PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PLANO DE CARREIRA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM QUINQUÊNIO. RECURSO DESPROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Apelação cível interposta pelo Município de Remanso contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora pública municipal, reconhecendo o direito à promoção funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 102/2002 e condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. O Município sustenta, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita e a prescrição do fundo de direito. No mérito, alega ausência de regulamentação da promoção funcional, necessidade de avaliação por comissão, violação à separação dos poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF, ocorrência de bis in idem com o adicional por tempo de serviço, além de suposta inconstitucionalidade da norma por ausência de impacto orçamentário e de dotação orçamentária específica. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (iii) determinar se a ausência de avaliação de desempenho e de regulamentação administrativa impede a concessão da promoção funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 102/2002; (iv) definir se a implementação judicial da progressão funcional viola os princípios da separação dos poderes, da responsabilidade fiscal ou caracteriza bis in idem com o adicional por tempo de serviço. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo o Município produzido prova capaz de afastar a condição econômica alegada pela autora. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, conforme a Súmula 85 do STJ. A Lei Municipal nº 102/2002 prevê a promoção funcional horizontal como direito do servidor de carreira que cumpre os requisitos legais, estabelecendo interstício temporal e avaliação de desempenho como critérios para a progressão. O §1º do art. 21 da referida lei estabelece cláusula de automaticidade, determinando a promoção horizontal do servidor quando a Administração se omite em realizar a avaliação de desempenho, o que torna a norma autoaplicável. A interpretação que condiciona a promoção à regulamentação por decreto ou à prévia constituição de comissão de avaliação esvazia o conteúdo da norma e legitima a omissão administrativa, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. A atuação do Poder Judiciário para assegurar a progressão funcional não configura violação ao princípio da separação dos poderes, pois não cria vantagem remuneratória nova, apenas garante o cumprimento de direito subjetivo previamente previsto em lei. A Súmula Vinculante 37 do STF não se aplica ao caso, uma vez que o aumento remuneratório decorre diretamente da implementação de vantagem funcional expressamente prevista em lei municipal. A promoção funcional horizontal possui natureza jurídica distinta do adicional por tempo de serviço (quinquênio), pois representa evolução na carreira baseada em critérios de mérito, inexistindo identidade de fato gerador ou efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição. A ausência de estudo de impacto orçamentário ou de previsão específica na legislação orçamentária não impede o reconhecimento judicial de direito funcional previsto em lei, cabendo à Administração planejar a execução orçamentária para cumprir obrigações legais. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.075 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem impedir a concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. A sentença deve ser ajustada de ofício quanto aos consectários legais, aplicando-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 09/12/2021, nos termos do Tema 905 do STJ, e, a partir de então, a Taxa Selic prevista no art. 3º da EC nº 113/2021. Em se tratando de condenação da Fazenda Pública, a definição do percentual de honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3º, 4º, II, e 8º, do CPC, com consideração da majoração recursal prevista no §11 do mesmo dispositivo. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002283-31.2022.8.05.0208, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE REMANSO e como apelada SHEILA SOUZA BARBOSA. Salvador, . Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002283-31.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: SHEILA SOUZA BARBOSA
Advogado(s):RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, promovendo ajustes de ofício nos consectários legais e honorários, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE REMANSO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE VALORES, proposta por SHEILA SOUZA BARBOSA, contra sentença que julgou nestes termos: "2) No mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer, com base no artigo 21, § 1º, da Lei Municipal nº 102/2002, o direito da parte autora Sheila Souza Barbosa , à promoção funcional horizontal, no percentual aplicado à NÍVEL H, conforme FAIXA SALARIAL 01, correspondente à 07 (sete) Promoções Horizontais (2009, 2011, 2013, 2015, 2017, 2019, 2021), destinada ao cargo de auxiliar de serviços, em observância aos ditames contidos no Anexo VI da Lei nº 102/2002; b) Condenar o Município de Remanso/BA a efetuar o ajustamento salarial do(a) demandante, de acordo com a promoção reconhecida no item precedente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) Condenar o Município de Remanso/BA a pagar as diferenças salariais decorrentes do supracitado reenquadramento, no importe de R$ 12.705,21 (doze mil e setecentos e cinco reais e vinte e um centavos), já observada, nesse valor, a prescrição quinquenal das parcelas que se venceram no período anterior aos 05 (cinco) anos precedentes ao ajuizamento da demanda, bem como das parcelas vencidas no curso do feito, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir da citação, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 405 do Código Civil; d) Em razão da sucumbência, condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte adversa, bem como de honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária (item "c"), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 3) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 4) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 5) Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos." Alega prescrição quinquenal, afirmando que eventual direito à progressão não poderia alcançar períodos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Também impugna a gratuidade de justiça, argumentando que a autora é servidora pública concursada com renda fixa e, portanto, teria condições de arcar com as custas processuais. Além disso, sustenta a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, defendendo que o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser contado para aquisição de vantagens funcionais. No mérito, o Município argumenta que a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 102/2002 depende de regulamentação por decreto do Poder Executivo, bem como da constituição de comissão de avaliação de desempenho. Assim, sustenta que a norma possui eficácia limitada, não sendo autoaplicável. Defende que o Poder Judiciário não pode suprir essa ausência normativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, citando precedentes do STF e a Súmula Vinculante nº 37. O Município também afirma que a interpretação dada pela sentença transforma a progressão em vantagem automática baseada apenas no tempo de serviço, o que geraria bis in idem com o quinquênio, já recebido pela servidora. Por isso, requer a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 21 da Lei nº 102/2002, para afastar a interpretação adotada pelo juízo. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002283-31.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: SHEILA SOUZA BARBOSA
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O Município apelante reitera, em suas razões recursais, as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de prescrição do fundo de direito, as quais foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de primeiro grau. A preliminar de impugnação à justiça gratuita, arguida pelo Município, carece de fundamento jurídico sólido e não merece acolhimento. A legislação processual civil vigente estabelece uma presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente da gratuidade da justiça. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em análise, a parte apelada, Sheila Souza Barbosa, apresentou declaração de hipossuficiência declarando auferir remuneração mensal líquida no importe de R$ 1.433,80 (mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta centavos) (ID 98581174). Esse valor, em cotejo com o custo de vida e as despesas ordinárias, sugere, com razoabilidade, que a servidora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Portanto, em estrita observância aos ditames constitucionais que asseguram o acesso à justiça e à legislação infraconstitucional pertinente, a presunção de hipossuficiência não foi ilidida pelo Município apelante. A manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à parte apelada é medida que se impõe, devendo ser rejeitada a preliminar. O Município apelante argumenta a prescrição do fundo de direito, sustentando que, por se tratar de omissão de ato público, o prazo quinquenal deveria ser contado a partir do dia em que o Poder Público deveria ter realizado o ato da primeira progressão. Contudo, essa tese não se coaduna em casos de relações jurídicas de trato sucessivo, que é precisamente o que se observa na presente demanda. Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, e não havendo negativa expressa do próprio direito reclamado pela Administração, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação, e não o fundo de direito. Tal entendimento está cristalizado na Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Assim, o direito à promoção horizontal, em si, não está prescrito. A prescrição incide tão somente sobre as parcelas pecuniárias correspondentes às diferenças salariais vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 19/12/2022. O juízo de primeiro grau, ao condenar o Município ao pagamento de R$ 12.705,21 (doze mil setecentos e cinco reais e vinte e um centavos) a título de diferenças salariais, já observou a prescrição quinquenal, computando apenas as parcelas devidas dentro desse lapso temporal. Portanto, a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pelo Município apelante não encontra respaldo na legislação e na jurisprudência aplicáveis, devendo ser integralmente rejeitada. O cerne da controvérsia no mérito recursal reside na interpretação e aplicação dos artigos 19, 20, inciso I, e 21, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei Municipal nº 102/2002, que instituiu o Plano de Carreira e Classificação de Cargos, Quadro, Evolução e Progressão Funcional do Pessoal Estatutário da Prefeitura Municipal de Remanso. O Município apelante insiste na tese de que a promoção horizontal dependeria de regulamentação por decreto do Chefe do Executivo e de uma "primeira avaliação" por comissão, não sendo autoaplicável. A Lei Municipal nº 102/2002 estabelece, em seu capítulo VII, as regras para promoção do servidor público: “CAPÍTULO VII DAS PROMOÇÕES Art. 19. A promoção alcançará tão somente o servidor de carreira e far-se-á após cumprido o estágio probatório a cada dois anos de efetivo exercício, contanto que este tenha passado por avaliação que implica no cumprimento dos seguintes requisitos: I – idoneidade moral; II – eficiência; III – disciplina; IV – assiduidade; V – dedicação ao serviço. PARÁGRAFO ÚNICO. Os requisitos definidos neste artigo estender-se-ão à avaliação do servidor em processo de estágio probatório, que após cumprido será este avaliado para efeitos de promoção conforme disposto no §5 o do artigo 21. Art. 20. As promoções dos ocupantes de cargos das categorias funcionais far-se-ão, por merecimento: I – na escala horizontal que consiste no deslocamento do funcionário de um nível salarial mais baixo para o outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa salarial; II – na escala vertical que consiste na elevação do funcionário ao cargo imediatamente superior dentro da mesma classe e categoria funcional mediante concurso ou em decorrência de esgotamento de níveis da faixa salarial do cargo que este é originário, desde que exista a vaga correspondente e, desde que o servidor tenha a formação exigida para a ocupação do cargo. Art. 21. As promoções serão realizadas anualmente, no mês de março, após a deflagração do competente processo de avaliação de desempenho de funcionários, para aqueles que tenham direito na forma estabelecida no inciso I do artigo anterior. §1º Quando a Administração Municipal deixar de promover a avaliação do funcionário, a qual alcançará a todos que tenham cumprido o tempo de dois (2) anos da última avaliação ou esse mesmo tempo em uma mesma referência salarial, este será automaticamente promovido horizontalmente e, verticalmente somente se atendidos os requisitos no inciso II do artigo 21. §2º A promoção na escala vertical se condiciona essencialmente na existência de vaga criada por Lei. §3º O Chefe do Executivo Municipal baixará regulamentação específica, através de Decreto, estabelecendo a sistemática para as promoções por merecimento. §4º A promoção horizontal observará essencialmente, a data de início de exercício do funcionário no cargo e data de formação do período de dois (2) anos ininterruptos. §5º Poderá o funcionário ser promovido horizontalmente, imediatamente ao término do seu estágio probatório, contanto que, além do cumprimento dos requisitos do estágio, tenha também, cumprido os requisitos da regulamentação específica relacionada às promoções. Art. 22. A regulamentação que estabelece critérios para promoções por merecimento, obedecerá ainda: I – a exigência da constituição de comissões de avaliações de funcionários, composta, cada uma, de três (03) membros titulares e de três (03) membros suplentes, indicados pelo Chefe do Executivo dentre os servidores com função de supervisão que tenham vinculações diretas com os avaliados; II – a exigência da aprovação do parecer de cada comissão de no mínimo dois terços (2/3) dos membros desta, devendo o voto, ou votos contrários ser justificados por escrito e anexados ao competente processo de avaliação; III – o direito do funcionário de ser reavaliado por outra Comissão, quando for detectado ter existido vícios no processo de avaliação pela Comissão anteriormente responsável pala avaliação deste. PARÁGRAFO ÚNICO. São considerados para a avaliação os assentamentos do funcionário, junto ao órgão de administração de pessoal, o qual dará conhecimento à Comissão de todos os requisitos referentes ao avaliado. Art. 23. A promoção por merecimento, a qualquer época, será sujeita a anulação se em qualquer tempo, após a concessão da mesma tenha ocorrido o desmerecimento do funcionário e que por qualquer motivo tenha havido a omissão de informações pelo órgão de administração de pessoal. Art. 24. Não haverá promoção de funcionário posto à disposição de órgão não integrante da administração municipal, salvo em casos de convênios com órgãos públicos para prestação de serviços no Município mediante autorização do Prefeito. Art. 25. Também, não será promovido o servidor em que no período de avaliação tenha sido enquadrado em uma das seguintes situações: I – tenha faltado, sem justificativa a pelo menos 5% (cinco por cento) dos dias de expediente, no período em avaliação; II – tenha entrado de licença remunerada para tratamento de saúde por período igual ou superior a 30 (trinta) dias; III – esteja sem remuneração para tratamento de saúde ou para assuntos particulares; IV – esteja indiciado em processo administrativo, judicial ou disciplinar; V – esteja cumprindo pena administrativa, judicial ou disciplinar; VI – esteja passando por processo de treinamento ou especialização, fora ou dentro do Município. §1º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o tempo de afastamento fica expurgado para o cômputo do interstício da efetividade do exercício no cargo, devendo-se computar o período anterior e o posterior ao afastamento para a totalização do período de dois (02) anos. §2º Nas hipóteses do enquadramento do funcionário em um dos incisos I ou V deste artigo, o período de dois anos, contados corridos, ficará perdido para o avaliado, para efeitos de cômputo para a promoção. §3º Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o funcionário terá todo período contado para promoção, contanto que seja comprovada sua inocência, caso contrário, se enquadrará na situação definida no §2 o anterior a este. §4º Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, o funcionário será promovido no seu retorno, computando-se para todos os efeitos todo o tempo em que estava em processo de capacitação, desde que tenha sido, o evento, promovido pelo Município para o aprimoramento profissional de tal funcionário em benefício da Administração Pública Municipal. Art. 26. Para a promoção vertical do funcionário público municipal, também, será observado o critério de antigüidade para a preferência de vagas, devendo ter a prioridade destas os que têm maior tempo de ocupação do cargo e de uma mesma referência salarial.” Contudo, a legislação municipal previu uma salvaguarda fundamental para o servidor em caso de inércia da Administração Pública. O § 1º do artigo 21 da Lei nº 102/2002 dispõe que o servidor será automaticamente promovido na escala horizontal quando não houver a avaliação necessária. Essa cláusula de automaticidade é um mecanismo legalmente instituído para impedir que a omissão do Poder Público em cumprir seu dever de realizar as avaliações de desempenho acarrete prejuízo injusto ao servidor. A interpretação defendida pelo Município, de que seria necessária uma regulamentação por decreto (art. 21, § 3º) ou uma "primeira avaliação" por comissão para que a promoção automática surtisse efeitos, esvaziaria por completo o propósito da norma e subverteria a lógica da lei. Se a Administração se omite em regulamentar o processo avaliativo ou em realizar a avaliação inicial, o servidor não pode ser punido por essa inação, perdendo um direito que lhe é garantido por lei. É imperioso destacar que a omissão do administrador em editar o ato regulamentar necessário à implementação de uma política pública ou ao reconhecimento de um direito previsto em lei não pode inviabilizar o exercício desse direito. Nesse sentido é a jurisprudência do nosso TJ/BA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BANZAÊ . PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. REJEIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL N . 283/2009. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DE SEUS SERVIDORES. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES TJBA. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR . PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Rejeita-se a preliminar de deserção, na medida em que o STJ firmou o entendimento de que não pode ser exigido o recolhimento do preparo recursal quando um dos méritos do recurso é justamente a concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Em momento contemporâneo à propositura da demanda, a apelante percebia remuneração mensal de R$ 2.431,36 (dois mil, quatrocentos e trinta e hum reais e trinta e seis centavos), conforme histórico financeiro colacionado (Id . 16833716), não havendo qualquer prova juntada pelo apelado no sentido de afastar a presunção da hipossuficiência financeira alegada pela autora. Gratuidade de justiça deferida. 3. A progressão funcional almejada pela recorrente está prevista nos arts . 7º, 10 e 11 da Lei Municipal n. 283/2009, onde consta que o servidor do magistério municipal fará jus à progressão se atender ao critério temporal de permanência por mais de 36 (trinta e seis meses) numa mesma classe profissional da carreira, além de ser aprovado em avaliação de desempenho. 4. In casu, a recorrente comprova que atende o critério temporal, sendo certo que a omissão injustificada da municipalidade em proceder à referida avaliação de desempenho não pode tolher o seu direito à progressão funcional . Precedentes TJBA. 5. O direito subjetivo do servidor à progressão funcional também não pode ser obstaculizado pelas alegadas limitações orçamentárias dos cofres municipais. Precedentes TJBA . PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n . 8000783-51.2018.8.05 .0213, originários da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ribeira do Pombal, figurando como apelante MARIA BITENCOURT DOS SANTOS e como apelado o MUNICÍPIO DE BANZAE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80007835120188050213, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidor municipal, com o objetivo de obter a progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 102/2002, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal. O Município recorrente alegou ausência de regulamentação legal, inconstitucionalidade do dispositivo legal por ausência de impacto orçamentário e possibilidade de cumulação indevida com adicional por tempo de serviço . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho inviabiliza a progressão funcional horizontal prevista em lei municipal; (ii) estabelecer se há cumulação indevida entre progressão funcional e adicional por tempo de serviço; (iii) determinar se a ausência de estudo de impacto orçamentário impede a eficácia da norma que prevê a progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 102/2002 prevê a promoção funcional horizontal como direito do servidor que cumpre os requisitos legais, incluindo o interstício temporal e a avaliação de desempenho . O § 1º do art. 21 garante a promoção automática quando a Administração se omite em realizar a avaliação, tornando a norma autoaplicável. A interpretação de que a norma exige regulamentação contraria sua literalidade e finalidade, pois legitima a omissão da Administração e esvazia o direito subjetivo do servidor, violando os princípios da legalidade e moralidade administrativa ( CF, art. 37) . A atuação do Poder Judiciário ao reconhecer o direito à progressão funcional não configura violação à separação dos poderes, pois não cria nova obrigação, apenas reconhece um direito preexistente, frustrado por omissão do Executivo. A progressão funcional horizontal e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas — a primeira implica evolução na carreira, enquanto o segundo é vantagem pecuniária por tempo de serviço — não havendo identidade de fato gerador ou base de cálculo. A alegada inconstitucionalidade do art. 21 da Lei Municipal nº 102/2002 por ausência de impacto orçamentário não prospera, conforme fixado pelo STJ no Tema 1 .075, pois o cumprimento de norma legal que assegura vantagens funcionais independe dos limites da LRF (LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I). A sentença tem natureza declaratória, reconhecendo direito preexistente, razão pela qual é cabível o pagamento retroativo das diferenças salariais desde o preenchimento dos requisitos, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). A jurisprudência do STJ e do TJ/BA pacificou o entendimento de que a omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, sendo a progressão funcional ato vinculado . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não impede a progressão funcional horizontal prevista em lei, desde que cumpridos os requisitos legais pelo servidor. A progressão funcional horizontal e o adicional por tempo de serviço são benefícios autônomos e cumuláveis, por possuírem fundamentos jurídicos distintos . A ausência de estudo prévio de impacto orçamentário não inviabiliza o cumprimento de norma legal que assegura vantagem funcional ao servidor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 102/2002, arts . 19 a 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 53.884/GO, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017; STJ, Tema Repetitivo 1.075; STF, RE 870.947/SE; TJ-BA, APL 8000984-29 .2019.8.05.0271, Rel . Des. Sílvia Zarif, j. 19/07/2022; TJ-BA, APL 0000572-24.2011 .8.05.0173, Rel. Desa . Rosita Maia, j. 15/04/2021; TJ-BA, APL 8000798-20.2018.8 .05.0213, Rel. Des. Raimundo Cafezeiro, j . 02/09/2020; TJ-BA, APL 8002678-20.2019.8.05 .0146, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 08/07/2021 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001237-07.2022.8.05 .0208, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE REMANSO e, como apelado, ISMAEL DIAS ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80012370720228050208, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) A parte apelada comprovou seu vínculo funcional desde 2007 e a ausência de promoções horizontais, fatos que o Município não impugnou especificamente, apenas se limitou a justificativas genéricas e interpretações restritivas da norma. Portanto, a decisão de primeiro grau que reconheceu o direito da parte autora à promoção funcional horizontal, com base na cláusula de automaticidade, mostra-se plenamente alinhada com a legislação municipal e com a jurisprudência dominante sobre o tema. O Município apelante sustenta que a intervenção do Poder Judiciário para determinar a promoção funcional do servidor violaria o princípio da separação dos poderes, bem como o entendimento contido na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. No entanto, tal argumento não procede. A atuação do Poder Judiciário no presente caso não se configura como uma invasão da esfera de competência dos Poderes Legislativo ou Executivo, mas sim como a garantia do cumprimento de uma lei já existente e em pleno vigor. O Poder Judiciário não está criando um direito ou promovendo um aumento salarial por equiparação, mas sim assegurando a efetividade de um direito subjetivo já positivado na Lei Municipal nº 102/2002. Quando a Administração Pública se omite em cumprir uma obrigação imposta pela lei, cabe ao Judiciário intervir para sanar essa ilegalidade, garantindo o acesso à justiça, princípio fundamental consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A Súmula Vinculante 37 do STF é aplicável quando o Judiciário, sem previsão legal específica, concede aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia. Aqui, a situação é distinta. O aumento remuneratório decorre diretamente da aplicação da Lei Municipal nº 102/2002, que estabelece o plano de carreira e a promoção horizontal. A atuação judicial, neste contexto, limita-se a exigir o cumprimento da lei, restabelecendo a legalidade e a efetividade dos direitos dos servidores. Não há, portanto, ofensa ao princípio da separação dos poderes, mas sim a concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O apelante argumenta que a concessão da promoção horizontal, de forma automática e sem a constituição de uma comissão de avaliação inicial, representaria uma "gratificação bienal" com o mesmo fato gerador do adicional por tempo de serviço (quinquênio), caracterizando bis in idem e violando o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda o "efeito cascata" ou "repique de vantagens". Essa tese, contudo, não encontra amparo na correta interpretação das normas e na jurisprudência. Para uma análise aprofundada, é essencial diferenciar a natureza jurídica do quinquênio e da promoção horizontal. O adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, é regulamentado pelo artigo 152 da Lei Municipal nº 099/2002, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Remanso. Este dispositivo prevê a concessão de um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo efetivo por cada quinquênio de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, ressalvado o direito adquirido. O parágrafo 2º do referido artigo enfatiza que, para o cálculo dessa gratificação, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos. A característica marcante do quinquênio é seu caráter puramente objetivo e temporal. Por outro lado, a promoção horizontal, prevista na Lei Municipal nº 102/2002, possui uma natureza jurídica distinta. Embora a automaticidade do § 1º do artigo 21 da Lei nº 102/2002 dispense a avaliação formal em caso de omissão da Administração, ela não desvirtua a essência do instituto. A base da promoção horizontal é a progressão na carreira em função de critérios de mérito e desempenho, ainda que a aferição desses critérios seja presumida pela inércia da Administração. O interstício bienal serve como um gatilho para a avaliação (ou sua presunção), mas o fundamento para a progressão não é meramente o tempo, mas a expectativa de mérito presumida pela lei. Portanto, não há identidade de fato gerador entre o quinquênio e a promoção horizontal. As vantagens são distintas em sua natureza e finalidade, não se configurando o alegado bis in idem. A vedação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, que proíbe o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, não se aplica aqui, pois não se trata de uma vantagem que serve de base de cálculo para outra, mas de duas vantagens distintas que incidem sobre o vencimento-base do servidor, ou sobre ele de forma diferenciada, sem a chamada "repicagem". Assim, o argumento do Município apelante de que a concessão da promoção horizontal implicaria em bis in idem com o quinquênio não prospera, devendo ser integralmente rejeitado. O Município apelante levanta a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei Municipal nº 102/2002, sob o argumento de que sua criação e aplicação não foram precedidas da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e pelos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Alega que, a partir de 2016, todas as progressões horizontais deveriam vir acompanhadas de tal impacto, sob pena de inconstitucionalidade na aplicação. Adicionalmente, busca a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 para suspender a contagem de tempo para a promoção horizontal no período de 27/05/2020 a 31/12/2021. Ambos os argumentos, contudo, não merecem prosperar. Primeiramente, a alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade da Lei Municipal nº 102/2002 por ausência de prévio estudo de impacto financeiro é descabida. A Lei de Carreira foi editada em 2002, e está em vigor e sendo amplamente aplicada há mais de duas décadas. A omissão do ente federativo em cumprir as exigências formais de estimativa de impacto orçamentário, que são de responsabilidade do próprio Poder Executivo, não pode ser imputada ao servidor como fundamento para negar-lhe um direito legalmente estabelecido. A responsabilidade pela observância das normas orçamentárias e fiscais recai sobre o gestor público, que deve planejar e executar o orçamento de forma a garantir os direitos dos servidores previstos em lei. Ademais, a questão já foi amplamente debatida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 1.075 de Recursos Repetitivos, a Corte Superior firmou a tese de que: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.". Essa orientação reforça a primazia do direito subjetivo do servidor à progressão de carreira, quando preenchidos os requisitos legais, sobre eventuais dificuldades orçamentárias ou a inobservância das normas da LRF pela própria Administração. Assim, os argumentos do Município acerca da inconstitucionalidade/ilegalidade da Lei 102/2002 e da aplicação da LC 173/2020 devem ser rechaçados, mantendo-se o direito da parte autora à promoção funcional. O apelante argumenta que, mesmo que a Lei Municipal nº 102/2002 seja considerada constitucional, sua eficácia estaria suspensa pela ausência de dotação orçamentária específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), invocando o artigo 169 da Constituição Federal e o Tema 864 do STF. Afirma que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração depende de prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na LDO. Essa alegação do Município, contudo, desconsidera a distinção fundamental entre a criação de uma despesa e o reconhecimento de um direito já previsto em lei. O artigo 169 da Constituição Federal e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal visam coibir a criação de despesas sem a devida cobertura orçamentária, garantindo o equilíbrio fiscal. No entanto, não podem ser interpretados como um salvo-conduto para a Administração descumprir direitos dos servidores que já estão legalmente previstos em um plano de carreira. A Lei Municipal nº 102/2002 já instituía o plano de carreira e as promoções horizontais em 2002. A obrigação do Município de realizar as avaliações de desempenho e, em caso de omissão, promover automaticamente os servidores, decorre diretamente dessa lei. A falta de previsão orçamentária, nesse cenário, é uma falha da própria Administração Pública em gerir seus recursos e em cumprir suas obrigações legais, não podendo ser utilizada como justificativa para negar um direito subjetivo já adquirido pelo servidor. O Tema 864 do STF, invocado pelo apelante, trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, que, de fato, depende cumulativamente de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No entanto, o caso em tela não se refere a uma revisão geral anual, mas sim a uma progressão funcional individual, vinculada a um plano de carreira específico, que se insere no direito do servidor à valorização profissional e à evolução na carreira, conforme os critérios estabelecidos na legislação própria. A progressão funcional, quando legalmente prevista, não se equipara a um aumento salarial discricionário, mas ao cumprimento de uma obrigação legal da Administração. Portanto, o argumento da suspensão da norma pela LRF e pela Constituição Federal não possui fundamento, devendo ser rejeitado. Por fim, a sentença de primeiro grau, ao fixar os consectários legais e os honorários de sucumbência, necessita de ajuste de ofício, em observância à legislação superveniente e ao entendimento dos tribunais superiores, sem que isso represente reformatio in pejus para o apelante, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Para o período anterior a 09/12/2021, devem ser observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.492.221/PR), que estabelece a incidência de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir do vencimento de cada parcela. A partir de 10/12/2021, a correção do valor devido pela Fazenda Pública deverá ocorrer mediante a incidência exclusiva da Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinou que a correção monetária e os juros de mora incidissem pela Taxa Selic a partir do trânsito em julgado. No entanto, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil prevê que a fixação do percentual dos honorários de sucumbência ocorra apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 8º. Essa postergação visa permitir que o valor da condenação seja apurado com precisão, para que a base de cálculo dos honorários seja líquida, garantindo uma fixação equitativa. Além disso, a interposição do recurso de apelação pelo Município impõe a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Essa majoração, também, deverá ser considerada na fase de cumprimento do julgado. Portanto, a reforma de ofício da sentença para postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação é igualmente necessária, com a ressalva de que, nesse momento, deverá ser considerada a majoração recursal. Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e, de ofício, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA nos seguintes termos: a) Para que a incidência dos juros de mora ocorra, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e de correção monetária, a partir do vencimento das parcelas, pelo IPCA, tudo até o dia 09/12/2021, quando a correção do valor devido pela Fazenda Pública deverá ocorrer mediante a incidência da Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. b) Para que a fixação dos honorários de sucumbência ocorra no cumprimento do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 8º do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá ser levada em consideração a majoração recursal prevista no §11 do mesmo dispositivo legal. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002283-31.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: SHEILA SOUZA BARBOSA
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
VOTO