esquerdo em decorrência do acidente. 2. Acontece que a pretensão de complementação tem lastro em suposta lesão mais grave do que a reconhecida administrativamente, caracterizada pelo recorrente como “lesão a estrutura crânio-facial”, esta que segundo defende lhe daria direito a uma indenização maior, qual seja, a correspondente a 100% do valor máximo da indenização (R$ 13.500,00). 3. O laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo não se ocupa de analisar minuciosamente a caracterização da lesão que o autor da demanda supõe existir a partir de outros relatos médicos médicos, e se limita a apregoar o óbvio, que sequer é discutido no caso: que a cegueira do olho esquerdo é irreversível. O laudo, portanto, nos moldes como fora apresentado, é inservível à solução definitiva da controvérsia, porque se limita a apresentar diagnóstico sobre a situação dos olhos da parte ignorando a questão realmente controvertida, que é a existência de lesão crânio-facial ensejadora de “prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”. 4. Apelação provida em parte. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501359-17.2014.8.05.0229, em que figuram como apelante JEFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501359-17.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Maio de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo JEFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias de Santo Antônio de Jesus, nos autos da ação de nº 0501359-17.2014.8.05.0229 proposta por ele em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. A sentença atacada julgou improcedente o pedido de complementação da indenização relacionada ao seguro DPVAT e de condenação da seguradora ao pagamento de indenização por dano moral nos termos do dispositivo abaixo colacionado: (...) Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, que vão fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tais valores, por ser a parte autora beneficiária da AJG Pelo que consta da sentença impugnada, o juízo sentenciante conclui pela inexistência de leões e órgãos e estruturas crânio-faciais que viabilizem o pagamento de indenização correspondente a lesões desse tipo prevista na tabela anexa à Lei nº 6.194/74 nos moldes pretendidos pelo autor demanda, sendo certo que a lesão constatada (a perda da visão de um olho) é prevista expressamente na tabela, tendo a indenização correspondente a este fenômeno sido paga corretamente no âmbito administrativo. O apelante, irresignado, apela sustentando, em síntese, que o laudo médico sobre o qual se lastreou a conclusão do juízo é incompleto, tendo induzido o juízo a erro e sendo, por causa disso, inválido. Nesse particular, defende que o laudo não esclareceu questões importantes sobre as lesões decorrentes do acidente e que são evidenciadas pelos documentos apresentados com a inicial, estes que também foram ignorados pelo juízo, que lastreou seu posicionamento em opinativo destituído de respaldo fático e técnico. Apresenta o teor do art. 493 do CPC parra afirmar que o laudo apresentado pelo perito do juízo “não expôs os fundamentos da sua conclusão, não embasou de acordo com a tabela disposta na legislação vigente, tampouco tornou claro que apesar da cegueira em um olho, o autor sofre de outras limitações, em face do acidente objeto da demanda, apontadas no curso da demanda e ignorada pelo expert.” Afirma que os documentos apresentados com a inicial demonstram que o autor padece de “lesões de órgãos e estruturas craniofaciais” causadoras de lesões irreversíveis como “Diminuição do globo ocular esquerdo em relação ao direito, espessamento da conjuntiva no globo ocular esquerdo, ausência de visão a esquerda, não respondendo de forma positiva a testes de claridade e astigmatismo hipermetrópico.” Defende que a invalidez permanente é evidente mas não é restrita à cegueira do olho esquerdo, sendo o documento chamado de “laudo” notoriamente superficial e portanto nulo. Não obstante, argumenta que dele é possível extrair a conclusão de que “por causa do trauma sofrido, o demandante possui além da cegueira irreversível, a deformidade no globo ocular, combinada com enfermidade em grau de progressão do astigmatismo no olho direito”. Arremata com a alegação de que o laudo é imprestável como meio de prova por ter adotado metodologia simplistas e levado o juízo a erro por ignorar as demais lesões além da cegueira no olho esquerdo. A partir daí reproduz as alegações direcionadas à necessidade de complementação da indenização a fim de que corresponda à quantia máxima no contexto do aludido seguro nos termos da tabela em razão da suposta lesão “crânio-facial”. Dedica, ainda, capítulo destinado a dissertar sobre o dano moral, sua definição e seu propósito pedagógico para pedir a condenação da seguradora ao pagamento da indenização correspondente. Arremata com o pedido de reconhecimento de nulidade do laudo pericial com a reforma da decisão, dessa vez lastreada nos documentos médicos apresentados com a inicial, ou que seja determinada a realização de nova perícia. Intimada, a seguradora apresentou contrarrazões. Defende que o juízo valorou corretamente as provas “nos moldes legais e jurisprudenciais”, exercendo o convencimento motivado inerente a seu papel de julgar”. Argumenta que os documentos trazidos pelo autor com a inicial não servem à demonstração do direito perseguido, isto porque neles falta “especificação da lesão que gerou invalidez permanente a graduação desta.” Sobre a pretensão de condenação da seguradora ao pagamento de indenização por dano moral, aduz que não houve demonstração de ilícito praticado pela seguradora apto a ensejar dano moral, que não se confunde com meros dissabores ou aborrecimentos. Nesse contexto afirma que não houve demonstração de qualquer ofensa a direito da personalidade, e que a seguradora não se furtou ao pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório, tendo realizado pagamento à luz das lesões constatadas com respaldo na lei que rege a matéria. A partir daí, usando a eventualidade como pretexto, a apelada praticamente transcreve a peça de contestação, dissertando sobre a necessidade de pagamento proporcional de indenização à luz das lesões constatadas, que deve-se aplicar ao caso as disposições da Lei 11.945/2009, tendo em vista que o acidente aconteceu já na sua vigência, a necessidade de realização de perícia pelo IML e a necessidade de limitação do percentual de eventuais honorários de sucumbência a que venha a ser condenada a 10%. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 23 de março de 2021. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501359-17.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de seu mérito. No que diz respeito ao mérito do recurso, merece prosperar a pretensão direcionada à nulificação da sentença em razão da inservibilidade do laudo pericial sobre o qual se fundou a conclusão do juízo. Em ações que visam a cobrança de seguro obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica é imprescindível para o arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 474, do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Portanto, consolidado o entendimento pela eg. Corte Superior da necessidade de a indenização securitária observar o grau de invalidez. O art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, assim dispõe: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada (…) II - até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. Como se vê, a indenização por invalidez permanente não é de R$13.500,00, mas de até R$13.500,00. Há, portanto, uma gradação a ser observada. A indenização, para o caso de invalidez permanente, deve ser calculada com base no percentual da lesão, desse modo, para se saber qual o valor realmente devido no caso, indispensável saber qual o grau de invalidez, o que somente pode ser aferido por meio de prova pericial. A leitura do §1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74, ao disciplinar a indenização prevista no caput, II (acima transcrito) revela a inequívoca referência à necessidade de graduação das lesões para definição do valor da indenização: Art. 3º (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Dessa feita, revela-se indispensável a produção de prova pericial para definição da indenização. Somente isso basta para concluir que o profissional nomeado como perito deverá direcionar seu conhecimento técnico ao esclarecimento da questão controvertida que lhe é posta, devendo apresentar manifestação que cumpra os requisitos do art. 473 do CPC e que enfrente os elementos que nos termos da Lei nº 6.194/74 são determinantes para a definição do valor a ser pago (ou não) a título de indenização pelo seguro DPVAT. Para o caso em análise, a constatação de cegueira no olho esquerdo do autor como decorrência do acidente é providência inócua, isso porque os documentos apresentado com a inicial e o fato de a seguradora ter realizado pagamento administrativo de indenização em razão dessa lesão torna este fato (de que o autor ficou cego do olho esquerdo em decorrência do acidente) incontroverso. A simples leitura da inicial permite, sem dificuldades, a conclusão de que a pretensão de complementação da indenização securitária tem lastro em suposta lesão mais grave do que a reconhecida administrativamente, caracterizada pelo recorrente como “lesão a estrutura crânio-facial”, esta que segundo defende lhe daria direito a uma indenização maior à luz da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, qual seja, a correspondente a 100% do valor máximo da indenização (R$ 13.500,00). O problema é que o perito nomeado pelo juízo da ação não analisou a questão efetivamente controvertida, isto é, se há de fato lesão que à luz da Lei nº 6.194/74 confira direito a uma indenização maior. Limitou-se o perito a apregoar o óbvio, que sequer é discutido no caso: que a cegueira do olho esquerdo é irreversível. Pela leitura do laudo, o que se conclui é que apenas as funções dos olhos foram analisadas, enquanto as supostas “lesões a estruturas crânio faciais” não foram examinadas à luz das disposições da Lei nº 6.194/74. O laudo que orienta a conclusão do juízo, nos moldes como fora apresentado, é inservível à solução definitiva da controvérsia, porque se limita a apresentar diagnóstico sobre a situação dos olhos da parte ignorando a questão realmente controvertida. Deveria o perito ter analisado a condição física do autor a fim de esclarecer se de fato há lesão em estrutura crânio facial que justifique o pagamento de indenização a ela correspondente, e nesse contexto há de se dar destaque à imprescindibilidade da opinião de especialista capacitado a opinar de acordo com as especificidades da Lei nº 6.194/74 Ora, se o único pressuposto necessário para o julgamento do caso fosse a verificação da existência ou inexistência de lesão crânio-facial, os próprios documentos que constam dos autos já viabilizariam a conclusão, isso porque é incontroverso que em razão do acidente lesões incidentes sobre a face causaram a cegueira do olho esquerdo. O problema é que nos temos da lei que rege a matéria, determinadas lesões crânio-faciais podem vir a repercutir na íntegra do patrimônio físico e conferir à vítima o direito à indenização máxima, superior àquela decorrente de cegueira unilateral. Trata-se de lesões crânio-faciais ensejadoras de “prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.” Eis o item da tabela na íntegra: ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) DANOS CORPORAIS Repercussão na Integra do Patrimônio Físico Percentual da perda (...) Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital (…) 100 Diante da situação efetivamente controvertida, portanto, é evidente a insuficiência do laudo sobre o qual se fundou a conclusão do juízo, uma vez que um simples parecer oftalmológico não se afigura apto a solucionar a controvérsia que realmente interessa ao processo. É necessário, portanto, que o perito aplique sua expertise sobre a situação efetivamente controvertida, a fim de auxiliar o juízo a concluir se há (ou não) lesão compatível com a descrição legal que o autor/apelante afirma estar presente (além da óbvia cegueira), para que então o juiz conclua com respaldo técnico suficiente sobre a procedência ou improcedência do pedido de complementação. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO parcial à apelação para anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizado novo exame médico-pericial para que a situação efetivamente controvertida seja analisada pelo especialista. É o voto. Salvador/BA, 23 de março de 2021. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501359-17.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
VOTO