PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. MUNICÍPIO. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E GÁS NATURAL. ROYALTIES. PRETENSÃO DE REPASSE, PELO ESTADO, DA COTA-PARTE DEVIDA AO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO PREVISTOS NA LEI Nº 7.990/1989, À LUZ DO ART. 48 DA LEI Nº 9.478/1997. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO AO REPASSE RECONHECIDO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PEDIDO PROCEDENTE. Ação ajuizada por Município em face do Estado da Bahia objetivando o repasse da cota-parte da compensação financeira percebida pelo ente estadual em razão da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, bem como o pagamento das parcelas pretéritas inadimplidas. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mediante interpretação sistemática da legislação de regência, os critérios de repasse dos royalties previstos na Lei nº 7.990/1989 permanecem preservados, porquanto essa foi a opção legislativa adotada na redação original do art. 48 da Lei nº 9.478/1997. Precedentes do STJ: REsp 1.401.940/BA, REsp 990.695/ES e AgInt no REsp 1.620.530/BA. Insubsistência do fundamento adotado em julgamento anterior de improcedência, diante da orientação superveniente da Corte Superior e do retorno dos autos para novo exame da causa. Direito do Município autor ao recebimento da cota-parte da compensação financeira, com condenação do Estado ao pagamento das parcelas não repassadas, observada a prescrição quinquenal, remetida a apuração do montante devido à fase de liquidação. Pedido julgado procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento Comum Cível n. 0000073-06.2013.8.05.0000, em que figuram, como autor, o Município de Pintadas, e, como réu, o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Data registrada no sistema
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000073-06.2013.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE PINTADAS
Advogado(s):
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de ação proposta pelo Município de Pintadas em face do Estado da Bahia, na qual a parte autora busca o repasse de cota-parte da compensação financeira recebida pelo ente estadual em razão da exploração de petróleo, gás natural e xisto betuminoso, sob o fundamento de que faria jus à transferência de parcela dessas receitas, segundo os critérios legais invocados na petição inicial. Narra o Município autor que as empresas exploradoras de petróleo, xisto betuminoso e gás natural recolhem royalties e contribuem para o Fundo Especial do Petróleo, sustentando que, na hipótese de incidência do percentual de 5% sobre a produção, caberia ao Estado repassar aos Municípios 25% do total arrecadado, observados os critérios de distribuição do ICMS. Afirma, ainda, que o Estado da Bahia, embora receba tais valores, não efetua o devido repasse ao ente municipal, razão pela qual pleiteia a condenação do réu à transferência das quantias tidas por devidas. A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, ocasião em que foram incluídos no polo passivo, além do Estado da Bahia, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e a União, tendo tais entes apresentado contestação e suscitado preliminares de conexão, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e inépcia da inicial, além de pugnar, no mérito, pela improcedência do pedido. Após réplica do autor, a magistrada federal proferiu decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva da ANP, da União e do DNPM, indeferindo parcialmente a petição inicial quanto a pedidos específicos e declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Em seguida, opostos embargos de declaração pelo Município, estes foram parcialmente acolhidos apenas para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Já no âmbito deste Tribunal, os autos foram inicialmente distribuídos ao Tribunal Pleno, tendo a então Relatora, Desa. Gardênia Pereira Duarte, entendido ser competente a Seção Cível de Direito Público, determinando a redistribuição do feito. Redistribuídos os autos, a relatoria coube à Desa. Telma Laura Silva Britto. Na sequência, foi apresentada réplica à contestação do Estado da Bahia, sendo proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, rejeitou a preliminar de prescrição, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificação de provas. Contra essa decisão, o Município opôs embargos de declaração, parcialmente acolhidos, sem alteração do indeferimento da tutela antecipada. À época, houve parecer ministerial ressaltando o não cabimento de intervenção do Ministério Público no feito. Sobreveio, então, julgamento colegiado pela Seção Cível de Direito Público, que, à unanimidade, julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que a pretensão do Município carecia de amparo legal, constando do Acórdão de ID 20310657 e do respectivo Voto de ID 20310658 a conclusão de que o art. 9º da Lei nº 7.990/1989 não mais detinha eficácia normativa suficiente para sustentar a obrigação de repasse invocada. Irresignado, o Município de Pintadas interpôs Recurso Especial de ID 20310663, sustentando violação a dispositivos da Lei nº 7.990/1989, da Lei nº 9.478/1997, dos Decretos nº 01/1991 e nº 2.705/1998, além de divergência jurisprudencial. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, e a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, por meio da Decisão de ID 20310675, admitiu o apelo nobre. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme registrado nas Informações Judiciais de ID 63669035, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, da Primeira Turma, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse retomado o julgamento da causa de acordo com o atual entendimento jurisprudencial daquela Corte Superior sobre a matéria. Consta, ainda, referência ao julgamento do AgInt no REsp 1.782.489/BA, realizado em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, no qual figuraram como partes o Município de Pintadas e o Estado da Bahia. Com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi proferida a Decisão de ID 81257882, por meio da qual o Relator à época declinou da competência e determinou a redistribuição do feito ao Órgão Especial. Posteriormente, a Relatora oportunizou às partes manifestação acerca do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, mediante o Despacho de ID 88012528, sem que houvesse resposta. Na sequência, foi juntada a Petição de ID 93283551, requerendo o arquivamento dos autos com prévia intimação das partes, sobrevindo, depois, o Despacho de ID 94708483, que encaminhou novamente o feito à Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou o Parecer de ID 98210746, no qual, revisitando a matéria à luz da orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, consignou que a controvérsia diz respeito a saber se os Municípios do Estado fazem jus ao recebimento de 25% do total percebido pelo Estado a título de royalties de petróleo e gás natural, destacando que a jurisprudência do STJ passou a reconhecer a preservação dos critérios de distribuição previstos na Lei nº 7.990/1989, em interpretação sistemática da legislação superveniente, opinando, ao final, pela procedência do pedido formulado pelo Município autor. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. 7 Salvador/BA, 14 de abril de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Órgão Especial Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000073-06.2013.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE PINTADAS
Advogado(s):
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Município de Pintadas em face do Estado da Bahia, por meio da qual pretende o repasse da cota-parte da compensação financeira percebida pelo ente estadual em razão da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, bem assim a devolução dos valores que teriam deixado de ser transferidos à municipalidade no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. O autor sustenta, em síntese, que, embora o Estado da Bahia receba regularmente tais receitas, deixou de repassar ao Município a parcela que lhe caberia, em afronta ao regime legal de distribuição aplicável à espécie. O pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça foi expresso no sentido da procedência do pedido, assentando que a pretensão municipal encontra amparo na interpretação sistemática da legislação federal de regência dos royalties, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Após detido exame dos autos, tenho que assiste razão ao Município autor. A controvérsia jurídica central repousa em definir se o Estado da Bahia permanece obrigado a repassar aos Municípios parte das receitas recebidas a título de compensação financeira decorrente da exploração de petróleo e gás natural, mesmo diante das alterações legislativas que atingiram dispositivos da Lei nº 7.990/1989. A tese restritiva, que embasou pronunciamentos pretéritos no sentido da improcedência, parte da premissa de que o art. 9º da Lei nº 7.990/1989 teria perdido eficácia em razão da revogação ou supressão de normas às quais fazia remissão. Ocorre que, essa compreensão não prevalece mais diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, corretamente reproduzida no parecer ministerial mais recente. Com efeito, o STJ assentou que a disciplina do repasse dos royalties não pode ser examinada de forma fragmentária ou literalista, como se a revogação formal de determinados dispositivos fosse suficiente, por si só, para eliminar todo o sistema de repartição originariamente concebido. Ao revés, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, realizando-se uma interpretação sistemática da legislação de regência, verifica-se que os critérios de repasse previstos na Lei nº 7.990/1989 foram preservados pelo legislador quando da edição da Lei nº 9.478/1997, cujo art. 48, em sua redação original, fez referência expressa aos critérios da legislação anterior, valendo-se de técnica legislativa que incorporou o regime de distribuição sem necessidade de reproduzir, artigo por artigo, o conteúdo normativo pretérito. Foi precisamente essa a razão pela qual o STJ reconheceu, em precedentes reiterados, o dever do Estado de efetuar o repasse da receita aos Municípios. Não se trata, portanto, de reconstruir artificialmente norma revogada, nem de criar obrigação financeira sem respaldo legal. O que se verifica é a subsistência material do critério de repartição, preservado pela legislação superveniente e explicitado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a conclusão de esvaziamento normativo outrora adotada em julgados anteriores. A referência feita pelo art. 48 da Lei nº 9.478/1997 aos critérios da Lei nº 7.990/1989 não foi acidental, mas expressão da intenção legislativa de manter a sistemática de distribuição então vigente para as hipóteses contempladas. Nessa perspectiva, a interpretação que melhor se ajusta ao sistema jurídico é aquela que prestigia a continuidade do modelo de repasse, em vez de admitir, sem base normativa inequívoca, a concentração integral da receita no ente estadual. A orientação ministerial é precisa ao destacar que o entendimento atual do STJ prestigia a teleologia do sistema de compensação financeira, que não se destina apenas a remunerar o ente recebedor imediato, mas também a repartir os impactos econômicos e federativos da exploração de recursos naturais. Nesse cenário, a retenção integral, pelo Estado, das quantias recebidas a esse título, quando o regime legal e jurisprudencial aponta para a repartição, configura violação à própria lógica constitucional de distribuição de receitas e ao desenho legal construído em torno da compensação financeira. Também não procede a objeção fundada em suposta ausência de base legal clara. A base legal existe e foi reconhecida pelo órgão jurisdicional encarregado de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. A propósito, os precedentes mencionados no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça são inequívocos ao afirmar o dever de repasse do Estado ao Município, justamente porque os critérios legais da Lei nº 7.990/1989 foram preservados pela disciplina superveniente. O REsp 1.401.940/BA, o AgRg no REsp 1.551.636/BA e o AgInt no REsp 1.600.994/BA caminham todos na mesma direção, afastando a tese de ineficácia do sistema e reconhecendo a subsistência do direito municipal à respectiva cota-parte. No caso concreto, o Município de Pintadas afirma que o Estado da Bahia deixou de repassar valores que lhe seriam devidos segundo os critérios aplicáveis, inclusive indicando quantia específica referente ao mês de março de 2010 e postulando a restituição dos valores não transferidos nos últimos cinco anos. A inicial delimita com clareza a causa de pedir e o pedido condenatório, buscando não apenas a declaração do dever de repasse, mas a efetiva condenação do ente estadual ao pagamento das parcelas inadimplidas. Diante do reconhecimento jurídico da existência da obrigação de transferir a cota-parte, impõe-se o acolhimento da pretensão, com a apuração do quantum debeatur em fase própria, observados os critérios legais pertinentes e os elementos técnicos necessários à quantificação das parcelas devidas. Registre-se, ainda, que a solução ora adotada guarda coerência com a evolução processual do feito. Houve, de fato, julgamento pretérito de improcedência, mas o panorama jurídico posterior, inclusive com a tramitação do recurso especial e o retorno dos autos, revela a necessidade de adequação do pronunciamento jurisdicional à compreensão consolidada pela Corte Superior e encampada pelo último parecer ministerial. Não se pode manter solução incompatível com a orientação vinculante persuasiva firmada pelo STJ sobre a exata interpretação da legislação federal aplicável à hipótese. Assim, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o direito do Município autor ao repasse da cota-parte da compensação financeira recebida pelo Estado da Bahia pela exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, bem como ao recebimento das parcelas pretéritas inadimplidas, observada a prescrição quinquenal e remetendo-se a definição do montante devido à fase de liquidação, caso necessária. A propósito, jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REPASSE, AO MUNICÍPIO AUTOR, DOS ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL RECEBIDOS PELO ESTADO DA BAHIA. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO, APENAS, AOS MUNICÍPIOS PRODUTORES DE TAIS RECURSOS, OU QUE, DE ALGUMA FORMA, INTEGRAVAM A CADEIA PRODUTIVA. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, A PARTIR DO JULGAMENTO DA ADI 4846, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO AO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO LEGAL DO ESTADO DA BAHIA EM PROMOVER OS REPASSES PRETENDIDOS, COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO ICMS (ART. 158, IV, DA CF/88). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I – O Município autor pretende ser beneficiado com o repasse de parte das verbas obtidas pelo Estado da Bahia, em decorrência da exploração de recursos naturais em âmbito estadual. II – O entendimento da jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, era pacífico no sentido de que “o direito à percepção de royalties está ligado diretamente à atividade de extração do recurso natural, não tendo a lei beneficiado os municípios em que há simples passagem de equipamentos associados ao processo de distribuição” (STJ, AgRg no REsp: 1362051/PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/04/2014, SEGUNDA TURMA) III – Esse posicionamento não mais subsiste, à vista do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o n° 4846, em que o Pretório Excelso concluiu pela constitucionalidade do art. 9° da Lei 7.990/89, bem como definiu “ser constitucional a transferência de receitas públicas recebidas pelos Estados a todos os Municípios, por força do art. 20, parágrafo único, do Texto Constitucional”. IV – A partir de então, admite-se que os royalties de petróleo e gás natural são devidos a todos os Municípios do Estado da Bahia, inclusive o autor, que não participa da cadeia produtiva desses insumos. Os repasses devem ser efetuados, outrossim, de acordo com os mesmos critérios utilizados para o cálculo do ICMS, na forma do art. 158, IV, da Constituição Federal, observada a prescrição quinquenal. V – Procedência dos pedidos iniciais.(Procedimento Comum Cível 8058016-87.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Órgão Especial, Publicado em 15/10/2024). DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. REPASSE DA RECEITA DO ESTADO PROVENIENTE DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. ART. 9º, DA LEI N. 7.990/1989. DIREITO ASSEGURADO A TODOS OS MUNICÍPIOS. ADI 4846. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária objetivando compelir o ente federativo acionado a repassar ao município demandante compensação financeira a título de royalties recebidos em decorrência da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o município autor faz jus ao recebimento dos repasses dos royalties do petróleo e gás natural. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em primeiro lugar, considerando-se que o pedido da exordial se limita aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da demanda, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição. 4. No mérito, o artigo 9º, da Lei n. 7.990/1989, teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4846 (Rel. Min. Edson Fachin), no qual foi afastada a tese de que a imposição da distribuição dos royalties pelos Estados aos Municípios, pela legislação ordinária, representaria ofensa ao artigo 20, §1º, da Constituição Federal. 5. Isto é, a interpretação conferida é a de que o direito em voga alcança todos os municípios que integram o Estado, sem haver restrição apenas aos produtores ou inseridos na cadeia extrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedidos julgados procedentes, para que sejam efetuados os repasses dos percentuais dos royalties a que faz jus o município, na forma do artigo 9º, da Lei n. 7.990/1989, a ser calculado conforme os critérios da participação da municipalidade nos repasses de ICMS (art. 158, IV, da Constituição Federal), com o pagamento das parcelas referentes aos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da demanda. (Procedimento Comum Cível 8024560-15.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Órgão Especial, Publicado em 11/09/2024). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o dever do Estado da Bahia de repassar ao Município de Pintadas a cota-parte da compensação financeira devida, na forma da legislação de regência e segundo os critérios aplicáveis à espécie, condenando o réu, ainda, ao pagamento dos valores pretéritos não transferidos, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência dos consectários legais. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Órgão Especial Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000073-06.2013.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE PINTADAS
Advogado(s):
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO