PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011545-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): IGOR ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA DE GUARAJUBA
Advogado(s):CARLA CRISTINA GUEDES SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE FORNECIMENTO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE FINANCIADORA E FORNECEDORA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão do pagamento das parcelas de financiamento contratado pelo condomínio agravado junto à cooperativa agravante e vedou a negativação do nome do devedor, em razão do descumprimento contratual pela empresa responsável pela instalação do sistema de energia solar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em saber se restam configurados os requisitos da tutela de urgência, notadamente se o inadimplemento da empresa fornecedora do sistema de energia solar justifica a suspensão das parcelas do financiamento e a vedação de negativação do nome do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - Em regra, são distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 

4 - A existência de eventual inadimplemento por parte da fornecedora de bens ou serviços não tem o condão de suspender as obrigações contratuais do tomador de crédito perante a instituição financeira, salvo nos casos em que fique cabalmente demonstrada a vinculação direta entre a financiadora e a fornecedora. 

5 - A Cooperativa cumpriu sua obrigação ao disponibilizar o crédito na conta do Condomínio autor, o qual assinou documento reconhecendo expressamente a ausência de responsabilidade da Cooperativa em caso de descumprimento contratual pela empresa fornecedora dos produtos.

7 - Houve deliberação entre os condôminos com aprovação unânime da contratação da empresa em assembleia, sem participação formal da Cooperativa na escolha. 

8 - A tese de coligação contratual não encontra respaldo fático suficiente no caso concreto. Ausente, por ora, prova da suposta vinculação direta entre os contratos que justifique a suspensão unilateral das obrigações do mutuário.

9 - Não configurados os requisitos da tutela provisória, merece reparo a decisão recorrida.


IV. DISPOSITIVO 

6 - Recurso a que se dá provimento, para revogar a tutela de urgência concedida na origem.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 476, 422 e 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.497.758/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27/02/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.828.349/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21/03/2022.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8011545-42.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO e como Agravado CONDOMÍNIO EDIFICIO PRAIA DE GUARAJUBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, [data registrada no sistema].


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011545-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): IGOR ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA DE GUARAJUBA
Advogado(s): CARLA CRISTINA GUEDES SOUZA

 

RELATÓRIO

 

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de rescisão contratual (proc. 8009189-71.2025.8.05.0001) movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRAIA DE GUARAJUBA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA. - SICOOB CRÉDITO EXECUTIVO, ora Agravante, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

“Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C LIMINAR proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRAIA DE GUARAJUBA em face de ON PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA e COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO.

Inicialmente, DEFIRO o pedido de retirada do segredo de justiça, determinando que a Secretaria proceda com a devida alteração no sistema, uma vez que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.

No que tange à gratuidade da justiça, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência do condomínio autor através do demonstrativo de inadimplência acostado aos autos, que evidencia sua atual situação financeira deficitária, DEFIRO o pedido, nos termos do art. 98 do CPC.

Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso, verifica-se que o condomínio autor celebrou contrato com a primeira ré em 22/04/2024 para aquisição e instalação de sistema de energia solar, obtendo financiamento junto ao segundo réu (Sicoob) no valor de R$ 127.344,24, tendo como garantia as próprias placas solares.

A probabilidade do direito resta evidenciada pela demonstração documental de que, passados cerca de 10 (dez) meses da contratação, a primeira ré não realizou a entrega dos equipamentos nem a instalação do sistema, em flagrante descumprimento do prazo contratual de 60 (sessenta) dias. Ademais, há indícios de que a empresa mudou de endereço e não mais atende pelos canais de contato fornecidos.

O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de que o condomínio vem arcando com as parcelas mensais do financiamento (R$ 3.537,34) sem ter recebido a contraprestação devida, o que compromete seu orçamento e pode afetar a própria manutenção do edifício.

Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para:

a) Determinar a imediata suspensão da obrigação de pagamento das parcelas do financiamento até ulterior deliberação;

b) Determinar que o segundo réu (Sicoob) se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão da suspensão ora determinada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...)”

 

Em suas razões, sustenta a Sicoob a inexistência de relação jurídica entre a Agravante e a empresa ON PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA., responsável pela instalação do sistema de energia solar contratado pelo Agravado, ressaltando que o contrato de financiamento celebrado com o Agravado é autônomo e independe do contrato de fornecimento das placas solares, sendo inaplicável a suspensão dos pagamentos. Afirma que é válido em todos os seus efeitos o contrato de financiamento firmado através da CCB n. 624344, no valor de R$ 85.347,10 (oitenta e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e dez centavos), a serem pagos em 36 parcelas de R$ 3.537,34 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), tendo o valor sido depositado diretamente na conta corrente do agravado. Aduz que as conversas via WhatsApp apresentadas pelo agravado constituem documento produzido de forma unilateral, e mesmo considerando sua veracidade, há apenas uma indicação/sugestão pela empresa contratada, sem condicionamento para liberação do financiamento ou facilitação. Assevera que, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio, houve deliberação entre os condôminos com aprovação unânime da contratação da empresa ON PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA, sem participação da agravante na escolha da empresa. Ressalta que o agravado expressamente reconheceu, em Termo de Declaração, a ausência de responsabilidade da agravante em caso de eventual descumprimento contratual com a empresa fornecedora dos produtos. Menciona que a própria agravante também move ações contra a empresa ON PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA por descumprimento contratual (processos nº 8005648-30.2025.8.05.0001 e 8005239-54.2025.8.05.0001). Destaca a impossibilidade de vinculação do inadimplemento de terceiro ao contrato de financiamento, bem como que, contratualmente, a Cooperativa está autorizada a inscrever o nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito diante de eventual inadimplência, conforme cláusula nona do contrato. Pede efeito suspensivo e provimento ao recurso,  “a fim de reformar a decisão agravada que suspendeu a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento, bem como, determinou a abstenção de incluir o nome do Agravado em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária”.

A relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, de modo a restabelecer a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento firmado entre as partes, até o julgamento final do presente agravo de instrumento (ID 78643317).

Em contrarrazões (ID. 80309975), o agravado defende a interdependência funcional entre o contrato de financiamento e o contrato de instalação do sistema de energia solar. Argumenta que, embora formalmente distintos, ambos os instrumentos contratuais estão intrinsecamente ligados, pois o financiamento visava viabilizar a instalação do sistema. Defende a aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido. Afirma que os próprios bens que seriam adquiridos (e não foram entregues) são garantia do financiamento. Pugna pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011545-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): IGOR ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA DE GUARAJUBA
Advogado(s): CARLA CRISTINA GUEDES SOUZA

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da obrigação de pagamento das parcelas do financiamento contratado pelo agravado e determinar que a Cooperativa agravante se abstivesse de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Colhe-se o dispositivo do decisum recorrido:

“[...]

Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para:

 

a) Determinar a imediata suspensão da obrigação de pagamento das parcelas do financiamento até ulterior deliberação;

 

b) Determinar que o segundo réu (Sicoob) se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão da suspensão ora determinada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

[...]”


Na origem, a parte autora ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar, visando, inclusive, a suspensão da obrigação de pagamento das parcelas do financiamento firmado com a Cooperativa de Crédito até que o sistema de energia solar fosse devidamente entregue pela empresa contratada, sob alegação de que o financiamento foi contratado exclusivamente para a instalação do sistema fotovoltaico, que não foi entregue pela empresa ON PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA.

O juízo a quo deferiu a tutela de urgência requerida, sob fundamento da probabilidade do direito evidenciada pela demonstração documental do descumprimento do contrato pela empresa fornecedora, e do perigo de dano decorrente do fato de que o condomínio vem arcando com as parcelas mensais do financiamento sem ter recebido a contraprestação devida.

Adianto que a irresignação da recorrente merece prosperar.

A controvérsia recursal cinge-se ao exame dos requisitos da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo.

No caso sob exame, da análise das alegações e provas até então acostadas, entendo ausente a verossimilhança das alegações do condomínio autor/agravado, assistindo razão à cooperativa acionada/recorrente, notadamente quanto à arguida autonomia do contrato de financiamento em relação ao contrato de fornecimento e instalação do sistema de energia solar.

Com efeito, por ora, vê-se que o contrato de financiamento firmado entre as partes possui natureza autônoma e independente do contrato de fornecimento de placas solares firmado pelo agravado com terceiro (ON PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA).

A jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado que a existência de eventual inadimplemento por parte da fornecedora de bens ou serviços não tem o condão de suspender as obrigações contratuais do tomador de crédito perante a instituição financeira, salvo nos casos em que fique cabalmente demonstrada a vinculação direta entre a financiadora e a fornecedora, o que, em princípio, não se verifica no caso em apreço. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. NULIDADE DO PRIMEIRO. MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.

1. São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles.

2. Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso. Precedentes do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.497.758/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso.

3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à responsabilidade da instituição financeira, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese.

4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)


Com efeito, na fase atual do processo, não se vislumbra elementos suficientes que demonstrem a existência de vinculação direta entre a Cooperativa financiadora e a empresa fornecedora do sistema de energia solar que justifique a suspensão do contrato de financiamento.

É incontroverso que a Cooperativa cumpriu sua obrigação ao disponibilizar o crédito na conta do Condomínio, conforme pactuado. Ainda, vê-se que o condomínio assinou documento reconhecendo expressamente a ausência de responsabilidade da Cooperativa em caso de descumprimento contratual pela empresa fornecedora dos produtos, consoante termo de declaração de ID 78486764. 

Ademais, houve deliberação entre os condôminos com aprovação unânime da contratação da empresa em assembleia, sem participação formal da Cooperativa na escolha.

A tese de coligação contratual, embora defensável em determinadas situações, não encontra, por ora, respaldo fático suficiente no caso concreto. A alegação do condomínio relacionada à finalidade do financiamento e à suposta recomendação da empresa On Projetos mediante conversa informal com preposto da Cooperativa, não é capaz, por si só, de configurar a arguida vinculação direta entre os contratos a ponto de autorizar a suspensão unilateral das obrigações do mutuário.

Mesmo no âmbito das relações de consumo, a exceção do contrato não cumprido somente é oponível ao financiador quando há demonstração cabal de vinculação direta entre este e o fornecedor, o que, ao menos por ora, não vislumbro no presente caso.

Nesse contexto, ausente a verossimilhança das alegações do autor/agravado, requisito indispensável à tutela de urgência, impõe-se a reforma da decisão agravada, para afastar a ordem de suspensão das parcelas do financiamento e permitir, em caso de inadimplência, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para revogar a tutela de urgência concedida na origem.

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05