PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE AUTOGESTÃO DA SAÚDE (PLANSERV). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO PRINCIPAL QUE TRAMITA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 12.153/2009 E DO DECRETO JUDICIÁRIO N. 440/2021. INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO NA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL PARA A REVISÃO DE INTERLOCUTÓRIA DE FORMA EXCLUSIVA À TURMA RECURSAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO MICROSSISTEMA. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA REVISIONAL DIRETA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E OS JUIZADOS ESPECIAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. ERRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGADO PROFERIDO POR ÓRGÃO INCOMPETENTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO COMPETENTE. I - Caso em exame. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia (PLANSERV) em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, sob o argumento de omissão por não se manifestar o colegiado a respeito da preliminar de incompetência de caráter absoluto do Tribunal de Justiça para julgar recurso oriundo de feito que tramita sob a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Feira de Santana. II - Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se esta Segunda Câmara Cível possui competência funcional e material para o julgamento de agravo de instrumento originado de ação ordinária de obrigação de fazer, em curso perante o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana (Decreto Judiciário nº 440/2021), cujo valor da causa situa-se abaixo do limite de sessenta salários mínimos federais. III - Razões de decidir. 3. Verifica-se da análise do feito principal nº 8016425-31.2025.8.05.0080, em trâmite perante a Segunda Vara de Fazenda Pública de Feira de Santana, sob a condução do cargo de Juiz de Direito Titular / Juiz de Direito Titular, que a competência cadastrada refere-se de forma estrita aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º da Lei Federal nº 12.153/2009 e das teses firmadas sob o rito de recurso repetitivo no IAC 10 do Superior Tribunal de Justiça, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta nos foros de sua instalação, não sendo afastada por complexidade probatória ou necessidade de perícia. No âmbito desse microssistema, vigora o duplo grau de jurisdição especializado, de sorte que a revisão de atos e decisões de natureza interlocutória compete com exclusividade às Turmas Recursais (artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009), inexistindo hierarquia revisional direta entre o Tribunal de Justiça e os Juizados Especiais. Constatada a omissão do acórdão de ID 99517199 quanto à competência, impõe-se a declaração de nulidade absoluta dos atos decisórios praticados por órgão de todo incompetente (artigo 64, parágrafo 4º do Código de Processo Civil) e a remessa imediata dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais. IV. Dispositivo. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. Nas comarcas onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou Juizado Adjunto instalado por força do Decreto Judiciário nº 440/2021, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados até o limite de sessenta salários mínimos possui natureza absoluta, não sendo afastada por alegada complexidade da prova ou gravidade técnica do quadro de saúde do demandante. 2. Sob o pálio do princípio do duplo grau de jurisdição especializado no microssistema, a revisão de atos e decisões interlocutórias de juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de atribuição exclusiva das Turmas Recursais (artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009), inexistindo hierarquia revisional direta entre o Tribunal de Justiça e os Juizados Especiais. 3. A incompetência funcional e material de caráter absoluto constitui matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, gerando a nulidade de pleno direito de acórdão proferido por Tribunal de Justiça e a remessa sem demora dos autos ao órgão recursal competente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 101138321), com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e declarar a incompetência de caráter absoluto desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça para o julgamento da causa, na forma do voto do Relator, adiante registrado que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) (14)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048746-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA LUCIA ATAIDE RODRIGUES
Advogado(s): PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA, LEONARDO CRUZ E ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) contra o acórdão proferido no por esta Segunda Câmara Cível no sentido de dar provimento em parte ao Agravo de Instrumento interposto por ANA LÚCIA ATAÍDE RODRIGUES. Em suas razões recursais (ID 101138321), o Embargante aponta omissão sob o pálio da incompetência de caráter absoluto deste Tribunal de Justiça para examinar o recurso. Sustenta que a demanda originária, autuada sob o nº 8016425-31.2025.8.05.0080, tramita perante a Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Afirma que a competência funcional para o reexame das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pertence às Turmas Recursais do Estado da Bahia, razão pela qual sustenta a nulidade do julgamento realizado por esta Câmara Cível. Ao final, requer o acolhimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para desconstituição do julgado anterior. A embargada apresentou contrarrazões (ID 101746759), nas quais defende a higidez do acórdão embargado, ao argumento de que a gravidade do quadro clínico da autora, consistente em paraplegia pós-operatória, afasta a competência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sustenta, ainda, que os expedientes processuais oriundos do juízo de origem identificavam o órgão jurisdicional apenas como Vara da Fazenda Pública, circunstância que, segundo alega, afasta eventual erro na interposição do agravo perante esta Corte. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR (14)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048746-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA LUCIA ATAIDE RODRIGUES
Advogado(s): PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA, LEONARDO CRUZ E ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. De início, importa ressaltar que os embargos de declaração, regidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem destinação restrita à integração do julgado. A resolução da controvérsia exige o exame do regime de competência aplicável às demandas ajuizadas em face do Estado da Bahia e das entidades integrantes de sua administração indireta, à luz das disposições da Lei Federal nº 12.153/2009. A controvérsia central repousa na natureza absoluta da competência atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, nos foros em que instalados Juizados Especiais da Fazenda Pública, compete a tais órgãos processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos. Da análise dos autos principais, autuados sob o nº 8016425-31.2025.8.05.0080, verifica-se que a demanda tramita perante a Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, com cadastramento expresso sob a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como pode se extrair dos IDs 101138322 e 88689280. Além disso, constata-se que o valor atribuído à causa corresponde a R$ 30.000,00 (ID 101138327), quantia inferior ao limite legal previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A pretensão deduzida na ação originária, consistente em obrigação de fazer voltada ao fornecimento de tratamento de saúde, também não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no § 1º do referido dispositivo legal. Cumpre destacar, ainda, que a própria parte autora direcionou a petição inicial de ID 502571964, no sistema PJe de primeiro grau, ao Juizado Especial da Fazenda Pública, circunstância que evidencia ciência inequívoca acerca do regime processual aplicável à demanda desde o ajuizamento da ação. Nesse contexto, a tramitação da demanda sob a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre de imposição legal de competência absoluta. Registre-se, por oportuno, que o Decreto Judiciário nº 440, de 8 de julho de 2021 (ID 101138333), instituiu os Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública na Comarca de Feira de Santana, os quais funcionam junto às Varas da Fazenda Pública, sob condução dos mesmos magistrados titulares. Todavia, a atuação do magistrado em unidade judicial híbrida não desnatura o regime jurídico do microssistema dos Juizados Especiais, tampouco desloca a competência recursal para as Câmaras Cíveis deste Tribunal. No âmbito da Lei nº 12.153/2009, o reexame das decisões interlocutórias proferidas por magistrados no exercício da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública insere-se na atribuição funcional das Turmas Recursais, nos termos dos arts. 3º, 4º e 27 da referida lei c/c o art. 41 da Lei nº 9.099/95. Por consequência, inexiste relação de subordinação recursal direta entre as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça e os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, o exame do agravo de instrumento por este Colegiado extrapolou os limites da competência definida em lei. A incompetência funcional, por possuir natureza absoluta, constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 64, § 1º, do CPC. Por consequência, a decisão proferida por órgão jurisdicional sem competência absoluta padece de nulidade, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Embora a embargada alegue, em contrarrazões (ID 101746759), ausência de identificação do microssistema dos Juizados Especiais nos expedientes oriundos da origem, tal fato não afasta a competência absoluta prevista na Lei nº 12.153/2009, sobretudo porque a própria petição inicial foi direcionada ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, por ausência de exame da questão relativa à competência recursal, vício que impõe o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para desconstituição do acórdão de ID 99517199 e remessa dos autos à Turma Recursal competente. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 101138321), com efeitos infringentes, para sanar a omissão e declarar a incompetência absoluta desta Segunda Câmara Cível para o julgamento da causa. Por conseguinte, DECLARO A NULIDADE do acórdão de ID 99517199, determinando a remessa imediata dos autos do Agravo de Instrumento nº 8048746-68.2025.8.05.0000 à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado da Bahia, a quem competirá apreciar o cabimento do recurso e, se superado o juízo de admissibilidade, proceder ao exame do mérito recursal. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR (14)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048746-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA LUCIA ATAIDE RODRIGUES
Advogado(s): PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA, LEONARDO CRUZ E ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO