PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS Nº.: 8003875-85.2025.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA COMARCA DE ORIGEM: LAURO DE FREITAS/BA. APELANTES: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, LIDIANE SILVA SANTANA E RENAN DOS SANTOS DIAS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELANTE: MATEUS PONTES ROCHA ADVOGADOS: CLEBER NUNES ANDRADE - OAB BA 944 E CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA - OAB BA 25.104 APELANTE: MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA ADVOGADO: MATEUS VIEIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - OAB BA 61.208 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: OTO ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: EDNA SARA MORAES DIAS DE CERQUEIRA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e § 2º-B, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1) PRELIMINAR ARGUIDA EXCLUSIVAMENTE POR MATEUS PONTES ROCHA. DISPENSA DA OITIVA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA QUE NÃO GERA NULIDADE. ARTIGO 201 DO CPPB. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS OFENDIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE FORAM CORROBORADAS POR PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. 2) POSTULAÇÕES ELABORADAS APENAS POR MATEUS PONTES ROCHA E MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E TERMOS DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO DE OBJETO. APREENDIDOS UM SIMULACRO (RÉPLICA), 01 MUNIÇÃO CBC CALIBRE 9MM DE USO RESTRITO; 01 PISTOLA CALIBRE 9MM DE USO RESTRITO; 05 MUNIÇÕES CALIBRE 32; 15 MUNIÇÕES DA MARCA CBC, CALIBRE 9MM, ALÉM DE 01 REVÓLVER CALIBRE 32 - 6 TIROS, DA MARCA TAURUS. DEPOIMENTOS POLICIAIS MINUDENTES E CONSONANTES ENTRE SI. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - FASE INQUISITORIAL – CONVERGENTES COM TODO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. TEORIA DA AMOTIO/APPREHENSIO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR BREVE TEMPO, ATRAVÉS DE POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA 528 DO STJ. DESPROVIMENTO. 3) ROGOS COMUNS A TODOS OS RECORRENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO, NA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO POSSESSÓRIA DA RES FURTIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 582 DO STJ. DESPROVIMENTO. 4) PLEITOS COMUNS A MATEUS PONTES ROCHA, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, LIDIANE SILVA SANTANA E RENAN DOS SANTOS DIAS. REVISÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUÍZO. AUMENTO DE UM ANO. OBEDECIDOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO. 5) PEDIDOS EFETUADOS APENAS POR MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA: 5.1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELANTES EMPREGARAM GRAVE AMEAÇA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, SUBMETENDO AS VÍTIMAS A INTENSO TEMOR E RETIRANDO-LHES A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. TEMA 1171 DA CORTE DA CIDADANIA. DESPROVIMENTO. 5.2) RECONHECIMENTO DE APENAS UMA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARMA DE FOGO DE USO REGISTRO. SIMULACRO, REVÓLVER CALIBRE .32 PISTOLA E MUNIÇÕES 9 MM. CONCURSO DE PESSOAS. ATUAÇÃO COORDENADA PELA DIVISÃO DE TAREFAS, RENDIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS, COLETA DE MERCADORIAS E TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PARTE DOS ENVOLVIDOS DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. REGRA DO ARTIGO 29 DO CPB. INOCORRÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELO JUÍZO PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. 6) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 7) CONCLUSÃO: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR MATEUS PONTES ROCHA; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA, LIDIANE SILVA SANTANA E RENAN DOS SANTOS DIAS. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CRIMINAIS Nº. 8003875-85.2025.8.05.0150, oriunda da Comarca de Lauro de Freitas/BA., tendo como Apelantes MATEUS PONTES ROCHA, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA, LIDIANE SILVA SANTANA e RENAN DOS SANTOS DIAS e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, REJEITAR a PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por MATEUS PONTES ROCHA; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos interpostos por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA, LIDIANE SILVA SANTANA e RENAN DOS SANTOS DIAS, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS Nº.: 8003875-85.2025.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA COMARCA DE ORIGEM: LAURO DE FREITAS/BA. APELANTES: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, LIDIANE SILVA SANTANA E RENAN DOS SANTOS DIAS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELANTE: MATEUS PONTES ROCHA ADVOGADOS: CLEBER NUNES ANDRADE - OAB BA 944 E CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA - OAB BA 25.104 APELANTE: MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA ADVOGADO: MATEUS VIEIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - OAB BA 61.208 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: OTO ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: EDNA SARA MORAES DIAS DE CERQUEIRA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por MATEUS PONTES ROCHA, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA, LIDIANE SILVA SANTANA e RENAN DOS SANTOS DIAS, inconformados com a Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, Bahia, que os condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e § 2º-B, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes moldes: 1. MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA: 11 (onze) anos e 08 (oito) meses reclusão, com mais 30 (trinta) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em regime fechado; 2. PAULO HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS: 11 (onze) anos e 08 (oito) meses reclusão, com mais 40 (quarenta) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em regime fechado; 3. LIDIANE SILVA SANTANA: 10 (dez) anos e 08 (oito) meses reclusão, com mais 30 (trinta) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em regime fechado; 4. RENAN DOS SANTOS DIAS: 10 (dez) anos e 08 (oito) meses reclusão, com mais 30 (trinta) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em regime fechado; 5. MATEUS PONTES ROCHA: 10 (dez) anos e 08 (oito) meses reclusão, com mais 30 (trinta) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em regime fechado. Narrou a Denúncia, ID nº. 96645549: “Consta dos autos anexos da NF 591.9.180610/2025, que, no dia 06/04/2025, por volta das 12:30, os Denunciados, agindo em comunhão de desígnios entre si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram mercadorias do estabelecimento das Lojas Magazine Luiza, situado na Av. Santos Dumont, nº 3626, próximo ao Bradesco, Centro, Lauro de Freitas/BA. De acordo com o apurado, nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, os Denunciados ingressaram no estabelecimento, portando armas de fogo verdadeiras e simulacro, e ordenaram que os funcionários fossem para o fundo do estabelecimento. Em continuidade, mediante grave ameaça exercida com emprego das armas e simulacro citados, exigiram a chave do setor de mercadorias e passaram a recolher celulares, computadores, tabletes, furadeiras, dentre outros objetos eletrodomésticos e eletroeletrônicos listados no auto de ID MP 26146873 – Pág. 28. Enquanto alguns dos Denunciados recolhiam as mercadorias e dinheiro, um deles foi abrir o cofre da loja. Em certo momento, policiais militares em ronda, informados do ocorrido pela CICOM, foram até a loja e estranharam que, naquela hora do dia, as grades do estabelecimento estivessem no chão e as suas portas, abaixadas. Os policiais buscaram informações de funcionários de lojas vizinhas e tomaram conhecimento que, há algum momento, um homem desconhecido havia “colocado” o segurança para dentro da loja. Ao entrarem no estabelecimento, os policiais constataram que os Denunciados já haviam tomado posse de diversas mercadorias, as quais haviam sido colocadas em uma mochila, assim como da quantia de R$ 633,90 (seiscentos e trinta e três reais e noventa centavos). Durante a incursão policial, dois dos Denunciados tentaram fugir pelo telhado, mas foram localizados na laje, enquanto os outros três foram presos dentro da loja. Com os Denunciados, os policiais encontraram uma pistola, marca Taurus, caibre 9mm, numeração 9001429, de uso restrito das forças de segurança, com munições do mesmo calibre; um revólver calibre 32, marca CBC, número de identificação 806321, com munições de mesmo calibre; e um simulacro de arma de fogo, artefatos por eles utilizados para o emprego de grave ameaça às vítimas. Os elementos de materialidade delitiva se encontram demonstrados no depoimento das vítimas e testemunhas, no auto de exibição e apreensão de ID MP 26146873 – Págs. 19 e 20 e no termo de entrega de ID 26146873 – Pág. 28”. (sic) Os Recorrentes foram denunciados, então, como incursos pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, e § 2º-B, do Código Penal Brasileiro. Adota-se, parcialmente, o Relatório epigrafado pelo Juízo precedente: “A denúncia veio instruída com IP 29464/2025 - 8004368-62.2025.8.05.0150 (IDEA 591.9.180610/2025) anexo da 23ª DT e rol de testemunhas. Recebida a denúncia em 23 de abril de 2025, ID 497292438, os acusados foram citados e apresentaram defesas prévias IDs 501281723 (MAURÍCIO BERNARDO), 502679200 (PAULO HENRIQUE, RENAN e MATEUS) e 507645876 (LIDIANE); Na instrução do feito, foram ouvidas as testemunhas de acusação Ana Patrícia de Jesus Lima, Jeferson Santos Gomes e Isaías de Oliveira Almeida e realizados os interrogatórios dos acusados conforme registros audiovisuais que integram o termo ID 515877936. O Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas/vítimas Everson Henrique Guilherme da Silva e Alisson Frank Silva Neves. As DEFESAS dispensaram oitiva de testemunhas. Por ocasião das prisões, os acusados foram submetidos ao exame de lesões corporais nº 2025 00 IM 015235-01 ( RENAN DOS SANTOS DIAS), 2025 00 IM 015236-01( PAULO HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS) 2025 00 IM 015234-01 ( MATEUS PONTES ROCHA) e 2025 00 IM 015239-01( LIDIANE SILVA SANTANA) cujos laudos vieram aos autos no IDs 498640203/ 498640204/ 498640205/498640206, fls. 104/105/106/107/108/109/112/113 do inquérito. Sem mais diligências requeridas pelas partes ou questões processuais pendentes a exigirem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução. ALEGAÇÕES FINAIS ofertadas oralmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO pela procedência integral da denúncia, requerendo ainda a fixação de valor mínimo a titulo de ressarcimento as vitimas em valor não inferior a cinco mil reais. A DEFESA de MATEUS PONTES em alegações finais também ofertadas oralmente, requereu a absolvição por insuficiência de provas, o decote da qualificadora referente ao emprego de arma de fogo, a desclassificação do crime para a forma tentada e por fim o direito de recorrer em liberdade. A DEFESA dos acusados PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, LIDIANE SILVA SANTANA e RENAN DOS SANTOS DIAS ofereceu alegações finais no ID 516297051 nas quais formulou requerimentos: No mérito, a absolvição dos acusados LIDIANE SILVA SANTANA, RENAN DOS SANTOS DIAS e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória; B. ALTERNATIVAMENTE, quanto à denunciada LIDIANE o reconhecimento do estado de necessidade como excludente de ilicitude, determinando-se a absolvição da acusada com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal; C. SUBSIDIARIAMENTE, quanto a todos os denunciados, o reconhecimento da forma tentada do delito de roubo, com a consequente redução de pena prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal; D. Em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal e a observância dos termos do artigo 33, do Código Penal para fixação do regime adequado de cumprimento da reprimenda, bem como as substituições aplicáveis ao caso concreto. E. Em caso de aplicação de pena, quanto à denunciada LIDIANE, o reconhecimento da participação de menor importância, aplicando-se a redução de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal; F. A concessão da sua liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão em favor dos denunciados PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO e RENAN DOS SANTOS DIAS ; G. Por fim, requer a dispensa do pagamento das custas processuais, uma vez que o réu não tem condições de arcar com tais despesas. Ao final, informa esta Defensoria Pública Estadual que fará uso das prerrogativas legais previstas na Lei Complementar Federal nº 80/1994, bem como na Lei Complementar estadual nº 26/2006, a exemplo da dispensa de procuração, da intimação pessoal de seus membros e da contagem em dobro de todos os seus prazos processuais A DEFESA do acusado MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA também em alegações finais escritas ID 517428990 requereu: a) a absolvição do réu, considerando a ausência de provas suficientes para a condenação; b) subsidiariamente, não sendo o caso de absolvição, requer a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto; c) no caso de condenação por roubo, requer a não aplicação da majorante por porte de arma de fogo, bem como a diminuição da pena em razão do reconhecimento da tentativa, tendo em vista a não consumação do crime; Os acusados foram presos em flagrante delito, no dia 06/04/2025, tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos termos da decisão ID 495273674, do APF 8003433-22.2025.8.05.0150 e custodiados permanecem até a presente data. A acusada LIDIANE SILVA SANTANA obteve, em 08/04/2025, liberdade mediante o cumprimento das medidas cautelares alternativas à prisão inclusive monitoração eletrônica conforme decisão proferida nos autos do APF 8003433-22.2025.805.0150 contra a qual o MINISTÉRIO PUBLICO interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, encontrando-se o feito na instância superior que mantida, no juízo de retratação, a decisão recorrida”.(sic) Sobreveio a Sentença, ID nº. 96646626, cujo dispositivo fora assim entabulado: “DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUCAS SANTOS ALMEIDA como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II e V, do Código Penal. DOSIMETRIA Adoto o sistema legal, consagrado na doutrina e na jurisprudência, denominado trifásico, ou seja, a quantidade da pena é definida por uma análise dos dispositivos que regem a matéria a ser feita em três etapas, tal como indica o art. 68 do Código Penal (CP). Opto por adotar a metodologia do cálculo que parte do mínimo legal e, considerando, na primeira fase, as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), fixo a pena-base. Na segunda, parto para verificar se existem agravantes e atenuantes (CP, art. 61 a 67) e, na terceira e última, fixo a pena definitiva após constatar se existem causas de aumento ou de diminuição da reprimenda. Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapolem os limites do tipo incriminador. Verifica-se que o réu não possui maus antecedentes, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conduta social não apurada; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do delito de roubo se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos; o crime não apresentou, em tese, consequências desfavoráveis, posto que os objetos subtraídos foram devolvidos às vítimas; o comportamento da vítima, de modo algum, contribuiu para a prática do delito. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. O tipo penal em referência prevê a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa (artigo 157, caput, do Código Penal). No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, onde não há circunstâncias a serem consideradas prejudiciais, com base no princípio de que a pena aplicada seja suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delituosa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo em 10 (dez) o número de dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente, conforme disposições dos artigos 49 do Código Penal. Na 2ª fase, presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do CPB, qual seja, a confissão espontânea, contudo, fixada a pena-base no mínimo legal, deixo de aplicá-la em razão da vedação contida na Súmula 231 do STJ. Assim, fixo a pena intermediária, em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na 3ª fase, elevo a reprimenda em 2/3 por estarem presentes três causas especiais de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II e V, do CP (concurso de pessoas, arma e restrição de liberdade da vítima), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de motivação deste julgado, fixando à pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP). Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória e as condições pessoais do condenado, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Tendo em vista que o crime cometido é dotado de grave ameaça contra a pessoa, impossível qualquer substituição por pena de multa (art. 44, parágrafo 2º, CP) ou restritiva de direito (art. 44, I, CP). Também é incabível a suspensão da pena, art. 77, caput, CP, em razão do quantum de pena aplicada. Para fins de Recurso, permanece o status libertatis do inculpado. A multa pecuniária deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, conforme determina o art. 50 do CP e art. 686 do CPP. Concedo a gratuidade da justiça. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) Expeça-se guia de recolhimento do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso; b) Oficie-se o CEDEP para anotação (art. 809, CPP), bem como à Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III da CF/88). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive ao réu pessoalmente. Intime-se a vítima, dando-lhe conhecimento do inteiro teor da presente sentença, nos termos do artigo 201, parágrafo 2º do Código de Processo Penal”. (sic) Interposta Apelação, ID nº. 96646646, por MATEUS PONTES ROCHA, através dos Bels. CLEBER NUNES ANDRADE, OAB/BA nº. 944-A e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, OAB/BA nº. 25.104. Ao ID nº. 96646647, interposição de Apelação por MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA, através do Bel. Mateus Vieira Advogado, OAB/BA nº 61.208, com ciência do Ministério Público, ID nº. 96646650. Guia de recolhimento provisória d MATEUS PONTES ROCHA, ID nº. 96646656, bem como de MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA, ID nº. 96646663. Desinstalação do monitoramento de LIDIANE SILVA SANTANA, ID nº. 96646668, com interposição de Apelação em favor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, através do Bel. JEFERSON CRUZ, OAB/BA nº 61.083, conforme ID nº. 96646685. Edital para a intimação das vítimas EVERSON HENRIQUE GUILHERME DA SILVA e ALISSON FRANK SILVA NEVES, ID nº. 96646686, ao passo que a Defensoria Pública, ID nº. 96646694, apresentou razões de Apelação em favor de LIDIANE SILVA SANTANA, RENAN DOS SANTOS DIAS E PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, com os seguintes pedidos: “a) seja desclassificado o crime de roubo consumado para a sua modalidade tentada, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, aplicando a fração de redução da pena em seu patamar máximo; b) no sentido de ser reajustado o quantum condenatório, especificamente para limitar a exasperação da pena-base em razão da circunstância judicial desfavorável a da pena mínima para o crime imputado no patamar de 08 (oito) meses. Os apelantes pugnam também pelo prequestionamento da aplicação das normas invocadas nas presentes razões, em especial, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 5º, LIV, e LV, e art. 93, IX, da CF/88)”. (sic) MATEUS PONTES ROCHA apresentou suas razões recursais no ID nº. 96646697, pugnando, preliminarmente, pela “FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DA DISPENSA DA OITIVA DAS VÍTIMAS”, pedido pelo reconhecimento da “OCORRÊNCIA DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO DE ROUBO”, bem assim a “INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA”. Prequestionou a matéria, para fins recursais e, ao cabo: “Diante do antes exposto e demonstrado, requer ao presente Recurso de Apelação seja CONHECIDO e dado PROVIMENTO, através de ACÓRDÃO UNÂNIME deste Egrégio Tribunal de Justiça, REFORMANDO A SENTENÇA, aplicando-se o tabulado neste recurso”. (sic) LIDIANE SILVA SANTANA foi devidamente intimada, conforme ID nº. 96646700; MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA no ID nº. 96646701; MATEUS PONTES ROCHA no ID nº. 96646712; RENAN DOS SANTOS DIAS no ID nº. 96646712; e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO ao ID nº. 96646715. O Órgão Ministerial, ID nº. 96646718, apresentou contrarrazões às Apelações interpostas por LIDIANE SILVA SANTANA, RENAN DOS SANTOS DIAS, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO e MATEUS PONTES ROCHA, pelo conhecimento e desprovimento. No ID nº.96646720, guia de recolhimento provisória de RENAN DOS SANTOS DIAS, tendo havido certidão, ID nº. 96646721, informando acerca de “erro na Denuncia ID 496993965 apenas quanto à grafia do nome do denunciado Paulo Henrique Nascimento Santos , sendo o correto PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, CPF : 858.302.785-45, nascido em 28/02/1995, filho de Sineide dos Santos e João Paulo Souza Nascimento”. O Juízo de primeiro grau, ao verificar se tratar de mero erro material, ID nº. 96646723, determinou “(a) retificação nos demais atos atos processuais para fazer constar que onde se lê: Paulo Henrique Nascimento Santos, leia-se: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO.”(sic) O feito foi distribuído, mediante sorteio, ID nº. 96975698, à Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma, cuja relatoria coube ao Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, o qual declarou a incompetência através da Decisão de ID nº. 97047605, tendo em vista “que já foi anteriormente distribuído o Recurso em Sentido Estrito n.º 8003433-22.2025.8.05.0150, referente aos mesmos fatos, conforme consta nos IDs 96646615 e 96646616, cuja relatoria incumbiu ao Ilustre Desembargador Júlio Cézar Lemos Travessa, integrante da Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma”. Retificou-se a distribuição a esta Desembargadoria, por prevenção, ID nº. 97157257, tendo os autos sido despachados no ID nº. 97174360, deferindo-se à defesa de MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA que as razões recursais fossem apresentadas neste grau de jurisdição, as quais vieram no ID nº. 98265000: “a) não atendido o item b), requer a desclassificação do tipo penal, a fim de reconhecer o delito do art. 155, Código Penal, e não o tipo penal neste recurso impugnado (157 com qualificadoras); d) não atendido os item a), requer seja aplicado o roubo tentado na modalidade simples, ou com apenas uma qualificadora;”(sic) As contrarrazões ministeriais foram encartadas ao ID nº. 98872846, pelo conhecimento e desprovimento. Com vista à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou, ID nº. 99287431, “pela conversão do feito em DILIGÊNCIA, para que sejam apresentadas as respectivas Razões e Contrarrazões referentes ao Apelante Paulo Henrique dos Santos Nascimento”. Os Bels. CLEBER NUNES ANDRADE, inscrito na OAB/BA sob o nº 944-A e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, inscrito na OAB/BA sob o n° 25.104, renunciaram ao mandato outorgado por MATEUS PONTES ROCHA, ID nº. 99547837. Deferiu-se a habilitação do Bel. JEFERSON CRUZ - OAB/BA nº. 61083, que assumiu o patrocínio da causa em favor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, bem assim despachou no ID nº. 101432794: “Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, em face da sentença condenatória, tendo declarado, quando da interposição do recurso perante o Juízo a quo, que desejava arrazoar perante o tribunal ad quem. Esta Desembargadoria deferiu o pedido de apresentação das razões no Tribunal. Contudo, em face da certidão, tem-se que a defesa do Apelante, apesar de devidamente intimada para apresentar as razões recursais, quedou-se inerte. Diante disso, CONVERTE-SE O FEITO EM DILIGÊNCIA E DETERMINA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, A FIM DE QUE PROCEDA À INTIMAÇÃO DO INSURGENTE, PESSOALMENTE, PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO, OU, ALTERNATIVAMENTE, SE MANIFESTAR ACERCA DO INTERESSE DE ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentadas as razões por advogado constituído ou Defensoria Pública, dê-se vista ao membro do Parquet, para oferecimento das contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos”. Houve cumprimento da determinação, ID nº. 103567822, decorrendo o prazo legal in albis e, dessa forma, tendo as razões recursais sido apresentadas pela Defensoria Pública, ID nº. 103567826, pugnando pela desclassificação do crime de roubo para sua modalidade tentada, inclusive com aplicação do grau máximo de redução; que fosse limitada a exasperação - primeira fase do sistema dosimétrico - para cada circunstância, em, no máximo, 1/6, além do prequestionamento da matéria e intimação pessoal para os atos legais. O Parquet, mais uma vez, contraminutou pelo conhecimento e desprovimento – ID nº. 103567829 - e, com vista à Procuradoria de Justiça, esta apresentou opinativo – ID nº. 105625339 - pelo conhecimento e desprovimento de todos os recursos. Efetuou-se conclusão e, após envio ao Revisor, com fulcro no artigo 166, I, do Regimento Interno deste Sodalício, solicitou-se dia de pauta para julgamento. É o que insta, brevemente, relatar. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS Nº.: 8003875-85.2025.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA COMARCA DE ORIGEM: LAURO DE FREITAS/BA. APELANTES: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, LIDIANE SILVA SANTANA E RENAN DOS SANTOS DIAS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELANTE: MATEUS PONTES ROCHA ADVOGADOS: CLEBER NUNES ANDRADE - OAB BA 944 E CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA - OAB BA 25.104 APELANTE: MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA ADVOGADO: MATEUS VIEIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - OAB BA 61.208 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: OTO ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: EDNA SARA MORAES DIAS DE CERQUEIRA VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso apresenta-se cabível à espécie, adequado, regular e preenche as formalidades legais. Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao seu recebimento, haja vista o interesse recursal e legitimidade. Dessa forma, conhece-se do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, à sua análise. 2 – PRELIMINAR ARGUIDA APENAS POR MATEUS PONTES ROCHA. DISPENSA DA OITIVA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA QUE NÃO GERA NULIDADE. ARTIGO 201 DO CPPB. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS OFENDIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE FORAM CORROBORADAS POR PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. Suscita o Apelante MATEUS PONTES ROCHA, em sede preliminar, a nulidade do feito por suposta fragilidade probatória, fundamentando sua insurgência na dispensa da oitiva das vítimas em juízo, o que, no seu entender, teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Razão não lhe assiste, contudo. De início, cumpre esclarecer que a alegação de fragilidade probatória se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada no momento oportuno. Todavia, quanto à nulidade processual pela ausência de oitiva das vítimas, a insurgência não prospera. O Código de Processo Penal Brasileiro, em seu art. 201, estabelece que "sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração". Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a ausência de oitiva da vítima não gera nulidade, especialmente quando a condenação se ampara em outros elementos de convicção robustos, como depoimentos policiais, provas periciais e confissões. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - No presente caso, o depoimento da vítima prestado na fase inquisitiva foi corroborado por outros elementos colhidos na fase do contraditório judicial, como pelos depoimentos prestados em juízo pelo irmão da vítima e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, embora não tenham presenciado e nem ouvido as ameaças proferidas pelo agravante, narraram os fatos da mesma forma apresentada pela vítima no inquérito policial, reforçando suas declarações . II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III - A análise do pleito absolutório por insuficiência probatória demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes . Agravo regimental não provido”.(STJ - AgRg no HC: 385358 SC 2017/0006469-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)(grifou-se) Ressalta-se, ainda, que a alegação de nulidade por cerceamento de defesa exige o cumprimento do princípio da pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), conforme preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal Pátrio. Não basta a mera alegação de irregularidade processual; é necessário demonstrar o efetivo e concreto prejuízo causado à defesa pelo ato processual questionado. In casu, verifica-se que o arcabouço probatório é farto e multifacetado, dispensando a necessidade de oitiva complementar das vítimas. A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelos depoimentos uníssonos dos policiais militares — Sargento Ana Patricia de Jesus Lima e Soldados Jeferson Santos Gomes e Isaias de Oliveira Almeida — que efetuaram a prisão em flagrante no interior do estabelecimento comercial Magazine Luiza, logo após a inversão da posse dos bens. Os agentes públicos relataram, sob o crivo do contraditório, que encontraram o Apelante e os demais corréus em plena execução criminosa, portando armas de fogo e em posse de bens subtraídos. Tais depoimentos possuem especial relevância probatória e peso específico quando provêm de agentes que presenciaram os fatos. A prova testemunhal colhida apresenta convergência inequívoca quanto à caracterização do delito, à divisão de tarefas entre os coautores e ao papel específico desempenhado pelo Apelante. Os depoimentos dos policiais se harmonizam com os sinais concretos de invasão (porta destroçada, grades de proteção jogadas no chão), com a apreensão de três armas de fogo, a recuperação de bens subtraídos e com a conduta de fuga dos agentes. A ausência de oitiva das vítimas — ainda que não fosse justificada — não prejudica a condenação quando diante de prova documental, pericial e testemunhal robusta e convergente. A vítima é importante, mas não é imprescindível quando outros meios de prova legítimos e colhidos regularmente comprovam os elementos do tipo penal. Destaque-se, ademais, que não existe qualquer prejuízo concreto e demonstrável à defesa do Apelante, já que este desfrutou, plenamente, do direito ao contraditório, apresentou defesa técnica, e teve oportunidade de se manifestar em todas as fases processuais. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada. 3 – PLEITOS ELABORADOS APENAS POR MATEUS PONTES ROCHA E MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E TERMOS DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO DE OBJETO. APRESENTADOS UM SIMULACRO (RÉPLICA), 01 MUNIÇÃO CBC CALIBRE 9MM DE USO RESTRITO; 01 PISTOLA CALIBRE 9MM DE USO RESTRITO; 05 MUNIÇÕES CALIBRE 32; 15 MUNIÇÕES DA MARCA CBC, CALIBRE 9MM, ALÉM DE 01 REVÓLVER CALIBRE 32 – 6 TIROS, DA MARCA TAURUS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONSONANTES E MINUDENTES ENTRE SI. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – FASE INQUISITORIAL – CONVERGENTES A TODO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 528 DO STJ. DESPROVIMENTO. Mateus Pontes Rocha e Maurício Bernardo da Silva pediram a reforma da Sentença, a fim de que fosse reconhecida a absolvição, haja vista, em tese, a ausência de provas suficientes para a condenação. Não lhes assiste razão, entretanto. Pois bem. Inicialmente, consoante é de conhecimento comezinho, o art. 155 do Código de Processo Penal Brasileiro elenca que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Significa afirmar, dessarte, que, malgrado os elementos de informação não sejam capazes de, por si sós, isoladamente, fundamentarem uma condenação, podem ser valorados pelo Juízo quando confirmados sob o pálio do contraditório, como é o caso dos autos. É nesse caminhar, inclusive, o entendimento pacificado da Corte da Cidadania sobre o assunto, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL . RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO . ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2 . Tendo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade da provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no HC: 633659 SP 2020/0335817-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021)(grifos acrescidos) A materialidade e autoria delitivas restaram elencadas a partir do Auto de Exibição e Apreensão, ID nº. 498640202, fls.15/16, nos Termos de entrega/restituição de objeto, ID nº. 498640202, fl. 24, Boletim de Ocorrência nº 00260054/2025, ID nº. 498640202, fls. 26/35, bem assim dos depoimentos prestados em ambas as fases procedimentais. No Auto de Exibição, apresentou-se: “01- Simulacro (réplica) número de identificação 2318259944102060A, 01 Munição CBC calibre 9mm, uso RESTRITO, situação disparo; picotada; 01 pistola , número de identificação 9001429, calibre 9mm; uso RESTRITO, 05 munição , Marca CBC calibre 32, situação de disparo: picotada; 15 Munição, marca CBC, calibre 9mm, situação de disparo: intacta; 01 Revólver Número de identificação 806321, calibre 32 - 6 tiros, marca taurus”. A Sargento da Polícia Militar, ANA PATRICIA DE JESUS LIMA, asseverou, em assentada de instrução: “que atendeu a ocorrência, relatou verbis: a nossa central de comunicação informou pelo rádio que estava vendo um possível roubo nas lojas Magazine Luiza, é de imediato primeiro deslocou uma viatura com a guarnição que chegando no local tomou conhecimento dos fatos através de de funcionários da loja vizinha e tinha entrado homens estranhos e que haviam rendido o segurança. E aí de imediato essa guarnição por perceber que tinha tinha alguma porta estava no chão, entrou em contato pedindo apoio. Então eu fui em apoio com a minha guarnição e mais uma guarnição. Então foram três guarnições que fizeram parte da ocorrência e assim que nós chegamos constatamos realmente a veracidade. Existiam lá dentro de imediato foram encontrados dois e depois da mulher e mais dois nós encontramos no teto superior no teto superior da loja e aí de imediato foi feito toda a parte de segurança externa interna conseguimos colocar todos em segurança funcionários clientes e assim que a guarnição conseguiu render todos foi foram todos encaminhados para a delegacia, uma chegou a dar da prestar Socorro até o hospital em Menandro porque ele estava no teto e tava com várias ferramentas numa mochila e ele sofreu algumas escoriações e foi dado apoio logo depois ele foi levado novamente para delegacia com eles foram encontradas três armas de fogo. Quem manteve o contato na hora de pegar as armas foi a outra guarnição. Cabo J. Gomes, que foi ele que entrou com a primeira viatura que chegou. Mas eu me lembro que não foi o senhor, o de cima, que está de óculos, que estava com as ferramentas, que estava no teto. A mulher, no momento, não foi ela que estava com a arma. Os dos três, eu acredito que como foram três armas, mas só com ele mesmo, para ele confirmar quem foi. Eles estavam pelas câmeras que nós conseguimos identificar onde eles estavam, eles estavam na sala de câmeras. E que tinha também um cofre. Nós também levamos vários materiais que estavam com uma parte estava com eles, outros eles conseguiram esconder uma sacola dos materiais que já tinham sido furtados. pronto é dois quem vai ter da confirmar mas como ele chegou entrou e pegou os dois numa loja abaixo no solo. Os dois, a mulher não fez exatamente onde pegou, porque também foram eles. E os outros dois, que é o senhor, e me parece que esse de barba ao escuro, que estavam na parte das câmeras, do vídeo monitoramento, onde ficava o cofre. Quando eles perceberam que nós fomos para lá, eles conseguiram fugir pelo teto. Segundo o segurança e mais um funcionário que foram rendidos agredidos eles levaram eles dois para abrir alguma uma sala e foram pegando alguns materiais ele se passaram com clientes inicialmente e aí foram rendidos. Somente me parece que o segurança, que foi que tomou a coronhada. e os outros estavam, todo mundo se escondeu, né. Correu para uma parte, foi onde que eu achei eles, o pessoal. E depois realmente todos estavam bem.(trechos subtraídos da Sentença após devida checagem) Na mesma toada, o depoimento do Soldado da Polícia Militar ISAIAS DE OLIVEIRA ALMEIDA: “Bem, estava eu, a subtenente Patrícia e o Policial novato, que estava com a gente no horário de almoço, quando nós recebemos o informe no rádio, pela central, que havia elementos suspeitos dentro de uma loja da Magazine Luiza, nesse endereço que o senhor citou. E aí, uma guarnição nossa já ido a frente e como se tratava de suspeita de muitas pessoas, como era uma loja, a guarnição do colega que é do cabo J. Gomes, ele só tinha ele e mais outro policial, por questão de segurança nossa foi dar apoio a ele, largamos em tempo de comida lá e fomos até a loja Magazine Luiza, chegando no local, eles estavam com a porta fechada, todo mundo lá dentro, fazendo as pessoas de refém, né. Nós verbalizamos com eles, pedimos para que eles saíssem e abrissem a porta. A porta foi aberta automaticamente, aquela porta que sobe de correr. E aí, um desses aí, que agora está muito longe também a imagem, ele viu vestido na frente da Magazine Luiza com segurança e se passando como se fosse vendedor. Só que até aquele momento, para nós, todo mundo é suspeito. Rendemos, colocamos no chão, em posição de segurança para nós, eles eram inimigos, até porque tinham pessoas que eram pessoas comuns dentro da loja também. E aí, adentrei, no momento que a gente entrou, eu e o cabo, conseguimos identificar o outro, o moreninho que ele já se rendeu logo, também se jogou no chão. Reconhecemos também a Lidiane, que estava se disfarçando de cliente e aí uma vendedora indicou e ela tava junto com eles recuperamos ela também colocamos junto do outro aí o pessoal foi indicando e recebendo as armas quando eu soube que a gente já tava lá na porta eles já eram tempo de esconder as armas né e aí fomos recuperando os armamentos deles né que eles estavam utilizando na situação. E aí foi chegando os policiais e conseguimos subir no depósito e procurar os outros dois, muita dificuldade porque eles se esconderam muito bem os outros dois em cima de uma pequena laje né, e aí conseguimos o início da prisão. Dr. as armas foram encontradas em móveis de amostra que estava aqui, eles foram colocando, né; Quando sabia que a gente estava chegando a vendedora disse olhe, eles viram que vocês chegaram e aí com medo começaram a escolher as armas para poder não ficar na mão deles. Doutor, segundo os vendedores, eles já tinham recolhido algumas coisas que cabiam em saco plástico E aí ao mesmo tempo chegou, como eles esconderam as armas também eles fizeram de tudo para poder conseguir correr, não vai correr com peso. Mas os vendedores, segundo eles, já tinham separado algumas coisas. Um deles aí já tinha até, inclusive, pegado dinheiro dentro de um cofre, segundo vendedores. Durante a condução permaneceram calados”.(trechos subtraídos da Sentença após devida checagem) O Soldado da Polícia Militar JEFERSON SANTOS GOMES, em Juízo, respondeu que: “também estava na guarnição que efetuou a prisão dos acusados declarou verbis: Pronto no dia do fato a SICOM né que a central de comunicação da Polícia Militar informou que provavelmente havia um assalto em andamento na loja Magazine Luiza a minha guarnição estava no Hospital Menandro de Farias, é muito próxima a Magazine Luiza, né, que é na Estrada do Coco então três quatro minutos de viatura e foi feito dessa forma a guarnição de imediato deslocou até a Magazine Luiza e percebeu que a loja estava fechada, porém as grades de proteção, né, da porta de ferro estavam jogadas no chão, é percebi que havia algo de errado, né, com a informação da Sicom e com esses detalhes informei, né, fiz uma devolutiva pelo rádio pedindo apoio às outras demais guarnições que viesse de imediato a Magazine Luiza que, provavelmente, realmente havia um assalto; perguntei existe uma outra loja na Magazine Luiza, perguntei ali, né, aos funcionários que estavam fechando a loja não me recordo o nome da loja que fica ao lado da Magazine e eles falaram que um rapaz pegou o segurança que fica na parte externa e colocou para dentro pronto. Foi aí que eu fiz o Alfa 11, né, que é o alerta geral, informei realmente que estava acontecendo um assalto de pronto algumas outras guarnições, né, informaram que estava deslocamento nesse ínterim um senhor que eu acho que é o primeiro, né, eu de frente agora aqui o mais escuro aqui o terceiro abaixo ele saiu com segurança da loja abriu a porta eletrônica. A porta foi se abrindo, tava eu e meu motorista, soldado Alisson, quando percebeu que a loja estava … com o portão tava se abrindo é fiz uma um, me movi, né, numa parte que eu estava em segurança e percebi que haviam dois indivíduos saindo da loja. Coloquei os dois, pedi, solicitei que os dois deitassem ao chão e os dois assim o fizeram. O segurança foi e informou que ele era segurança da loja e o segundo era um dos indivíduos que adentrou a loja com o fim do assalto. Eu me recordo que é esse primeiro aqui de frente para mim agora, na tela. Abaixo da esquerda atrás da porta. Solicitei ao soldado Alisson que fizesse a “algemação” desse indivíduo, até as outras guarnições chegarem, porque a gente só tinha dois policiais e o segurança falou que tinham mais quatro na dentro da loja. Foi aí que a sub Patrícia chegou; ela ficou na parte externa eu adentrei a loja, né, com o motorista dela, o soldado, não me recordo agora o soldado que eu fiz o adentramento da loja, aí que eu verifiquei que haviam mais dois assaltantes, né, que é o que está no meio e a Lídia, eles se misturaram entre os funcionários e os clientes da loja, porém foi apontado por clientes e funcionários, né, alguns indicativos piscaram o olho, ficaram nervoso quando eu pedir para separar e aí foi identificado, e os outros dois que é o barbudo e o senhor foram pegos já na segunda loja, nessa loja que anteriormente eu falei que eu fui perguntar, eu fui perguntar eles pularam o teto da Magazine Luiza e se esconderam nessa segunda loja, aí foi encontrado com eles com esses dois materiais para fazer o arrombamento dos caixas e que a intenção deles também era fechar a loja e a segunda loja também e roubar todos os caixas lá das 2 lojas. Foi encontrado o dinheiro que eles saquearam, o caixa da Magazine, foi encontrado moeda, valores que foram dados na delegacia. E a Lídia foi uma das assaltantes que as pessoas falaram que era mais perigosa, que estava tratando todos com violência. O que mais me chamou a atenção, que é uma mulher, e que ela era mais grosseira, mais rude, e a pessoa que mais maltratou todos lá dentro. MP perguntou -Cabo Jefferson, o senhor se lembra de armas de fogo tendo sido encontradas? Sim, foram encontradas três armas de fogo, duas, uma era só, era falsificada, era uma arma de brinquedo e duas foram encontradas.. os funcionários, que não me lembro agora, né, dos nomes das pessoas, né, que foram dois indivíduos que estavam armados; que quando a polícia militar, né, a gente chegou, eles dispensaram a arma; uma no sofá, foi pegar uma no sofá embaixo do sofá, e a outra arma uma pistola foi encontrada, é, próximo a subida do primeiro andar. Em verdade, quando nós, né, frustramos o assalto, esses dois indivíduos que é o que era chamado de o tio, né, que era o tio do cofre, é, ele pulou pelo teto, né, de plástico, para essa segunda loja, a loja ao lado e aí foi encontrado esse material todo, furadeira… as moedas que eles levaram do caixa, esses valores foram encontrados nessa segunda loja, não mais na Magazine Luiza, porque eles já tinham tirado de lá, inclusive. Perfeito. Nessa tentativa de fuga, do senhor de óculos e desse barbudo do terceiro, foi encontrado nessa segunda loja, inclusive foi encontrado por outras viaturas, por outros componentes, porque a Rondesp chegou, o pessoal do Itinga chegou. Se tratar de um assalto de grande monta, foram mais de dez viaturas”. (trechos subtraídos da Sentença após devida checagem) Caminharam pela mesma linha de intelecção as declarações do vendedor especial e representante legal da Loja Magazine Luiza, o Sr. Everson Henrique Guilherme da Silva, que, na etapa inquisitorial disse: “Que por volta das 12h30min, um homem e uma mulher portando armas de fogo, adentraram a loja, Magazine Luiza, localizada na Avenida Santos Dumont, onde o depoente exerce a função de vendedor especial, ordenando que o mesmo pusesse as mãos para cima e o levaram para os fundos da loja, em seguida o depoente foi levado para a frente e orientado a baixar as portas, e, seguida o homem e a mulher pediram a chave do setor de estoque de mercadorias; em seguida a mulher começou a recolher celulares, computadores e o homem foi até o cofre e tentou abri-lo; disse que, um dos seguranças da loja percebeu o movimento e ligou para Polícia que chegou ao local e os deteve”.(Trecho subtraído do Inquérito Policial, ID nº. 496993966, fl. 20) De logo, é importante asseverar que, consoante jurisprudência remansosa das Cortes Superiores de Justiça, os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Registre-se que, no caso em tela, não há elementos indicativos de que os policiais teriam razão para imputar falsamente o cometimento do crime aos Apelantes, motivo pela qual deve se dar relevância às suas declarações. Com base nos depoimentos apresentados, é possível demonstrar a confirmação de autoria através de um conjunto robusto de evidências que conectam os Apelantes aos crimes pelos quais foram condenados. Nesse caminhar, a prova testemunhal, colhida sob contraditório, emanada de agentes públicos que atuaram diretamente na ocorrência e de vítimas presenciais, converge, de forma inequívoca e multifacetada, para a caracterização da materialidade delitiva e da autoria dos Apelantes, cada qual em sua função específica dentro da divisão de tarefas que conformou a empreitada criminosa. A Sargento PM, Ana Patricia de Jesus Lima, relatou que a central de comunicação informou, via rádio, sobre possível roubo em andamento nas lojas Magazine Luiza. Ao chegarem ao local, constataram que homens estranhos haviam rendido o segurança e uma porta estava no chão — indicadores concretos de invasão e crime em progresso. O Soldado PM Jeferson Santos Gomes confirmou essa dinâmica ao relatar que, ao se aproximarem da loja, perceberam que as grades de proteção da porta de ferro estavam jogadas no chão, detalhe que corroborou a informação da central de comunicação e justificou o pedido imediato de apoio (Alfa 11 — alerta geral). Everson Henrique Guilherme da Silva, vendedor especial e representante legal da loja Magazine Luiza, forneceu relato preciso sobre o momento inicial do crime: por volta das 12h30min, um homem e uma mulher portando armas de fogo adentraram a loja, ordenando que colocasse as mãos para cima e o levando para os fundos. Tal depoimento, colhido na fase inquisitorial, é harmônico com os relatos policiais e demonstra que o crime foi perpetrado com emprego de armas de fogo e com violência contra as vítimas. O Soldado PM, Isaias de Oliveira Almeida, relatou que, ao chegar à loja, encontrou a porta fechada com pessoas sendo feitas de refém no interior. Um dos acusados estava na frente da Magazine Luiza, se passando por vendedor — circunstância que denota dissimulação e premeditação. Ao adentrar ao estabelecimento, identificou "o moreninho" que se rendeu imediatamente, bem como Lidiane, que estava se disfarçando de cliente. Uma vendedora indicou sua participação no crime, confirmando que ela estava junto com os assaltantes. O Soldado PM, Jeferson Santos Gomes, forneceu descrição ainda mais precisa: ao perceberem que a porta eletrônica estava se abrindo, dois indivíduos saíram da loja. Um deles era o segurança (que havia sido rendido), e o outro era um dos Apelantes. Posteriormente, ao adentrar a loja, identificou mais dois Recorrentes — "o que está no meio e a Lídia" — que estavam se misturando entre funcionários e clientes. Foram apontados por clientes e funcionários, que piscaram o olho e ficaram nervosos quando solicitados a se separarem, permitindo a identificação dos criminosos. A Sargento Ana Patricia de Jesus Lima confirmou essa dinâmica ao relatar que foram encontrados dois acusados de imediato, a mulher (Lidiane) e mais dois no teto superior da loja. Todos foram encaminhados para a delegacia após a ação de segurança externa e interna. A prova testemunhal demonstra clara divisão de funções entre os Apelantes. Conforme relatado pelo Soldado Jeferson Santos Gomes, dois dos Apelantes — identificados como "o tio" (referência ao conhecimento sobre o cofre) e o barbudo — pularam pelo teto de plástico para a segunda loja (vizinha) na tentativa de fuga. Nessa segunda loja, foram encontrados materiais para arrombamento de caixas (furadeira), moedas e valores que haviam sido saqueados do caixa da Magazine Luiza. O Soldado Isaias de Oliveira Almeida reforçou essa informação ao relatar que os dois Apelantes que fugiram pelo teto estavam com "material para fazer o arrombamento dos caixas" e que a intenção deles era, também, fechar a segunda loja e roubar todos os caixas de ambas — demonstrando planejamento coordenado e execução em concurso de agentes. Quanto à Lidiane, o Soldado Jeferson Santos Gomes destacou que esta foi identificada como uma das Apelantes mais perigosas, sendo a pessoa que mais maltratou todos no interior da loja, tratando-os com violência e rudeza. Seu papel foi ativo e determinante na subjugação das vítimas. Noutro giro, a prova testemunhal é unívoca quanto ao emprego de armas de fogo. Everson Henrique Guilherme da Silva relatou, expressamente, que um homem e uma mulher portando armas de fogo adentraram a loja. O Soldado Jeferson Santos Gomes confirmou que foram encontradas três armas de fogo: duas funcionais e uma falsificada (arma de brinquedo). Relatou, ainda, que os funcionários indicaram quem estava armado, e que quando a polícia militar chegou, os Apelantes dispensaram as armas — uma foi encontrada no sofá, outra embaixo do sofá, e uma pistola foi encontrada próximo à subida do primeiro andar. A Sargento Ana Patricia de Jesus Lima mencionou que, com os Apelantes, foram encontradas três armas de fogo, e que o Cabo J. Gomes manteve contato na hora de pegar as armas. Tal informação corrobora o emprego de artefatos bélicos durante a execução do crime. Quanto aos bens subtraídos, o Soldado Jeferson Santos Gomes pontuou que foi encontrado dinheiro que havia sido saqueado do caixa do Magazine Luiza, bem como moedas e valores que foram entregues na delegacia. Parte dos materiais roubados estava com os Apelantes, e outra parte foi encontrada em uma sacola que haviam escondido. O Soldado Isaias de Oliveira Almeida confirmou que um dos Apelantes já havia pegado dinheiro dentro do cofre, segundo relato de vendedores. A prova testemunhal demonstra que o crime foi perpetrado com violência contra as vítimas. Everson Henrique Guilherme da Silva disse que foi levado para os fundos da loja e, posteriormente, orientado a baixar as portas, sob ameaça de armas de fogo. O Soldado Jeferson Santos Gomes destacou que Lidiane foi a pessoa que mais maltratou todos no interior da loja, sendo identificada como a mais perigosa e violenta. A Sargento Ana Patricia de Jesus Lima mencionou que o segurança foi rendido e agredido, tendo tomado uma coronhada. Tal informação demonstra que a violência não se limitou a ameaças, mas incluiu agressões físicas contra as vítimas. Nesse diapasão, a convergência entre (i) informação inicial da central de comunicação sobre crime em andamento, (ii) constatação de sinais concretos de invasão (porta no chão, grades de proteção jogadas), (iii) identificação de múltiplos Apelantes em diferentes locais da loja e em tentativa de fuga, (iv) relatos harmônicos de vítimas presenciais sobre emprego de armas de fogo e violência, (v) apreensão de três armas de fogo, (vi) recuperação de bens subtraídos, (vii) prova de divisão de tarefas entre os Apelantes e (viii) comportamento de dissimulação e fuga forma arcabouço probatório robusto, multifacetado e convergente que afasta qualquer dúvida razoável sobre a materialidade delitiva e a autoria, cada qual em sua função específica dentro do plano comum de ação. Destaque-se, ademais, que se cogitar a ausência de provas para a condenação seria até um absurdo, na medida em que as prisões foram efetuadas em flagrante delito, no local em que o crime ocorreu. A doutrina e a jurisprudência majoritárias no Brasil adotam a teoria da amotio para definir o momento da consumação do crime de roubo. Segundo essa teoria, o delito se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que esta seja breve e precária, desde que o objeto furtado saia da esfera de disponibilidade da vítima e ingresse na esfera de disponibilidade do agente. Nas palavras de Rogério Greco, “para a consumação do roubo, basta que o agente obtenha a posse do bem subtraído, mesmo que de forma precária, não sendo necessária a posse mansa e pacífica ou o deslocamento definitivo da coisa” (Curso de Direito Penal, Parte Especial, 13ª ed., 2022). A Corte da Cidadania, ao aplicar essa teoria, tem reiterado que o roubo se consuma com a retirada do bem do poder da vítima, independentemente de eventual recuperação posterior. A propósito: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA . IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE . SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. A condenação do agravante decorreu de criterioso exame dos elementos colhidos na fase policial e da prova amealhada em juízo, sobretudo da palavra da vítima e do depoimento das testemunhas de acusação, tendo o Tribunal a quo concluído pela consumação do delito de roubo . 2. O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte Superior de que é "assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima" (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019) . 3. Infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação do recorrente é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4 . Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2482838 MA 2023/0380130-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024).(grifou-se) Justamente por essa razão, a edição da Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.(grifou-se) Rechaça-se, pois, os pleitos em testilha. 4 – PEDIDO COMUM A TODOS OS RECORRENTES. RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO, NA MODALIDADE TENTADA. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 582 DO STJ. DESPROVIMENTO. Pleiteiam todos os Apelantes pelo reconhecimento da forma tentada do delito de roubo, sob o argumento de que não teriam logrado êxito na subtração definitiva dos bens, uma vez que foram perseguidos e detidos logo após a prática delituosa. Razão não lhes assiste, contudo. O crime de roubo se consuma, como dito, com a simples inversão da posse da coisa, ainda que por curto espaço de tempo e seguida de imediata perseguição ao agente. É o que dispõe a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."(grifou-se) A jurisprudência pátria adota a teoria da amotio (ou apprehensio) para a consumação do roubo, segundo a qual basta que o agente desapodere a vítima da coisa, subtraindo-a de sua esfera de vigilância, independentemente da obtenção de posse mansa e pacífica ou da saída do bem do local do crime. Nesse sentido, o magistério de Nucci: "O roubo se consuma no momento em que o agente, mediante emprego de violência ou grave ameaça, retira a coisa da esfera de vigilância da vítima, invertendo a posse. Não se exige que o autor do fato consiga transportar a res para lugar seguro ou que dela disponha livremente. Basta a momentânea posse, seguida ou não de perseguição." (NUCCI, Nélson de Souza. Manual de Direito Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 892) A prova testemunhal, emanada de agentes públicos que atuaram diretamente na ocorrência e de vítimas presenciais, converge, de forma inequívoca e multifacetada, para a caracterização da materialidade delitiva e da autoria dos Apelantes, cada qual em sua função específica dentro da divisão de tarefas que conformou a empreitada criminosa. A Sargento PM, Ana Patricia de Jesus Lima, relatou que a central de comunicação informou, via rádio, sobre possível roubo em andamento nas lojas Magazine Luiza. Ao chegarem ao local, constataram que homens estranhos haviam rendido o segurança, e uma porta estava no chão — indicadores concretos de invasão e crime em progresso. O Soldado PM Jeferson Santos Gomes confirmou essa dinâmica ao relatar que, ao se aproximarem da loja, perceberam que as grades de proteção da porta de ferro estavam jogadas no chão, detalhe que corroborou a informação da central de comunicação e justificou o pedido imediato de apoio. Everson Henrique Guilherme da Silva, vendedor especial e representante legal da loja Magazine Luiza, forneceu relato preciso sobre o momento inicial do crime: por volta das 12h30min, um homem e uma mulher portando armas de fogo adentraram a loja, ordenando que colocasse as mãos para cima e o levando para os fundos. Tal depoimento, colhido na fase inquisitorial, é harmônico com os relatos policiais e demonstra que o crime foi perpetrado com emprego de armas de fogo e com violência contra as vítimas. O Soldado PM Isaias de Oliveira Almeida relatou que, ao chegarem à loja, encontraram a porta fechada com pessoas sendo feitas de refém no interior. Um dos Apelantes estava na frente da Magazine Luiza, se passando por vendedor — circunstância que denota dissimulação e premeditação. Ao adentrar a loja, identificou "o moreninho" que se rendeu imediatamente, bem como Lidiane, que estava se disfarçando de cliente. Uma vendedora indicou sua participação no crime, confirmando que ela estava junto com os Apelantes. O Soldado PM Jeferson Santos Gomes forneceu descrição ainda mais precisa: ao perceberem que a porta eletrônica estava se abrindo, dois indivíduos saíram da loja. Um deles era o segurança (que havia sido rendido), e o outro era um dos Apelantes. Posteriormente, ao adentrar a loja, identificou mais dois Apelantes que estavam se misturando entre funcionários e clientes. Foram apontados por clientes e funcionários, que piscaram o olho e ficaram nervosos quando solicitados a se separarem, permitindo a identificação dos criminosos. A Sargento Ana Patricia de Jesus Lima confirmou essa dinâmica ao relatar que foram encontrados dois acusados de imediato, a mulher (Lidiane) e mais dois no teto superior da loja. Todos foram encaminhados para a delegacia após a ação de segurança externa e interna. A prova testemunhal demonstra clara divisão de funções entre os Apelantes. Conforme relatado pelo Soldado Jeferson Santos Gomes, dois dos Apelantes pularam pelo teto de plástico para a segunda loja (loja vizinha) na tentativa de fuga. Nessa segunda loja, foram encontrados materiais para arrombamento de caixas (furadeira), moedas e valores que haviam sido saqueados do caixa da Magazine Luiza. O Soldado Isaias de Oliveira Almeida reforçou essa informação ao relatar que os dois Apelantes que fugiram pelo teto estavam com "material para fazer o arrombamento dos caixas" e que a intenção deles era também fechar a segunda loja e roubar todos os caixas de ambas as lojas — demonstrando planejamento coordenado e execução em concurso de agentes. Quanto à Apelante Lidiane, o Soldado Jeferson Santos Gomes destacou que ela foi identificada como uma das mais perigosas, sendo a pessoa que mais maltratou todos no interior da loja, com violência. Seu papel foi ativo e determinante na subjugação das vítimas. Noutro giro, a prova testemunhal é unívoca quanto ao emprego de armas de fogo. Everson Henrique Guilherme da Silva relatou, expressamente, que um homem e uma mulher portando armas de fogo adentraram a loja. O Soldado Jeferson Santos Gomes confirmou que foram encontradas três armas de fogo: duas funcionais e uma falsificada (arma de brinquedo). Relatou, ainda, que os funcionários indicaram quem estava armado, e que quando a polícia militar chegou, os Apelantes dispensaram as armas — uma foi encontrada no sofá, outra embaixo do sofá, e uma pistola foi encontrada próxima à subida do primeiro andar. A Sargento Ana Patricia de Jesus Lima mencionou que com os Apelantes foram encontradas três armas de fogo, e que o Cabo J. Gomes manteve contato na hora de pegar as armas. Tal informação corrobora o emprego de artefatos bélicos durante a execução do crime. Quanto aos bens subtraídos, o Soldado Jeferson Santos Gomes pontuou que foi encontrado dinheiro que havia sido saqueado do caixa da Magazine Luiza, bem como moedas e valores que foram entregues na delegacia. Parte dos materiais roubados estava com os Apelantes, e outra parte foi encontrada em sacola que haviam escondido. O Soldado Isaias de Oliveira Almeida confirmou que um dos Apelantes já havia pegado dinheiro dentro do cofre, segundo relato de vendedores. A prova testemunhal demonstra que o crime foi perpetrado com violência contra as vítimas. Everson Henrique Guilherme da Silva disse que foi levado para os fundos da loja e, posteriormente, orientado a baixar as portas, sob ameaça de armas de fogo. O Soldado Jeferson Santos Gomes destacou que Lidiane foi a pessoa que mais maltratou todos no interior da loja, sendo identificada como a mais perigosa e violenta. A Sargento Ana Patricia de Jesus Lima mencionou que o segurança foi rendido e agredido, tendo tomado uma coronhada. Tal informação demonstra que a violência não se limitou a ameaças, mas incluiu agressões físicas contra as vítimas. Nesse diapasão, a convergência entre (i) informação inicial da central de comunicação sobre crime em andamento, (ii) constatação de sinais concretos de invasão (porta no chão, grades de proteção jogadas), (iii) identificação de múltiplos Apelantes em diferentes locais da loja e em tentativa de fuga, (iv) relatos harmônicos de vítimas presenciais sobre emprego de armas de fogo e violência, (v) apreensão de três armas de fogo, (vi) recuperação de bens subtraídos, (vii) prova de divisão de tarefas entre os acusados e (viii) comportamento de dissimulação e fuga forma arcabouço probatório robusto, multifacetado e convergente que afasta qualquer dúvida razoável sobre a materialidade delitiva e a autoria dos Apelantes, cada qual em sua função específica dentro do plano comum de ação. Rechaça-se, portanto, o pleito de desclassificação do delito para a modalidade tentada. 5 – PLEITOS COMUNS A MATEUS PONTES ROCHA, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, LIDIANE SILVA SANTANA E RENAN DOS SANTOS DIAS. REVISÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUÍZO. AUMENTO DE UM ANO. OBEDECIDOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO. Houve, ademais, pedidos de MATEUS PONTES ROCHA, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, LIDIANE SILVA SANTANA e RENAN DOS SANTOS DIAS, a fim de que fosse revista a fração aplicada pelo Juízo primevo quando da valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista o aumento da pena-base em 01 (um) ano. Razão não lhes assiste, entretanto. Inicialmente, veja-se como laborou o Juízo primevo, quando da análise da aludida circunstância: “As circunstâncias são desfavoráveis haja vista a multiplicidade de majorantes em que incorreu a conduta do acusado, operando tais circunstancias como fatores aptos a sustentarem pena-base acima do mínimo sem prejuízo da exasperação na fase própria consoante critério trifásico de dosimetria. Neste sentido "havendo mais de uma qualificadora, é legal a consideração de uma delas como circunstância judicial e a consequente fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal ( ). Do contrário, seriam apenados igualmente fatos ofensivamente diversos, - crimes praticados com incidência de uma só qualificadora e aqueles praticados com duas ou mais qualificadoras” (HC 95.157, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1/2/2011). (HC n. 145.000-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.4.2018). VI)”. (sic) Dessa forma, exasperou a pena-base em um ano, veja-se: “Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, com atenção à multiplicidade de qualificadoras fixo as penas-base em 05 (cinco) anos de reclusão para cada um dos crimes de roubo majorado”. (sic) Não há, pois, o que reformar. Isto porque, consoante é de conhecimento comezinho, a Corte Cidadã entende como discricionariedade vinculada a fração utilizada pelo Juízo de primeiro grau quando da exasperação da primeira fase do sistema dosimétrico. In verbis: “[...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" ( AgRg no HC n. 603.620/MS , relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020)(grifou-se) Nega-se provimento ao rogo, isto posto. 6 – ROGOS EFETUADOS APENAS POR MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA: 6.1 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELANTES EMPREGARAM GRAVE AMEAÇA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, SUBMETENDO AS VÍTIMAS A INTENSO TEMOR, RETIRANDO-LHES A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. TEMA 1171 DA CORTE DA CIDADANIA. DESPROVIMENTO. Pleiteia o Apelante MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA pela desclassificação do delito de roubo para furto tentado, sob o argumento de que não haveria prova suficiente do emprego de violência ou grave ameaça durante a execução do crime. Razão não lhe assiste, contudo. A prova testemunhal é uníssona quanto ao emprego de armas de fogo e violência durante a execução do delito, elementos que caracterizam a figura típica do roubo e a distinguem do mero furto. Everson Henrique Guilherme da Silva, vendedor especial e representante legal da loja Magazine Luiza, depôs relatando que, aproximadamente às 12h30min, dois indivíduos — um homem e uma mulher — ingressaram no estabelecimento munidos de armas de fogo, compelindo-o a manter as mãos erguidas e conduzindo-o para a área dos fundos. Seu depoimento é inequívoco quanto ao emprego de grave ameaça mediante utilização de artefatos bélicos. O Soldado PM Jeferson Santos Gomes constatou a apreensão de três armas de fogo no local, sendo duas funcionais e uma falsificada (brinquedo). Informou que os funcionários identificaram os portadores das armas e que, ao chegarem ao local, os Apelantes dispensaram os artefatos — um situado no sofá, outro sob o sofá, e uma pistola localizada próxima à escada de acesso ao primeiro andar. A Sargento PM Ana Patricia de Jesus Lima corroborou a presença de três armas de fogo junto aos Apelantes, confirmando a utilização de instrumentos bélicos durante a execução delituosa. A prova testemunhal revela que a violência transcendeu a esfera das ameaças. A Sargento Ana Patricia de Jesus Lima relatou que o segurança foi subjugado e agredido fisicamente, recebendo golpe de coronha. Tal circunstância evidencia que a violência se estendeu para além da intimidação, configurando agressão corporal concreta contra os ofendidos. O Soldado Jeferson Santos Gomes ressaltou que a Apelante Lidiane foi qualificada entre os coautores como particularmente perigosa, tendo protagonizado o maior nível de violência contra todos os presentes no interior da loja, exercendo papel ativo e determinante na dominação das vítimas. Consoante dispõe o art. 157 do Código Penal, o crime de roubo se caracteriza pela subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. A grave ameaça, consoante lição de Nucci, consiste na promessa de mal injusto e grave, que intimide a vítima, retirando-lhe a capacidade de resistência, sendo irrelevante que o agente tenha ou não real intenção de concretizar o mal prometido. No caso em exame, os depoimentos colhidos demonstram, de forma inequívoca, que os Apelantes empregaram grave ameaça mediante utilização de armas de fogo, submetendo as vítimas a intenso temor e lhes retirando a capacidade de resistência. A apreensão de três armas de fogo no local — duas funcionais e um simulacro — corrobora a tese acusatória de que o crime foi perpetrado mediante emprego de artefatos bélicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o emprego de simulacro de arma de fogo é suficiente para configurar a grave ameaça exigida pelo tipo penal do roubo. A propósito, a redação do Tema 1171 da Corte da Cidadania: “A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena”.(grifou-se) Dessarte, a pretensão defensiva de desclassificação do delito de roubo para furto tentado esbarra na robusta prova testemunhal que demonstra, de forma inequívoca, o emprego de grave ameaça mediante utilização de armas de fogo e violência contra as vítimas, elementos que caracterizam a figura típica do roubo e afastam a tese de mero furto. Ante o exposto, nega-se provimento ao pleito de desclassificação efetuado por MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA, mantendo-se a condenação pela prática do crime de roubo majorado, na forma estabelecida na sentença recorrida. 6.2 – RECONHECIMENTO DE APENAS UMA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARMA DE FOGO DE USO REGISTRO. SIMULACRO, REVÓLVER CALIBRE .32, PISTOLA E MUNIÇÕES 9 MM. CONCURSO DE PESSOAS. ATUAÇÃO COORDENADA PELA DIVISÃO DE TAREFAS, RENDIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS, COLETA DE MERCADORIAS E TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PARTE DOS ENVOLVIDOS DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. REGRA DO ARTIGO 29 DO CPB. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELO JUÍZO PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. Pleiteou ainda, o Apelante, pela aplicação de apenas uma causa de aumento para o crime de roubo, sob o argumento de que o acúmulo de majorantes configuraria bis in idem ou aplicação excessiva de agravantes. Razão não lhes assiste, contudo. Consoante é de conhecimento comezinho, o Código Penal Brasileiro, em seu art. 157, prevê diversas causas de aumento de pena que incidem de forma autônoma e cumulativa, conforme as circunstâncias objetivas verificadas na execução do delito. O § 2º do referido dispositivo legal estabelece: "§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025) IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante; (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026) X – se a subtração for de arma de fogo. (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)" Ademais, o § 2º-A, mesmo artigo, determina majoração específica para o emprego de arma de fogo, ou quando há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum: “§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)” Na mesma toada, o § 2º-B, idêntico dispositivo legal, prevê aumento quando o agente utiliza arma de fogo de uso restrito: “§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo”. Tem-se, dessa forma, que as causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal Brasileiro são autônomas e cumuláveis, desde que fundamentadas em circunstâncias fáticas distintas, não configurando bis in idem. In casu, consoante exaustivamente epigrafado alhures, a prova testemunhal demonstra, de forma inequívoca, a presença de múltiplas circunstâncias majorantes, todas devidamente comprovadas e autônomas entre si. Quanto ao emprego de arma de fogo, o Soldado PM Jeferson Santos Gomes confirmou que foram encontradas três armas de fogo no local: um SIMULACRO, um REVÓLVER CALIBRE .32 e uma PISTOLA 9 MM, ou seja, de uso restrito. Everson Henrique Guilherme da Silva, representante legal da loja Magazine Luiza, relatou que um homem e uma mulher portando armas de fogo adentraram a loja, ordenando que colocasse as mãos para cima. A Sargento PM Ana Patricia de Jesus Lima mencionou que com os Apelantes foram encontradas três armas de fogo, corroborando o emprego de artefatos bélicos durante a execução do crime. Quanto ao concurso de agentes, a prova testemunhal é uníssona em demonstrar que o crime foi perpetrado por cinco indivíduos atuando em conjugação de esforços: MATEUS PONTES ROCHA, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA, LIDIANE SILVA SANTANA e RENAN DOS SANTOS DIAS. O Soldado PM Jeferson Santos Gomes relatou que foram encontrados dois acusados de imediato, a mulher (Lidiane) e mais dois no teto superior da loja. O Soldado PM Isaias de Oliveira Almeida confirmou a presença de múltiplos agentes, relatando que dois dos Apelantes fugiram pelo teto para a loja vizinha. A divisão de tarefas entre os coautores restou demonstrada: alguns permaneceram no interior da loja subjugando as vítimas, outros tentaram arrombar os caixas, e outros ainda tentaram a fuga pelo teto carregando valores subtraídos. Tal circunstância evidencia o concurso de pessoas, majorante expressamente prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Dessarte, presentes as circunstâncias objetivas do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, e § 2º-A, I, do CPB) e do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CPB), ambas devidamente comprovadas por prova testemunhal robusta e harmônica, imperativa a aplicação cumulativa das respectivas causas de aumento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar em bis in idem, pois as majorantes se referem a circunstâncias fáticas distintas e autônomas: uma diz respeito ao meio de execução (emprego de arma de fogo), e outra à forma de execução (concurso de pessoas). São elementos objetivos diferentes que, confluindo para a execução do delito, justificam o aumento da reprimenda de forma independente e cumulativa. O mesmo se diz no que concerne ao art. 157, § 2º, I, e § 2º-A, I, do CPB, isto porque foram apreendidos, consoante adredemente já elencado, um SIMULACRO, um REVÓLVER CALIBRE .32, uma PISTOLA e MUNIÇÕES 9 MM, ou seja, de uso restrito. Ademais, consoante bem salientado pela Procuradoria de Justiça, a “Súmula 443/STJ não conduz à reforma da sentença. O enunciado impede apenas o aumento na terceira fase com base na mera quantidade abstrata de majorantes, sem fundamentação concreta. No caso, a incidência do art. 157, § 2º-B, do Código Penal decorreu do emprego de arma de fogo de uso restrito, enquanto a gravidade concreta do fato foi evidenciada pelo modus operandi: roubo em estabelecimento comercial, pluralidade de agentes, emprego de armas, rendição de funcionários, coleta de mercadorias e prisão em flagrante no contexto da execução (sentença: id. 96646622, p. 5-16)”. (sic) Ante o exposto, nega-se provimento ao pleito de aplicação de apenas uma causa de aumento, mantendo-se a condenação com as majorantes devidamente aplicadas na sentença recorrida. 7 - CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER, REJEITAR a PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por MATEUS PONTES ROCHA; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos interpostos por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, MAURÍCIO BERNARDO DA SILVA, LIDIANE SILVA SANTANA e RENAN DOS SANTOS DIAS, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos, pelas razões acima delineadas. Intime-se a Defensoria Pública atuante neste grau de jurisdição, quando houve a inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
Nessa esteira, o quanto exarado pela Corte da Cidadania sobre o assunto:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA . IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE . SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. A condenação do agravante decorreu de criterioso exame dos elementos colhidos na fase policial e da prova amealhada em juízo, sobretudo da palavra da vítima e do depoimento das testemunhas de acusação, tendo o Tribunal a quo concluído pela consumação do delito de roubo . 2. O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte Superior de que é "assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima" (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019) . 3. Infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação do recorrente é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4 . Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2482838 MA 2023/0380130-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024)(grifou-se)