Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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PROCESSO Nº 0115388-59.2025.8.05.0001

 

ÓRGÃO:                     1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CLASSE:                     RECURSO INOMINADO

RECORRENTE:          SILVANEIDE SOARES DA SILVA MORAIS

ADVOGADO:             FRANCISCO DUARTE

RECORRIDO:            COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ADVOGADO:             PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

ORIGEM:                   17ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO)

RELATORA:               JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

 

 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARA BENEFICIÁRIO DO CADÚNICO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2025. IMPUGNAÇÃO DE CONSUMO. PLEITO DE ISENÇÃO TOTAL DA FATURA DE JULHO/2025 COM BASE NA MP 1.300/2025. LEITURA DO MEDIDOR REALIZADA EM 04/07/2025, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA NORMA EM 05/07/2025. DESCONTOS DA TARIFA SOCIAL DEVIDAMENTE CONCEDIDOS CONFORME FAIXAS DE CONSUMO PREVISTAS NA LEI Nº 12.212/2010 (ANTERIOR). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS.

1. Impugna a parte autora as faturas emitidas pela ré com vencimentos em 05/2025, 06/2025 e 07/2025, com registro de consumo de 158kWh, 109kWh e 80kWh. Aduz que é beneficiária do CadÚNICO e que possui isenção de 80kWh, conforme Decreto nº. 1.330/2025, sendo assim, afirma ser isenta da fatura com vencimento em 07/2025, bem como que as faturas de 05/2025 e 06/2025 vieram com registro de consumo equivocado.

2. No que se refere ao registro de consumo indevido das faturas com vencimentos em 21/05/2025 e 21/06/2025, não se observa a alegada abusividade, visto que essas cobranças registraram consumo de 158kWh e 109kWh, respectivamente, enquanto o histórico de consumo da parte autora é de 100kWh, portanto, dentro do padrão esperado de variação, apesar da discreta elevação na fatura de maio/2025, especificamente.

3. Por outro lado, quanto a alegação de isenção da fatura de 07/2025, a Medida Provisória nº 1.300, publicada em 21/05/2025, que alterou o art. 1º da Lei nº 12.212/2010 para estabelecer desconto de 100% para consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês, teve sua vigência iniciada apenas em 05/07/2025, conforme expressamente estabelecido em seu texto normativo (art. 10, inciso I).

4. Ocorre que a leitura do medidor da unidade consumidora da parte autora foi realizada em 04/07/2025, portanto um dia antes da entrada em vigor da nova sistemática de isenção total. O período de consumo abrangido pela fatura (03/06/2025 a 04/07/2025) transcorreu inteiramente sob a égide das regras anteriores, que estabeleciam descontos progressivos por faixas de consumo (65% até 30 kWh, 40% de 30 a 100 kWh, 10% de 100 a 220 kWh), e não a gratuidade integral ora invocada.

5. Sendo assim, constata-se que os descontos da tarifa social foram corretamente aplicados sobre os componentes de energia (TE) e distribuição (TUSD) nas respectivas faixas de consumo, resultando em valor final compatível com o consumo efetivamente registrado no medidor e com a legislação vigente no período de apuração.

Não há, portanto, qualquer irregularidade na cobrança efetuada, ficando mantida a sentença apenas em respeito ao non reformatio in pejus.

RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. NON REFORMATIO IN PEJUS.

 

 

RELATÓRIO

Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.

Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais:

Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal:

 

(…)

 

XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;

 

XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;

 

Feitas essas considerações: DECIDO.

A priori, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade. Verifica-se que as razões recursais atacam fundamentos da Sentença hostilizada. Sendo este, inclusive, o entendimento consolidado pelo STJ: A repetição dos argumentos elencados na inicial não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, se o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. (STJ, T-4, AgRgAgREsp n. 375.371, Min. Luis Felipe Salomão; REsp n. 1.245.769, Min. Castro Meira; AgRgAgREsp n. 231.411, Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

No que tange a preliminar de inépcia da inicial face a suposta ausência de exposição clara dos fatos e de documentos, para propositura da demanda, deve ser observado que houve a demonstração clara e robusta acerca dos fatos, mediante a juntada de faturas e reportagens midiáticas, tendo sido descritos de forma suficiente para a sua compreensão e impugnação, nos termos do art. 14, §1º, da lei 9099/95, que determina que o pedido seja elaborado de forma simples e acessível, dispensando a estrita observância dos requisitos do art. 319 do NCPC. Tudo em conformidade com os princípios norteadores determinados no art. 2º da lei 9099/95, motivos pelos quais rejeito a presente preliminar.

Ademais, a análise sobre a existência (ou não) de documentos capaz de demonstrar a ocorrência dos danos morais é questão atinente ao mérito, devendo como tal ser decidida.

Não acato a preliminar de complexidade da causa. Com efeito, da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica suscitada pela empresa recorrente. Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.

Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”

No caso em baila, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a empresa demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão. Dessa forma, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.

No mérito, em que pese o respeito pelo Douto Prolator, a hipótese seria de reforma integral da sentença para se declarar a improcedência dos pedidos iniciais.

Impugna a parte autora as faturas emitidas pela ré com vencimentos em 05/2025, 06/2025 e 07/2025, com registro de consumo de 158kWh, 109kWh e 80kWh. Aduz que é beneficiária do CadÚNICO e que possui isenção de 80kWh, conforme Decreto nº. 1.330/2025, sendo assim, afirma ser isenta da fatura com vencimento em 07/2025, bem como que as faturas de 05/2025 e 06/2025 vieram com registro de consumo equivocado.

No que se refere ao registro de consumo indevido das faturas com vencimentos em 21/05/2025 e 21/06/2025, não se observa a alegada abusividade, visto que essas cobranças registraram consumo de 158kWh e 109kWh, respectivamente, enquanto o histórico de consumo da parte autora é de 100kWh, portanto, dentro do padrão esperado de variação, apesar da discreta elevação na fatura de maio/2025, especificamente.

Por outro lado, quanto a alegação de isenção da fatura de 07/2025, a Medida Provisória nº 1.300, publicada em 21/05/2025, que alterou o art. 1º da Lei nº 12.212/2010 para estabelecer desconto de 100% (cem por cento) para consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês, teve sua vigência iniciada apenas em 05/07/2025, conforme expressamente estabelecido em seu texto normativo (art. 10, inciso I).

Ocorre que a leitura do medidor da unidade consumidora da parte autora foi realizada em 04/07/2025, portanto um dia antes da entrada em vigor da nova sistemática de isenção total. O período de consumo abrangido pela fatura (03/06/2025 a 04/07/2025) transcorreu inteiramente sob a égide das regras anteriores, que estabeleciam descontos progressivos por faixas de consumo (65% até 30 kWh, 40% de 30 a 100 kWh, 10% de 100 a 220 kWh), e não a gratuidade integral ora invocada.

Sendo assim, constata-se que os descontos da tarifa social foram corretamente aplicados sobre os componentes de energia (TE) e distribuição (TUSD) nas respectivas faixas de consumo, resultando em valor final compatível com o consumo efetivamente registrado no medidor e com a legislação vigente no período de apuração.

Não há, portanto, qualquer irregularidade na cobrança efetuada, ficando mantida a sentença apenas em respeito ao non reformatio in pejus.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos, em respeito ao non reformatio in pejus. Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora