PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002125-22.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Edilson Silva de Araújo
Advogado(s): GISELE SANTOS PIRES, ROSIANE DE SOUZA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 

**

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DESOCUPAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. EXCESSO. ALEGAÇÃO. DANO MORAL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 

I – A Administração Pública direta responde, objetivamente, pelos danos causados a terceiros, bastando, para o reconhecimento da responsabilidade, a prova do dano e da relação de causa e efeito entre o dano e a conduta do agente, prescindindo da prova da culpa ou do dolo. 

II – A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 

III – Ausente prova de que o Apelante era morador da área objeto do litigio e que desconhecia a ordem de desocupação, bem como demonstração do alegado excesso no exercício do poder de policia pelo Município Apelado, imperiosa é a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória. 

RECURSO NÃO PROVIDO

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002125-22.2011.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como Apelante EDILSON SILVA DE ARAÚJO e como Apelado MUNICIPIO DE PORTO SEGURO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002125-22.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Edilson Silva de Araújo
Advogado(s): GISELE SANTOS PIRES, ROSIANE DE SOUZA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

**

RELATÓRIO

 

EDILSON SILVA DE ARAÚJO ajuizou ação indenizatória contra o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, processo com trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro.

 

Narrou que, em 23/08/2009, por volta das 4:30h da madrugada e sem prévio aviso, prepostos do Réu, acompanhado por agentes da Coelba e Policiais Militares, desocuparam a área denominada “moradores da feirinha”.

 

Alegou que morava na localidade há mais de 20 (vinte) anos e que foi retirado da sua residência, de forma truculenta, não tendo os prepostos do Réu apresentado mandado de despejo ou de reintegração de posse.

 

Afirmou que, nos últimos meses, moradores da feirinha estavam em negociação com o Réu para a saída da localidade e remanejamento da comunidade, pendente de resolução apenas alguns detalhes, como auxílio moradia, aluguel de casas e tempo para a construção e entrega das novas casas.

 

Requereu a procedência da ação com a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

Em decisão de ID 76533839, o magistrado a quo decretou a revelia e concedeu prazo ao Autor para especificar as provas a serem produzidas em Juízo.

 

O Autor requereu o depoimento de preposto do Réu e oitiva de testemunhas (ID 76533840).

 

Realizada a audiência de instrução (ID 76534173).

 

As alegações finais foram apresentadas nos IDs 76534174 e 76534175.

 

A sentença de ID 76534176 julgou improcedente a demanda.

 

Irresignado, o Autor interpõe a apelação de ID 76534179, onde requer a reforma da sentença, ratificando os argumentos apresentados na petição inicial.

 

A contraminuta está no ID 76534186.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 16 de abril de 2025  

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002125-22.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Edilson Silva de Araújo
Advogado(s): GISELE SANTOS PIRES, ROSIANE DE SOUZA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

**

 

VOTO



Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Apelante de ser indenizado por conduta supostamente ilegal praticada pelo Município Apelado.

 

É indiscutível que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

 

Tal entendimento, inclusive, é o conteúdo da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.

 

No caso, em análise, todavia, não se discute a possibilidade, ou não, da desocupação de área pública, e sim o modo da atuação do Município Apelado, no exercício do poder de polícia, e eventual direito indenizatório.

 

De acordo com o disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, a responsabilidade da administração pública direta é objetiva, bastando, para o seu reconhecimento, o dano e a prova da relação de causa e efeito entre o dano e a conduta do seu agente, prescindindo da prova da culpa ou do dolo.

 

Confira-se o seu teor:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Destaquei

 

Acerca do tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO esclarece:

 

“O Estado só responde pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A expressão grifada – seus agentes, nessa qualidade – está a evidenciar que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano. Sem essa relação de causalidade, como ficou assentado, não há como e nem por que responsabilizá-lo. Importa dizer que o Estado não responderá pelos causados a outrem pelos seus servidores quando não estiverem no exercício da função, nem agindo em razão dela. Não responderá, igualmente, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, por isso que tais fatores, por não serem agentes do Estados, excluem o nexo causal.”

(in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 228)

 

No caso em análise, portanto, importa-nos, apenas, verificar se está presente, nos autos, a prova do dano e do nexo causal descritos pelo Apelante na exordial.

 

Sustenta o Apelante que, apesar da existência de tratativa para o remanejamento da comunidade denominada “moradores da feirinha”, prepostos do Apelado, em uma madrugada chuvosa, procederam à desocupação da área, de forma truculenta, ensejando-lhe dano de ordem moral.

 

Para provar o alegado, o Apelante apresentou matérias jornalísticas e arrolou testemunhas.

 

Entendo, todavia, que os elementos probatórios apresentados nos autos são insuficientes para comprovar o alegado, sobretudo porque não há prova inequívoca de que o Apelante era morador da localidade, que desconhecia a ordem de desocupação ou de excesso no exercício do poder de polícia pelo Munícipio Apelado.

 

Em situações análogas, o nosso Tribunal de Justiça adota linha intelectiva no sentido de indeferir o pedido indenizatório.

 

Confiram-se os seguintes julgados acerca do tema:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . DESOCUPAÇÃO ÁREA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA ÁREA POR PARTICULARES. MERA DETENÇÃO . PODE DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DO DIREITO A INDENIZAÇÕES. SÚMULA 619 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS . SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Incontroverso que a área chamada de “ comunidade da feirinha” era de propriedade pública, caracterizando a suposta ocupação da área por particulares como mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização, conforme disposto na Súmula 619 do STJ Segundo a súmula 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” A desocupação de área irregularmente ocupada por particulares, faz parte do poder de polícia da administração pública, dispensando a prévia instauração de processo administrativo ou judicial . Ademais, do conjunto probatório dos autos, além de não resultar provado que a residência do Autor/Apelante se encontrava na localidade da área em discussão, não há provas dos atos abusivos e de desconhecimento da desocupação. Sentença mantida. Apelo Improvido.”

(TJBA - Apelação: 00031836020118050201, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO, DE NATUREZA PRECÁRIA. DESOCUPAÇÃO PROMOVIDO PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RETOMADA DO BEM PÚBLICO SE DEU DE FORMA IRREGULAR. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. ART. 373, I, CPC. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Destaquei

(TJBA, Apelação nº 0003054-55.2011.8.05.0201, Primeira Câmara Cível, Rel. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro, DJ 16/02/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. MERA DETENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 619 DO STJ. PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.” 

(TJBA, Apelação nº 0006368-72.2012.8.05.0201, Segunda Câmara Cível, Rel. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, DJ 21/08/2023)

 

Ausente a prova do dano e do nexo causal, impõe-se a manutenção in totum da sentença de improcedência.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,  

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA