PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO AFASTADO. PERÍCIA CONTÁBIL ENVOLVENDO MÚLTIPLOS CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que manteve o valor dos honorários periciais fixados pela eminente Magistrada primeva em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo considerando a natureza da prova, a complexidade da análise contábil e a quantidade de contratos a serem periciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a complexidade da prova, a quantidade de contratos envolvidos e o volume de trabalho exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida. 11. Tese de julgamento: “A fixação de honorários periciais deve observar os critérios de complexidade da prova, natureza da demanda e volume de trabalho técnico, sendo legítimo o arbitramento de valores compatíveis com a apuração contábil de múltiplos contratos, quando demonstrada sua razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: · Código de Processo Civil, artigos 370, 465, 477 e 937. · Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8075890-51.2024.8.05.0000, agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como e agravada JUSCILENE BATISTA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8075890-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JUSCILENE BATISTA SILVA
Advogado(s):ANDIARA MACIEL PEREIRA
ACORDÃO
4. A decisão monocrática recorrida destacou a necessidade de análise contábil relativa a treze contratos de empréstimos pessoais, com apuração de juros e eventuais recomposições contratuais, o que justifica o valor arbitrado.
5. Não foram apresentados elementos novos no recurso capazes de infirmar os fundamentos da decisão atacada, tampouco restou evidenciado excesso ou desproporcionalidade na fixação do valor da perícia.
6. Nestas condições, inexiste suporte jurídico ou fático a ensejar a reconsideração da decisão atacada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) dos honorários periciais fixados pela eminente Magistrada primeva. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que os honorários periciais arbitrados mostram-se excessivos e desproporcionais diante dos valores discutidos na Ação Revisional de Contrato e da estimativa de horas técnicas para a realização do trabalho. Aduz que os documentos necessários para a perícia já estão integralmente nos autos o que reduziria o esforço técnico desprendido pelo perito. Requer: “que seja reformada a Decisão, determinando a redução dos honorários periciais arbitrados.” (ID 85344612). A parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 87210055. É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8075890-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JUSCILENE BATISTA SILVA
Advogado(s): ANDIARA MACIEL PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não se constata qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. O cerne recursal consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que manteve o valor dos honorários periciais fixados pela eminente Magistrada primeva em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A fixação dos honorários periciais constitui ato discricionário do Magistrado, o qual deverá observar a natureza da prova, número de contratos envolvidos, a complexidade da análise contábil exigida e a proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, a decisão monocrática recorrida fundamentou expressamente que o montante fixado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é compatível com o trabalho a ser desenvolvido e com a complexidade da causa, pois haverá necessidade de apuração de juros e eventuais recomposições contratuais, bem como deverá ser realizada a perícia contábil nos 13 contratos de empréstimos pessoais celebrados entre as partes de ns.ºs 063820042773, 063820043977, 095010430096, 095010516089, 063820049051, 063820050474, 063820056819, 063820058114, 063820051957, 06200153592, 096060020686, 06200161843 e 063820068585 (ID’s 400267887 a 40026794 dos autos originários). Nestas condições, inexistentes fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8075890-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JUSCILENE BATISTA SILVA
Advogado(s): ANDIARA MACIEL PEREIRA
VOTO