PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013238-03.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PEDRO PEZZATTI FILHO | ||
| AGRAVADO: JOAO LESSA RIBEIRO | ||
| Advogado(s):PEDRO PEZZATTI FILHO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBASAMENTO EM QUESTÕES JÁ DECIDIDAS SEM MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA. ART. 523 DO CPC. CONDENAÇÃO ADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8013238-03.2021.8.05.0000 de SALVADOR, sendo agravante, BANCO BRADESCO S/A e, agravado, JOÃO LESSA RIBEIRO.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso.
Sala das Sessões,
Presidente
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto do 2º Grau – Relator
Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade- - Impedida Des. Sílvia Carneiro Santos Zarif
Salvador, 2 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013238-03.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PEDRO PEZZATTI FILHO | |
| AGRAVADO: JOAO LESSA RIBEIRO | |
| Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO |
| RELATÓRIO |
BANCO BRADESCO S/A, representado, interpõe recurso de agravo de instrumento (ID nº 15275682), preparado, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, (ID nº 15275689) rejeitando sua exceção de pré-executividade arguída no cumprimento de sentença nº 0521562-05.2014.8.05.0001, promovido pelo agravado, determinando o prosseguimento da execução.
Em suas razões, alega, em síntese, impossibilidade de levantamento de valores considerados incontroversos antes da superveniente liquidação de sentença, necessária não apenas para apuração da quantia pleiteada, mas, também, para aferir a titularidade do crédito; ilegitimidade ativa ad causam, porquanto limitados os efeitos subjetivos da sentença “aos associados do IDEC” restando supostamente contrariados o disposto no art. 2ºA, da Lei 9.494/1997 e art. 5º, XXI, da Constituição Federal de 1988; equívoco na fixação do termo inicial dos juros de mora devidos, tão somente, no momento da citação da presente execução; impossibilidade de utilização dos índices de correção monetária da tabela TR, devendo incidir os índices da caderneta de poupança; ilegalidade no cômputo dos juros remuneratórios para apuração do quantum debeatur, não previstos no título judicial, sob pena de ofensa a coisa julgada; descabida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e multa de 10% (dez por cento) do art. 523 do Código de Processo Civil e necessidade de nomeação de perito contábil para apuração dos cálculos devidos. Pugna pela concessão da suspensividade ao recurso, alegando que a continuidade do trâmite irregular da execução lhe causará lesão grave e de difícil reparação.
Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível cabendo-me a relatoria.
Pedido de efeito suspensivo indeferido. (ID nº 22715474).
Resposta do agravado pugnando por manutenção da decisão agravada. (ID nº 24052633).
Sem informações oficiais.
É o relatório.
Salvador/BA, 8 de abril de 2022.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto do 2º Grau – Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013238-03.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PEDRO PEZZATTI FILHO | ||
| AGRAVADO: JOAO LESSA RIBEIRO | ||
| Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO |
| VOTO |
A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.
Não assiste razão ao recorrente.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade arguída pelo BANCO BRADESCO S/A, nos autos do cumprimento de sentença postulado por JOÃO LESSA RIBEIRO, porquanto embasada em questões já decididas anteriormente, sem manifestação de irresignação das partes litigantes.
In casu as questões concernentes a impossibilidade de levantamento de valores considerados incontroversos, ilegitimidade ativa ad causam, equívoco na fixação do termo inicial dos juros de mora; impossibilidade de utilização dos índices de correção monetária da tabela TR e ilegalidade no cômputo dos juros remuneratórios, já foram apreciadas e decididas pelo juízo a quo através decisão interlocutória (fls. 351/373) atacada por meio de recurso impróprio, através apelação cível, (fls. 402) tornando preclusa a matéria, inviabilizando nova discussão.
Consoante art. 507, do CPC, " É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Sabe-se, que o processo é uma sequência de atos que deve seguir uma marcha para frente. A impossibilidade de revolver questões já decididas, consagra o direito das partes à segurança jurídica e viabiliza a garantia da razoável duração do processo.
Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão de que defluem conseqüências semelhantes àquelas da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões discutidas e apreciadas ao longo do curso processual, não podem, após a respectiva decisão, voltarem a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão, cabe-lhe o direito de recurso. Mas, se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo Tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão sobre a questão.
Válida, na hipótese vertente, a transcrição dos comentários tecidos pelo Professor Fredie Didier Jr. acerca do papel da preclusão no processo:
“A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.
[...]
Frise-se: a preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à duração razoável do processo. Não se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo. A preclusão tem, igualmente, fundamentos ético-políticos, na medida em que busca preservar a boa fé e a lealdade no itinerário processual. A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. É importante essa observação: como técnica que é, a preclusão deve ser pensada e aplicada em função dos valores a que busca proteger." (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. vol. 1. 13ª ed. Juspodivm: Salvador, 2011. p 298-300).
Conforme decisão agravada fls. 855/857;
“(...) toda a matéria ventilada nesta exceção de pré-executividade já foi apreciada na sentença lançada aos fólios (fls.351/373), tendo a magistrada primeva apreciado de forma fundamentada toda a matéria de ordem pública, qual seja, a ilegitimidade ativa e os juros remuneratórios.
Acerca da ilegitimidade, assim decidiu:
O Executado/Impugnante aduz que o Exequente não comprovou sua condição de associado ao IDEC, quando do ajuizamento da Ação Civil Pública; tampouco possui domicílio no foro do órgão prolator da decisão, qual seja, São Paulo, carecendo, assim, de legitimidade ativa ad causam. Tem que se ter em mente, que a coisa julgada, firmada na sentença exequenda, tutela direitos individuais homogêneos de todos os poupadores que se encontram na mesma situação fático-jurídica circunstância que os habilita ao cumprimento de sentença. Ademais, há de se observar que a sentença, proferida nos autos da ação civil pública não individualizou quais os poupadores que se beneficiariam com o julgado. Assim, não cabe ao órgão do cumprimento de sentença fazê-lo. Tecidas as considerações acima, registre-se que ambas as questões encontram-se pacificadas na jurisprudência pátria. A primeira, qual seja, necessidade de ser o exequente associado ao IDEC, resta superada. A propósito, veja-se o acórdão abaixo transcrito...
Diante de tudo o que acima fora, exaustivamente, dito, conclui-se pela LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA...”
Percebe-se desta decisão que todo o arcabouço jurídico foi lançado aos autos, não merecendo reparos.
No que concerne aos juros remuneratórios, assim decidiu a Magistrada.
O Executado, impugnando os valores apresentados pelo exequente, ataca, no cálculo do valor exequendo, o cômputo de 0,5% (meio por cento) ao mês, a título de juros remuneratórios. Aduz que, na inicial da Ação Civil Pública, não houve pedido expresso para condenação nos juros remuneratórios, nem, na Sentença exequenda, os mesmos foram contemplados. Assim, essa pretensão executória seria incabível.
...
Desta forma, aplicando os conceitos acima esposados, os poupadores fazem jus ao recebimento dos juros remuneratórios convencionais (contrato de poupança), pela diferença de correção monetária que não lhes foi paga pelas instituições financeiras, quando do plano econômico em vigência.
Além disso, os juros, ora avaliados, deverão ser capitalizados. Isto porque, sendo as atualizações monetárias das cadernetas de poupança mensais, e sendo os juros remuneratórios integrantes do principal, a remuneração do capital se integra a eles, de modo que é legítima a capitalização.
...
Assim, os juros remuneratórios deverão se computados, nos termos da avença celebrada (contrato de depósito), na razão de 0,5% (meio por cento), contados de fev/1989, quando o crédito correto deixou de ser pago pelo banco, até a data do efetivo pagamento.
É de se afirmar quanto a apreciação desses juros, que não se pode rediscutir a matéria, vez que correr-se-ia o risco de se adentrar na sensível esfera da coisa julgada, ou ainda na vedação expressa do quanto contido no art.505, do CPC.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:...
Nesse contexto, registro que a matéria debatida nesta exceção de pré-executividade já foi exaustivamente analisada na sentença contida às fls.351/373, não podendo mais uma vez ser apreciada”.
Com relação a sua condenação ao pagamento de multa processual e honorários advocatícios constantes do art. 523 do Código de Processo Civil, tem-se que esses são cabíveis na fase de cumprimento de sentença coletiva quando não há pagamento espontâneo pelo devedor. Assim, não havendo o depósito voluntário do débito dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, cabe ao magistrado fixar multa e honorários advocatícios em favor do advogado da parte credora para a fase de cumprimento de sentença. No caso, após a citação do ora agravante, verifica-se que esse não promoveu o depósito do valor devido, o que impede o afastamento da multa e dos honorários advocatícios aludidos na decisão agravada.
Quanto à necessidade de realização de perícia contábil para dirimir eventuais dúvidas acerca do valor discutido, não tem razão o recorrente. Com efeito, é cediço que a correção monetária tem por objetivo compensar as perdas do poder aquisitivo da moeda.
O Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de garantir a correção monetária plena, entendeu, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1314478/RS), ser cabível a inclusão, nos cálculos da correção monetária, de expurgos inflacionários referentes a planos econômicos posteriores.
Logo, estabelecidas as balizas norteadoras nos moldes acima gizados, a confecção de cálculos aritméticos, entremostra-se plenamente capaz de fixar os valores devidos, não sendo necessária a realização de perícia contábil.
Sala das Sessões,
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto do 2º Grau – Relator