PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046944-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGALY HELENA RODRIGUES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VALOR DA CAUSA FIXADO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS. REFORMA DA DECISÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Comum para julgar ação ordinária com pedido de tutela de evidência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob fundamento de que o valor da causa seria inferior a sessenta salários-mínimos. A parte agravante sustenta a inadequação da decisão por desconsiderar a extensão econômica do pedido, a complexidade da matéria discutida e a faculdade da parte autora em optar pelo juízo comum.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o juízo de origem poderia, de ofício, declarar a incompetência relativa e remeter os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) se o valor da causa foi corretamente fixado, considerando o conteúdo econômico do pedido de restituição em dobro com os consectários legais; (iii) se a complexidade da matéria autoriza o processamento do feito na Justiça Comum, em detrimento do rito sumaríssimo dos Juizados.

III. Razões de decidir

3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está condicionada ao valor da causa e à ausência de complexidade jurídica, conforme dispõe a Lei 12.153/2009.
4. O valor da causa foi fixado unilateralmente em R$ 1.518,00, sem considerar o pedido de devolução em dobro e os consectários legais, contrariando o art. 292, § 2º, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ orienta que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico pretendido, sendo indevida sua alteração sem respaldo legal.
6. O tema objeto da demanda – restituição de contribuição previdenciária com base no Tema 163 do STF – revela alta complexidade, o que inviabiliza a tramitação no rito sumaríssimo dos Juizados.
7. A jurisprudência admite a faculdade da parte em optar pela Justiça Comum, inclusive quando presentes questões complexas ou necessidade de dilação probatória.
8. A Súmula 33 do STJ e o Enunciado nº 1 do FONAJE reforçam a impossibilidade de o juízo declarar de ofício a incompetência relativa.

9. Presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, haja vista o risco de prejuízo processual decorrente da remessa indevida ao Juizado.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do valor da causa deve refletir a integralidade do pedido, incluindo devolução em dobro, juros, correção monetária e parcelas vincendas até o limite legal, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. 2. É inadequada a remessa de ofício aos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria é complexa ou o valor da causa supera o limite legal, sendo facultado ao autor optar pela Justiça Comum. 3. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme Súmula 33 do STJ e Enunciado nº 1 do FONAJE.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 2º, e 1.026, § 2º; Lei 12.153/2009, art. 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; FONAJE, Enunciado nº 1; TJCE, AI nº 0621267-97.2024.8.06.0000, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 29.05.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046944-35.2025.8.05.0000, sendo Agravante Magaly Helena Rodrigues e Agravado o Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046944-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGALY HELENA RODRIGUES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Magaly Helena Rodrigues em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de evidência (processo nº 8139363-71.2025.8.05.0001), movida contra o Estado da Bahia.

A agravante busca a restituição de contribuições previdenciárias descontadas indevidamente sobre verbas que não incorporam a aposentadoria, com fundamento no Tema 163 do STF.

O juízo de origem fixou o valor da causa em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, e declarou sua incompetência para processar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

A recorrente, em suas razões, sustenta que a decisão deve ser reformada em razão da impropriedade na redução do valor da causa, argumentando que o magistrado desconsiderou a natureza e extensão do pedido formulado na inicial, especialmente o pedido de restituição em dobro das parcelas indevidas com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, acrescidas de correção monetária e juros legais.

Aduz que segundo o artigo 292, § 2º, do CPC, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o valor deve corresponder à soma das parcelas vencidas acrescida de até 12 (doze) parcelas vincendas.

Afirma ainda que a complexidade da matéria debatida, que envolve análise da legalidade de descontos previdenciários com fundamento em precedentes vinculantes do STF (Tema 163), torna inadequado o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, sendo incompatível com a ampla defesa e o contraditório, além da possível necessidade de dilação probatória.

Destaca que a jurisprudência reconhece ser facultativo ao autor optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, não havendo obrigatoriedade de submissão ao rito dos Juizados da Fazenda Pública, principalmente quando a demanda envolve matéria complexa.

Diz que o valor correto da causa, considerando as parcelas vencidas e vincendas em dobro, somadas aos consectários legais, supera o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, deslocando a competência para a Justiça Comum.

Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo a tramitação do feito na vara de origem, e ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão que declarou a incompetência da Justiça Comum.

Em decisão de id 88308224 foi deferido o efeito suspensivo pretendido.

Ausentes as contrarrazões.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046944-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGALY HELENA RODRIGUES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do agravo e passo ao exame do mérito.

A controvérsia dos presentes autos envolve ação que visa à restituição de contribuições previdenciárias descontadas indevidamente sobre verbas que não incorporam a aposentadoria, com fundamento no Tema 163 do STF, discutindo-se no recurso se a causa deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme determinado pelo juízo de origem, ou se deve permanecer na Justiça Comum, conforme pretende a agravante.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecida pela Lei 12.153/2009, é determinada pelo valor da causa e pela complexidade da matéria.

O artigo 2º da referida lei estabelece que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, até o valor de sessenta salários-mínimos.

No caso vertente, o magistrado a quo fixou o valor da causa em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), considerando apenas o montante das parcelas mensais indevidamente descontadas, sem contemplar a extensão integral do pedido formulado na inicial, que abrange não apenas a restituição simples, mas também a devolução em dobro dos valores, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Quanto à fixação do valor da causa, o artigo 292, parágrafo 2º, do CPC é expresso ao estabelecer que, nas ações que tenham por objeto prestações vencidas e vincendas, o valor corresponderá à soma de umas e outras, considerando-se, para as vincendas, até doze prestações mensais.

Tratando-se de demanda previdenciária que envolve pedido de restituição em dobro das contribuições indevidamente descontadas, acrescidas dos consectários legais, é imperioso que o valor da causa reflita o efetivo proveito econômico pretendido pela autora.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o valor da causa deve espelhar a vantagem econômica buscada pelo requerente, sendo indevida sua alteração unilateral pelo magistrado quando este corresponda aos pedidos formulados na exordial.

Nesse sentido, o arbitramento realizado pelo juízo a quo, ao considerar apenas o valor líquido das parcelas mensais, desconsiderou a repercussão do pedido de devolução em dobro e, consequentemente, subestimou substancialmente o valor econômico da pretensão deduzida.

Ademais, não se pode ignorar que a competência dos Juizados Especiais não se baseia exclusivamente no critério do valor da causa, devendo ser considerada também a complexidade da matéria objeto da demanda.

No presente caso, a ação envolve questões de alta complexidade jurídica, uma vez que se fundamenta na aplicação do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, que trata da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

A análise dessa matéria demanda conhecimento técnico especializado e pode necessitar de dilação probatória, circunstâncias que tornam inadequado o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, o qual privilegia a celeridade em detrimento da cognição exauriente. O procedimento sumaríssimo, por suas limitações inerentes, pode comprometer o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais que devem ser preservados em demandas dessa natureza.

A jurisprudência pátria tem reconhecido que é facultativo ao jurisdicionado optar pela propositura da ação na Justiça Comum, não havendo obrigatoriedade de submissão ao rito dos Juizados da Fazenda Pública, principalmente quando a demanda envolve matéria complexa ou valor elevado. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM OU NOS JUIZADOS ESPECIAIS. FACULDADE DA PARTE DEMANDANTE . JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA . DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se, nas hipóteses que a parte não tem condições de arcar com as custas do processo, surgiria para a (o) demandante o ônus de explicar os motivos pelos quais não fez a opção por ajuizar a ação no âmbito dos Juizados Especiais . 2. Exsurgem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante, pois o ajuizamento de ação nos juizados especiais ou na justiça comum constitui faculdade da parte, inexistindo obrigatoriedade, vez que, notadamente, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, não cabendo, portanto, a declinação de ofício da competência ao Juizado Especial Cível, de acordo com § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 . 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil. 4 . Já no tocante à concessão da gratuidade o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser refutada se existir elementos em contrário nos autos. Como disposto no § 2º, do art. 99, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese dos autos, inexistem elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência . Além disso, de acordo com a tabela de custas processuais deste TJ/CE, a demandante teria de pagar cerca de R$ 1.745,95, quantia superior ao que a autora percebe a título de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, no valor R$ 1.212,00 (fl. 40) . Oportuno destacar ainda que a agravante é assistida pela Defensoria Pública, o que reforça sua hipossuficiência. 5. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão para: 1) determinar o processamento do feito pela Justiça Comum; e 2) deferir o benefício da justiça gratuita à agravante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela Relatora . Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621267-97.2024.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024)” (destaque aposto)

Ademais, é importante destacar que a Súmula 33 do STJ estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", e o Enunciado nº 1 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) dispõe expressamente que "o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor".

Tais orientações jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais é concorrente com a da Justiça Comum, cabendo à parte autora a escolha do juízo que considera mais adequado para a tutela de seus direitos.

Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da agravante.

Portanto, revela-se inadequada a decisão do juízo a quo que, ao fixar unilateralmente o valor da causa em montante inferior ao realmente pretendido pela autora e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, desconsiderou tanto a complexidade da matéria quanto a faculdade conferida à parte autora de escolher o juízo que considera mais adequado para a tutela de seus direitos.

Restou comprovado, de igual modo, o perigo da demora, considerando que a remessa indevida dos autos ao Juizado Especial poderia acarretar prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, em razão das limitações procedimentais inerentes ao rito sumaríssimo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar a ação ordinária, devendo os autos permanecerem na vara de origem para regular prosseguimento do feito.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator