PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014993-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: ROQUE CARNEIRO MURITIBA e outros
Advogado(s):MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, BRUNO AMARAL ROCHA

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADOS EMPREGADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ESTATUTÁRIA. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94 E ART. 14 DO REGULAMENTO GERAL DO EOAB. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID. 484634658), que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ilegitimidade da Agravante para promover a execução de honorários advocatícios sucumbenciais.

II. Questão em Discussão

Discute-se: (i) a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor de advogados empregados do Banco do Nordeste do Brasil; e (ii) a legitimidade da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil para promover o cumprimento de sentença de tais verbas, na condição de substituta processual de seus associados.

III. Razões de Decidir

3. A titularidade dos honorários sucumbenciais pertence aos advogados, conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94. Ademais, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, os honorários dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja cobrança pode ser realizada por seus representantes.

4. As associações de classe possuem a prerrogativa constitucional (art. 8º, III, CF) de defender os direitos e interesses de seus associados, inclusive em juízo, o que, somado à previsão estatutária da entidade, autoriza a substituição processual para a cobrança da verba honorária.

5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios é prevalecente em reconhecer a legitimidade de associações de advogados para a execução de honorários sucumbenciais em nome de seus membros, desde que haja autorização em seu estatuto social. 

6. No caso concreto, a Agravante demonstrou previsão estatutária para a cobrança de honorários sucumbenciais em favor de seus associados, circunstância que afasta a tese de ilegitimidade e impõe a reforma da decisão de primeiro grau.

7. As alegações dos agravados – suposta titularidade do crédito pelo Banco, ausência de prova de filiação individual dos advogados e má-fé processual – não prosperam, diante do regramento legal e do entendimento consolidado nos Tribunais.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória de origem, reconhecendo a legitimidade ativa da Agravante e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Tese de julgamento: “A associação representativa de advogados empregados de instituição financeira possui legitimidade ativa para promover a execução de honorários sucumbenciais fixados em favor de seus associados, desde que amparada por autorização estatutária, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, do art. 14 do Regulamento Geral do EOAB e da jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais estaduais.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8014993-23.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como Agravados, ROQUE CARNEIRO MURITIBA e esposa.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da ___ Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a legitimidade ativa da associação agravante e determinar o prosseguimento da execução de honorários advocatícios, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


Presidente

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator


Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014993-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: ROQUE CARNEIRO MURITIBA e outros
Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, BRUNO AMARAL ROCHA

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 484634658), proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ilegitimidade da Agravante para promover a execução de honorários advocatícios sucumbenciais.


Em suas razões recursais (ID. 79286520), a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, sustentando que a sentença originária condenou expressamente o Banco do Nordeste do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, no percentual de 15% sobre o valor da diferença da dívida reclamada, e que, em sede de apelação, o acórdão teria invertido o ônus da sucumbência, imputando ao autor a obrigação de pagar os honorários em favor do Banco, mantendo o percentual fixado na sentença.


Afirma que não houve qualquer impugnação específica acerca da verba honorária nos embargos de declaração opostos pelas partes, operando-se, portanto, a preclusão da matéria e a formação da coisa julgada quanto à legitimidade do crédito. Sustenta, ainda, que, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.906/94 e do art. 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, possui legitimidade para promover a execução dos honorários, inclusive como substituta processual, em favor dos advogados empregados do Banco do Nordeste, havendo previsão estatutária expressa.


Para corroborar sua tese, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a legitimidade de associações representativas de advogados de outras instituições financeiras para promover a cobrança de honorários sucumbenciais em nome de seus associados, desde que amparadas por autorização estatutária. Aduz que a decisão recorrida afronta os princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da boa-fé processual.


Com isso, requer o provimento do recurso nos seguintes termos:

“reformar a r. decisão de ID 484634658, a fim de que sejam assegurados os efeitos da coisa julgada do Acórdão proferido pelo TJBA, especialmente no que tange à condenação do Agravado em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos patronos do Banco do Nordeste do Brasil SA, reconhecendo, por conseguinte, a legitimidade da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste para perseguir tais créditos, na fase de cumprimento de sentença.”


Em contrarrazões (ID. 86200057), os agravados impugnam a pretensão recursal, defendendo a manutenção da decisão combatida sob o argumento de que: (i) os honorários sucumbenciais foram fixados originariamente em favor dos advogados da parte autora, sendo indevida a tentativa de reversão por suposto erro material no acórdão; (ii) inexiste prova de que os patronos do Banco estejam associados à Agravante; (iii) os fundamentos do acórdão devem prevalecer sobre eventual equívoco constante do dispositivo, nos termos do art. 489, §3º, do CPC; e (iv) a conduta da Agravante configuraria má-fé processual e tentativa de enriquecimento indevido.


É o que importa circunstanciar.

Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 23 de setembro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014993-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: ROQUE CARNEIRO MURITIBA e outros
Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, BRUNO AMARAL ROCHA

PJ04

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão interlocutória (ID. 484634658), proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ilegitimidade da Agravante para promover a execução de honorários advocatícios sucumbenciais.


A Agravante, em suas razões recursais (ID. 79286520), defendeu a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios, na condição de substituta processual de seus associados, com base na Lei n. 8.906/94 e em seu estatuto social. Sustenta que a sentença originária fixou honorários em favor dos autores, mas o acórdão de apelação inverteu a sucumbência, em favor dos patronos do Banco, mantendo o percentual fixado. A Agravante assevera que a matéria está preclusa, operando-se a coisa julgada, e que a decisão de primeiro grau violou o Estatuto da Advocacia e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a legitimidade das associações para a cobrança de honorários.


Os agravados, em suas contrarrazões (ID. 86200057), defenderam a manutenção da decisão recorrida, argumentando que os honorários sucumbenciais seriam devidos à parte, e não aos advogados, além de impugnar a tese de substituição processual e a ausência de prova de filiação dos advogados à associação, indicando que a conduta da Agravante configuraria má-fé processual e tentativa de enriquecimento sem causa.



Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse recursal, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, o presente recurso deve ser conhecido e, uma vez ultrapassado o juízo de admissibilidade, ter seu mérito analisado.


O cerne da presente controvérsia recursal reside na análise da legitimidade ativa da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil para ajuizar o cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em favor dos advogados empregados da instituição financeira.


A decisão agravada, ao acolher a impugnação da parte executada e extinguir o cumprimento de sentença, alicerçou-se na ilegitimidade da Agravante para a cobrança do crédito, sob o entendimento de que a verba honorária seria devida à pessoa jurídica do Banco do Nordeste do Brasil S/A e que a Associação não teria comprovado a filiação de seus membros.


No entanto, a tese central da Agravante encontra sólido amparo na legislação e na jurisprudência pátria, que prestigia a legitimidade das associações representativas de classe para defender os direitos de seus associados.


Inicialmente, cumpre pontuar que a titularidade dos honorários sucumbenciais pertence, inequivocamente, ao advogado, e não à parte. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) é categórico ao dispor que: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.


Ademais, o art. 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, prevê que:



“Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.  

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.”



Essa prerrogativa, somada ao art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que confere aos sindicatos e, por extensão, às associações de classe, a prerrogativa de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais, autoriza a substituição processual.



A jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade das associações de advogados para a execução de honorários sucumbenciais em nome de seus associados, desde que amparadas por autorização estatutária. No presente caso, a Agravante demonstra possuir tal previsão em seu estatuto social (ID. 79286627), o que afasta a alegação de ilegitimidade.



Os julgados a seguir corroboram a tese da Agravante e demonstram a jurisprudência prevalecente:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PLEITEADOS POR ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DOS SUCUMBENTES, ORA RECORRENTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS ADVOGADAS E A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA VENCEDORA. LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO ESTATUTO DA OAB E DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO SEU REGULAMENTO GERAL. ASSOCIAÇÃO QUE POSSUI, ENTRE SUAS FINALIDADES, A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO JURÍDICO DA EMPREGADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . O cerne meritório da controvérsia recursal cinge-se a avaliar acerca da possibilidade da associação agravada pleitear, em nome próprio, honorários advocatícios sucumbenciais fixados em lide patrocinada por advogados empregados de sociedade de economia mista associados à recorrida. 2. Na origem, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ¿ ASABNB manejou cumprimento de sentença, objetivando o recebimento da quantia de $ 12.690.491,75 (doze milhões seiscentos e noventa mil e quatrocentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos do Banco do Nordeste do Brasil, nos autos dos os embargos à execução nº. 0004667-20.2006.8.06.0117. 3. Consoante se desprende da instrução, não se controverte que as advogadas que patrocinaram os interesses do Banco do Nordeste do Brasil na ação de embargos à execução nº 0004667-20 .2006.8.06.0117 integravam o quadro de funcionários do seu corpo jurídico, a eles se aplicando o regramento previsto no art . 21 da Lei n. 8.906/94. 4 . Possuindo o empregador corpo jurídico próprio, prevalece que os honorários sucumbenciais deverão ser divididos entre os seus respectivos integrantes, conforme inclusive previsto no art. 14, caput e parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Hipótese em que o estatuto da Associação agravante prevê, em seu art. 2º, caput, inciso IX, e § 2º, dentre as suas finalidades, ¿[ ...] a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos de honorários advocatícios auferidos pelos advogados empregados do Banco do Nordeste do Brasil S.A.¿ 5. Crédito postulado no cumprimento de sentença originário decorre da relação jurídica institucional travada entre a associação recorrida e seus associados, dispensada a exigência de doação ou cessão por parte das representantes processuais do Banco do Nordeste do Brasil . 6. Precedentes do STJ. 7. Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0632378-15.2023.8 .06.0000 Maracanaú, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença movido pela Associação dos Advogados do Banco do Nordeste S/A, sob alegação de ilegitimidade ativa da entidade para figurar no polo ativo da execução de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) verificar se a associação de advogados possui legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios de sucumbência em nome de seus associados; III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa da associação recorrida decorre de autorização expressa em seu Estatuto Social, que prevê como finalidade institucional a promoção da cobrança judicial ou extrajudicial de honorários advocatícios auferidos por advogados empregados do Banco do Nordeste do Brasil S/A. O art . 5º, XXI, da Constituição Federal, e o art. 14, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, asseguram às associações a possibilidade de substituir processualmente seus associados em juízo, quando autorizadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade de associações de advogados regularmente constituídas para promover a execução de honorários de sucumbência em nome de seus associados, como forma de facilitar a gestão e o rateio dos valores arrecadados. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Associações de advogados podem promover o cumprimento de sentença para a cobrança de honorários sucumbenciais em nome de seus associados, desde que autorizadas por estatuto social. A legitimidade ativa decorre da substituição processual prevista no estatuto da associação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXI; CPC, arts. 18 e 85; Lei nº 8.906/1994, art. 21 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.514.660/MS, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 25.02.2016; STJ, REsp 634.096/SP, Rel . Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 29.08.2013; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0713.10.007309-5/001, Rel. Des . José de Carvalho Barbosa, j. 12.05.2016; TJMG, Apelação Cível 1 .0000.23.034095-2/001, Rel. Des . Lúcio de Brito, j. 13.04.2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45650576020248130000, Relator.: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 15/05/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA ASABNB- AFASTADAS . PROPOSIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE EXECUTAR HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos respectivamente por ENÍSIO CORDEIRO GURGEL e por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ¿ ASABNB com o objetivo de combater decisão proferida nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0029299-79.2020 .8.06.0001, a qual acolheu a exceção de pré-executividade suscitada pelo Banco do Nordeste do Brasil e declarou extinta a execução dos honorários de Enísio Gurgel em razão da prescrição do seu direito de ação. 2 . Preliminar de ausência de legitimidade: O STJ possui entendimento de que "Nada obsta, assim, que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos"advogados empregados", seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados." (REsp 634.096/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 29/08/2013) . Preliminar de ausência de interesse recursal: Observando-se que o Banco teve sua proposição acolhida pelo juízo de piso e que inexistiu condenação em honorários em benefício de seus advogados, compreende-se que existe interesse recursal da recorrente. Preliminares afastadas. 3. Pelo que se depreende dos art . 202, VI do CC, 515 e 969 do CPC, constata-se que a sentença é título executivo judicial, que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da ação rescindenda e que se é possível a interrupção do prazo prescricional quando da execução de qualquer ato que culmine no reconhecimento do direito do autor. 4. A prescrição diz respeito à extinção de uma pretensão, em virtude do decurso do tempo, conforme discerne o art. 189 do Código Civil . Tal prescrição, obedecerá prazos dispostos em lei e poderá ser interrompida em casos como os apontados no art. 202 /CC. 5. No caso ora analisado, observa-se que há um título executivo judicial que reconhece o direito do autor e há uma ação rescisória, proposta com o fim de questionar a sentença e desfazer a coisa julgada que entendeu pelo direito do ora recorrente . Como bem delineia o art. 202, VI do CC, a prescrição será interrompida por qualquer ato inequívoco que culmine no reconhecimento do direito do autor. 6. Com a proposição da rescisória, o devedor demonstrou ciência em relação ao anseio do credor, reconhecendo possível pretensão deste, e o crédito em si tornou-se litigioso, face ao questionamento e à possibilidade de desfazimento da coisa julgada .. Veja-se, obrigar o credor a executar um título passível de desconstituição, face ao decurso do tempo, e, em caso de acolhimento da rescisória, imputar-lhe o dever de ressarcir o executado, poderia gerar prejuízo ao exequente, sendo patente o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. Sobre o assunto, o STJ possui entendimento de que "I - O ajuizamento de ação para questionar o ato administrativo configura ato incompatível com a inação que determina a prescrição. Na hipótese dos autos o ajuizamento de ação rescisória ainda que incabível, marca a interrupção do prazo prescricional, que somente voltou a correr com o julgamento definitivo da referida ação, em 1986. Assim, a presente ação aviada em 1999 não foi atingida pelo prazo prescricional vintenário (súmula 119) . II - Quanto ao tema da interrupção da prescrição, a lei não faz distinção entre o pedido julgado procedente e o pedido julgado improcedente. Evidenciado o inequívoco exercício do direito e a boa-fé do autor, ainda que com a propositura de ação incabível, interrompe-se o prazo prescricional (EREsp nº 54.788/SP, Rel. Min . ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 11/102007)" (PROCESSO REsp 1315537 / CE. RECURSO ESPECIAL 2011/0107300-0. RELATOR? Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116). ÓRGÃO JULGADOR . T1 - PRIMEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 04/09/2012). 7. No que condiz ao pedido da ASABNB, pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez reconhecido o excesso de execução, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado (STJ, AgInt no AREsp n . 1.997.055/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023), entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134 .186/RS, que firmou a tese 410 que dispõe que: ¿O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.¿ (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .949.286/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022). Entendendo-se que não houve prescrição do direito do Sr. Enísio e sendo acolhida sua pretensão, não há que justificativa para condená-lo o pagamento de honorários sucumbenciais . 8. Recurso do Sr. Enísio Cordeiro conhecido e provido. Recurso da ASABNB conhecido e não provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para, afastando as preliminares arguidas, dar provimento ao apelo do Sr. Enísio Cordeiro e negar provimento ao apelo da ASABNB, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de maio de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0029299-79 .2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024)


Por este Sodalício, cito:


APELAÇÃO CIVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE . O Instituto da prescrição caracteriza-se por ser a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, pelo não uso dela, em um determinado espaço de tempo. A prescrição atinge a ação e por In casu, verifica-se que a sentença transitou em julgado em 27.04.2011 . O primeiro pedido de cumprimento de sentença, considerando a legitimidade do Banco do Nordeste para pleiteá-lo, foi formalizado em 11.10.2018. Excluindo o período em que o processo ficou paralisado na digitalização (07 .07.2017 a 13.11.2018), ocorre a prescrição intercorrente por ter permanecido parado por mais de 05 (cinco) anos . Portanto, acertada a sentença recorrida devendo ser mantida. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM EXPLICITAÇÃO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob 0015988-35 .2002.8.05.0080 em é são apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e apelada IMPERPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA . ACORDAM os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, pelas razões explicitadas abaixo: (TJ-BA - APL: 00159883520028050080, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Data de Publicação: 30/04/2021)


Analisando os julgados, observa-se que, em casos análogos, os Tribunais vêm reconhecendo a legitimidade ativa da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste para a cobrança de honorários sucumbenciais em nome de seus associados. 


Vale dizer, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgado recente, também firmou o entendimento de que a autorização estatutária é suficiente e dispensa a autorização individual do advogado, o que anula o argumento da parte agravada sobre a suposta ausência de comprovação de filiação:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB. AUTORIZAÇÃO ESTATUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO . 1. Nos termos do Estatuto da Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB, a aludida associação é legitimada para promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos de honorários advocatícios auferidos pelos advogados empregados do Banco do Brasil S/A. 1.1 . A legitimidade da associação para promover a cobrança dos honorários advocatícios decorre de previsão estatutária e dispensa a autorização individual do advogado empregado que atuou no feito. 2. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07262858020248070000 1922407, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2024)


As alegações da parte agravada, de que os honorários seriam devidos à parte (o Banco) e que a Associação não comprovou a filiação, colidem com o entendimento legal e jurisprudencial dominante, o qual reconhece que a verba sucumbencial pertence aos advogados e que a legitimidade da associação é conferida pelo seu próprio estatuto, na condição de substituta processual.


A alegação de má-fé processual e de enriquecimento sem causa também não prospera, uma vez que a execução é promovida com base em título executivo judicial e em uma tese jurídica consolidada na jurisprudência, não havendo indício de conduta dolosa ou temerária por parte da Agravante.


Desse modo, a decisão interlocutória vergastada merece reforma, em razão da flagrante dissonância com a tese jurídica amplamente aceita, sendo inafastável o reconhecimento da legitimidade ativa da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil para prosseguir com o cumprimento de sentença de honorários advocatícios.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de ID. 484634658 e, por conseguinte, reconhecer a legitimidade ativa da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil para promover o cumprimento de sentença em nome de seus associados, determinando o prosseguimento da execução de honorários advocatícios.


É como voto.


Sala de sessões, __ de ___________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator