PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009178-65.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURINA FRANCISCA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA GAP V A INATIVOS E PENSIONISTAS. VANTAGEM DE CARÁTER PROPTER LABOREM. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de recurso de apelação interposto por pensionista de policial militar estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da base de cálculo da pensão por morte, para fins de equiparação à remuneração de 1º Sargento PM e inclusão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível V, bem como de pagamento de valores retroativos.

O juízo de origem reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, afastando, contudo, a prescrição do fundo de direito. No mérito, julgou improcedentes os pedidos, por ausência de previsão legal para promoção post mortem e por inexistência de direito à incorporação da GAP V.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a Apelante, pensionista de policial militar falecido em serviço, tem direito à majoração dos proventos com base na remuneração da graduação superior (1º Sargento PM), com fundamento no artigo 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001; e (ii) saber se é possível a incorporação da GAP V aos proventos de pensão, com base no princípio da paridade previsto no artigo 121 do mesmo diploma legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A promoção por ocasião da passagem à reserva é direito condicionado à efetiva transferência do servidor militar à inatividade, não se aplicando de forma presumida ou automática ao falecimento de servidor ainda na ativa. A ausência de previsão legal para promoção post mortem impede a reestruturação da base de cálculo da pensão nos moldes requeridos.

A GAP V, instituída pela Lei Estadual nº 12.566/2012, tem natureza propter laborem, vinculada ao efetivo exercício da atividade policial militar e ao preenchimento de requisitos funcionais. Sua concessão exige avaliação de conduta e condições específicas de trabalho, não se tratando de vantagem extensível aos inativos por meio da regra de paridade.

A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia e do STF reconhece que a extensão de vantagens não gerais aos inativos e pensionistas configura aumento remuneratório sem lei específica, o que afronta a Súmula Vinculante nº 37.

A prescrição do fundo de direito foi corretamente afastada, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova a cada pagamento inferior ao devido, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 85 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tese de julgamento:
"1. É indevida a promoção post mortem de policial militar falecido em atividade, ainda que preenchesse requisitos temporais para a reserva remunerada, por ausência de previsão legal expressa."
"2. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), em seus níveis IV e V, possui caráter propter laborem, não se estendendo automaticamente a inativos e pensionistas por força do princípio da paridade."
"3. A ausência de pagamento integral de proventos caracteriza omissão de trato sucessivo, sendo aplicável a Súmula nº 85 do STJ para afastar a prescrição do fundo de direito."



ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, todos nos termos do voto do Relator.

 

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009178-65.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURINA FRANCISCA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 86460660) interposto por MAURINA FRANCISCA DE OLIVEIRA em face da sentença (ID 86460656) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8009178-65.2023.8.05.0113, movida contra o ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, e, no mérito, julgou improcedentes os pleitos de revisão de pensão e pagamento de valores retroativos.

Em sua petição inicial (ID 86460636), a Autora, ora Apelante, narrou ser pensionista do Estado da Bahia, em virtude do falecimento de seu esposo, Demétrio de Oliveira, ocorrido em 28 de setembro de 2004. Sustentou que o instituidor da pensão era Soldado da ativa da Polícia Militar e, ao tempo de seu óbito, já contava com mais de 30 (trinta) anos de serviço, tempo que, segundo alega, seria suficiente para sua transferência para a reserva remunerada.

Com base nessa premissa, defendeu que, nos termos do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), o servidor militar que passa para a inatividade com 30 (trinta) anos ou mais de serviço tem direito a proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. Afirmou que, à época do falecimento, a graduação imediatamente superior à de Soldado era a de 1º Sargento PM, uma vez que não existia a graduação de Cabo PM nos quadros da corporação.

Aduziu, ainda, que seus proventos de pensão estariam defasados, pois não acompanharam os reajustes e vantagens concedidos aos servidores da ativa, em violação ao princípio da paridade, expressamente previsto no artigo 121 do mesmo Estatuto. 

Postulou, assim, a revisão do ato concessório de sua pensão para que seus proventos fossem reajustados com base nos vencimentos de um 1º Sargento PM da ativa ou, subsidiariamente, de um Soldado PM 1ª Classe, incluindo a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em seu nível máximo (GAP V), a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e demais vantagens, além da condenação do Réu ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 227.043,00 (duzentos e vinte e sete mil e quarenta e três reais).

O despacho inicial (ID 86460641) deferiu o benefício da gratuidade da justiça à Autora e determinou a citação do Estado da Bahia.

Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 86460645), arguindo, em sede de preliminares, a não adesão ao "Juízo 100% Digital", a inexistência de interesse em conciliar, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a prescrição do próprio fundo de direito, sob o argumento de que a pretensão se originou de um ato único de efeito concreto, e, subsidiariamente, a prescrição trienal das parcelas, com fundamento no Código Civil. 

No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a impossibilidade de revisão dos proventos para contemplar a GAP em referência jamais percebida em atividade, o que afrontaria o artigo 40, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, e o artigo 6º, §1º, da LINDB. Argumentou que a Lei Estadual nº 12.566/2012, cuja constitucionalidade teria sido declarada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, estabeleceu requisitos específicos e de caráter pessoal (propter personam) para a ascensão aos níveis IV e V da GAP, aplicáveis somente aos militares em efetivo exercício. 

Invocou a Súmula Vinculante nº 37 do STF e a impossibilidade de concessão de aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Por fim, impugnou os cálculos apresentados e requereu a ressalva para compensação de parcelas eventualmente pagas na via administrativa.

A Autora apresentou réplica (ID 86460649), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.

Em decisão interlocutória (ID 86460651), o Juízo a quo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, afastou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, aplicando o entendimento da Súmula 85 do STJ para reconhecer a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.

Conforme certificado nos autos (ID 86460655), as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestar interesse na produção de novas provas.

Sobreveio a sentença (ID 86460656), na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de inclusão da parte autora no nível V da GAP e de pagamento de valores retroativos, fundamentando que não houve nos autos a comprovação de que o nível pleiteado fosse aplicável à situação da Autora, seja com base na legislação vigente à época do fato gerador da pensão, seja por norma posterior que expressamente assegurasse tal direito. 

Na parte dispositiva, condenou a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 86460660). 

Em suas razões, insurge-se contra o capítulo da sentença que julgou improcedente sua pretensão, argumentando, em síntese, que o julgado não observou o disposto no artigo 121 da Lei nº 7.990/2001, que assegura a paridade remuneratória e a extensão aos inativos e pensionistas de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive os decorrentes de reclassificação de cargo. 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus de sucumbência.

Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia permaneceu inerte, conforme certificado no ID 86460663.

Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e, após distribuição, coube-me a relatoria (ID 86465656).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça (ID 93118643), declinou de intervir no feito, por entender inexistir interesse público primário, socialmente relevante ou necessidade de tutela de incapaz que justificasse sua atuação.


É o relatório essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009178-65.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURINA FRANCISCA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, pois a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 31 de janeiro de 2025 (sexta-feira), considerando-se publicada em 03 de fevereiro de 2025 (segunda-feira), e a apelação foi interposta em 15 de fevereiro de 2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A Apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2.DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em analisar se a Apelante, na condição de pensionista de Policial Militar, possui direito à revisão de seus proventos para que estes sejam calculados com base na remuneração da graduação imediatamente superior à que o instituidor do benefício ocupava na ativa (1º Sargento PM) e se faz jus à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na Referência V.

Antes de adentrar ao mérito, reexamino a questão prejudicial da prescrição, arguida pelo Estado da Bahia em sua peça de defesa e decidida na instância de origem.

O ente público sustenta a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, ao argumento de que a pretensão autoral se volta contra um ato único e de efeitos concretos da Administração, qual seja, o ato que instituiu a pensão em valor supostamente inferior ao devido, ou, alternativamente, a lei que promoveu a reestruturação da carreira. Defende que, ultrapassado o prazo de cinco anos a contar de tal ato, a pretensão estaria fulminada.

A matéria, contudo, não comporta maiores digressões. A pretensão de revisão de benefício previdenciário, quando fundada na alegação de que a Administração Pública deixou de aplicar critério de reajuste ou de incluir vantagem devida por lei, configura uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão ao direito se renova mês a mês. 

O ato da Administração que deixa de pagar ou paga a menor uma verba remuneratória ou um provento de pensão caracteriza-se como uma omissão continuada, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

No caso dos autos, não há evidência de que o Estado da Bahia tenha, em algum momento, negado expressa e formalmente o direito postulado pela Apelante. 

A ausência de pagamento nos moldes pretendidos constitui a própria omissão que se prolonga no tempo. 

Dessa forma, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao afastar a prescrição do fundo de direito e reconhecer a prescrição tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ocorrido em 04 de outubro de 2023. 

Assim, eventuais créditos devidos estariam limitados ao período posterior a 04 de outubro de 2018. 

Mantenho, pois, a sentença neste particular.

Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito recursal.

3. DO MÉRITO

A Apelante fundamenta sua pretensão em dois pilares principais: o direito à percepção de proventos correspondentes à graduação de 1º Sargento PM, com base no artigo 92, III, da Lei nº 7.990/2001, e o direito à incorporação da GAP V, com base no princípio da paridade insculpido no artigo 121 do mesmo diploma legal.

Quanto ao primeiro ponto, o artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), estabelece:

Art. 92. São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

A interpretação do dispositivo legal é clara e literal. O direito à percepção de proventos com base na graduação superior é uma prerrogativa concedida ao policial militar que, preenchendo o requisito temporal de 30 (trinta) anos de serviço, é efetivamente transferido para a reserva remunerada. 

Trata-se de um benefício atrelado ao ato de inativação voluntária ou compulsória, que não se confunde com a situação de falecimento do servidor em atividade.

No caso em apreço, é fato incontroverso que o instituidor da pensão, Sr. Demétrio de Oliveira, faleceu em 28 de setembro de 2004, quando ainda integrava os quadros da ativa da Polícia Militar. 

Embora ele já contasse com o tempo de serviço necessário para requerer a passagem para a reserva, tal ato administrativo nunca ocorreu. A lei não prevê a concessão de promoção post mortem ou o cálculo de pensão com base em uma situação jurídica hipotética — a de que o servidor poderia ter sido transferido para a reserva com proventos superiores. 

O ato gerador do benefício da pensão por morte é o óbito do servidor, e a base de cálculo para os proventos da pensionista é, em regra, a remuneração que o servidor percebia ou teria direito a perceber na data do falecimento, conforme a legislação de regência da época. 

Ausente previsão legal expressa para a aplicação extensiva do benefício do artigo 92, III, aos casos de pensão por morte de servidor da ativa, a pretensão da Apelante carece de amparo jurídico.

No que tange ao segundo pilar do recurso, referente à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na Referência V, a Apelante invoca o artigo 121 da Lei nº 7.990/2001, que consagra o princípio da paridade, ao dispor que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos ativos, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos.

Contudo, a regra da paridade não é absoluta, especialmente após a Emenda Constitucional nº 41/2003. 

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores distingue as vantagens de caráter geral, que são extensíveis a todos os servidores de uma categoria, indistintamente, daquelas de caráter pessoal ou propter laborem, que são concedidas em razão das condições específicas do trabalho ou do desempenho individual do servidor. Apenas as primeiras são estendidas aos inativos e pensionistas em observância à paridade.

A Gratificação de Atividade Policial Militar, em suas referências IV e V, foi objeto de regulamentação específica pela Lei Estadual nº 12.566/2012. O artigo 8º deste diploma legal estabeleceu, de forma inequívoca, os requisitos para a progressão a esses níveis:

Art. 8º Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

A leitura do dispositivo evidencia a natureza propter laborem da vantagem em seus níveis mais elevados. A concessão não é automática nem geral, mas condicionada a requisitos que só podem ser aferidos e cumpridos pelo militar em "efetivo exercício da atividade policial militar", como o cumprimento de carga horária específica e, notadamente, a avaliação de sua conduta funcional ("observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina").

Tais critérios denotam que a GAP, nos níveis IV e V, não se trata de um mero reajuste linear concedido a toda a categoria, mas sim de uma vantagem vinculada ao mérito e às condições de trabalho do servidor ativo. 

Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . SERVIDORES ESTADUAIS. ELEVAÇÃO DOS VALORES DE GAP NA MESMA PROPORÇÃO DO SOLDO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADA . DESCABIMENTO. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA . ART. 1.013, § 4º DO CPC. REAJUSTE OPERADO COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11 .356/2009. VANTAGEM PESSOAL IMPLEMENTADA NO VENCIMENTO BÁSICO DOS POLICIAIS MILITARES POR ATO NORMATIVO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA GAP NA MESMA ÉPOCA. VINCULAÇÃO INEXISTENTE . TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR DO TJBA. TEMA 02. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE TODOS OS ÓRGÃOS DA CORTE . SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível, nos autos n. 0533135-98 .2018.8.05.0001, sendo Apelante ALBERTO LUIZ BATISTA DA SILVA e OUTROS (2) e apelado o ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Julgadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05331359820188050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)

Portanto, não se enquadra no conceito de vantagem de caráter geral, o que afasta a sua extensão automática aos inativos e pensionistas com base no princípio da paridade invocado.

O argumento recursal da Apelante, de que a sentença ignorou o artigo 121 da Lei nº 7.990/2001, não se sustenta, pois a regra geral de paridade contida nesse artigo deve ser interpretada em harmonia com a legislação específica posterior (Lei nº 12.566/2012), que instituiu a vantagem pleiteada com caráter personalíssimo. 

Ademais, conceder judicialmente um aumento remuneratório com base em isonomia, estendendo uma vantagem não geral a quem não preencheu os requisitos legais, encontraria óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, alinhou-se à correta interpretação da legislação de regência, pois a Apelante, de fato, não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção dos benefícios postulados, seja em relação à promoção post mortem, seja quanto à incorporação da GAP V.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

     Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04