PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065077-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA FRANK
Advogado(s): GUILHERME MUNIZ CARLETTO
AGRAVADO: GRACIANA RAMOS DA SILVA
Advogado(s):FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, EDUARDO MADUREIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS DE EMPRESAS EM NOME DO EX-CÔNJUGE DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVÓRCIO FORMALIZADO. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora da meação dos lucros e dividendos das empresas registradas em nome do ex-cônjuge da executada.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de penhora de lucros e dividendos de empresas em nome do ex-cônjuge da executada; e (ii) a configuração de fraude à execução e ocultação patrimonial que justifiquem a medida constritiva pretendida.

III. Razões de decidir

3. A ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, embora não seja absoluta, somente pode ser flexibilizada em situações excepcionais devidamente fundamentadas e comprovadas nos autos.

4. Assim, a penhora de quotas sociais de terceiros exige não apenas o esgotamento da ordem preferencial do art. 835 do CPC, mas também a comprovação robusta de elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica ou a configuração de fraude à execução.

5. Na hipótese, não tendo o ex-cônjuge da executada integrado a relação processual e estando formalizado o divórcio, não subsiste direito à meação sobre eventuais participações societárias ou lucros auferidos após a separação de fato, enquanto não finalizadas as tentativas de execução dos bens da agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065077-62.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ANA PAULA DE OLIVEIRA FRANK e como agravada GRACIANA RAMOS DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065077-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA FRANK
Advogado(s): GUILHERME MUNIZ CARLETTO
AGRAVADO: GRACIANA RAMOS DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, EDUARDO MADUREIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula de Oliveira Frank contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Juazeiro, nos autos de execução de título extrajudicial (Processo nº 0502779-44.2016.8.05.0146), que indeferiu o pedido de penhora da meação dos lucros e dividendos das empresas registradas em nome do ex-cônjuge da executada, Graciana Ramos da Silva.


Nas razões do recurso (ID 71834294), a agravante expõe um histórico detalhado das diligências realizadas desde o ajuizamento da execução em 2016, visando satisfazer um crédito substancial, e relata a ausência de êxito na localização de bens da agravada que possam garantir o pagamento da dívida.

 

Nesse ponto, ressalta que a recorrida, ao longo do processo, tem se utilizado de manobras de ocultação patrimonial para frustrar a execução, mencionando que, em 2018, com a quebra do sigilo fiscal, foi identificado que a executada possuía participação em uma empresa de capital social bilionário.

 

Noutro giro, destaca que a executada reside em imóvel de alto padrão, no Lago Sul de Brasília, e possui veículos de luxo, como Mercedes-Benz e Audi, com valores de mercado elevados.

 

Esclarece que realizou tentativas de penhora dos bens que guarnecem a residência da agravada, contudo, não obteve sucesso, pois opostos embargos de terceiro por seu genitor, que alegou serem de sua propriedade, o que levou à desistência da penhora.


Em razão da dificuldade em localizar bens diretamente em nome da recorrida, iniciou-se a investigação do patrimônio do seu ex-cônjuge, Benito Borges Fernandez.


Nesse aspecto, argumenta que a penhora sobre os lucros e dividendos das empresas de propriedade do ex-cônjuge, ao invés das quotas sociais, respeita o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, e que essa medida preservaria a continuidade das atividades empresariais, atendendo ao princípio da conservação da empresa.

 

Assevera que foram esgotadas todas as tentativas para a localização de bens, tendo sido realizadas diversas diligências como buscas via bacenJud, renajud e consultas em cartórios de notas.

 

Com essas considerações, requer, em tutela antecipada recursal, a penhora da meação dos lucros e dividendos das quotas sociais e direitos aquisitivos relativos aos veículos, em nome do ex-cônjuge da recorrente assegurando-se a preservação da meação.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, tornando definitiva a tutela pretendida.

 

Preparo recursal comprovado no ID 71834295.

 

Em decisão de ID 71845145, foi negado o pedido de tutela antecipada recursal, em face da qual a recorrente interpôs agravo interno (ID 73681454).

 

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, conforme ID 73687411 e ID 76053461.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065077-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA FRANK
Advogado(s): GUILHERME MUNIZ CARLETTO
AGRAVADO: GRACIANA RAMOS DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, EDUARDO MADUREIRA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, dado que tempestivo e municiado com os documentos necessários.

 

Esclareça-se que com o julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do agravo interno (ID 73681454) apresentado em face da decisão que indeferiu a medida liminar.

 

A agravante sustenta, em síntese, a necessidade de penhora das quotas sociais e lucros de empresas nas quais o ex-cônjuge da agravada possui participação, alegando a existência de fraude à execução e ocultação patrimonial.

 

A respeito da matéria, o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial que deve nortear a atividade executiva do Estado-juiz, privilegiando a efetividade da execução sem descurar da menor onerosidade ao executado.

 

Esta gradação legal não é meramente sugestiva, mas vinculante, admitindo-se sua flexibilização apenas em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e comprovadas nos autos.

 

In verbis, o dispositivo estabelece a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que “A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto.” (AgInt no AREsp n. 2.492.392/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.).

 

Nesse contexto, imperioso destacar que a penhora sobre os lucros das cotas sociais deve se restringir a situações excepcionais e devidamente justificadas. Nesse sentido, confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS DA EMPRESA EXECUTADA E DE SEU ÚNICO SÓCIO. BENS DA CÔNJUGE. PENHORA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. NATUREZA DA DÍVIDA. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA ESTRANHA AO FEITO. INFORMAÇÕES SOBRE PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento pedido de penhora de bens em nome da ex-cônjuge do executado, bem como de requisição de informações ao Tabelionato competente sobre eventual partilha de bens do casal no divórcio. 2. Ao disciplinar o regime de comunhão parcial de bens, o Código Civil estabeleceu, nos artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil, que os bens adquiridos na constância do casamento respondem por dívidas contraídas por um dos cônjuges em benefício da entidade familiar. 3. Ausente a prova de que a dívida executada foi contraída em benefício do casal ou da entidade familiar, deve ser indeferida a constrição sobre bens em nome do cônjuge, notadamente por não integrar a relação processual. 4. Deve ser autorizada a requisição de informações sobre os termos do divórcio do devedor, a fim de viabilizar a verificação da existência de bens passíveis de penhora. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF 07086569820218070000 DF 0708656-98.2021.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BENS EM NOME DO EX-CÔNJUGE DA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE - SUPOSTO DIVÓRCIO SIMULADO - NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. É possível a penhora de bens em nome do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, desde que seja respeitada a meação, e desde que os bens componham o acervo comunicável, nos termos dos arts. 1.658 c/c 1.659, ambos do Código Civil. Não havendo comprovação cabal de que o divórcio entre as partes tenha sido uma simulação, e diante da ausência de registro formal do regime de bens atualmente utilizado por eles, não há que se cogitar da penhora de bens em nome do suposto companheiro da devedora. É incabível a condenação da agravante por litigância de má-fé quando não há provas inequívocas de sua ocorrência.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17101934220248130000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024)

 

No caso em tela, verifica-se que a agravante não demonstrou circunstâncias concretas que justificariam a excepcional mitigação da ordem legal. Ao contrário, pretende atingir patrimônio de terceiro não integrante da relação processual, sem comprovar o esgotamento das vias regulares de execução.

 

Não bastasse isso, cumpre ressaltar que não houve nos autos a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, procedimento este que seria imprescindível para eventual constrição de bens das pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.

 

Em complemento a tais considerações, note-se que a agravada e seu ex-cônjuge encontram-se separados de fato desde 23/11/2023, tendo sido o divórcio consensual formalizado em 28/05/2024.

 

Para mais, vale frisar que o ex-cônjuge da agravada não integra a relação processual, o que torna temerária a pretensão de atingir quotas sociais de empresas das quais ele participa, em flagrante violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Sendo assim, a tentativa de penhora sobre quotas sociais e lucros de empresas pertencentes ao ex-cônjuge, que não faz parte da relação processual, evidencia tentativa indevida de expansão dos limites subjetivos da demanda executiva.

 

Aliás, essa pretensão mostra-se especialmente inadequada considerando que o divórcio já foi formalizado; não houve demonstração de que a dívida foi contraída em benefício do casal e não foi instaurado o necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Repise-se, esta conjuntura fática demonstra clara tentativa de expandir irregularmente os efeitos da execução para atingir terceiro alheio ao processo, sem observância dos requisitos legais pertinentes e das garantias processuais fundamentais.

 

Nesse aspecto, a mera alegação de irregularidades, desprovida de substrato probatório robusto, não possui o condão de desconstituir a eficácia do divórcio já homologado, tampouco autorizar a extensão da responsabilidade patrimonial pretendida.

 

Dessa forma, não subsiste direito à meação sobre eventuais participações societárias ou lucros auferidos pelo ex-cônjuge da agravada após a separação de fato, sendo juridicamente impossível a pretensão de penhora sobre tais bens, por ora.

 

Soma-se a isso o fato de que se encontra pendente o julgamento dos embargos de terceiro interpostos em face da constrição judicial que recaiu sobre os veículos objetos de restrição via sistema RENAJUD.

 

Não se pode descurar de que essa circunstância reveste-se de significativo relevo, a justificar cautela ao avaliar a pertinência da adoção de medidas executivas mais gravosas visando à satisfação do crédito exequendo.

 

Por todo o exposto e considerando o conjunto probatório disponível, não se verifica o preenchimento dos requisitos para alteração da decisão proferida na origem.

 

Conclusão

 

Ex positis, o voto é no sentido de julgar prejudicado o recurso interno e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

 

 

 

 

 

 

Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20