PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e, no mérito, aplicou o Código de Defesa do Consumidor para afastar a prescrição trienal prevista no Código Civil, reconhecendo a existência de relação de consumo e condenando a agravante, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha no abastecimento de água. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, reconhecendo-se a existência de relação de consumo por equiparação; e (ii) verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão, contradição ou erro material ao rejeitar os embargos de declaração e julgar procedente o pedido indenizatório. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando o autor, embora não contratante direto do serviço, é atingido por suas falhas, nos termos do art. 17 do CDC, configurando-se a figura do consumidor por equiparação (bystander). O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, dada a natureza da relação de consumo reconhecida no caso. A decisão monocrática identificou corretamente a solidariedade entre as rés, com base na atuação interligada das concessionárias envolvidas no contexto urbano, considerando a responsabilidade objetiva e o nexo causal. A agravante não trouxe elementos probatórios aptos a afastar sua responsabilidade objetiva e solidária, limitando-se a negar genericamente sua participação no evento danoso. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão agravada, sendo inadmissível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração com nítido caráter infringente. O agravo interno não apresentou argumentos jurídicos novos ou relevantes que infirmem a fundamentação da decisão monocrática, que permanece hígida e fundamentada na legislação vigente e na jurisprudência consolidada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14, 17 e 27; CPC, arts. 1.021 e 1.022; CC, art. 206, § 3º, V. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030276-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARIO SERGIO DA ROCHA CERQUEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que sejam acolhidas as teses suscitadas nos embargos de declaração e, consequentemente, afastada sua responsabilização solidária no feito. Inicialmente, argumenta pela ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil), sustentando que não há relação de consumo entre o autor da ação originária e a CMB, por esta não ser prestadora do serviço de fornecimento de água. Aduz que, diante da ausência de relação consumerista, incide o prazo prescricional de três anos, já exaurido à época do ajuizamento da demanda, em 2020, considerando-se que o evento danoso teria ocorrido em 1º de abril de 2015. Aduz, ainda, a ausência de nexo causal entre sua conduta e o alegado dano experimentado pelo autor, destacando não haver nos autos qualquer prova de que tenha concorrido para o rompimento da adutora, cuja responsabilidade técnica e operacional seria exclusiva da EMBASA. Defende que a responsabilização solidária foi imposta de forma genérica, sem individualização de conduta, violando os arts. 927 do CC e 373, II, do CPC. Por fim, sustenta a inadequação da inversão do ônus da prova determinada com base no Código de Defesa do Consumidor, afirmando que não foi demonstrada hipossuficiência técnica ou econômica do autor nem verossimilhança das alegações. Pontua que inexiste prova técnica nos autos que relacione a atividade da CMB ao evento danoso, razão pela qual pugna pelo afastamento da inversão do ônus probatório. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC), com a consequente extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC); ou, subsidiariamente, b) a inexistência de nexo causal e a indevida solidariedade da CMB, afastando-se sua responsabilidade; c) o afastamento da inversão do ônus da prova e o reconhecimento da insuficiência de prova técnica". Em contrarrazões o agravado sustenta a manutenção da decisão monocrática, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), bem como a legitimidade da responsabilidade solidária em casos envolvendo infraestrutura pública e a adequada inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da maior capacidade da agravante para produção de prova técnica. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 14 de janeiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030276-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARIO SERGIO DA ROCHA CERQUEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA – CMB em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, no sentido de rejeitar os embargos de declaração e manter a condenação solidária da agravante por danos morais decorrentes de alegado desabastecimento de água.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasaram a decisão monocrática objurgada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com legislação vidente e consenso jurisprudencial acerca da matéria. Assim, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo o seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme certidão nos autos, e o cabimento, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conheço do presente Agravo Interno. A controvérsia submetida a este Colegiado reside na análise da decisão monocrática que, reformando a sentença primária, aplicou o Código de Defesa do Consumidor para afastar a prescrição trienal do Código Civil e, no mérito, condenou a Agravante solidariamente pelos danos morais decorrentes da falha no abastecimento de água. Adianto que as razões recursais não possuem o condão de modificar o entendimento anteriormente esposado, devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O ponto nodal da irresignação da Agravante reside na tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que não é fornecedora de água e, portanto, não manteria relação de consumo com o autor. Pretende, com isso, atrair a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil para a reparação civil (art. 206, § 3º, V), o que fulminaria a pretensão autoral, visto que o fato ocorreu em abril de 2015 e a ação foi proposta em março de 2020. A tese, contudo, não prospera. A interpretação conferida pela Agravante ao conceito de relação de consumo é excessivamente restritiva e desconectada da teleologia do sistema de proteção ao consumidor, que reconhece, em seu artigo 17, do CDC, estabelece a figura do consumidor por equiparação (bystander) No caso em tela, a causa de pedir remete a um fato do serviço, qual seja, o rompimento de uma adutora e a consequente interrupção do serviço essencial de água, ocorrido em um contexto fático que envolveu a atuação de concessionárias de serviço público. Ainda que a Agravante opere o sistema metroviário, sua responsabilidade é perquirida em razão dos desdobramentos de suas atividades de infraestrutura que impactaram a rede de abastecimento, ou pela solidariedade decorrente da cadeia de fornecimento de serviços públicos que, de alguma forma, se entrelaçaram para causar o dano. Ao ser atingido pelo evento danoso (falta de água), o autor ocupa a posição de vítima de um acidente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive no que tange aos prazos prescricionais. Nesse cenário, a jurisprudência pátria e a doutrina especializada convergem no sentido de que, havendo relação de consumo, prevalece a norma especial (CDC) sobre a norma geral (Código Civil). O artigo 27 do CDC é claro ao estatuir que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço". Portanto, considerando que o evento danoso ocorreu em 01/04/2015 e a demanda foi ajuizada em 23/03/2020, não houve o transcurso do lapso quinquenal. A decisão monocrática, ao afastar a prescrição trienal e aplicar o prazo do artigo 27 do CDC, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional ao consumidor vulnerável. A decisão agravada, ao analisar o conjunto probatório sob a ótica da teoria da causa madura, reconheceu a solidariedade entre as rés. Tal conclusão decorre da constatação de que o rompimento da adutora não foi um evento isolado e desconexo, mas inserido em um contexto de intervenções urbanas complexas, onde as atividades das concessionárias rés se sobrepõem ou interagem. No que concerne à alegação de ausência de nexo causal e de responsabilidade da agravante, igualmente não prospera a irresignação, uma vez que a decisão monocrática enfrentou a matéria ao reconhecer a falha na prestação do serviço essencial, destacando a interrupção prolongada do fornecimento de água e a responsabilidade objetiva das concessionárias envolvidas, à luz do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A embargante limita-se a negar genericamente sua participação, sem trazer aos autos elementos técnicos contundentes que comprovem sua total isenção no episódio específico do rompimento da adutora em questão. Em um cenário de responsabilidade objetiva e solidária, a simples negativa de autoria não basta para eximir a concessionária do dever de indenizar. Por fim, a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis". (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Assim sendo, diversamente da tese defendida nos embargos, não padece de qualquer omissão, vício e/ou erro material a decisão obnubilada. Em verdade, a sua pretensão é provocar nova discussão sobre as matérias já decididas, o que de certo, a tanto não serve a estreita via dos aclaratórios. Fica claro, dessa forma, que não há qualquer omissão ou contradição na decisão fustigada, mas mero inconformismo da parte recorrente quanto às conclusões desta Relatora, medida que, entretanto, não legitima a oposição de recurso horizontal, cujos contornos estão expressamente definidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática atacada realizou percuciente análise dos fatos e do direito, aplicando a legislação pertinente e os precedentes adequados à espécie, não havendo qualquer vício, omissão ou erro de julgamento que justifique sua reforma por este Colegiado. O inconformismo da Agravante revela apenas o desejo de rediscussão de matéria já exaurida, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar a fundamentação adotada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e, no mérito recursal, julgou procedente a pretensão indenizatória da parte autora. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030276-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARIO SERGIO DA ROCHA CERQUEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU
VOTO
Relatora