PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001802-07.2003.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACAS
Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: VARZEA NOVA COM E SERVICO DE PECAS E COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):ALMIR SILVA BRITTO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E DE OBRAS. REVELIA DO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA.


I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por ente municipal contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedentes os pedidos para determinar a renovação de licença de funcionamento de estabelecimento comercial e a análise de pedido de licença para obras, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O ente apelante sustenta, em suma, a ausência de ato ilícito e a excessividade da verba honorária.


II. Questão em discussão

A controvérsia recursal cinge-se à determinação da renovação do alvará e à análise da adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como dos critérios legais estabelecidos no Código de Processo Civil.


III. Razões de decidir

A revelia do ente público, devidamente citado e inerte, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme a regra geral do art. 344 do Código de Processo Civil. Soma-se a isso o fato de que o Município não logrou êxito em comprovar que a parte autora já havia recebido o alvará de funcionamento, ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Ademais, a questão de fundo envolve a expedição de licenças administrativas, atos que, uma vez preenchidos os requisitos legais pelo administrado, possuem natureza predominantemente vinculada, não se submetendo ao mero arbítrio do gestor público.

A fixação de honorários advocatícios em causas nas quais a Fazenda Pública é parte deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, que preconizam a consideração do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço.

No caso concreto, a despeito da procedência do pedido principal, a verba honorária fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se desproporcional à complexidade da demanda e ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte autora ao longo de uma tramitação processual que, embora longa, foi marcada por extensos períodos de inércia processual. A atuação do causídico limitou-se a poucas intervenções, o que torna o montante arbitrado excessivo e em dissonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A jurisprudência pátria, em especial a deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem admitido a revisão de honorários advocatícios quando fixados em valor exorbitante, aplicando um juízo de equidade para adequá-los aos parâmetros de justiça e proporcionalidade, evitando onerar indevidamente o erário.


IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas no que tange à verba honorária, reduzindo-a para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Tese de julgamento: "1. É cabível a redução, por apreciação equitativa, do valor dos honorários de sucumbência fixados contra a Fazenda Pública quando o montante arbitrado na origem se mostrar excessivo e desproporcional à complexidade da causa, ao trabalho efetivamente realizado pelo causídico e ao tempo de dedicação ao processo, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito."


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.


Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 80668556920218050001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024; TJ-BA - APL: 07533513820148050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001802-07.2003.8.05.0004, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ARAÇÁS e como Apelada VÁRZEA NOVA COMÉRCIO E SERVIÇO DE PEÇAS E COMBUSTÍVEIS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


ADRIANA SALES BRAGA



RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

R-07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001802-07.2003.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACAS
Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: VARZEA NOVA COM E SERVICO DE PECAS E COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): ALMIR SILVA BRITTO


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 82912107) interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAÇÁS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0001802-07.2003.8.05.0004, movida por VÁRZEA NOVA COMÉRCIO E SERVIÇO DE PEÇAS E COMBUSTÍVEIS LTDA., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA (ID 82912105), que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

Em sua petição inicial (ID 82911360), a empresa autora, ora Apelada, narrou que é pessoa jurídica de direito privado dedicada ao comércio de combustíveis e peças, operando um posto de gasolina no Município de Araçás há mais de trinta anos. Alegou que, apesar de seu longo histórico de funcionamento regular, o então Prefeito Municipal passou a criar óbices para a continuidade de suas atividades, recusando-se a renovar a licença de funcionamento e a expedir licença para a realização de obras de melhoria e segurança em suas instalações. Sustentou que tal conduta seria motivada por perseguição política e pelo intuito de beneficiar uma empresa concorrente, supostamente ligada a familiares do gestor municipal. Diante disso, requereu, inclusive em sede de antecipação de tutela, que o Município fosse compelido a renovar sua licença de funcionamento e a autorizar as obras necessárias, sob pena de multa.

Distribuído o feito, o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, apenas para autorizar a realização de obras imprescindíveis à preservação do estabelecimento, sem ampliação ou modificação estrutural (ID 82912080).

Devidamente citado (ID 82912086), o Município de Araçás não apresentou contestação no prazo legal, decorrendo o prazo em 2005, o que levou à sua revelia.

O processo, então, permaneceu paralisado por um longo período. Em 18 de março de 2015, o juízo proferiu despacho intimando a parte autora para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito (ID 82911359). Em resposta, a autora manifestou seu interesse no prosseguimento da ação em 24 de março de 2015 (ID 82912097).

Após outras movimentações processuais, incluindo a redistribuição do feito para a recém-instalada 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (ID 82912102), sobreveio a sentença de mérito em 26 de novembro de 2024 (ID 82912105).

O douto Magistrado sentenciante, considerando a revelia do Município e a natureza vinculada do ato de licenciamento para funcionamento de estabelecimentos comerciais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos:

"Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedentes os pedidos formulado por VARZEA NOVA COM E SERVICO DE PECAS E COMBUSTIVEIS LTDA EPP contra o MUNICÍPIO DE ARAÇÁS, determinando que o mesmo conceda ao autor no prazo de cinco dias a renovação de licença de funcionamento do estabelecimento, assim como analise em trinta dias pedido de licenciamento de obra, concedendo o ou denegando o de forma motivada em lei, pena de multa de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).

Condeno o município a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais), levando em conta o excelente grau de zelo profissional e a prestação do patrocínio fora da sede do escritório de advocacia.

Sem custas processuais."

Irresignado, o MUNICÍPIO DE ARAÇÁS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 82912107). Em suas razões recursais, após defender a tempestividade do apelo, argumenta, em síntese, que não houve qualquer interferência indevida na atividade da Apelada, a qual funciona regularmente há mais de trinta anos sem impedimentos concretos por parte do Poder Público. Aduz que não há nos autos prova de negativa formal de licença nos últimos dez anos e que a longa inércia processual da própria autora descaracteriza a urgência ou a existência de um dano efetivo.

De forma subsidiária, e como ponto central de sua insurgência, o Apelante contesta veementemente o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Afirma que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é desproporcional e irrazoável, violando o disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Para tanto, destaca que a causa não possui grande complexidade e que a atuação do patrono da Apelada foi mínima, limitando-se à apresentação de apenas duas petições ao longo de mais de vinte anos de tramitação do processo. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para reduzir a verba honorária a um patamar justo e proporcional.

Intimada para apresentar contrarrazões, por meio de ato ordinatório (ID 82912112) publicado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 82912113), a parte Apelada permaneceu silente, não tendo se manifestado no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 82912114).

Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por sorteio a esta Relatoria (ID 82916439).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001802-07.2003.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACAS
Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: VARZEA NOVA COM E SERVICO DE PECAS E COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): ALMIR SILVA BRITTO


VOTO


O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

Inicialmente, cumpre assentar que a decisão de mérito do juízo de primeiro grau, no que tange à obrigação de fazer imposta ao Município, não merece reparos. A revelia do ente público, devidamente citado e inerte, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme a regra geral do art. 344 do Código de Processo Civil. Ademais, a questão de fundo envolve a expedição de licenças administrativas, atos que, uma vez preenchidos os requisitos legais pelo administrado, possuem natureza predominantemente vinculada, não se submetendo ao mero arbítrio do gestor público.

Nesse passo, cumpre salientar que o ente municipal sustenta em suas razões que a empresa funciona regularmente. Todavia, competia ao Município o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a efetiva entrega das licenças e alvarás objeto da lide, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas desacompanhadas de prova documental que atestasse a regularização administrativa pretendida.

O Poder Judiciário, ao determinar que a Administração Pública analise e decida de forma fundamentada sobre os pleitos do cidadão, atua para garantir a observância dos princípios da legalidade e da impessoalidade, sem adentrar indevidamente no mérito administrativo. Portanto, a sentença, neste ponto, mostra-se correta, devendo ser mantida a determinação para a concessão da renovação da licença de funcionamento e para a análise motivada do pedido de licença para obras.

Contudo, a mesma conclusão não se aplica à fixação da verba honorária sucumbencial. O Magistrado sentenciante condenou o Município de Araçás ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fundamentando sua decisão no "excelente grau de zelo profissional e a prestação do patrocínio fora da sede do escritório de advocacia". Com a devida vênia ao entendimento exarado na origem, tal montante se afigura manifestamente excessivo e desvinculado dos parâmetros legais e dos princípios que regem a matéria.

A fixação dos honorários advocatícios, quando a Fazenda Pública é vencida, deve pautar-se pelos critérios objetivos previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil. O § 2º do referido dispositivo estabelece como balizas o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º estabelece faixas percentuais escalonadas aplicáveis sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Por fim, o § 8º do mesmo artigo autoriza a fixação por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

No caso dos autos, o valor da causa é de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), o que, por si só, atrai a aplicação da regra da equidade prevista no § 8º. O juízo de primeiro grau, acertadamente, afastou a aplicação dos percentuais e optou por arbitrar um valor fixo. Todavia, ao fixá-lo em R$ 15.000,00, desconsiderou por completo os demais critérios qualitativos que devem nortear o julgador.

Uma análise detida do trâmite processual revela uma realidade fática que não se coaduna com a premissa de "excelente grau de zelo profissional". A demanda, ajuizada em 2003, tramitou por mais de duas décadas. Contudo, grande parte desse longo período foi marcada por uma profunda inércia processual, imputável, em grande medida, à própria parte autora. Conforme se observa, após o decurso do prazo para a defesa do réu em 2005, os autos permaneceram paralisados por aproximadamente dez anos, até que, instado por despacho judicial em 2015, o patrono da autora veio a se manifestar, requerendo o prosseguimento do feito. Afora a petição inicial e esta singela manifestação de interesse, não se vislumbra nos autos outras peças de maior complexidade ou que demandassem um trabalho jurídico aprofundado por parte do advogado da Apelada.

A natureza da causa, embora relevante para a parte, não apresenta complexidade jurídica digna de nota. Trata-se de uma ação de obrigação de fazer que versa sobre a expedição de licenças administrativas, matéria recorrente no contencioso da Fazenda Pública e cuja solução se baseia em premissas jurídicas bem estabelecidas na doutrina e na jurisprudência. A revelia do Município, ademais, simplificou sobremaneira o deslinde da controvérsia, dispensando a produção de provas e a necessidade de debates jurídicos mais aprofundados.

Assim, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se divorciado da realidade do processo e viola flagrantemente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem servir como vetores hermenêuticos na aplicação do direito. A condenação em honorários não pode representar um prêmio desmedido e desvinculado do esforço efetivamente empreendido pelo profissional, sob pena de configurar um enriquecimento sem causa e de onerar de forma injustificada os cofres públicos, em detrimento de toda a coletividade.

Este Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente pela possibilidade de redução de verbas honorárias fixadas em patamares excessivos, especialmente em face da Fazenda Pública. A jurisprudência colacionada pelo Apelante é precisa ao demonstrar essa orientação. Cito, por sua pertinência, os precedentes:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066855-69.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR Advogado (s): APELADO: CLARO S.A. Advogado (s):RICARDO JORGE VELLOSO ACORDÃO APELAÇÃO . EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO . ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO PRÉVIA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO NO ÂMBITO DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA . DESNECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART . 90, DO CPC. CABIMENTO. NORMA LEGAL DIRECIONADA AO DEMANDADO. EQUIPARAÇÃO DO EXCEPTO AO RÉU . STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8066855-69.2021.8 .05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data do sistema (TJ-BA - Apelação: 80668556920218050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024)"

E, de forma ainda mais direta ao caso em tela:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753351-38.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: Espolio de Jose Coelho de Castro registrado (a) civilmente como Jose Coelho de Castro Advogado (s):MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA MUITO ELEVADO. JUÍZO EQUITATIVO . REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR DE R$ 15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa, tal como trazido pelo art. 85, § 8º, do CPC/2015 não é absoluto e exaustivo. 2. Aplicação de interpretação literal não isolada, valendo-se dos princípios da causalidade, proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa . 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0753351-38 .2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada Espolio de Jose Coelho de Castro registrado (a) civilmente como Jose Coelho de Castro . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 17 de novembro de 2021 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator (TJ-BA - APL: 07533513820148050001 10ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021)"

O segundo aresto, em particular, amolda-se perfeitamente à hipótese dos autos, pois reconhece expressamente a possibilidade de redução de honorários fixados em valor elevado por meio de juízo equitativo, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Portanto, a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe. Considerando a baixa complexidade da matéria, o trabalho limitado desenvolvido pelo advogado da parte autora e a longa duração do processo, que não pode ser usada para inflar a verba honorária quando decorrente de inércia da parte vencedora, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequado e justo para remunerar condignamente o profissional, sem, contudo, impor um ônus desproporcional ao erário.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Araçás, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos do decisum.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau


R-07