PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008754-19.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO FERRAZ SOUSA
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: direito civil, do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. Gratuidade de justiça. Dialeticidade recursal. Juros remuneratórios. Sistema de Amortização Constante (SAC). Capitalização de juros. Taxa Referencial (TR). Tarifa de avaliação do bem. Taxa de administração. Seguro prestamista. Venda casada. Repetição de indébito. Danos morais. Honorários recursais. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos de revisão de contrato de financiamento imobiliário, pelos quais a autora buscava o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização, da utilização da TR e da cobrança de tarifa de avaliação do imóvel, taxa de administração e seguro, bem como a repetição de indébito e indenização por danos morais; arguindo-se, em contrarrazões, impugnação à gratuidade de justiça e preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem a gratuidade de justiça e a regularidade formal do recurso de apelação; e (ii) estabelecer se são abusivas as cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, ao sistema de amortização SAC, à capitalização de juros, ao uso da TR, à tarifa de avaliação do bem, à taxa de administração e ao seguro prestamista, com repercussão sobre os pedidos de repetição de indébito, danos morais e honorários recursais.

III. Razões de decidir

3.Mantém-se a gratuidade de justiça porque, uma vez deferido o benefício em primeiro grau, cabe ao impugnante comprovar, por prova idônea e contemporânea, a alteração da capacidade financeira da parte beneficiária ou a ausência dos pressupostos legais, ônus do qual não se desincumbiu.

4.Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal porque as razões da apelação impugnam de modo claro e específico os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC.

5.A taxa efetiva de juros remuneratórios de 9% ao ano não evidencia abusividade, pois a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui apenas referencial de controle, e a diferença em relação ao índice médio de 7,66% ao ano não revela desvantagem exagerada nem desequilíbrio contratual juridicamente relevante.

6.As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem aos limites da Lei de Usura, e a revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de excessividade, o que não se verifica no caso.

7.O Sistema de Amortização Constante (SAC) não configura, por si só, anatocismo, porque opera com quota fixa de amortização do capital e juros decrescentes calculados sobre o saldo devedor, constituindo modalidade admitida nos contratos de financiamento imobiliário quando expressamente prevista.

8.A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita nas obrigações contratadas por instituições financeiras após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação clara, circunstância confirmada pela documentação contratual juntada aos autos.

9.A utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador do saldo devedor é válida quando expressamente convencionada, à luz da Lei nº 8.177/1991 e da Súmula 454 do STJ, sendo inviável sua substituição judicial por outros índices sem indevida alteração da matriz econômica do contrato.

10.A tarifa de avaliação do bem é válida porque houve comprovação da efetiva prestação do serviço por meio da juntada do laudo de avaliação do imóvel, sem prova de onerosidade excessiva.

11.A taxa de administração não é abusiva porque possui previsão normativa nas operações do Sistema Financeiro da Habitação, foi expressamente pactuada e fixada em valor módico, sem demonstração de extrapolação dos limites regulamentares ou cobrança exorbitante.

12.O seguro prestamista não configura venda casada porque a ilicitude não decorre da exigência do seguro em si, mas da supressão da liberdade de escolha do consumidor, e os documentos revelam adesão em instrumento autônomo com indicação das opções securitárias disponíveis, sem prova de coação ou imposição arbitrária.

13.Inexistindo abusividade ou ilegalidade nos encargos questionados, não se estabelece a premissa fática necessária à repetição de indébito.

14.Não há dano moral indenizável porque a instituição financeira atuou em conformidade com cláusulas contratuais reputadas válidas, sem prática de ato ilícito e sem demonstração de inscrição indevida, exposição vexatória ou outra repercussão concreta apta a caracterizar lesão extrapatrimonial.

IV. Dispositivo e tese

15.Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11 do CPC – suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3° do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8008754-19.2024.8.05.0103, em que é apelante FREDERICO FERRAZ SOUZA e apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008754-19.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO FERRAZ SOUSA
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FREDERICO FERRAZ SOUZA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Ilhéus/BA, que nos autos da ação revisional de n° 8008754-19.2024.8.05.0103, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO constante da exordial, nos termos do art. 487 do CPC. Custas e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa pela parte Autora, restando, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, na forma do §3º, do art. 98, do NCPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por esse juízo. Após o trânsito em julgado, arquive-se.” (ID. 97395773)

 

Em suas razões (ID. 97395775) a parte apelante sustenta que a reforma da sentença de improcedência, ao argumento de que o contrato de financiamento imobiliário contém cláusulas abusivas não reconhecidas pelo juízo de origem.

 

Alega a abusividade dos juros remuneratórios, por excederem a média de mercado, bem como a ilegalidade da capitalização de juros e da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção, por não refletir a inflação real.

 

Impugna, ainda, a cobrança de tarifas contratuais sem comprovação da prestação dos serviços, a existência de cláusulas que geram dupla cobrança mediante atualização do saldo devedor antes da amortização, e a imposição de seguro vinculado à instituição financeira, caracterizando venda casada.

 

Defende a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência, e pleiteia indenização por danos morais em razão das práticas abusivas.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com reconhecimento das abusividades contratuais, restituição dos valores indevidamente cobrados e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 97395779, impugnando a manutenção da gratuidade de justiça deferida ao autor em primeiro grau, além de suscitar o não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 19 de março de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008754-19.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO FERRAZ SOUSA
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

De início, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte apelante, pois, uma vez reconhecida em primeiro grau a hipossuficiência econômica, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar, por prova idônea e contemporânea, a superveniente alteração da capacidade financeira ou a inexistência dos pressupostos legais do benefício, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a benesse, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 2º e § 3º, do CPC.

 

De igual modo, afasto a preliminar de não conhecimento do apelo por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões recursais enfrentam de forma clara e específica os fundamentos da sentença, permitindo a plena compreensão da controvérsia e atendendo ao requisito do art. 1.010, III, do CPC, inexistindo mera repetição de peças anteriores ou insurgência genérica.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal reside na pretensão de reforma da sentença para reconhecimento da existência de abusividade em contrato de financiamento imobiliário, ilegalidade dos encargos pactuados, notadamente juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida, utilização da TR, cobrança de tarifas e imposição de seguro, o que teria resultado em desequilíbrio contratual e cobrança indevida em prejuízo do consumidor.

 

Com efeito, a insurgência principal orbita em torno da alegada abusividade na estipulação dos juros remuneratórios, fixados no instrumento contratual à taxa efetiva de 9% (nove por cento) ao ano.

 

Sustenta o recorrente que esse percentual estaria dissociado da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações imobiliárias na mesma época, correspondente a 7,66% (sete vírgula sessenta e seis por cento) ao ano, razão pela qual postula a limitação judicial dos encargos ao referido patamar médio.

 

De início, imperioso destacar que, no âmbito dos contratos bancários, a orientação jurisprudencial cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS) estatui, com força vinculante, que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se encontram submetidas aos limites de juros estipulados pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933).

 

Conforme referida tese, a simples contratação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não traduz, isoladamente e por si só, qualquer abusividade intrínseca ou violação às normas protetivas do consumidor.

 

Nessa mesma linha de intelecção, o Colendo Tribunal da Cidadania definiu que a taxa média apurada e divulgada pelo Banco Central figura unicamente na condição de referencial útil para a aferição da onerosidade contratual, não se qualificando na condição de teto rígido e intransponível.

 

A intervenção jurisdicional no conteúdo econômico do contrato reclama demonstração concreta de descompasso relevante, apto a evidenciar desvantagem exagerada, desequilíbrio material e locupletamento indevido. Em outras palavras, o simples fato de a taxa contratada superar a média de mercado não basta, por si, para autorizar a revisão judicial; exige-se prova efetiva de excessividade em grau juridicamente relevante.

 

Sobre o tema, a jurisprudência caminha neste sentido:

 

“EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando, a título de parâmetro máximo, o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias tais quais o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, apenas pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021)”

 

À luz dessas balizas, passando-se ao exame do caso concreto, o acervo documental revela que a Cédula de Crédito Imobiliário demonstra que a taxa efetiva anual de 9,00% guarda estreita correspondência com a média do Banco Central do Brasil, a qual girava em torno de 7,66% à época da contratação (ID. 97394690).

 

Longe de representar desvio expressivo apto a contaminar a cláusula contratual, trata-se de diferença moderada, incapaz de evidenciar vantagem manifestamente exagerada, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

A variação situa-se dentro das flutuações ordinárias inerentes à precificação do risco, ao custo de captação dos recursos e à margem de remuneração da atividade financeira. Daí por que se impõe a preservação do índice remuneratório validamente pactuado, inexistindo base fática ou jurídica para a limitação pretendida.

 

Ainda, o autor suscita a indevida cumulação de juros sobre juros mediante capitalização diária, insurgindo-se também, de forma correlata, quanto à aplicação do Sistema de Amortização Constante (Tabela SAC) no desenrolar do financiamento.

 

O argumento de que o SAC carregaria, em sua essência, a prática do anatocismo é recorrente, mas não encontra ressonância na compreensão jurídica dominante.

 

Ao contrário do que sustenta o recorrente, o Sistema de Amortização Constante não alberga capitalização exponencial oculta apta a onerar indevidamente o tomador do crédito. Sua principal característica reside na manutenção de quota fixa de amortização mensal do capital, sobre a qual incidem juros decrescentes, calculados sempre sobre o saldo devedor atualizado, o que conduz, naturalmente, à redução progressiva das prestações.

 

Trata-se de modalidade amplamente admitida nas operações de financiamento imobiliário, dotada de racionalidade econômica própria e compatível com o dever de informação, desde que expressamente prevista no instrumento.

 

Nessa perspectiva, a insurgência recursal também não prospera, sendo eloquente a orientação jurisprudencial:

 

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA ANÁLISE DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO EM CONFRONTO COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. DEFERIMENTO PREMATURO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO LIMINAR, RESTABELECENDO-SE O PAGAMENTO PACTUADO DO CONTRATO ATÉ A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência pleiteada pelo consumidor em ação revisional de contrato bancário. Na origem, o autor impugna o sistema de amortização adotado (SAC), alegando que não foi devidamente informado sobre a incidência de juros compostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) caracteriza anatocismo; e (ii) definir se a ausência de informação sobre o sistema adotado justifica a revisão contratual e a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao Tribunal verificar exclusivamente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar em questões meritórias ainda não analisadas pelo juízo de origem. 4. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não se confunde com a Tabela Price e não configura anatocismo, pois permite maior amortização do valor emprestado e redução progressiva da parcela de juros sobre o saldo devedor. 5. A previsão contratual do SAC não caracteriza abusividade, pois se trata de modalidade amplamente aceita nos contratos bancários, respeitando o ato jurídico perfeito. 6. A ausência de perícia e de prova robusta acerca das alegações do agravante impede a concessão da tutela de urgência na origem, sendo inviável a revisão contratual nesta fase processual. 7. A decisão agravada proferida nos autos originários deve ser cassada, restabelecendo-se o pagamento pactuado do contrato até a conclusão da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, para cassar a tutela de urgência deferida na origem, restabelecendo-se o pagamento pactuado do contrato até a conclusão da instrução processual. Tese de julgamento: 1. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não caracteriza anatocismo, pois prevê maior amortização do valor financiado e redução progressiva dos juros incidentes. 2. A previsão contratual do SAC não configura abusividade, pois respeita o ato jurídico perfeito e a autonomia privada das partes. 3. A concessão de tutela de urgência em revisão contratual exige prova robusta da abusividade alegada, sendo inviável seu deferimento sem elementos técnicos suficientes. 4. A decisão que indefere tutela de urgência pode ser cassada se não houver lastro fático-jurídico que justifique sua manutenção. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8070386-64.2024.8.05.0000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 18/03/2025)” (grifo acrescido)

 

Além de inexistir presunção de anatocismo decorrente da mera eleição do SAC, a capitalização de juros, ainda que em periodicidade inferior à anual, é lícita nas obrigações pactuadas por instituições financeiras a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação clara no instrumento.

 

Na hipótese em julgamento, o exame da planilha de evolução contratual (ID. 97394687) ratifica o estrito cumprimento das condicionantes avençadas, inexistindo suporte fático ou jurídico para a pretendida declaração de nulidade.

 

Demais, o recorrente se insurge contra a estipulação da Taxa Referencial (TR), sustentando que tal fator representaria custo atrelado à captação de depósitos pelas instituições financeiras, revelando-se inadequado para recompor a inflação e preservar o poder aquisitivo da moeda.

 

Nada obstante a construção defensiva da parte autora, deve-se prestigiar a legalidade da TR na condição de indexador oficial das operações de crédito imobiliário, sobretudo quando expressamente convencionada.

 

A validade desse encargo encontra amparo não apenas na Lei nº 8.177/1991, mas também na orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado nº 454.

 

A pretensão de substituição judicial da Taxa Referencial por outros indexadores, a exemplo de IPCA ou INPC, desbordaria dos limites do controle jurisdicional de abusividade e implicaria indevida alteração da matriz econômica do contrato.

 

A jurisprudência chancela a licitude desse encargo:

 

“EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. TABELA PRICE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, capitalização de juros (anatocismo). A verificação de eventual capitalização indevida depende da análise da taxa de juros pactuada e da efetivamente aplicada, o que demandaria reexame de provas e do contrato, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) foi correta, pois não havia previsão contratual expressa nem previsão legal à época da celebração do contrato, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A utilização da Taxa Referencial (TR) na condição de indexador do saldo devedor é válida, conforme previsto na Lei 8.177/91 e na Súmula 454/STJ, não havendo sucumbência nesse ponto que justifique o interesse recursal do recorrente. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a legalidade da utilização da Tabela Price na condição de sistema de amortização, restabelecendo o pactuado entre as partes nesse ponto. (REsp n. 2.168.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025)” (grifo acrescido)

 

Em face dessas circunstâncias amplamente delineadas, devem ser afastadas as teses voltadas à revisão dos juros remuneratórios, ao reconhecimento de anatocismo ilícito em razão do uso da Tabela SAC e à alegada irregularidade na adoção da Taxa Referencial na condição de parâmetro de atualização do saldo devedor.

 

Ato contínuo, o recorrente sustenta a nulidade da tarifa de avaliação de bem, da taxa de administração e do prêmio de seguro prestamista sob a justificativa central de que o ente bancário não teria comprovado a efetiva prestação dos serviços correlatos e, no caso do seguro, de que a exigência configuraria prática de venda casada.

 

No que tange à tarifa de avaliação de bem, a celeuma encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, notadamente após o julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça).

 

O Tribunal da Cidadania fixou o entendimento vinculante de que a exigência da referida tarifa, nos contratos bancários e de financiamento com garantia fiduciária, revela-se válida, condicionando-se apenas à efetiva prestação do serviço correspondente e à inexistência de onerosidade excessiva.

 

Na hipótese vertente, o banco apelado logrou êxito em colacionar aos autos (ID 97394710) o respectivo Laudo de Avaliação do Imóvel, o qual materializa a consecução da vistoria técnica indispensável à liberação e à garantia do crédito imobiliário.

 

Sendo o serviço incontroverso e inexistindo evidência concreta de exorbitância do valor exigido, resta hígida a cláusula permissiva da cobrança, em estrita observância à jurisprudência do STJ:

 

“EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.589/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023)” (grifo acrescido)

 

Quanto à insurgência direcionada à taxa de administração do contrato, tal encargo encontra previsão na regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, especialmente nos normativos aplicáveis às operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

 

A cobrança dessa rubrica destina-se ao custeio das atividades de gerenciamento, manutenção e processamento da carteira de crédito habitacional ao longo da execução contratual.

 

De igual modo, ainda que se observe o valor exigido, para fins de aferição da alegada abusividade, verifica-se que a aludida taxa foi fixada no importe de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), não evidenciando qualquer onerosidade excessiva ao consumidor.

 

Havendo previsão expressa no instrumento pactuado e inexistindo demonstração de extrapolação dos limites normativos ou de cobrança exorbitante, não há espaço para o reconhecimento de abusividade.

 

Por derradeiro, a parte apelante sustenta que a estipulação do prêmio de seguro de morte e invalidez permanente configuraria venda casada, na medida em que teria sido compelido a celebrar o pacto securitário exclusivamente com empresa coligada ou indicada pela instituição financeira.

 

A obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional nos financiamentos imobiliários constitui exigência legal vocacionada à preservação da estabilidade do sistema e à proteção do próprio mutuário.

 

Todavia, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, submetido ao Tema 972 do STJ, consolidou-se a diretriz segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

Disso decorre consequência importante: a ilicitude não reside na exigência do seguro em si, mas na supressão da liberdade de escolha do consumidor.

 

O cotejo dos elementos probatórios juntados à contestação, contudo, afasta a caracterização da alegada venda casada, visto que a prova documental revela que a parte consumidora preencheu e assinou termo de adesão ao seguro em documento autônomo, no qual constavam as opções securitárias disponíveis (ID. 97394712 e ID. 97394707).

 

Ausente qualquer elemento indicativo de coação, imposição arbitrária ou recusa de aceitação de apólice equivalente emitida por outra seguradora, a simples contratação da cobertura ofertada em conjunto com a operação principal não basta para qualificar a prática na condição de abusiva.

 

A adesão, no ponto, apresentou-se na condição de manifestação voluntária do consumidor, o que afasta a pretensão restitutória dos prêmios pagos.

 

Nesse diapasão:

 

“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA N. 972 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação do art. 927, II e III, do CPC, além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro prestamista, realizada mediante proposta apartada, configura venda casada ou prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão da Corte estadual está alinhada à jurisprudência do STJ, ao reconhecer que a contratação do seguro de proteção financeira foi voluntária, mediante proposta apartada e assinada pela contratante, afastando a alegação de venda casada. A revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista mediante proposta apartada e devidamente subscrita pelo consumidor não configura venda casada ou prática abusiva, desde que realizada de forma voluntária. 2. A revisão de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, II e III; Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. (REsp n. 2.179.145/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025)” (grifo acrescido)

 

Pelo escorço fático e probatório debruçado nos autos, as cláusulas que consagram o repasse da tarifa de avaliação do bem, da taxa de administração da carteira e dos prêmios de seguro habitacional não ofendem as premissas delineadas na legislação consumerista, tampouco divergem do norte estabelecido pela Corte Superior.

 

Ausente a ilicitude das cláusulas questionadas, esvazia-se, em regra, o fundamento dos pedidos reparatórios que delas derivam.

 

No que tange à repetição de indébito, conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, não se apurou ilegalidade ou abusividade nos juros remuneratórios contratados, na incidência da Tabela SAC, na utilização da TR, tampouco na cobrança das tarifas de avaliação, administração ou no prêmio do seguro prestamista.

 

Todos os encargos hostilizados encontram respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência dominante, razão pela qual a premissa fática indispensável à repetição de indébito não se estabelece.

 

Pelas mesmas razões, revela-se descabida a pretensão indenizatória por danos morais, uma vez que o ordenamento jurídico, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige, para a configuração da responsabilidade civil, a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal.

 

Na hipótese em julgamento, a atuação da instituição financeira se desenvolveu em conformidade com as cláusulas contratuais reputadas válidas, inexistindo ato antijurídico apto a deflagrar o dever de indenizar.

 

Ainda que, por exercício argumentativo, se admitisse alguma divergência interpretativa acerca de determinada cláusula, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera cobrança de encargos contratuais, desacompanhada de inscrição indevida em cadastros restritivos, exposição vexatória ou outra repercussão concreta de maior gravidade, não configura dano moral indenizável, mas simples dissabor inerente às relações negociais (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).

 

Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11 do CPC – suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3° do CPC.

  

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11 do CPC – suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3° do CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA