PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEIS RURAIS DO ESPÓLIO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. VENDA DOS IMÓVEIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO HERDEIRO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.794 DO CÓDIGO CIVIL. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA VENDA AO HERDEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrada a legitimidade do agravante para intervir no feito como terceiro interessado, nos termos do artigo 119, do Código de Processo Civil, considerando que possui contrato de arrendamento vigente sobre os imóveis do espólio, realizou contrato de compra e venda com a inventariante e efetuou pagamentos mediante depósito judicial. O direito de preferência do herdeiro, na aquisição dos bens do espólio, encontra respaldo no art. 1.794, do Código Civil, que estabelece que "o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto." A inventariante não logrou êxito em demonstrar ter oferecido os imóveis ao coerdeiro antes de firmar o contrato de compra e venda com o agravante, pessoa estranha ao inventário. Manifestado interesse pelo herdeiro no dia seguinte à disponibilização da decisão no diário oficial, com o respectivo pagamento no dia subsequente, resta caracterizada a tempestividade do exercício do direito de preferência. Retoques da decisão vergastada, tão somente para reconhecer a legitimidade do agravante para intervir no feito como terceiro interessado, determinando sua habilitação nos autos do processo de origem, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067160-51.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, VICTOR BANDEIRA DOS SANTOS, e agravado, MARCOS PIRES REGIS e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao presente recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067160-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR BANDEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCOS PIRES REGIS e outros
Advogado(s):RAFAEL MEIRA COSTA, MARCOS PIRES REGIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por VICTOR BANDEIRA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO de nº 0001127-72.2011.8.05.0001, assim decidiu: “[...] Analisando os autos, verifica-se que MARCOS PIRES REGIS exerceu o seu direito de preferência de herdeiro na aquisição de dois bens imóveis rurais pertencentes ao espólio, requerendo o deferimento do seu pedido de preferência na compra das duas Fazendas nas mesmas condições que o terceiro arrendatário pretendia adquirir, mediante o pagamento do valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com pagamento parcelado, na forma mencionada pela inventariante, no ID 452678136. Requereu, ainda, a imissão na posse dos bens imediatamente após a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel. Assim, defiro o pedido de preferência na compra dos dois imóveis em questão, vez que o herdeiro exerceu o seu direito de preferência na forma oportunizada na decisão do ID 461645544 e nas mesmas condições e valor requerido pelo terceiro, tendo demonstrado o pagamento da 1ª parcela, no ID 462548167. Além disso, o herdeiro tem prioridade na aquisição em relação ao arrendatário e, tendo exercido o seu direito, o contrato de compra e venda deve ser celebrado com o herdeiro e não com o terceiro. Defiro também o pedido de imissão na posse após a assinatura do respectivo contrato. Destarte, manifestado o direito de preferência pelo herdeiro MARCOS PIRES REGIS, no ID 462286224, ora acolhido, defiro o pedido de expedição de alvará judicial formulado por ele, autorizando a venda das Fazendas pertencentes ao espólio, a seguir discriminadas: Imóvel rural denominado "Fazenda Asa Branca", com área de 176 hectares (ha); e Imóvel rural denominado "Fazenda Asahi", com área de 144 hectares (ha), 99 ares (a) e 03 centiares (ca), cadastrado no INCRA sob n 309.150.005.105-6, tendo como benfeitorias uma casa sede, depósito, plantações de café, água e cercas de arame farpados, com escrituras e registros necessários, devendo o valor referente à venda ser depositado em conta judicial, à disposição deste juízo (e não para disponibilização de imediato aos herdeiros, fato que só ocorrerá ao final do processo, depois de efetivados os pagamentos dos impostos e taxas judiciais, podendo, entretanto, ser liberado parte do valor para pagamento dos impostos e custas, caso necessário), devendo herdeiro adquirente trazer aos autos, oportunamente, a competente escritura pública, devidamente registrada e o comprovante do depósito bancário do preço, sob pena, inclusive, de cancelamento do alvará e eventual desfazimento do negócio jurídico, sem prejuízo das sanções, inclusive criminais, aplicáveis à espécie. Ao contrário do que aduz a inventariante, no ID 463189145, o direito de preferência foi apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conferido por este Juízo na decisão do ID 461645544, em conformidade com a lei. Ademais, as condições de pagamento foram as mesmas oferecidas ao arrendatário que pretendia comprar as fazendas, tendo o herdeiro ficado obrigado a depositar parcelas mensais, da mesma forma que seria feito pelo terceiro, e não o valor integral referente a vários meses, como alega a inventariante. Não há que se falar, portanto, em preclusão do direito de preferência. Desse modo, indefiro o pedido de alvará de venda das fazendas para os terceiros interessados. Contudo, pode a inventariante requerer alvará para a liberação dos valores já depositados pelos arrendatários, sem autorização deste Juízo, por mera liberalidade. Assim, caso requerido, defiro, desde logo, o pedido de expedição de alvará para a liberação da quantia depositada em juízo pelo arrendatário VÍTOR BANDEIRA DOS SANTOS, em favor da inventariante. Quanto ao que aduz o arrendatário VICTOR BANDEIRA DOS SANTOS, no ID 463197782, ressalto, mais uma vez, que o mesmo fez uma “negociação” com a inventariante, referente a dois bens pertencentes ao espólio, sem autorização deste juízo, portanto sendo nula a suposta transação realizada, que se deu por mera liberalidade dos mesmos, de forma totalmente extraprocessual, sem validade, portanto, já que, conforme o conhecido brocardo jurídico, “o que não está nos autos não existe para o Direito”. Assim, não sendo o arrendatário parte legítima para figurar na presente ação, indefiro o pedido de habilitação formulado no ID 463201560, bem como os demais pedidos formulados na nesta petição. Ademais, determino que o arrendatário se abstenha de continuar realizando depósitos como se comprador fosse das fazendas, sem que tenha havido autorização deste Juízo para tanto. Quanto às parcelas mensais já depositadas, como mencionado acima, as mesmas podem ser liberadas por alvará judicial, caso requerido pela inventariante, que foi quem veio demonstrando, nos autos, a realização dos depósitos mensais. Não obstante, no que se refere às alegadas benfeitorias feitas, este Juízo não é competente para apreciar tais questões, devendo os interessados, se for o caso, pleitearem a restituição dos valores empregados nelas no Juízo Cível competente. No que concerne à petição do ID 464122866, os pedidos nos itens “1” e “2” restam deferidos, com base no exposto acima, vez que foi indeferido o pedido de habilitação do arrendatário, bem como automaticamente rescindido o contrato de arrendamento dos imóveis rurais em questão. Quanto ao terceiro pedido, após a assinatura do contrato de compra e venda dos imóveis, defiro o pleito de imissão imediata na posse das fazendas. No ID 464122882, o herdeiro demonstra que houve o pagamento da multa ao arrendatário pela rescisão do contrato de arrendamento dos imóveis, além da notificação extrajudicial sobre o direito de preferência dos arrendatários, no ID 464125212. No ID 464208856, a inventariante aduz que a rescisão contratual do arrendamento não surtiu efeito, sendo devolvida a multa pelo terceiro, ocasião em que teria sido realizada a “venda” das fazendas aos arrendatários, sem a autorização deste Juízo, sendo, portanto, nula. No ID 464899292, consta agravo de instrumento interposto por MARCOS PIRES REGIS, não conhecido, por se encontrar prejudicado. No ID 465624549, a inventariante reitera a sua petição anterior e informa que deu entrada no processo administrativo junto à SEFAZ e está aguardando parecer intermediário com o cálculo do valor do imposto. No ID 466341930, o herdeiro MARCOS PIRES REGIS requereu a expedição de alvará autorizando a venda das fazendas em questão ao mesmo, além de reiterar pedidos feitos na sua última petição. No ID 466385911, o referido herdeiro demonstra o pagamento das custas do agravo de instrumento. No ID 466896561, o arrendatário junta a “terceira parcela” da “avença” realizada entre ele e a inventariante, sem autorização judicial. No ID 466990264, o herdeiro MARCOS PIRES REGIS juntou aos autos o comprovante de depósito judicial da segunda parcela do pagamento referente aos imóveis rurais por ele adquiridos com a autorização deste Juízo. No ID 466990263, reiterou o pedido de expedição de alvará de autorização de venda dos referidos imóveis, decorrente do exercício do direito de preferência por parte do herdeiro, já deferidos nesta decisão, além de requerer a intimação da inventariante para, juntamente com ele, assinar o contrato de compra e venda, cujo esboço se encontra no ID 462548168. Do exposto, intime-se a inventariante IDA MARIA PIRES REGIS, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção de ofício do múnus de inventariante:1) assinar o contrato de compra e venda do ID 462548168, juntamente com o herdeiro MARCOS PIRES REGIS; 2) juntar aos autos o perecer intermediário da SEFAZ, com o cálculo do valor do imposto, para eventual análise de pedido de alvará para o levantamento do valor necessário para o pagamento do imposto, como já determinado no ID 461645544.” Irresignado, o agravante destaca, ID. 72458556, em síntese, que “[...] o art. 996 do CPC determina que o terceiro prejudicado possui legitimidade para recorrer, motivo pelo qual o agravante, na condição de terceiro prejudicado, interpõe o presente recurso, visto que participou diretamente da relação jurídica em questão, mais precisamente, adquiriu dos herdeiros as propriedades rurais no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), tendo o juízo inclusive inadmitido sua habilitação.” Sustenta que “[...] o agravante é Terceiro Interessado no presente processo, arrendatários das terras em questão, as quais foram determinadas na decisão objurgada autorização de venda para pessoa diversa, que não exerceu seu direito de preferência em tempo e modo devidos, conforme se depreende da decisão anexa, bem como indeferiu a habilitação do agravante como terceiro interessado:[...]”, bem como que “[...] o Juízo a quo deixou de observar todas as provas e fundamentos trazidos nos autos, que demonstram claramente a ausência do direito de preferência a contento pelo agravado, bem como o contrato das terras e pagamento pelos arrendatários, sendo portanto parte legítima na condição de terceiro, os quais demonstram claramente que o agravante agiu no devido processo de aquisição do imóvel[...]” Alega que “[...] o interveniente/agravante possui vinculo jurídico e portanto é terceiro interessado, de início por meio do pactuado contrato de arrendamento rural, com a inventariante, tendo por objeto as propriedadesrurais com a denominação de Casa Branca, doravante com o nome de FAZENDA ASAHI "Sol Nascente", Município de Tapiramutá, medindo a área de 176 (cento e setenta e seis) hectares e da FAZENDA ASA BRANCA, Município de Tapiramutá conforme documento de id nº 439128460 dos autos originários, o qual encontra-se diretamente afetado pela decisão posta em tela que determinou a autorização da venda das referidas terras ao agravado e consequentemente o cancelamento do contrato de arrendamento que possui validade até 23 de outubro de 2028.” Argumenta que “[...] o agravante faz uso das terras de forma lícita e nos ditames do contrato, realizando benfeitorias e utilizando desde então, conforme se prova dos documentos anexos aos autos digitais de primeiro grau, por ser direito contratualmente garantido, bem como após a decisão de autorização de venda nos autos anteriormente, realizou contrato de compra e venda das terras, exercendo seu direito de preferência instituído no contrato e nas demais leis esparsas, a exemplo do estatuto das terras.”, razão pela qual “[...] o interesse e legitimidade do agravante enquanto terceiro, resta plenamente comprovado nos autos.” Assevera que “[...] No que se refere ao Direito de Preferência do arrendatário ora agravante, não obstante a utilização das terras enquanto arrendatário, fora ofertado a este interveniente a compra das referidas terras, merecendo deixar claro que consta na cláusula 6.5 da referida avença, o direito de preferência pelos arrendatários em caso de compra, tendo realizado portanto, a referida compra no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme se depreende contrato colacionado em id 452678139.”, oportunidade na qual afirma que “[...] o contrato de compra e venda fora realizado com base na então decisão de id 450949546 então vigente e, ainda, exercendo o agravante o seu direito de preferência determinado no contrato de arrendamento.” Aduz, ainda, que “[...] é direito dos arrendatários explorar as terras nos moldes contratuais até outubro de 2028.”, momento no qual informa ter exercido seu direito de preferência, enquanto arrendatário, “[...] disposto tanto em legislação, a exemplo do Estatuto das Terras, bem como na avença realizada entre as partes, é direito garantido dos ora arrendatários adquirir as terras, o que fizeram, inclusive efetuando os pagamentos via depósitos judiciais, devendo a decisão ser reformada para em tutela recursal suspender a autorização de venda para o agravado Marcos e permitir os demais pagamentos nos autos, inclusive ao agravante, e no Mérito do agravo, determinar o consequente alvará das vendas aos arrendatários, os quais exerceram seu direito de preferência, realizando contrato de compra e venda, conforme cláusulas e assinaturas correlatas e realizando os pagamentos, haja vista os intensos prejuízos que a decisão de piso está ocasionando.” Pontua que o agravado manifestou intenção na compra do imóvel somente após “[...] o juízo de piso de forma extra-petita, intimá-lo para tanto, desconsiderando inclusive a intimação para os demais herdeiros e testamenteiros que não foram oportunizados o mesmo direito.” Observa que “[...] Em 09 de abril de 2024, vide id 439124880, há nos autos informação de interesse de terceiros em adquirir as fazendas [...] o agravado Marcos protocolou petição nos autos, mas sem fazer qualquer referência ou interesse no direito de preferência nas referidas terras, operando-se assim, a preclusão, id 447663516, datada de 05.06.2024.”, assim como que “[...] fora proferida decisão autorizando a referida venda após as propostas e, novamente o agravado não se manifestou sobre o deferimento da venda, diante da inércia do mesmo, tendo sido realizado contrato de compra e venda, com depósitos judiciais por este peticionante e demais compradores.” Por fim, requer que “[...] seja suspensa a expedição de alvará de venda das terras ao agravado e a sua consequente imissão na posse, bem como que seja determinado a suspensão da assinatura do contrato de compra e venda pela inventariante, segunda agravada até o julgamento final recursal, bem como seja deferido o pagamento da quarta parcela pelo agravante e arrendatários no prazo de 02 dias úteis após a publicação da decisão e as demais no prazo avençado no contrato, haja vista sua legitimidade enquanto terceiro, até o julgamento final recursal. No mérito, requer a confirmação da tutela recursal, com o total provimento ao agravo de instrumento, a fim de que a decisão agravada seja completamente reformada, com a consequente expedição do alvará de venda das terras ao agravante e demais arrendatários, legítimos compradores depositando os valores nos autos e, portanto, parte legitima para figurar enquanto terceiro nos autos, confirmando todos os demais pleitos da tutela recursal, por ser medida de Direito e Justiça. Ademais, reitera-se a existência do interesse do agravante considerando a sua legitimidade, ou seja, o recurso é necessário e útil, de forma a evitar risco de lesão a um direito que a parte reputa deva ser restabelecido e a urgência ante o dano irreparável de imissão na posse e venda concedida na decisão objurgada.” O agravado, Marcos Pires Regis, ofertou contrarrazões, ID. 72600210, pelo improvimento. Decisão, ID. 72768121, deferindo parcialmente o pleito liminar para “[...] reconhecer a legitimidade do agravante para intervir no feito como terceiro interessado, determinando sua habilitação nos autos do processo de origem.”, mantendo os demais aspectos da decisão recorrida, até ulterior apreciação do mérito. Devidamente intimada, a inventariante/agravada ofertou contrarrazões, ID. 72947762, afirmando que “[...] a decisão que o Juízo a quo proferiu deixou de observar todas as provas e fundamentos trazidos nos autos, que demonstram claramente a PRECLUSÃO e a ausência do direito de preferência a contento pelo agravado/ MARCOS PIRES REGIS.” Ofertado Agravo Interno pelo recorrente, ID. 74442119, pugnando pela reconsideração da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento. Intimado, o agravado ofertou contrarrazões, ID. 75499377, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 24 de Março de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067160-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR BANDEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCOS PIRES REGIS e outros
Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA, MARCOS PIRES REGIS
RELATÓRIO
Note-se que a questão posta para acertamento está no inconformismo da recorrente, em face da decisão do Juízo a quo, que assim decidiu: “[...] Analisando os autos, verifica-se que MARCOS PIRES REGIS exerceu o seu direito de preferência de herdeiro na aquisição de dois bens imóveis rurais pertencentes ao espólio, requerendo o deferimento do seu pedido de preferência na compra das duas Fazendas nas mesmas condições que o terceiro arrendatário pretendia adquirir, mediante o pagamento do valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com pagamento parcelado, na forma mencionada pela inventariante, no ID 452678136. Requereu, ainda, a imissão na posse dos bens imediatamente após a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel. Assim, defiro o pedido de preferência na compra dos dois imóveis em questão, vez que o herdeiro exerceu o seu direito de preferência na forma oportunizada na decisão do ID 461645544 e nas mesmas condições e valor requerido pelo terceiro, tendo demonstrado o pagamento da 1ª parcela, no ID 462548167. Além disso, o herdeiro tem prioridade na aquisição em relação ao arrendatário e, tendo exercido o seu direito, o contrato de compra e venda deve ser celebrado com o herdeiro e não com o terceiro. Defiro também o pedido de imissão na posse após a assinatura do respectivo contrato. Destarte, manifestado o direito de preferência pelo herdeiro MARCOS PIRES REGIS, no ID 462286224, ora acolhido, defiro o pedido de expedição de alvará judicial formulado por ele, autorizando a venda das Fazendas pertencentes ao espólio, a seguir discriminadas: Imóvel rural denominado "Fazenda Asa Branca", com área de 176 hectares (ha); e Imóvel rural denominado "Fazenda Asahi", com área de 144 hectares (ha), 99 ares (a) e 03 centiares (ca), cadastrado no INCRA sob n 309.150.005.105-6, tendo como benfeitorias uma casa sede, depósito, plantações de café, água e cercas de arame farpados, com escrituras e registros necessários, devendo o valor referente à venda ser depositado em conta judicial, à disposição deste juízo (e não para disponibilização de imediato aos herdeiros, fato que só ocorrerá ao final do processo, depois de efetivados os pagamentos dos impostos e taxas judiciais, podendo, entretanto, ser liberado parte do valor para pagamento dos impostos e custas, caso necessário), devendo herdeiro adquirente trazer aos autos, oportunamente, a competente escritura pública, devidamente registrada e o comprovante do depósito bancário do preço, sob pena, inclusive, de cancelamento do alvará e eventual desfazimento do negócio jurídico, sem prejuízo das sanções, inclusive criminais, aplicáveis à espécie. Ao contrário do que aduz a inventariante, no ID 463189145, o direito de preferência foi apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conferido por este Juízo na decisão do ID 461645544, em conformidade com a lei. Ademais, as condições de pagamento foram as mesmas oferecidas ao arrendatário que pretendia comprar as fazendas, tendo o herdeiro ficado obrigado a depositar parcelas mensais, da mesma forma que seria feito pelo terceiro, e não o valor integral referente a vários meses, como alega a inventariante. Não há que se falar, portanto, em preclusão do direito de preferência. Desse modo, indefiro o pedido de alvará de venda das fazendas para os terceiros interessados. Contudo, pode a inventariante requerer alvará para a liberação dos valores já depositados pelos arrendatários, sem autorização deste Juízo, por mera liberalidade. Assim, caso requerido, defiro, desde logo, o pedido de expedição de alvará para a liberação da quantia depositada em juízo pelo arrendatário VÍTOR BANDEIRA DOS SANTOS, em favor da inventariante. Quanto ao que aduz o arrendatário VICTOR BANDEIRA DOS SANTOS, no ID 463197782, ressalto, mais uma vez, que o mesmo fez uma “negociação” com a inventariante, referente a dois bens pertencentes ao espólio, sem autorização deste juízo, portanto sendo nula a suposta transação realizada, que se deu por mera liberalidade dos mesmos, de forma totalmente extraprocessual, sem validade, portanto, já que, conforme o conhecido brocardo jurídico, “o que não está nos autos não existe para o Direito”. Assim, não sendo o arrendatário parte legítima para figurar na presente ação, indefiro o pedido de habilitação formulado no ID 463201560, bem como os demais pedidos formulados na nesta petição. Ademais, determino que o arrendatário se abstenha de continuar realizando depósitos como se comprador fosse das fazendas, sem que tenha havido autorização deste Juízo para tanto. Quanto às parcelas mensais já depositadas, como mencionado acima, as mesmas podem ser liberadas por alvará judicial, caso requerido pela inventariante, que foi quem veio demonstrando, nos autos, a realização dos depósitos mensais. Não obstante, no que se refere às alegadas benfeitorias feitas, este Juízo não é competente para apreciar tais questões, devendo os interessados, se for o caso, pleitearem a restituição dos valores empregados nelas no Juízo Cível competente. No que concerne à petição do ID 464122866, os pedidos nos itens “1” e “2” restam deferidos, com base no exposto acima, vez que foi indeferido o pedido de habilitação do arrendatário, bem como automaticamente rescindido o contrato de arrendamento dos imóveis rurais em questão. Quanto ao terceiro pedido, após a assinatura do contrato de compra e venda dos imóveis, defiro o pleito de imissão imediata na posse das fazendas. No ID 464122882, o herdeiro demonstra que houve o pagamento da multa ao arrendatário pela rescisão do contrato de arrendamento dos imóveis, além da notificação extrajudicial sobre o direito de preferência dos arrendatários, no ID 464125212. No ID 464208856, a inventariante aduz que a rescisão contratual do arrendamento não surtiu efeito, sendo devolvida a multa pelo terceiro, ocasião em que teria sido realizada a “venda” das fazendas aos arrendatários, sem a autorização deste Juízo, sendo, portanto, nula. No ID 464899292, consta agravo de instrumento interposto por MARCOS PIRES REGIS, não conhecido, por se encontrar prejudicado. No ID 465624549, a inventariante reitera a sua petição anterior e informa que deu entrada no processo administrativo junto à SEFAZ e está aguardando parecer intermediário com o cálculo do valor do imposto. No ID 466341930, o herdeiro MARCOS PIRES REGIS requereu a expedição de alvará autorizando a venda das fazendas em questão ao mesmo, além de reiterar pedidos feitos na sua última petição. No ID 466385911, o referido herdeiro demonstra o pagamento das custas do agravo de instrumento. No ID 466896561, o arrendatário junta a “terceira parcela” da “avença” realizada entre ele e a inventariante, sem autorização judicial. No ID 466990264, o herdeiro MARCOS PIRES REGIS juntou aos autos o comprovante de depósito judicial da segunda parcela do pagamento referente aos imóveis rurais por ele adquiridos com a autorização deste Juízo. No ID 466990263, reiterou o pedido de expedição de alvará de autorização de venda dos referidos imóveis, decorrente do exercício do direito de preferência por parte do herdeiro, já deferidos nesta decisão, além de requerer a intimação da inventariante para, juntamente com ele, assinar o contrato de compra e venda, cujo esboço se encontra no ID 462548168. Do exposto, intime-se a inventariante IDA MARIA PIRES REGIS, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção de ofício do múnus de inventariante:1) assinar o contrato de compra e venda do ID 462548168, juntamente com o herdeiro MARCOS PIRES REGIS; 2) juntar aos autos o perecer intermediário da SEFAZ, com o cálculo do valor do imposto, para eventual análise de pedido de alvará para o levantamento do valor necessário para o pagamento do imposto, como já determinado no ID 461645544.” Cumpre de logo observar que a questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida, de modo a ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser preservada a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem, em sede de cognição exauriente. Em relação à tutela provisória de urgência, insta salientar estar ela disciplinada no art. 300 e seguintes do CPC/2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609). A priori, vale ressaltar que o agravante demonstrou sua legitimidade para intervir no feito como terceiro interessado, nos termos do artigo 119, do Código de Processo Civil. Isso porque, restou comprovado que o recorrente celebrou contrato de arrendamento das Fazendas Asa Branca e Asahi, em 23/10/2023, com prazo de vigência até 23/10/2028, conforme documento de ID. 439128460. Ademais, após decisão judicial de ID. 450949546, por meio da qual fora autorizada a venda dos referidos imóveis, o recorrente celebrou contrato de compra e venda com a inventariante, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), ID. 452678139, tendo efetuado o pagamento de três das quatro parcelas pactuadas, mediante depósito judicial constante do ID. 452678141, ID. 461473379 e ID. 466896561. Note-se que o vínculo jurídico estabelecido através do contrato de arrendamento, bem como os atos posteriores praticados pelo agravante, demonstram seu manifesto interesse jurídico na causa, uma vez que a decisão agravada afeta diretamente sua esfera de direitos, ao determinar a rescisão do contrato de arrendamento e a venda dos imóveis ao herdeiro. O artigo 119, do CPC, estabelece que: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Impende observar que o interesse jurídico do agravante é evidente, pois: a) possui contrato de arrendamento vigente sobre os imóveis; b) realizou contrato de compra e venda com a inventariante; c) efetuou pagamentos mediante depósito judicial; e, d) afirma ter realizado benfeitorias nos imóveis. Deste modo, forçoso reconhecer que o agravante logrou êxito em comprovar que possui interesse em intervir na ação de inventário, cumprindo os requisitos constantes no supracitado artigo 119, do Código de Processo Civil. Senão vejamos a farta jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. DEMONSTRADO. 1. Da análise da exordial recursal, mostra-se latente a pertinência subjetiva da recorrente para figurar no polo ativo do presente recurso, pois, entre outros pedidos, defende possuir interesse jurídico para intervir no processo originário, razão pela qual, nos termos do art. 119 do CPC, requer seu ingresso na qualidade de terceira interessada. 2. Cabe ao juízo do inventário resolver, nos termos do art. 612 do CPC, todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 3. In casu, restou comprovado documentalmente o interesse jurídico da agravante em intervir nos autos do inventário, tendo em vista que o único bem a ser partilhado foi alvo de transação entre as partes. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07457995820208070000 DF 0745799-58.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO -HABILITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS - MEDIDA CORRETA - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - GARANTIDO. - A controvérsia recursal consiste em analisar o inconformismo da parte agravante em face da decisão que determinou a intimação dos cessionários habilitados nos autos como terceiros interessados a requererem o que entendessem de direito, bem como determinou que o agravante se manifestasse acerca do direito de preferência reclamado - O terceiro interessado é aquela pessoa que não é parte na ação, mas pode intervir no processo quando for juridicamente interessado ou prejudicado no resultado da lide - O direito à sucessão aberta pode ser cedido, desde que observado o direito de preferência dos demais herdeiros - Não respeitado o direito de preferência, o herdeiro preterido poderá exercer seu direito mediante requerimento e depósito do preço, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda do direito - Restando demonstrado o interesse dos cessionários, correta a habilitação nos autos do inventário e não demonstrado o prejuízo ao agravante com a habilitação e intimação dos terceiros interessados, bem como resguardados seus direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de preferência, razoável manter a decisão atacada. (TJ-MG - AI: 10000221266901001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/11/2022) Nessa toada, sendo o recorrente arrendatário dos imóveis, e tendo realizado depósitos judiciais referentes à compra dos bens, após decisão anterior que autorizava a venda (ID. 450949546), evidencia-se seu interesse jurídico em intervir no feito para resguardar os direitos que entende cabíveis. Igual sorte não socorre o agravante no que pertine à pretensão de suspensão da venda dos imóveis supramencionados ao herdeiro, pois que não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, considerando que o direito de preferência do referido herdeiro, na aquisição dos bens do espólio, encontra respaldo no art. 1.794, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.” Note-se que o direito de preferência confere aos demais herdeiros a prioridade na aquisição da herança daquele herdeiro cedente, em caso de alienação de bens da herança, razão pela qual deverá a inventariante respeitar o direito de preferência do herdeiro Marcos Pires Regis. Impende ressaltar que a herdeira Ida Maria Pires Regis Leite não logrou êxito em demosntrar ter oferecido os imóveis ao coerdeiro antes de firmar o contrato de compra e venda com agravante, pessoa que não estava envolvida na herança inicialmente. É cediço que a inventariante somente poderia ceder sua cota hereditária para pessoa estranha ao inventário se os demais coerdeiros não quisessem adquiri-la, motivo porque deveria ter efetivamente notificado todos os coerdeiros acerca de sua intenção de ceder a herança, bem como o valor e a forma de pagamento, o que não se efetivou no caso sob comento. Isso porque, é possível verificar nos autos de origem que a inventariante oferta petição, ID. 439124880, informando ao Juízo a quo acerca do contrato de arrendamento firmado com o ora agravante, ID. 439128460, oportunidade na qual pugna pela expedição de alvará judicial de autorização para a venda de ambos os bens imóveis sob comento. Na sequência, o Magistrado de origem profere despacho, ID. 443990695, determinando a intimação das partes para se manifestar acerca do documento de ID. 440383537, ao que ambos os herdeiros responde, no ID. 444693920 e ID. 447663516. Sobreveio decisão, ID. 450949546, autorizo a expedição de alvará para a venda da Fazendas, que na sequência foi revogada pela decisão de ID. 454653178, nos seguintes termos: “Revogo a decisão de Id. 450949546, que autorizou a expedição de alvará para venda de duas fazendas integrantes do espólio, haja vista as inúmeras impugnações feitas pelo herdeiro Marcos Pires Regis - pendentes de análise por este Juízo, e porque o negócio jurídico que embasou a mencionada decisão foi desfeito pelos compradores originários, conforme informado na petição de Id. 452678138, fato que impõe nova cognição judicial acerca das variáveis do pedido de alienação de bens para outros interessados. Ressalto que o alvará em questão não chegou a ser lavrado pela serventia judiciária porque aguardou-se em cartório a superação do prazo recursal relativo à decisão de Id. 450949546, ora revogada. Assim, sem alvará de venda expedido, devidamente assinado por esta Magistrada, a autorização judicial não se perfectibilizou e a revogação da decisão não acarreta prejuízo a eventual direito de terceiros. Outrossim, observando a relação de prejudicialidade entre essas ações, suspendo o processamento do presente inventário até a finalização da ação de testamento vinculada ao espólio, tombada sob o n. 8170715-18.2023.8.05.0001, quando deverá ser juntado nestes autos o respectivo termo de testamentaria devidamente assinado. Todas as petições pendentes de análise serão apreciadas posteriormente. Ao cartório, para as anotações necessárias.” Cumpre esclarecer que o alvará judicial, muito embora autorizado, não fora expedido, razão pela qual a inventariante não logrou êxito em apresentar referido alvará, ou mesmo a decisão judicial, ao Tabelionato de Notas, para a lavratura da escritura pública de compra e venda,onforme determina a legislação pátria aplicável à espécie. Observe-se que, após a prolação da decisão de ID. 454653178, a inventariante ofertou petição, ID. 455514138, pugnando pela expedição do alvará de compra e venda, mesmo tendo conhecimento que a decisão respectiva havia sido revogada. Mais uma petição ofertada com o mesmo teor, ID. 455514145. Petição de ID. 461473378, colacionando comprovante de pagamento de valor depositado judicialmente pelo agravante. Nova decisão, ID. 461645544, determinando a intimação do “[...] herdeiro MARCOS PIRES REGIS, por meio dos seus advogados e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para manifestar-se sobre o pedido de alienação antecipada das duas fazendas que compõem o espólio, devendo, se assim o desejar, manifestar direito de preferência na aquisição do bem, em conformidade com art. 1.794 do Código Civil1, podendo adquiri-lo no mesmo valor e nas mesmas condições de pagamento que terceira pessoa está disposta a pagar, sob pena de preclusão. Considerando, ainda, as alegações do ID 207343733, ação de exigir contas, processo n. 0810574-65.2022.8.05.0001, no qual o herdeiro/advogado em causa própria, MARCOS PIRES REGIS, informa a existência de dívidas do espólio. Caso seja manifestado o direito de preferência por parte do herdeiro, o mesmo deverá, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar o contrato de compra e venda do imóvel, com o valor a ser pago integralmente, sem descontar o seu quinhão, depositando os valores em conta judicial à disposição deste Juízo. Por outro lado, decorrido o prazo supra assinalado sem manifestação, presumir-se-á a anuência quando à venda do imóvel a terceiros, bem como a abdicação ao direito de preferência na aquisição. Neste caso, é cabível a venda do imóvel a terceiros, desde que o valor seja depositado em conta judicial à disposição do Juízo, até a finalização do presente feito, podendo ser levantada quantia necessária apenas para pagar despesas do processo, referentes ao pagamento de impostos e custas. Sendo assim, caso não manifestado o direito de preferência do herdeiro, defiro, desde já, o pedido de expedição de alvará judicial para venda das Fazendas pertencentes ao espólio, a seguir discriminadas: Imóvel rural denominado "Fazenda Asa Branca", com área de 176 hectares (ha); e Imóvel rural denominado "Fazenda Asahi"[...]”. Importante de logo salientar que a decisão de ID. 454653178, que revogou decisão anterior que autorizava a expedição de alvará para a venda dos imóveis sub judice, ID. 450949546, não fora objurgada por nenhuma das partes, razão pela qual nova decisão, ID. 461645544, foi proferida na sequência. Assim, disponibilizada a decisão supramencionada em 04/09/2024, ID. 462740175, o herdeiro Marcos Pires Regis manifestou interesse no direito de preferência, ID. 462286224, em 05/09/2024, colacionando, em seguida, comprovante de pagamento da primeira parcela, ID. 462548165. Pontue-se que, muito embora a inventariante sustente que o herdeiro acima mencionado tenha perdido o prazo para manifestar seu interesse na compra dos imóveis em comento, fato é que o mesmo ofertou petição já no dia seguinte à disponibilização da decisão no diário, com o respectivo pagamento no dia subsequente. Petição ofertada pela inventariante, ID. 463189145, e petição do agravante ofertada no ID. 463201560, pugnando por sua habilitação nos autos como terceiro interessado. Peticiona novamente no ID. 464208856, ID. 465624549. Manifestação ofertada pelo herdeiro/agravado, ID. 466341930 e ID. 466385910, e petição ofertada pelo agravante no ID. 466896560, até que sobreveio a decisão agravada, ID. 468829071, por meio da qual o Magistrado de origem deferiu o pedido de preferência formulado pelo herdeiro e determinou a expedição de alvará judicial formulado pelo mesmo, autorizando a venda dos imóveis pertencentes ao espólio, oportunidade na qual indeferiu o pedido de expedição do alvará para venda a terceiros interessados, bem como a habilitação do agravante, rescindindo, inclusive, o contrato de arrendamento dos imóveis rurais em questão. Deste modo, forçoso reconhecer que a inventariante, antes mesmo da resposta positiva manifestada pelo coerdeiro Marcos Pires Regis, já havia se antecipado e realizado alienação dos bens móveis sob comento, o que não se pode admitir, razão pela qual acabou por afrontar a legisção pátria aplicável à espécie, na medida em que inobservou os requisitos específicos para a cessão de direitos hereditários, senão vejamos: “Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.” Nessa toada, a farta jurisprudência pátria acerca do tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL . OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . Ao condômino é dado requerer, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, repartindo-se o produto na proporção de cada comunheiro, resguardando-se, entretanto, o direito de preferência. 2. No caso dos autos, a sentença que decretou a extinção do condomínio e autorizou a alienação judicial do imóvel deve ser reformada apenas para restar consignado que a alienação judicial deve ser feita em observância ao disposto no artigo 1.322 do Código Civil, segundo o qual, se ofertadas propostas em condições iguais, deve-se preferir o condômino ao estranho . 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5598809-29 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS HERDEIROS. SUSPENSÃO DA VENDA ATÉ ANÁLISE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou a avaliação de imóveis do espólio e autorizou a venda de um imóvel rural por R$ 1.000 .000,00, com base em proposta de terceiro. A agravante alega violação do direito de preferência previsto no artigo 1.794 do Código Civil. II . Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a homologação da venda do imóvel rural violou o direito de preferência dos herdeiros, que manifestaram interesse em adquirir o bem nas mesmas condições da proposta de terceiro. III. Razões de decidir 3 . O direito de preferência dos herdeiros previsto no art. 1.794 do Código Civil deve ser respeitado, pois visa evitar a alienação de bens do espólio a terceiros sem oportunizar aos co-herdeiros a possibilidade de adquiri-los nas mesmas condições. 4 . A manifestação dos herdeiros quanto ao interesse no imóvel rural, bem como o valor sentimental atribuído ao bem, merecem consideração, embora o direito de preferência não seja absoluto e deva ser compatibilizado com o interesse econômico do espólio. 5. A venda por valor superior à avaliação é vantajosa ao espólio, mas a autorização da alienação sem permitir aos herdeiros o exercício do direito de preferência configura violação ao artigo 1.794 do Código Civil . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, com a determinação de suspensão da venda do imóvel rural até que seja concedido aos herdeiros o direito de preferência nas mesmas condições da proposta apresentada. Tese de julgamento: "O direito de preferência dos herdeiros sobre os bens do espólio, conforme artigo 1 .794 do Código Civil, deve ser respeitado, sendo necessário oportunizar aos herdeiros a aquisição do imóvel nas mesmas condições oferecidas por terceiros." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.794 . (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00030251720248179480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 24/09/2024, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DEPÓSITO DE MONTANTE RELATIVO AO PREÇO DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS, CONTADO DO INÉQUIVO CONHECIMENTO DA TRANSAÇÃO IMPUGNADA . INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. ART . 504, CC. PRECEDENTES. PRESUNÇÕES INERENTES À ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO NÃO ELIDIDAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO NESTES AUTOS. PRECEDENTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Tratando-se de direito de preferência, é indispensável o depósito de montante relativo ao preço, independentemente de pronunciamento judicial, dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da ciência do negócio que vulnera direito de preferência, sob pena de decadência . 2. Não havendo provas concreta nos autos aptas a afastar a presunção decorrente de escritura pública, o documento deve ser reputado hígido. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015347020218260601 Socorro, Relator.: Cesar Mecchi Morales, Data de Julgamento: 22/08/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . VENDA DE BEM IMÓVEL POR UMA DAS HERDEIRAS ANTES DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DA INDIVISIBILIDADE DO BEM. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART . 1.793 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS E DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. POSTERIOR VENDA, ANTES TAMBÉM DA PARTILHA, PELO NOVO ADQUIRENTE . INEFICÁCIA DE AMBOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 01356190620088050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) Assim, merece parcial retoque o decisum a quo, tão somente no que pertine à legitimidade do agravante para intervir no feito de origem como terceiro interessado, porque presente a probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, mister consignar que o agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.018 DO CPC - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA PERANTE O JUÍZO A QUO E NÃO ANALISADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. - O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, do artigo 1.018 do CPC, deve ser arguido e provado pela parte agravada - Não existindo o pronunciamento jurisdicional quanto a um dos pedidos formulados expressamente perante o Juízo "a quo", não pode o Tribunal examiná-lo sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0144.09.028571-5/004, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2018, publicação da súmula em 25/09/2018). Mostra-se, assim, inviável a este Órgão Revisor, antecipar-se ao juiz natural da causa e se manifestar sobre matéria acerca da qual não tenha havido pronunciamento judicial na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não se admite. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, tão somente para reconhecer a legitimidade do agravante para intervir no feito como terceiro interessado, determinando sua habilitação nos autos do processo de origem, oportunidade na qual restam mantidos os demais termos da decisão recorrida. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
VOTO