PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000159-02.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA MARQUES DA SILVA e outros
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA e outros
Advogado(s):RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DIREITO DE AÇÃO DA TRABALHADORA PRESERVADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO QUANTO AO FGTS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. HORAS EXTRAS SIMPLES DEVIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. TEMA 308 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSTERGAÇÃO DO ARBITRAMENTO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública contratada para exercer a função de faxineira junto ao Município de América Dourada, no período de 01/03/2017 a 31/12/2020, sem prévia submissão a concurso público. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade da relação jurídica e condenou o ente municipal ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de horas extraordinárias simples, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.


II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o grave desvio ético-disciplinar praticado pelo antigo patrono da autora, consistente no recebimento indevido de notificações em nome do ente público devido a falha cadastral no sistema processual eletrônico, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por litigância predatória em relação à parte autora; b) se a condenação do ente público ao recolhimento do FGTS violou o princípio da congruência, configurando julgamento extra petita, diante da ausência de pedido expresso na petição inicial ou na emenda; c) se a servidora submetida a contrato nulo faz jus ao recebimento de horas extraordinárias de forma simples, com base no valor da hora normal, para evitar o enriquecimento sem causa do Estado; d) se o ônus da prova quanto à jornada de trabalho foi adequadamente distribuído diante da não apresentação de controles de frequência pelo Município; e e) se a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública.


III. Razões de decidir

3. A conduta do patrono originário, conforme constatado no julgamento de ação rescisória pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (ID 105661226), embora dotada de extrema gravidade, não pode ensejar a extinção do feito por litigância predatória em prejuízo da servidora. Não havendo demonstração de conluio ou má-fé por parte da trabalhadora humilde que efetivamente prestou serviços, a aplicação de sanções deve ser restrita ao âmbito disciplinar e criminal do profissional, preservando-se o direito de ação constitucional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e o princípio da primazia do julgamento de mérito.

4. O princípio da congruência ou da adstrição, expressamente previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, vincula a prestação jurisdicional aos limites delimitados pelas partes. Tendo em vista que a petição inicial (ID 105659599, págs. 03/11) e a emenda à inicial (ID 105659610) limitaram-se a requerer a nulidade contratual e o pagamento de horas extraordinárias conforme Súmula 363, do TST, a condenação ao recolhimento do FGTS constituiu provimento de natureza diversa da postulada. O vício de julgamento extra petita impõe a exclusão da referida rubrica, o que inclusive contou com a concordância do Município em sede de contrarrazões (ID 105661257).

5. A nulidade da contratação temporária por descumprimento do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não afasta o direito do trabalhador ao adimplemento de todas as horas efetivamente laboradas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública (artigo 884 do Código Civil) e de violação à proibição do trabalho gratuito. A remuneração pelas horas extras trabalhadas, calculadas de forma simples e com base no valor da hora normal, está abarcada pelo conceito de "percepção de salários" assegurado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308 da Repercussão Geral (RE 705.140/RS), bem como pela interpretação da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho.

6. À luz do princípio da aptidão para a prova e do dever de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), incumbe à Administração Pública o dever de registrar e fiscalizar a frequência de seus agentes. A inércia do Município em apresentar os controles de ponto da trabalhadora atrai a presunção de veracidade da jornada extraordinária alegada na exordial.

7. Nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Fazenda Pública, o arbitramento do percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais deve obrigatoriamente ser postergado para a fase de liquidação do julgado, em atenção ao disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.


IV. Dispositivo e tese

8. Recurso da autora provido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. No âmbito de contratação nula por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito ao recebimento das horas extraordinárias laboradas calculadas de forma simples, sem o acréscimo de adicionais, visando evitar o enriquecimento ilícito do ente público, em conformidade com o Tema 308 do Supremo Tribunal Federal. A ocorrência de infração ética ou processual por parte do patrono da causa, sem a participação consciente e fraudulenta da parte autora, não enseja a extinção do feito sem resolução de mérito por litigância predatória, devendo o direito fundamental de ação ser tutelado em respeito à primazia da decisão de mérito.“


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000159-02.2024.8.05.0145, sendo Recorrentes e Recorridos DANIELA MARQUES DA SILVA e MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo município e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000159-02.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA MARQUES DA SILVA e outros
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA e outros
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por DANIELA MARQUES DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA em face de sentença (ID 105661247) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da contratação temporária havida entre as partes no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2020, condenando o ente municipal ao depósito de FGTS de todo o período trabalhado e ao pagamento, de forma simples, das horas extras trabalhadas.


Em suas razões recursais (ID 105661250), a autora apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja afastada a condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS.


Sustenta, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita, argumentando que a petição inicial delimitou a pretensão exclusivamente ao recebimento das horas extras e reflexos legais, inexistindo pedido expresso quanto aos depósitos de FGTS, o que contraria as balizas dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.


Por sua vez, em suas razões recursais (ID 105661251), o réu apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o processo seja extinto sem resolução do mérito ou, sucessivamente, que os pedidos formulados pela autora sejam julgados integralmente improcedentes.


Preliminarmente, reitera a tese de litigância predatória e abuso do direito de ação, alegando que o patrono da autora manteve contrato de assessoria jurídica com a municipalidade entre 2017 e 2020, permanecendo indevidamente cadastrado no perfil de procuradoria do sistema PJe e utilizando-se de tal condição para ajuizar centenas de ações padronizadas sem o conhecimento da nova gestão, induzindo revelias em massa.


No mérito, afirma que a relação jurídica havida entre as partes possuía natureza administrativa, regulada pela Lei Municipal nº 198/2004, aduzindo que a nulidade de contrato sob regime administrativo restringe os efeitos financeiros exclusivamente ao saldo de salário e ao FGTS, nos termos do Tema 308 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 705.140) e da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo indevido o pagamento de horas extraordinárias.


Argumenta a total ausência de comprovação da jornada extraordinária descrita na inicial, cabendo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicando a inversão do ônus probatório ao regime administrativo.


Requer, por fim, a inversão dos ônus de sucumbência ou, de forma subsidiária, a redução dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, sob o fundamento de o art. 85, 3º, do CPC, prevê faixas percentuais para as causas em que a Fazenda Pública for parte.


Em contrarrazões (ID 105661256), a autora apelada assevera a inocorrência de litigância predatória ou dolo processual, arguindo que o dever de atualização cadastral no sistema eletrônico (NUSOP) recai sobre a atual gestão do Município, nos termos do Provimento Conjunto TRT5 GP/CR nº 001/2018, e que seu patrono notificou formalmente os novos procuradores acerca da desvinculação. No mérito, defende o direito ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada constitucional, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública, destacando que a ausência de apresentação dos controles de ponto pelo réu gera presunção de veracidade da jornada alegada.


Em contrarrazões (ID 105661256), o réu apelado manifesta expressa concordância técnica com o recurso interposto pela autora, anuindo com a exclusão do FGTS da condenação por reconhecer que o provimento jurisdicional incorreu em vício extra petita, violando o princípio da congruência.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000159-02.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA MARQUES DA SILVA e outros
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA e outros
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA

PJ06


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ambos recursos de apelação devem ser CONHECIDOS. 


O Município de América Dourada renova, em suas razões recursais de ID 105661251, a preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito, sustentando a existência de grave abuso do direito de ação e litigância predatória. O ente público aponta que o escritório de advocacia que representa a parte autora atuou como seu assessor jurídico e procurador municipal entre os anos de 2017 e 2020. Sob essa premissa, argumenta que o referido causídico aproveitou-se do cadastro remanescente no sistema PJe para receber as citações e notificações eletrônicas endereçadas ao Município, inviabilizando o exercício do contraditório na esfera trabalhista e ensejando revelias em massa em cerca de 400 reclamações trabalhistas padronizadas, circunstância que caracterizaria patente conflito de interesses e uso predatório do aparato judicial.


De fato, os documentos anexados à contestação de ID 105661219 e a cópia do acórdão lavrado pela Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região nos autos da Ação Rescisória nº 0001180-85.2023.5.05.0000 de ID 105661226 evidenciam uma conjuntura de extrema gravidade ética e processual no tocante ao comportamento do patrono originário da causa. No julgamento da mencionada rescisória, a Corte Trabalhista identificou de maneira robusta que o advogado, após a extinção do contrato de prestação de serviços nº 0009/2020 de ID 105661220, persistiu indevidamente cadastrado como procurador do Município no sistema processual PJe até junho de 2022. Valendo-se dessa falha de atualização cadastral, o profissional distribuiu centenas de demandas idênticas contra o ex-cliente, cujas notificações iniciais eram recebidas por ele próprio, culminando em decretações sistemáticas de revelia e confissão ficta contra o erário municipal.


Essa conduta, que culminou no cerceamento de defesa da municipalidade e na inibição do contraditório, motivou a procedência daquela ação rescisória para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando a remessa das demandas cíveis à Justiça Comum Estadual de João Dourado, além da expedição de ofícios ao Ministério Público do Estado da Bahia e à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração das condutas disciplinares e criminais, em tese, de patrocínio infiel ou simultâneo.


A despeito da gravidade dos fatos que envolvem a atuação do advogado, constatados e reprimidos na esfera competente, a preliminar de extinção sem resolução de mérito por litigância predatória não merece acolhimento em relação à parte autora, Daniela Marques da Silva.


O direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário configuram garantias fundamentais consagradas no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, a servidora pública emitiu procuração específica e deduziu em juízo pretensão legítima de natureza eminentemente alimentar, consubstanciada no pagamento de verbas decorrentes da prestação efetiva de serviços na função de faxineira, cujo vínculo de trabalho restou incontroverso nos autos.


Não se pode confundir a eventual infração disciplinar perpetrada pelo profissional da advocacia com o direito material subjetivo da parte representada. O abuso de direito de litigar ou a litigância de má-fé, para ensejar a extinção drástica do processo sem resolução do mérito, pressupõe a comprovação de que a própria parte autora concorreu conscientemente para a fraude ou de que a ação é manifestamente temerária, desprovida de qualquer substrato fático real. No caso em comento, a prestação do serviço público pela autora é real e incontroversa, não havendo indício de que a servidora tenha agido com dolo ou participado de conluio fraudulento.


A punição por eventuais excessos profissionais ou desvios éticos deve ser direcionada pessoalmente ao advogado responsável, por meio dos canais correcionais e disciplinares próprios, as quais já foram devidamente requisitadas no acórdão da ação rescisória de ID 105661226. Extinguir a demanda legítima de uma trabalhadora humilde, que despendeu sua força de trabalho em benefício da Administração Pública Municipal, representaria intolerável cerceamento de defesa e ofensa direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.


Portanto, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito e assegurando que a conduta de terceiros não aniquile o direito de ação personalíssimo, rejeita-se a preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito, passando-se à análise das questões de fundo devolvidas a esta Corte.


Analisa-se, em primeiro plano, o recurso de apelação interposto pela autora, que pugna pela reforma da sentença sob a alegação de ocorrência de julgamento extra petita. A recorrente sustenta que a condenação do Município de América Dourada ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) violou o princípio da congruência, na medida em que tal pedido não foi formulado na emenda à petição inicial de ID 105659610.


O princípio da congruência, da adstrição ou da simetria, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe balizas rígidas à atividade jurisdicional, determinando que o magistrado deve decidir a controvérsia estritamente dentro dos limites propostos pelas partes litigantes. Nos termos do art. 141 do diploma processual civil, é vedado ao julgador conhecer de questões não suscitadas que exijam a iniciativa da parte. Paralelamente, o art. 492 do mesmo código interdita de forma absoluta a prolação de provimentos de natureza diversa da pedida, bem como a condenação em objeto diverso do demandado.


Essas regras visam garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando que o réu não seja surpreendido com uma condenação sobre a qual não teve a oportunidade de se defender, mantendo a correlação necessária entre a petição inicial, a contestação e o provimento judicial final.


Ao examinar os autos, especificamente a exordial (ID 105659599 - págs. 03/11) e a peça de emenda à petição inicial de ID 105659610, constata-se, de forma inequívoca, que a pretensão autoral limitou-se à declaração de nulidade do contrato e à condenação do ente público municipal ao pagamento de horas extraordinárias trabalhadas e não pagas, calculadas de forma simples, com base na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho.


A despeito da referida delimitação objetiva da lide, a magistrada de primeiro grau, na sentença recorrida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de América Dourada a efetuar o depósito na conta vinculada da autora dos valores correspondentes ao FGTS de todo o período trabalhado. Embora os depósitos fundiários constituam efeitos naturais da declaração de nulidade de contrato de trabalho na seara laboral, na dinâmica processual civil aplicável à Justiça Comum, a condenação não pode subsistir sem que haja pedido expresso e formal da parte interessada.


O deferimento de parcela não postulada na exordial caracteriza evidente vício de atividade, configurando julgamento extra petita. O próprio Município, em suas contrarrazões de ID 105661257, anuiu com a insurgência da autora, postulando a exclusão da referida rubrica para restaurar a higidez do limite objetivo da demanda.


Diante do manifesto descompasso entre o provimento judicial e a pretensão deduzida, impõe-se o provimento do recurso da autora para afastar a condenação ao recolhimento do FGTS, expurgando o excesso cometido pelo juízo de origem.


Por conseguinte, deve se dar provimento ao recurso da autora para reformar parcialmente a sentença atacada e excluir da condenação a obrigação do Município de América Dourada de efetuar os depósitos de FGTS, culminando, assim, ao mesmo até o momento, na inexistência de sucumbência recíproca constante na sentença recorrida.


Por outro lado, o Município de América Dourada insurge-se contra a condenação ao pagamento das horas extras. Defende que, sendo nula a contratação temporária por ausência de concurso público, nenhum efeito jurídico ou verba remuneratória pode decorrer do vínculo, à exceção do saldo de salário stricto sensu e dos depósitos de FGTS, nos termos restritivos da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho.


Não obstante os argumentos expostos pelo ente público, a insurgência, neste ponto, não merece prosperar.


Restou incontroverso nos autos que a autora prestou serviços ao Município no período de 01/03/2017 a 31/12/2020, desempenhando a função de faxineira. Igualmente correta é a declaração de nulidade do referido vínculo, uma vez que a contratação direta, sem prévia aprovação em concurso público e fora das hipóteses excepcionais de temporariedade de interesse público (art. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal), viola frontalmente a ordem constitucional.


Contudo, a declaração de nulidade do contrato de trabalho ou administrativo não pode servir de pretexto para o enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do trabalhador. 


O ordenamento jurídico pátrio rechaça de forma absoluta a obtenção de vantagem patrimonial indevida decorrente da exploração da força de trabalho humana sem a devida e justa contraprestação, conforme preconiza o art. 884 do Código Civil.


Se a trabalhadora despendeu sua energia de trabalho e prestou serviços de natureza extraordinária, cumprindo jornada que extrapolava os limites constitucionais ordinários estabelecidos, o não pagamento por essas horas extras laboradas configuraria a imposição de trabalho gratuito e análogo à escravidão, o que é terminantemente vedado no Estado Democrático de Direito.


No tocante à comprovação da jornada extraordinária, o Município alega a ausência de provas do labor em sobrejornada, defendendo que o ônus probatório incumbia exclusivamente à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.


Ocorre que a Administração Pública possui o dever legal de registrar, fiscalizar e manter o controle de frequência e ponto de seus colaboradores, por força do princípio da eficiência e da moralidade que regem os atos administrativos. Ao omitir-se na apresentação dos cartões de ponto ou folhas de frequência que obrigatoriamente deveria manter em seus arquivos, o ente municipal atraiu contra si a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial.


O princípio da aptidão para a prova e o dever de cooperação (art. 6º do CPC) impõem que o ente público, detentor exclusivo da documentação funcional, apresente os registros de horário para contrapor-se à alegação da autora. Tendo o réu permanecido inerte, correta a sentença ao presumir verdadeira a jornada extraordinária alegada.


Ademais, a tese de que o pagamento de horas extras simples extrapola os limites da Súmula 363 do TST decorre de interpretação meramente literal do verbete sumular. A Súmula 363 assegura expressamente ao trabalhador do contrato nulo o "pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas".


Por "contraprestação pactuada", deve-se entender o valor estipulado para a hora normal de trabalho, proporcionalmente ao salário mínimo ou à remuneração de referência. Por conseguinte, se a servidora trabalhou um número de horas superior à jornada normal, ela faz jus ao recebimento de todas as horas efetivamente laboradas, calculadas de forma simples (valor da hora normal), para que seja remunerada por toda a força de trabalho despendida.


O que se veda na Súmula 363 é o pagamento de vantagens adicionais de caráter eminentemente trabalhistas, tais como o adicional de horas extras (50%), reflexos em aviso prévio, férias ou 13º salário. A exclusão de tais adicionais preserva o caráter punitivo da nulidade contratual, enquanto o deferimento das horas extras calculadas de forma simples garante a justa remuneração pelo trabalho prestado.


Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho assentou o entendimento de que são devidas as horas extraordinárias trabalhadas de forma simples, sem o adicional respectivo, no âmbito de contratos nulos com a Administração Pública:


I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CREDITOS TRABALHISTAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese, o recurso de revista teve o seguimento denegado em face do não atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que limita-se a tecer considerações genéricas, não impugnando, direta e objetivamente, a fundamentação da decisão que denegou seguimento ao recurso adesivo interposto. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada análise da transcendência. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. SÚMULA Nº 363. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. SÚMULA Nº 363. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVIMENTO. 1. Cinge a controvérsia em definir, na hipótese de contrato nulo, por contratação sem prévia aprovação em concurso público, se a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, a que se refere a Súmula nº 363 do TST, inclui o trabalho extraordinário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas hipóteses de contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, confere ao empregado somente o direito à remuneração das horas efetivamente trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363. 3. Por "pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas", a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST entende serem devidas as horas extraordinárias trabalhadas de forma simples, vale dizer, sem o adicional respectivo. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional ao indeferir o pagamento das horas extraordinárias em razão da nulidade da contratação, contrariou a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 363 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00004932920205050222, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 02/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/10/2024) (grifos aditados).


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO APÓS A CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS REMUNERADAS DE FORMA SIMPLES. PAGAMENTO DE SALÁRIO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença, para excluir da condenação o pagamento referente às horas laboradas após a trigésima semanal. II. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, após a CF/88, somente confere ao empregado o direito à remuneração das horas trabalhadas, respeitada o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST. III. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses semelhantes a dos autos, ou seja, contrato nulo com prestação de serviço em jornada superior à pactuada, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, sem o adicional. IV. Demonstrada Transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 363 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 11953220185050161, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) (grifos aditados).


Portanto, a condenação para pagamento das horas excedentes, de forma simples, ou seja, calculadas com base no valor da hora normal (sem o acréscimo do adicional de 50%) e tomando por base o salário mínimo vigente à época da prestação mensal, mostra-se perfeitamente alinhada à jurisprudência pacífica e aos preceitos constitucionais de vedação ao enriquecimento ilícito do Estado.


Nessa perspectiva, cumpre realçar que a verba decorrente de labor extraordinário possui indiscutível natureza salarial, consistindo em efetiva contraprestação pelo trabalho prestado em sobrejornada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 308 da Repercussão Geral (RE 705.140/RS), consolidou o entendimento de que os únicos efeitos jurídicos válidos decorrentes do contrato administrativo nulo por ausência de concurso público são o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS.


A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS (Tema 308 da Repercussão Geral) respalda a compreensão de que a contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado — o que abrange as horas extraordinárias laboradas — é devida pela Administração Pública mesmo nos casos de contrato considerado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa do Estado. Conforme o voto do Ministro Teori Zavascki, conquanto a investidura irregular comine a nulidade da contratação por força do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao adimplemento do labor desempenhado, resguardando-se "o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado". Sob essa ótica, a remuneração deve observar a exata extensão do esforço despendido pelo trabalhador, alinhando-se ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que assegura a "contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora".


Nesta senda, à luz da tese vinculante fixada no Tema 308 do STF, a expressão "percepção dos salários" engloba necessariamente a contraprestação de todas as horas trabalhadas, o que legitima o pagamento simples das horas extras.


Assim, resta ainda mais robustecida a obrigação do ente municipal de adimplir, de forma simples, as horas extras laboradas, cuja natureza alimentar e salarial impede qualquer tentativa de apropriação gratuita de mão de obra pelo Poder Público.


A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.


Ocorre que a condenação imposta ao Município é ilíquida, dependendo de cálculos aritméticos para a apuração do quantum devido a título de horas extras simples prestadas.


Tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergado para a liquidação do julgado, em estrita observância ao que dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.


Assim, impõe-se o acolhimento do recurso interposto pelo ente municipal neste ponto, reformando o capítulo relativo aos honorários advocatícios para afastar a fixação imediata do percentual de 10% e determinar que a definição do percentual da verba de sucumbência ocorra na fase de liquidação da sentença, observando-se as faixas e critérios estabelecidos nos parágrafos do art. 85 do CPC.


Nestes termos, conclui-se ainda que com o resultado do julgamento do mérito da ação é PROCEDENTE, ficando, portanto, afastada a sucumbência recíproca constante na sentença recorrida.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora Daniela Marques da Silva para, reformando parcialmente a sentença recorrida, excluir a condenação do Município de América Dourada ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como o resultado do julgamento para PROCEDENTE; bem como CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município de América Dourada, apenas para postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, conforme disposto na fundamentação acima.


É como voto.



Sala de Sessões,      de                    de 2026.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator