PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-88.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: DEJANIRA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s):PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES, CLISTENES LIMA SILVA, ELAINE SANTOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REVELIA. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO, APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A apelante impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, conforme apresentado em peça inicial extrato de pagamento do benefício, além de receita médica dos seus remédios de uso contínuo, sendo este considerado e aceito pelo juízo a quo, concedendo o pedido da justiça gratuita, devendo ser mantida a sentença sobre a gratuidade da justiça, sendo rejeitada a preliminar.

2. No caso, o apelante não contestou a ação no prazo legal, apesar de devidamente citado, sendo reconhecida a revelia, coma presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Ademais, as provas utilizadas para instruir o processo foram suficientes para formar o convencimento do julgador a quo, entendendo pela existência de provas contundentes de prática ilegal da requerida a ensejar a responsabilização por danos morais e materiais suportados pelo apelado.

3. Deste modo, a prestação de serviço defeituoso gera para o réu o dever de suportar os riscos do seu negócio, responsabilizando-se por eventuais equívocos cometidas em prejuízo de terceiro de boa-fé, a quem não se pode, injustamente, arcar com prestações do contrato que não anuiu, aplica-se, então, a pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. A responsabilidade civil decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela parte.

4. Mantido o quantum indenizatório considerando o objetivo compensar a dor causada à vítima e e evitar o enriquecimento sem causa, arbitrando o valor da indenização com fulcro nos parâmetros utilizados por este Tribunal. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8001561-88.2021.8.05.0189, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada DEJANIRA DE JESUS NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

                                             Sala de Sessões,  28 de abril  de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                                 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                            

                                                                                                       JG13

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-88.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: DEJANIRA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES, CLISTENES LIMA SILVA, ELAINE SANTOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S/A, em face da sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória ajuizada por DEJANIRA DE JESUS NASCIMENTO.


Em suas razões (ID 77815075), alude que não assiste para manutenção do julgado, tendo em vista que, após a análise do exposto na exordial, verificou-se que a parte apelada possui com o Banco Pan um contrato de empréstimo consignado n.º 320782969-2, formalizado em 09/05/2018, no valor líquido de R$ 768,28, a ser resgatado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 21,75, sendo liberado à Autora, via transferência bancária, para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 4189-0, Conta: 510007116-4 e que, e em que pese a constatação de fraude por perícia judicial nos autos, internamente fora realizada análise a essa documentação, não sendo constatada qualquer irregularidade.


Requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando integralmente a sentença guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, § 2.º, do CPC.


Subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, que seja minorado o valor arbitrado a título de danos morais, haja vista que o mesmo foge dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e determinada a devolução simples dos valores descontados no benefício da parte recorrida haja vista a ausência de má-fé por parte do Banco Pan.


Intimada, a parte autora, ora apelada ofereceu contrarrazões, ID 77815082, postulando o improvimento do recurso.


É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 



Salvador/BA, 04 de abril de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-88.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: DEJANIRA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES, CLISTENES LIMA SILVA, ELAINE SANTOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço dos recursos.


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de ação onde postula a parte autora a declaração de inexistência de débito, alegando jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide.


Em defesa, o Banco réu alega que a parte apelada possui com o Banco Pan um contrato de empréstimo consignado n.º 320782969-2, formalizado em 09/05/2018, no valor líquido de R$ 768,28, a ser resgatado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 21,75, sendo liberado à Autora, via transferência bancária, para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 4189-0, Conta: 510007116-4 e que, e em que pese a constatação de fraude por perícia judicial nos autos, internamente fora realizada análise a essa documentação, não sendo constatada qualquer irregularidade.


Instruído o feito, o documento foi objeto de perícia judicial, ID  77815061 tendo o perito concluído que assinatura constante no contrato impugnado é inautêntica, pois “A assinatura questionada supostamente da Sr.ª Dejanira De Jesus Nascimento, nos documentos (CCB) n.º 320782969-2, BANCO PANAMERICANO S/A, diverge da assinatura autêntica, quanto aos elementos subjetivos e objetivo da gênese gráfica. Portanto, não é possível considerar que se trata de uma assinatura autêntica da requerente”.


Escorreita foi, assim, a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços do banco Apelante, o que reclama a sua responsabilidade objetiva, por força do art. 14, do CDC.


Ademais, não há como acolher a tese de que não houve má-fé do Banco, não devendo ser condenado a repetição do indébito em dobro.


Isso porque, tratando-se de responsabilidade pautada no Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é responsável pelo risco do empreendimento, bem como pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 14 c/c art. 34, CDC), independentemente de dolo ou culpa.


Ademais, a conferência da documentação para a celebração de contratos de empréstimo consignado é atividade fim desenvolvida pela empresa, de modo que eventuais defeitos são decorrentes de fortuito interno.


Nesta linha intelectiva, a Recorrida faz jus a ser restituída de todos os valores que foram indevidamente descontados da sua pensão, desde que não tenham sido abarcados pela prescrição.


Saliento, por oportuno, que considerando que a situação está amparada pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e não havendo que se falar em erro justificável, o ressarcimento deve ser feito na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC.


Quanto aos danos morais, eles restaram devidamente configurados, pois não se confunde com mero dissabor a redução do valor da pensão da Apelada por cobrança que não se mostrou legítima. Não se pode, assim, ignorar seu sentimento de menos valia, de preocupação com a sua vida financeira e sustento.


No que concerne ao quantum, é cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):


“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98).


Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.


No caso dos autos, verifica-se que o valor fixado pelo Juízo a quo, no valor de R$ 6.000,00, não se mostra suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela Apelada e, também, para infligir punição a Apelante, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. Contudo, à vista da proibição da reformatio in pejus, deve-se manter o quantum arbitrado.


Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários arbitrados para 15% sobre o valor da condenação.


3. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

 

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13