PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO AUTÔNOMO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO PELO SETOR DE PRECATÓRIOS NÃO SUPRIME O DIREITO À RECOMPOSIÇÃO LEGAL DA MORA PELO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 STF, 905 STJ E ECs Nºs 113/2021 E 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença ajuizado por servidoras públicas municipais, reconhecendo pagamento parcial por precatório e negando execução de encargos legais (correção monetária e juros moratórios), sob alegação de atualização automática pelo setor de precatórios, nos termos do art. 100, § 12, da CF/1988, com redação da EC n.º 113/2021. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o cumprimento de sentença autônomo apenas para atualização de valores devidos por força de título judicial transitado em julgado; e (ii) saber se os encargos legais podem ser exigidos judicialmente, mesmo diante da previsão de atualização automática pelo setor de precatórios, à luz da jurisprudência consolidada e da superveniência das EC n.º 113/2021 e n.º 136/2025. III. Razões de decidir: 3. A correção monetária e os juros moratórios não são parcelas autônomas, mas instrumentos legais de recomposição da mora, incidindo desde o inadimplemento da obrigação e citação, respectivamente. 4. O título judicial não contemplou os encargos legais integralmente, pois sua execução estava suspensa, conforme orientação dos Tribunais Superiores. 5. A atualização pelo setor de precatórios não suprime o direito à recomposição legal da mora pelo período anterior à expedição do requisitório, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. 6. A evolução normativa e jurisprudencial define o seguinte regime jurídico para a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre os débitos da Fazenda Pública. Até o dia 08 de dezembro de 2021, prevalece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, segundo o qual a correção monetária deve observar o IPCA-E, por se tratar de índice que melhor reflete o fenômeno inflacionário, ao passo que os juros de mora devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, observando-se os marcos legais e a natureza alimentar do crédito. A partir de 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, passou a incidir, de forma unificada, a Taxa Selic, a qual engloba, em uma única incidência acumulada mensalmente, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, até o efetivo pagamento, conforme expressamente previsto no art. 3.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Por fim, a partir de 09 de setembro de 2025, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 136/2025, instituiu-se novo critério para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, que passou a ser realizada mediante aplicação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano. Contudo, caso a soma desses encargos ultrapasse a Taxa Selic acumulada no mesmo período, deverá prevalecer esta última como teto máximo de atualização, nos termos expressos da nova redação constitucional. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001379-96.2019.8.05.0052, em que figuram como apelante GLICINADJA SANTOS SOUZA e outros (4) e como apelada MUNICIPIO DE CASA NOVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-96.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLICINADJA SANTOS SOUZA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e julgar procedente o pedido executório, determinando o prosseguimento do Cumprimento de Sentença na origem, para apuração dos valores devidos a título de juros e correção monetária, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível, interposta por GLICINADJA SANTOS SOUZA e outros (4), contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cív. e Comerciais da Comarca de Casa Nova, que JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II do CPC. Irresignados, nas razões do recurso (ID 88271332), sustentam as Apelantes, em síntese, a legalidade da cobrança autônoma dos encargos legais, uma vez que a execução anterior versou unicamente sobre o valor principal histórico da dívida. Entendem haver equívoco da premissa de que a atualização promovida pelo Núcleo de Precatórios supre a correção devida, argumentando que a atuação administrativa se limita ao período posterior à expedição do requisitório, não abrangendo a atualização retroativa de cada parcela desde o seu vencimento. Apontam a ocorrência de erro material e jurídico na sentença, que unificou o marco inicial da correção monetária e dos juros de mora na data da citação, contrariando os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Alegam incidir violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, com a homologação dos valores apresentados ou, alternativamente, a determinação expressa ao Núcleo de Precatórios para que realize a atualização integral do crédito. Contrarrazões apresentadas no ID. 93560634, pelo não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-96.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLICINADJA SANTOS SOUZA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de apelação cível, interposta por GLICINADJA SANTOS SOUZA e outros (4), contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cív. e Comerciais da Comarca de Casa Nova, que JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II do CPC. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Tratando-se de cumprimento de sentença coletiva, observa-se do título executivo coletivo que restou compreendido o dever de a Municipalidade proceder com o pagamento das gratificações de difícil acesso por atividade extraclasse, bem como da ajuda de custo para os profissionais que laborassem em local distante, incidindo juros e correção monetária quanto aos valores retroativos – ID 93560621. No entanto, no julgamento de recurso de apelação, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal confirmou a sentença e, em sede de remessa necessária, quanto ao regime de atualização monetária e juros moratórios que incidiriam sobre a condenação, recomendou a abstenção dos atos processuais relacionados a referida matéria até o julgamento do Tema 810 do STF – ID 93560622. Após o julgamento do referido tema pelo STF, este Tribunal definiu pela incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e atualização monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos, conforme estabelecido no Tema 810 do STF. Nesse contexto, as Exequentes optaram por fracionar os feitos executivos. Inicialmente, os montantes pleiteados diziam respeito tão somente ao valor histórico apurado em razão das verbas tidas como devidas. Em um segundo momento, após a definição do Tema pelo STF, formularam o presente feito, voltado a executar unicamente os valores devidos em razão dos consectários legais oriundos da condenação. A sentença recorrida, lançada sob o ID 93560620, extinguiu o cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os encargos legais reivindicados pelas autoras — atualização monetária e juros moratórios — seriam automaticamente aplicados pelo setor de precatórios, nos termos do art. 100, § 12, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 113/2021. Assim, a controvérsia central reside em definir se a atualização de débitos da Fazenda Pública, realizada administrativamente pelo Núcleo de Precatórios, é suficiente para garantir a integralidade do crédito dos exequentes, tornando desnecessária a execução judicial autônoma dos juros e da correção monetária, bem como definir o marco inicial dos consectários. A sentença recorrida, concessa venia, partiu de premissas equivocadas. O primeiro equívoco é presumir que a atualização administrativa promovida pelo setor de precatórios abrange todo o período da mora. Conforme bem demonstrado pelas Apelantes, a atuação do Núcleo de Precatórios, regulada pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal e pela Resolução CNJ nº 303/2019, restringe-se à atualização do valor consolidado no requisitório, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento. Pois, enquanto naquele a correção e juros dizem têm relação com o período posterior a expedição do precatório, nos termos do art. 21, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), neste feito o que se busca são os consectários legais derivados da própria obrigação reconhecida no feito coletivo, ou seja, a correção monetária e os juros devidos entre o momento em que os valores deveriam ter sido pagos e o termo ad quem fixado no título executivo judicial constituído. A atualização promovida administrativamente pelo setor de precatórios não substitui o dever jurídico de adimplemento integral da obrigação no tempo e modo devidos, nem sana os efeitos do inadimplemento anterior, pois limita-se a atualizar o valor nominal do crédito até a data da expedição do requisitório. A norma constitucional é clara: "§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, (...) será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (...)" Tal mecanismo não contempla, portanto, a recomposição do valor da moeda referente ao período compreendido entre o vencimento da obrigação e a data-base do cálculo que instrui o precatório. Essa lacuna, se não for suprida judicialmente, acarreta prejuízo evidente ao credor, que não receberá seu crédito devidamente corrigido, em afronta à coisa julgada e ao seu direito de propriedade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA . EXECUÇÃO FRACIONADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Casa Nova contra sentença que homologou os cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletiva e determinou a expedição dos precatórios respectivos; uma vez que o ente público alega a ocorrência de litispendência, sustentando que os valores pretendidos já teriam sido objeto de execução anterior oriunda do processo nº 8000461-92.2019 .8.05.0052. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão devolvida à análise deste Tribunal consiste em definir se há litispendência entre a presente execução e a anterior, já promovida, diante da alegação de que ambas teriam por objeto os mesmos valores decorrentes da condenação em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A litispendência se configura apenas quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, o que não se verifica no caso concreto. 4. No feito anterior (nº 8000461-92.2019 .8.05.0052), os valores executados referem-se exclusivamente ao montante histórico da condenação, sem incluir correção monetária e juros moratórios. 5 . Já na presente execução se busca cobrar apenas os consectários legais (juros e correção monetária) devidos entre o momento em que a verba devida aos Autores deveria ter sido efetuado e o termo final fixado no título executivo. 6. Ademais, a correção monetária e os juros aplicados sobre os precatórios já expedidos em decorrência do valor histórico devido dizem respeito a período posterior a sua expedição, nos termos do art. 21 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, não se confundindo com os consectários legais decorrentes da própria condenação judicial . 7. Assim, o fracionamento da execução, seguindo-se o quanto orientado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação na ação coletiva, não resulta em configuração de litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A litispendência não se configura quando a nova execução possui objeto diverso da anterior, ainda que ambas se originem do mesmo título executivo coletivo. 2 . Os consectários legais da condenação (juros e correção monetária até a data de inscrição do precatório) não se confundem com os encargos incidentes após a expedição do precatório. 3. A execução fracionada para cobrança do valor principal e, posteriormente, dos consectários legais é juridicamente admissível e não enseja litispendência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 337, § 1º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel . Min. Luiz Fux, j. 20.09 .2017 (Tema 810). (TJ-BA - Apelação: 80022237020248050052, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025) O segundo erro manifesto na sentença diz respeito aos marcos iniciais dos encargos moratórios. O juízo de origem afirmou que o marco inicial para a atualização do débito (juros e correção) seria a data da citação. Pois bem. A atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional. Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado. Por essa razão, sua incidência ocorre desde o momento em que a verba se tornou exigível, ou seja, a partir do inadimplemento da obrigação pelo devedor. No caso de verbas salariais ou de natureza alimentar, como aquelas decorrentes da relação estatutária das autoras, o termo inicial da correção monetária é a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Já os juros moratórios possuem natureza de penalização pelo atraso no pagamento e têm por escopo indenizar o credor pelo inadimplemento culposo. Nesse sentido, a jurisprudência vinculante de nossos Tribunais Superiores é pacífica, conforme fixado nos Tema 810 (STF) e Tema 905 (STJ), respectivamente: A correção monetária, por ser mera recomposição do poder de compra da moeda, incide a partir do vencimento de cada parcela devida. Os juros de mora, que remuneram o capital pela demora no pagamento, incidem a partir da citação. Ao unificar os marcos iniciais, a sentença viola diretamente os precedentes obrigatórios e diminui indevidamente o montante devido aos credores. Dessa forma, a execução judicial não é "redundante", como concluiu o magistrado, mas sim o instrumento processual necessário e adequado para liquidar corretamente o valor acessório do crédito, definindo o quantum debeatur com a aplicação dos índices e marcos temporais corretos, para que, só então, o valor consolidado seja inscrito em precatório e passe a sofrer a atualização administrativa prevista no art. 100, § 12, da CF. A extinção prematura do feito, portanto, representa uma negativa de prestação jurisdicional e um obstáculo indevido à plena satisfação de um crédito de natureza alimentar já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Sobre o tema e em casos análogos, esta Corte decidiu: “.[...] os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023, AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021) […] (AgInt no REsp n. 2.130.030/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 10/10/2024) “[…] Os encargos legais possuem natureza acessória e eminentemente processual, podendo ser incluídos em cumprimento posterior sem violar a coisa julgada, conforme entendimento consolidado pelo STJ. […] A existência de cumprimento de sentença complementar voltado exclusivamente à satisfação de encargos legais não configura litispendência em relação à execução anterior que buscava apenas o valor nominal da condenação. A inclusão de juros moratórios e correção monetária em cumprimento suplementar não viola a coisa julgada, por se tratar de acessório processual da obrigação principal. (AgInt no REsp 2.130.030/PB; AgInt no REsp 2.073.159/DF). (TJ-BA - Apelação: 80022427620248050052, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025) Como é de conhecimento consolidado, no julgamento do Tema 810, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, fixando o IPCA-E como índice constitucionalmente adequado. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9 .494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5.º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5.º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5.º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado . 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5.º, XXII) repugna o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9 .494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G . Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O . Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF - RE: 870947 SE, Relator: LUIZ FUX, Julgamento: 20/09/2017, Tribunal Pleno, Publicação: 20/11/2017). No que se refere à correção monetária e aos juros moratórios, impõe-se a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG). Segundo as teses jurídicas ali fixadas, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, não é aplicável à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, por não captar adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda. Nessas hipóteses, deve-se adotar índice real de inflação, a exemplo do IPCA-E, o qual reflete com maior precisão o fenômeno inflacionário. Ainda de acordo com o mesmo precedente, para as condenações referentes a servidores públicos, os juros de mora incidem, a partir de julho de 2009, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, observando-se, nos períodos anteriores, os critérios historicamente aplicáveis segundo os marcos definidos pelo STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária .No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária .As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1.º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1.º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 02/03/2018). Já no tocante à atual sistemática constitucional, a matéria sofreu nova regulação com o advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que introduziu o art. 3.º ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando que, a partir da data de sua promulgação (09/12/2021), os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser atualizados por meio da aplicação exclusiva da taxa Selic, incidente uma única vez até o efetivo pagamento. A taxa Selic, nesse contexto, passou a desempenhar função cumulativa, englobando tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Por se tratar de norma de ordem pública, sua aplicação é obrigatória e imediata para todos os créditos ainda não adimplidos, inclusive nas fases de cumprimento de sentença em curso. Art. 3.º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ocorre que a partir de 9 de setembro de 2025, a EC n.º 136/2025, modificou o art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 3.º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1.º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Nesse sentido, a evolução normativa e jurisprudencial define o seguinte regime jurídico para a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre os débitos da Fazenda Pública. Até o dia 08 de dezembro de 2021, prevalece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, segundo o qual a correção monetária deve observar o IPCA-E, por se tratar de índice que melhor reflete o fenômeno inflacionário, ao passo que os juros de mora devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, observando-se os marcos legais e a natureza alimentar do crédito. A partir de 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, passou a incidir, de forma unificada, a Taxa Selic, a qual engloba, em uma única incidência acumulada mensalmente, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, até o efetivo pagamento, conforme expressamente previsto no art. 3.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Por fim, a partir de 09 de setembro de 2025, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 136/2025, instituiu-se novo critério para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, que passou a ser realizada mediante aplicação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano. Contudo, caso a soma desses encargos ultrapasse a Taxa Selic acumulada no mesmo período, deverá prevalecer esta última como teto máximo de atualização, nos termos expressos da nova redação constitucional. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e julgar procedente o pedido executório, determinando o prosseguimento do Cumprimento de Sentença na origem, para apuração dos valores devidos a título de juros e correção monetária, observando-se os parâmetros constante do voto. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-96.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLICINADJA SANTOS SOUZA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
VOTO