PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005591-96.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
APELADO: FRANCINALDO ALVES DE SOUZA
Advogado(s):DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. OBSERVÂNCIA À TABELA DIVULGADA PELA SUSEP. COMPLEMENTAÇÃO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 580, DO STJ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Na hipótese vertente, o Perito do Juízo atestou que o apelado, em decorrência do acidente, ficou com "...limitação funcional e de movimentos em membro superior direito...”, indicando repercussão de 50%. A Tabela da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) prevê indenização de 70% para os casos de “...Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores...”.

2- A parte apelada não efetuou nenhum pagamento administrativo, razão pela qual, sobre o valor devido deve incidir correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, através do enunciado sumular nº. 580, de que: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no §7º do art. 5º da Lei nº. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso."

3 – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0005591-96.2011.8.05.0080, em que figuram como apelante COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e como apelada FRANCINALDO ALVES DE SOUZA.

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005591-96.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
APELADO: FRANCINALDO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto por Companhia de Seguros Aliança da Bahia, em face da sentença (ID 33867790) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, proposta por Francinaldo Alves de Souza, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: 

 

“...Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR a acionada a pagar à parte autora a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a ser corrigida pelo INPC, a partir do acidente (01/12/2007), acrescida de juros legais (1% ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c o Art. 161 do CTN, desde a citação.

Imponho à acionada o pagamento das custas processuais, e honorários ao advogado do autor, que, com lastro no Art. 85 seguintes do NCPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação....”

 

Em suas razões recursais (ID 33867794), aduz, em breve síntese, que “...o MM Juiz de 1ª instância ao proferir a sentença arbitrou o montante de R$ 21.935,57 (vinte e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), e posteriormente mais R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), valor bem acima do pedido em sua exordial, e da aplicação da tabela do cálculo de sua lesão....”.

 

Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e julgado improcedente o pedido.

 

Preparo recolhido, ID 33867796.

 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID 33867801, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005591-96.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
APELADO: FRANCINALDO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA FERNANDES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto por Companhia de Seguros Aliança da Bahia, em face da sentença (ID 33867790) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, proposta por Francinaldo Alves de Souza, julgou procedente o pedido.

 

Compulsando os autos, observa-se que a recorrente foi vítima de acidente automobilístico, em 01/12/2017 (ID 33867517), causando-lhe “... fratura exposta no úmero direito...” (ID 33867523).

 

Acerca do Seguro Obrigatório DPVAT, dispõe o art. 3º, da Lei nº. 6.194/74:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:  

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

 

Por conseguinte, nos termos da redação conferida pela Lei n.º 11.482/2007, o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente à época do acidente corresponde a R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada, contudo, a proporcionalidade das lesões para fins de quantificação do valor devido.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento no enunciado n.º 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

 

Neste sentido, veja-se aresto da Corte Cidadã:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. VALOR ARBITRADO COM BASE NA EXTENSÃO DA LESÃO E NO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA N. 474 DO STJ. LEI N. 6.194/1974. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula n. 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 27/5/2013.) 2. O Tribunal de origem, ao considerar 25% (vinte e cinco por cento) da perda completa do movimento do ombro sobre 25% (vinte e cinco por cento) do valor constante no anexo da Lei n. 6.194/1974, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o percentual da perda (25%) será calculado sobre o valor máximo de indenização a ser pago pelo seguro. 3. As instâncias ordinárias consignaram que o segurado perdeu 25% (vinte e cinco por cento) dos movimentos do ombro direito, de modo que, na linha do entendimento do STJ, esse percentual gera uma indenização de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), tendo em vista o valor legal de referência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1573589 MS 2014/0289066-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) - destaque meu

 

Na hipótese vertente, o Perito do Juízo atestou que o apelado, em decorrência do acidente, ficou com "...limitação funcional e de movimentos em membro superior direito...”, indicando repercussão de 50%. A Tabela da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) prevê indenização de 70% para os casos de “...Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores...” .

 

Deste modo, o apelado teria direito ao valor de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), decorrente da seguinte operação: R$13.500,00 (valor máximo indenizável) X 70% (percentual máximo previsto para o tipo de lesão) X 50% (percentual fixado em perícia técnica).

 

Verifica-se dos autos, entretanto, que a parte apelada não efetuou nenhum pagamento administrativo, razão pela qual, sobre o valor da indenização, deve incidir correção monetária.

 

Dessa forma, o que a apelante nomeia como sentença ultra petita, em verdade se refere à correção do valor da indenização, em razão da ausência de pagamento administrativo. Na hipótese, não se trata de superação do valor legalmente previsto, mas, apenas, de pagamento do valor corrigido monetariamente, conforme planilha de cálculo trazida aos autos pela própria recorrente (ID 33867766).

 

Ora, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, através do enunciado sumular nº. 580, de que: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no §7º do art. 5º da Lei nº. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso."

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterados todos os termos da sentença vergastada, por conseguinte.

 

Majoro os honorários advocatícios, via de consequência, para 17% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).

 

É, pois, o voto. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator