PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO DO ARTIGO 1.015 E SEGUINTES DO CPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REAJUSTE ANUAL. ÍNDICE DE 59,90%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANALÍTICA E ATUARIAL. DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO TETO DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TETO LIMITADOR ESTABELECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora/administradora contra decisão que, em sede de tutela de urgência, suspendeu o reajuste anual de 59,90% em contrato de plano de saúde coletivo, determinando a aplicação do índice de 6,91% (teto da ANS para 2025). A agravada, beneficiária do plano, alega que a mensalidade saltou para R$ 1.602,47 sem a devida demonstração dos custos. A decisão agravada fixou multa diária de R$ 200,00 para o caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para responder pela revisão de reajustes contratuais; (ii) verificar a legalidade da aplicação do reajuste de 59,90% sem a demonstração cabal do desequilíbrio atuarial; e (iii) avaliar se o valor das astreintes fixadas é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida conforme as alegações da inicial. A administradora de benefícios integra a cadeia de consumo ao gerir e cobrar mensalidades, respondendo solidariamente por abusividades (CDC, arts. 7º e 25), conforme jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada. Incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ). A validade do reajuste em planos coletivos condiciona-se à prova documental do incremento de custos, ônus que recai sobre a prestadora (CDC, art. 6º, VIII). A ausência de fundamentação atuarial específica para o índice de 59,90% configura prática abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). Na falta de prova da sinistralidade, aplica-se o índice da ANS para planos individuais como referencial de equilíbrio. A multa diária de R$ 200,00 é condizente com o porte econômico da agravante e a natureza do bem jurídico tutelado (saúde), possuindo teto inibitório de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios, como integrante da cadeia de fornecimento, possui legitimidade passiva solidária para responder por reajustes abusivos em contratos de plano de saúde coletivo. 2. É nulo o reajuste de plano de saúde coletivo aplicado sem a demonstração clara e pormenorizada da base atuarial que justifique o percentual, devendo-se utilizar o índice da ANS para planos individuais como parâmetro de razoabilidade na ausência de prova de sinistralidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, IV; CPC, arts. 931 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no AREsp 2307944/BA, j. 2023; STJ, REsp 2065976/SP, j. 2023; TJBA, AgInt no REsp 1924147/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077239-55.2025.8.05.0000, em que figura como agravante QUALICORP S.A., e, como agravada, JOELMA COSTA LIMA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão de piso em sua integralidade. Sala das Sessões, assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077239-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOELMA COSTA LIMA
Advogado(s):SILVANA SOUZA SANTOS, MARICLEIDE TEIXEIRA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por QUALICORP S.A., contra decisão interlocutória (ID 529697870) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde (Processo nº 8074397-02.2025.8.05.0001) movida por JOELMA COSTA LIMA. A Autora, ora Agravada, beneficiária de plano de saúde coletivo, ajuizou a ação buscando a revisão de cláusulas contratuais. Na exordial (ID 498773605 na origem), narra que a mensalidade de seu plano sofreu um reajuste anual no percentual de 59,90%, elevando a mensalidade para o valor de R$ 1.602,47. O Juízo de origem, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão do reajuste anual de 59,90% para determinar a aplicação provisória dos índices de 23% (período 2023/2024) e 18% (período 2024/2025), resultando na mensalidade provisória de R$ 641,69, com a consequente emissão de boletos no respectivo valor. Inconformada, a QUALICORP S.A. interpôs o presente recurso (ID 95768946), sustentando a legalidade do reajuste, afirmando que este possui previsão contratual e legal, sendo necessário para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo. A decisão de ID 96101788 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante, mantendo os efeitos da tutela de urgência concedida na origem. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 98400948) reiterando os argumentos da inicial e defendendo a manutenção da decisão agravada diante da ausência de comprovação atuarial do reajuste aplicado. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077239-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOELMA COSTA LIMA
Advogado(s): SILVANA SOUZA SANTOS, MARICLEIDE TEIXEIRA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso. I. Preliminar de Ilegitimidade Passiva A Agravante suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua meramente como administradora de benefícios, não possuindo ingerência sobre o cálculo dos reajustes aplicados pela operadora de saúde. Contudo, tal prefacial não merece acolhimento. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, a Agravante participa ativamente da cadeia de fornecimento de serviços, atuando na intermediação, gestão e, primordialmente, na cobrança das mensalidades, o que atrai a aplicação da responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a administradora de benefícios responde solidariamente por eventuais abusividades contratuais ((STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8). Portanto, considerando que a Agravante integra a cadeia de consumo e aufere proveito econômico com a manutenção do contrato, deve responder solidariamente pela pretensão revisional. Rejeito, pois, a preliminar. II. Do Mérito Recursal Previamente à análise do mérito recursal, cumpre assentar que a relação jurídica objeto da lide é de natureza consumerista. A submissão das operadoras de planos de saúde ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é matéria consolidada na Súmula 608 do STJ, o que impõe uma leitura do contrato à luz da boa-fé objetiva e da função social. A controvérsia reside na legalidade do reajuste anual de 59,90% e na manutenção da tutela que o substituiu pelos índices de 23% e 18%. No caso dos autos, a Agravante defende a legalidade do reajuste de forma genérica. Contudo, em sede de cognição sumária, não houve a demonstração da base atuarial específica que resultou no elevado índice de 59,90%. O ônus de provar a correção do reajuste é da operadora/administradora, por ser a parte que detém o conhecimento técnico e o acesso às informações financeiras e atuariais do contrato (Art. 6º, VII, do CDC). Embora a jurisprudência pátria reconheça a legalidade da cláusula de reajuste nos contratos coletivos, sua aplicação não é irrestrita. A validade do aumento está condicionada ao cumprimento estrito do dever de informação e transparência por parte da operadora, que deve comprovar de forma cabal o desequilíbrio contratual que justifica o percentual aplicado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comprovação pormenorizada do aumento de custos torna o reajuste abusivo ((STJ - REsp: 2065976 SP 2023/0125423-3). Alinhada à jurisprudência do STJ, esta 2ª Câmara Cível tem coibido reajustes anuais abusivos em contratos coletivos quando inexistente prova cabal da sinistralidade. Nesses casos, utiliza-se o índice da ANS para planos individuais como referencial de equilíbrio contratual, conforme se extrai do precedente contido no AgInt no REsp 1924147/SP. Quanto aos valores, a decisão agravada agiu com acerto ao adotar parâmetros de razoabilidade (23% e 18%) para garantir a manutenção do contrato e a saúde financeira da consumidora, que viu sua mensalidade saltar de R$ 442,12 para R$ 1.602,47 em curto período. A fixação do valor provisório em R$ 641,69 preserva o equilíbrio contratual até a instrução processual. Com efeito, o periculum in mora é inverso e milita em favor da Agravada, pois a manutenção de uma mensalidade com aumento tão expressivo compromete sua capacidade financeira, podendo levá-la à inadimplência e à perda da cobertura assistencial, o que representa risco à sua saúde. Lado outro, a Agravante requer a redução da multa diária de R$ 200,00. A fixação de astreintes tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, e não compensar a parte contrária. Seu valor deve ser suficiente para desestimular o descumprimento, considerando a capacidade econômica do devedor. No caso, o valor fixado mostra-se razoável e proporcional, dada a natureza da obrigação (garantia do direito à saúde) e o porte econômico da Agravante, uma das maiores seguradoras do país. Um valor inferior poderia tornar mais vantajoso o descumprimento da ordem judicial. Ressalta-se, por fim, que o Juízo de primeiro grau atuou com a devida cautela ao estabelecer um teto limitador de R$ 20.000,00, o que afasta o risco de enriquecimento sem causa dos Agravados e atende ao entendimento jurisprudencial sobre o tema. Portanto, não há que se falar em redução da multa. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pela Agravante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 529697870 que deferiu a tutela de urgência em favor da Agravada. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077239-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOELMA COSTA LIMA
Advogado(s): SILVANA SOUZA SANTOS, MARICLEIDE TEIXEIRA OLIVEIRA
VOTO