PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL. LEI MUNICIPAL Nº 270/2009. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Cobrança movida por servidora pública, professora da rede municipal, para condenar o ente municipal a implementar o piso salarial nacional do magistério e a progressão funcional por nível, com o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal tem direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) e da incorreta aplicação da progressão funcional por nível (Lei Municipal nº 270/2009); e (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de valores retroativos, a serem apurados em liquidação de sentença com a devida compensação do que já foi pago administrativamente, configura risco de enriquecimento ilícito ou pagamento em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008, é um direito de aplicação nacional e sua constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167), vinculando todos os entes federativos. O pagamento de vencimento em valor inferior ao piso legalmente estabelecido gera para a servidora o direito ao recebimento das diferenças correspondentes. 4. O direito à progressão funcional por nível, previsto na legislação municipal (Lei nº 270/2009), uma vez preenchidos os requisitos pelo servidor, como a conclusão de curso de licenciatura, constitui direito adquirido, não cabendo à Administração Pública negar sua implementação ou realizá-la em percentual inferior ao devido. 5. A alegação de que as verbas já foram implementadas administrativamente não afasta o direito às diferenças pretéritas, especialmente quando a própria municipalidade indica que a regularização ocorreu em momento posterior ao período pleiteado ou em valores a menor. A determinação de que o montante retroativo seja apurado em fase de liquidação de sentença, com a expressa compensação dos valores já pagos, afasta por completo o risco de pagamento em duplicidade ou de enriquecimento ilícito, garantindo que a condenação se limite estritamente às diferenças efetivamente devidas. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §1º; Lei Municipal nº 270/2009 (Município de Tabocas do Brejo Velho/BA), arts. 22, 23, 25, 37 e 42; CPC, arts. 85, §§3º e 11, 373, II, e 496; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4.848, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.03.2021; STJ, Tema 905, REsp nº 1.426.210/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000291-23.2019.8.05.0246, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO e como Apelada GUIOMAR DE SOUZA CAVALCANTE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000291-23.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): TADEU MUNIZ NOGUEIRA
APELADO: GUIOMAR DE SOUZA CAVALCANTE
Advogado(s):NUBIA ARAUJO DOS SANTOS BRITO, POLIANA DE SOUZA BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO e Apelada GUIOMAR DE SOUZA SANTANA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000291-23.2019.8.05.0246, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, e CONDENO o Município réu nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente: 1– Implementar o piso salarial, previsto na Lei n. 11.738/2008, sobre o valor do vencimento da parte autora, proporcionalmente, sem o imediato e automático escalonamento, para não configurar efeito cascata, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, e até que seja incorporado ao vencimento do(a) servidor(a) por lei municipal e/ou extinto por eventuais alterações legais na mencionada lei federal. 2- Determinar que o município promova a implementação em favor da requerente a progressão funcional por nível, previsto no artigo 25 da Lei Municipal nº 270/2009, nos termos dos artigos 23 e 42, compensando os valores já pagos. 3- Indeferir a implementação da progressão funcional por referência (progressão horizontal), nos termos da fundamentação. 4– Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida; 4.1 – O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu vencimento abaixo do piso nacional da época do recebimento, bem como os meses em que trabalhou sem a gratificação funcional por nível no percentual correto, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda. 5– Os valores acima devem ser corrigidos observando a incidência de juros de mora desde a citação, pelo percentual aplicado à caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), e correção monetária desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, adotando o índice IPCA-E. Ao período posterior a dezembro de 2021, aplica-se a Taxa Selic. Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação” (101938671). Em suas razões recursais (ID 101938675), o MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO pugna pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que já cumpriu administrativamente as obrigações que foram objeto da condenação, especificamente no que tange à implantação do piso salarial do magistério e à progressão de nível da servidora. Afirma que a manutenção da condenação ao pagamento de valores retroativos implicaria enriquecimento ilícito da Apelada e dano ao erário, pois configuraria pagamento em duplicidade. Para corroborar suas alegações, menciona a Lei Municipal nº 469/2022, que teria regulamentado o piso salarial, e extratos de ficha financeira que, segundo alega, demonstrariam o pagamento dos direitos pleiteados a partir de 2013, 2019 e 2021. Ao final, requer a exclusão da condenação ao pagamento dos valores retroativos nos períodos em que alega já ter efetuado os pagamentos e a reforma da condenação em honorários sucumbenciais. Devidamente intimada, a Apelada, GUIOMAR DE SOUZA SANTANA, apresentou contrarrazões (ID 101938682), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que o próprio Apelante confessa o descumprimento da legislação ao indicar que a regularização do piso salarial somente ocorreu em 2022. Refuta a alegação de pagamento em duplicidade, destacando que a sentença determinou expressamente a compensação dos valores já pagos e a apuração do montante devido em fase de liquidação. Sustenta que o Município confunde os institutos de "quinquênio" (adicional por tempo de serviço) com "gratificação por regência de classe", e que a progressão por nível foi implementada em percentual incorreto e com atraso. Os autos foram distribuídos por sorteio e conclusos, cabendo-me a relatoria do feito. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000291-23.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): TADEU MUNIZ NOGUEIRA
APELADO: GUIOMAR DE SOUZA CAVALCANTE
Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS BRITO, POLIANA DE SOUZA BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Recurso de Apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No que se refere aos pressupostos extrínsecos, o recurso é tempestivo, pois, embora as datas nos autos apresentem inconsistências cronológicas, não há nos autos certidão ou elemento que ateste a sua interposição fora do prazo legal, devendo-se presumir a sua regularidade neste aspecto. O preparo é dispensado, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal, conforme o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos pressupostos intrínsecos, verifica-se o cabimento do recurso, a legitimidade e o interesse recursal do Município, que foi sucumbente na demanda originária. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, notadamente a condenação ao pagamento de verbas que alega já terem sido adimplidas, estando presente a dialeticidade. Desse modo, conheço do recurso de apelação. DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a correção da sentença que condenou o MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO a implementar e pagar retroativamente à servidora GUIOMAR DE SOUZA SANTANA as diferenças relativas ao piso salarial nacional do magistério e à progressão funcional por nível. O ente municipal argumenta que tais verbas já foram adimplidas, e que a manutenção da condenação resultaria em pagamento em duplicidade. DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO A questão atinente ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica encontra-se disciplinada pela Lei Federal nº 11.738/2008, que prevê a sua aplicação para todos os entes federativos em seu art. 2°, §1°: Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. A constitucionalidade desta norma, incluindo o critério de atualização anual do piso, foi reiteradamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI 4.167/DF e, mais recentemente, na ADI 4.848/DF: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO . 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) . 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica . Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência . 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano . 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11 .738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3 . A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade . 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados . 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11 .738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (STF - ADI: 4848 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) Desse modo, sua aplicabilidade é imediata, incluindo-se os entes municipais, independentemente de regulação local sobre a matéria. A legislação federal estabelece um valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras, sendo sua observância obrigatória. No âmbito municipal, a Lei n.° 469/2022, que dispõe sobre a adequação da remuneração mínima da classe docente do quadro do magistério da educação básica ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, assegura a implementação do piso, dispondo o seguinte: Art. 1º Nenhum servidor integrante da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Tabocas do Brejo Velho-BA, receberá remuneração inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica No caso em apreço, a Autora, ora Apelada, alegou que o Município não vinha cumprindo o piso salarial estabelecido. O Apelante, por sua vez, atesta que a Lei Municipal nº 469/2022 veio a regularizar a situação, retroagindo seus efeitos a janeiro de 2022. O Apelante argumenta que o salário da autora vinha sendo realizado em conformidade com o piso, de modo que o pagamento seria realizado em duplicidade com a condenação imposta ao ente municipal. Contudo, diversamente do quanto alegado, verifica-se a realização de pagamentos a menor a partir da análise dos contracheques adunados aos fólios, tendo em vista que: (i) em 2014, o salário base da autora era de R$ 776,00, para jornada de 20 horas, enquanto o piso nacional era de R$ 848,69 (ID 101938233); (ii) em 2016, o salário base da autora era de R$ 813,12 (janeiro) e de R$ 938,22 (fevereiro e março) e para jornada de 20 horas, enquanto o piso nacional era de R$ 1.067,82 (ID 101938234); (iii) em 2017, o salário base da autora era de R$ 1.073,00 para jornada de 20 horas, enquanto o piso nacional era de R$ 1.149,40 (ID 101938235); (iv) em 2018, o salário base da autora era de R$ 1.149,00 (fevereiro e março) para jornada de 20 horas, enquanto o piso nacional era de R$ 1.227,68 (ID 101938236); (v) em 2019, o salário base da autora era de R$ 2.300,00 (fevereiro e março) para jornada de 40 horas, enquanto o piso nacional era de R$ 2.557,74 (ID 101938237). Desse modo, ainda que alguns pagamentos possam ter sido realizados em conformidade com o piso nacional, os documentos juntados demonstram que os pagamentos foram realizados a menor em determinados meses. Portanto, o argumento do Município não é capaz de afastar o direito da servidora, e, ademais, consta expressamente do dispositivo sentencial que o valor retroativo será calculado "a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu vencimento abaixo do piso nacional da época do recebimento" (ID 101938671). Essa determinação, por si só, impede o alegado pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito da servidora. A fase de liquidação servirá, precisamente, como um mecanismo de verificação, mês a mês, dentro do período não prescrito, o valor efetivamente pago pelo Município e a diferença devida para atingir o piso nacional. Se em alguma competência o pagamento foi correto, nada será devido. Se foi a menor, a diferença será apurada e paga. O ônus de comprovar o pagamento correto, como fato extintivo do direito da autora, recai sobre o ente devedor, que dispõe de todo o aparato administrativo para apresentar as fichas financeiras e folhas de pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não tendo comprovado o pagamento correto, é imperiosa sua condenação à implementação do piso estipulado por Lei Federal. Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA . MUNICÍPIO DE CAMAMU. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de insurgência lançada contra sentença que condenou o Município de Camamu/BA ao pagamento das diferenças salariais devidas a servidora pública municipal, em razão da não aplicação do Piso Salarial do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11 .738/2008. 2. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Apelada e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11 .378/2008. 3. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal. 4 . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05001571920168050040, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL . MUNICÍPIO DE ITIRUÇU. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS . PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80006483120228050138, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL Quanto a alegação de pagamento correto e impossibilidade da condenação acerca da progressão funcional por nível, melhor sorte não assiste ao apelante. O direito que faz jus a servidora está amparado na Lei Municipal nº 270/2009, que Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Tabocas do Brejo Velho e estabelece os critérios para a evolução na carreira. O art. 22 da referida Lei organiza os servidores públicos do magistério em cinco níveis diferentes: Art. 22- Os Níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Coordenadores Pedagógicos (Especialistas em Educação), na forma abaixo: I Nível Especial Professores com habilitação específica em Educação Básica (Ensino Médio) na modalidade normal existente no quadro até a permissividade da legislação que prorrogou até o ano de 2011; II Nível 1 - Professores com habilitação específica de grau Superior obtido em curso de Licenciatura de duração Plena. III-Nível 2 - Professores com Especialização (Pedagogos) e/ou Pós Graduação. IV - Nível 3- Professores com Titulo de Mestre. V- Nível 4- Professores com Titulo de Doutor. Os requisitos para progressão funcional por nível, além do procedimento administrativo para sua obtenção encontram-se disciplinados nos seguintes dispositivos da lei municipal: Art. 25 A progressão funcional por nível, em razão da titulação dar-se-á sempre, a requerimento do interessado, por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura, que enviará a Comissão da COPEA para análise e posterior deferimento automático e vigorará no prazo de 60 dias. § 1° A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devido a partir da data de seu requerimento, desde que comprovada a titulação. (...) Art. 37 - Para fazer jus a progressão vertical, o Profissional de Educação docente e não docente deverá satisfazer os seguintes requisitos: I – Atender os pré-requisitos de formação para o nível e especialidade constantes na descrição de cargo; II – Não ter sofrido punição disciplinar nos 06 (seis) meses, que antecedem a progressão; III – Estar em exercício na função no magistério.” (...) Art. 42 – Será garantida as diferenças entre os níveis em relação ao nível I: Nível Especial Nível – I – 10% Nível - II – 20% Nível - III – 30% Nível - IV – 40% No caso dos autos, a autora comprova que preencheu os requisitos para progressão funcional ao Nível I da carreira. Com efeito, junta: (i) termo de posse, que demonstra o ingresso na carreira em maio de 2001 para o cargo de professora (ID 101938232); (ii) certificado de conclusão de licenciatura plena em história (ID 101938238); (iii) requerimento administrativo de progressão funcional, datado de 30/11/2015, direcionado ao município (ID 101938238). Contudo, dos contracheques adunados, verifica-se que só houve a implementação do percentual de 5% (ID 101938237), e a autora fazia jus ao pagamento do percentual de 10%, correspondente ao nível I da carreira, devido à sua licenciatura em história. A alegação do Apelante de que já paga a progressão desde 2019 não invalida a condenação. A decisão judicial, mais uma vez de forma acertada, determinou a implementação da progressão no percentual correto e a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, compensando os valores já pagos. A sistemática é a mesma: apurar em liquidação o que era devido e o que foi pago, condenando o Município a quitar apenas o saldo remanescente. Desse modo, as razões recursais do Município não demonstram erro no julgamento, mas apenas um temor de pagamento indevido que a própria estrutura da sentença já previne de forma eficaz, ao remeter a definição do quantum debeatur para a fase de liquidação, na qual o contraditório será plenamente exercido sobre os cálculos. Confira-se julgados desta Corte de Justiça, em situação semelhante à dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL AFASTADA . PROFESSOR. PROGRESSÃO VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL. ART . 9º, § 1º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.164/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80031356020228050271, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025) (grifou-se) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-17.2017.8 .05.0133 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA Advogado (s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES APELADO: NAYANNA SANTOS SOUSA DO NASCIMENTO Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL . PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL N.º 521/2012. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A progressão funcional dos servidores do magistério municipal ao Nível III está expressamente prevista na Lei Municipal n .º 521/2012, garantindo acréscimo remuneratório de 40% sobre o vencimento básico. 2. Demonstrado nos autos que a parte autora possuía direito à progressão e que a Administração Pública não implementou corretamente o pagamento da remuneração, impõe-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais. 3 . O não pagamento correto de verba alimentar por longo período gera prejuízo moral ao servidor, caracterizando o dano in re ipsa e ensejando a respectiva indenização. 4. Recurso de Apelação improvido. Sentença mantida . (TJ-BA - Apelação: 80003251720178050133, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/03/2025) Direito Administrativo. Servidor público. Progressão funcional. Professor . Município de Valença. Titulação. Comprovação. Preenchimento dos requisitos legais demonstrados . Direito à alteração do nível e pagamento de diferenças remuneratórias com observância do prazo prescricional aplicável. Precedentes. Confirmação da sentença em reexame necessário. I . Caso em exame 1. Remessa necessária contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, nível I, no Município de Valença, à progressão funcional vertical para os níveis II e III, com efeitos financeiros retroativos. A decisão determinou a imediata implementação da progressão e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal tem direito à progressão funcional para os níveis II e III do plano de carreira, com efeitos financeiros retroativos, considerando os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 2.164/2011. III . Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 2.164/2011 prevê expressamente a progressão funcional vertical do professor mediante titulação acadêmica na área da educação, estabelecendo que: o professor nível I pode progredir para o nível II mediante obtenção de Licenciatura Plena ou Pedagogia; o professor nível II pode progredir para o nível III com a conclusão de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas. 4 . A autora comprovou, por meio de documentos juntados aos autos, a obtenção da Licenciatura Plena em Pedagogia (abril de 2016) e da Pós-Graduação lato sensu em Alfabetização e Letramento (agosto de 2016), preenchendo os requisitos legais para a progressão funcional. 5.O Município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC . 6.A sentença corretamente determinou a observância do prazo prescricional. 7. In casu, incumbe pontuar a aplicabilidade do prazo quinquenal, nos termos do Decreto-Lei nº 20 .910/32, para o pagamento das diferenças remuneratórias, do que se extrai que, considerando a data do ajuizamento da ação (novembro de 2022), os valores devidos devem ser computados a partir de novembro de 2017. 8. Merece ser confirmado o direito à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais e a omissão da Administração pública na implementação do direito. IV . Dispositivo e tese 9. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80046729120228050271, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025) (grifou-se) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo Município Apelante, pois o percentual arbitrado será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000291-23.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): TADEU MUNIZ NOGUEIRA
APELADO: GUIOMAR DE SOUZA CAVALCANTE
Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS BRITO, POLIANA DE SOUZA BRITO
VOTO