PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054730-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE ROCHA DE ALELUIA
Advogado(s): SAULO NOGUEIRA GUIMARAES
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros
Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1.          Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator, que negou seguimento ao recurso, com fundamento em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV, alínea “b”, do CPC/2015. O agravante sustentou a necessidade de apreciação colegiada da matéria, invocando suposta violação ao princípio da colegialidade.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se a decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, com base em jurisprudência consolidada, viola o princípio da colegialidade e o direito ao duplo grau de jurisdição, quando antecipa posicionamento que seria adotado pelo órgão colegiado.

III. Razões de decidir
3. O art. 932, IV, do CPC/2015 autoriza o Relator a decidir monocraticamente o recurso que for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do STF, do STJ ou do próprio Tribunal.
4. A decisão agravada apenas antecipa o entendimento consolidado do colegiado, não havendo violação ao princípio da colegialidade.
5. A atuação monocrática do Relator, nas hipóteses legais, garante a celeridade processual e encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.

IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante ou entendimento consolidado não afronta o princípio da colegialidade.
2. O art. 932, IV, do CPC/2015 autoriza a atuação monocrática do Relator, sendo compatível com o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV, “b”; CF/1988, art. 5º, LV
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.758.939/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 15/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.753.340/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18/05/2021. 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

              Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8054730-64.2024.8.05.0001, em que é Agravante LUCIENE ROCHA DE ALELUIA e agravada CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP.

Acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível,       de                              de 2025.

PRESIDENTE

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. Saulo Nogueira Guimarães.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054730-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE ROCHA DE ALELUIA
Advogado(s): SAULO NOGUEIRA GUIMARAES
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto nos autos do Recurso de Apelação contra a decisão que conheceu e negou provimento liminarmente ao apelo da ora recorrente.

Irresignada com a decisão monocrática, LUCIENE ROCHA DE ALELUIA opôs Agravo Interno (ID. 76747508), alegando, em preliminar, a nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório, da colegialidade e da legalidade processual, em virtude da não designação de sessão de julgamento que viabilizasse a sustentação oral. Sustenta que o julgamento monocrático extrapolou as hipóteses legais previstas no art. 932, IV do CPC e no art. 162 do Regimento Interno do TJBA, por não ter fundamentação em súmula ou precedentes de jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal. Requereu, assim, o provimento do agravo com a anulação da decisão agravada, para que o recurso fosse submetido ao órgão colegiado, com regular inclusão em pauta.

Em contrarrazões (ID. 77278784), a CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP pugnou pela manutenção da decisão monocrática, defendendo que esta se encontra em consonância com o art. 932, IV, do CPC e com jurisprudência dominante do Tribunal. Argumentou que não houve qualquer ilegalidade ou irregularidade processual e que o Agravo Interno não trouxe qualquer elemento novo que justificasse a retratação da decisão, sustentando, inclusive, o caráter manifestamente protelatório do recurso.

Suscitada preliminar em contrarrazões, a agravante procedeu a resposta (id 79482121).

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador (BA) 30 de junho 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054730-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE ROCHA DE ALELUIA
Advogado(s): SAULO NOGUEIRA GUIMARAES
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do AGRAVO INTERNO.

 

PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.

Quanto à inadmissibilidade recursal, consubstanciada na ausência de dialeticidade, não merece acolhimento.

É que, analisando o recurso interposto, observa-se as razões fáticas e de direito expostas pela recorrente, correlacionadas com os fundamentos decisão ora hostilizada.

Assim, exsurge cristalina a congruência entre as razões recursais e a motivação exposta na decisão, havendo o declínio de motivos específicos do inconformismo, inexistindo, destarte, o obstáculo formal alegado pelo recorrido, pelo que o recurso deve ser conhecido.

Neste sentido: 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TEMA REPETITIVO 953/STJ. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV, CPC. POSSIBILIDADE. I . Não há falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que as razões do agravo interno estão associadas à fundamentação da decisão monocrática atacada. II. Havendo orientação consolidada sobre a matéria em análise, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte, inexiste óbice para o julgamento monocrático da apelação. Aplicação do artigo 932, inc . IV, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - AC: 50140520820198090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Preliminar deduzida em contrarrazões rejeitada.

Possível o julgamento monocrático da matéria em questão diante de orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria vertida nos autos.

Dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

................................

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

O julgamento monocrático do apelo está amparado nos artigos 932, V, 1.011, I, do CPC e 162, XVIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão de existir, sobre a matéria objeto do recurso entendimento dominante.

O julgamento monocrático proferido não infringe o princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, o princípio da colegialidade dos Tribunais, posto que o entendimento exarado na decisão agravada apenas antecipa o eventual posicionamento dos demais integrantes desta Corte de Justiça acerca da matéria enfrentada.

Neste sentido: 

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Nos termos do art. 932, IV, c do CPC, deve o Relator negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.
- A competência para a limitação dos juros nas operações e serviços bancários é do Conselho Monetário Nacional, não incidindo, na espécie, obrigatoriamente, os percentuais previstos na Lei de Usura e no Código Civil.
- A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida nos contratos celebrados pelas Instituições financeiras, aplicando-se a tese do duodécuplo para comprovar a pactuação.

(TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.19.115313-9/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 26/11/2020).

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O sistema jurídico de proteção ao consumidor garante o direito de revisão das cláusulas contratuais que sejam reconhecidas como abusivas. É admitida a revisão da cláusula contratual que dispõe sobre taxa de juros remuneratórios, quando restar cabalmente demonstrada sua abusividade. Inexistente a comprovação da contratação de comissão de permanência, resta impossibilitada a cobrança. Descabe a discussão, no bojo do agravo interno, acerca da legalidade dos juros moratórios incidentes no contrato em debate, matéria que não foi ventilada nas razões da Apelação apreciada. É permitido o julgamento monocrático pelo relator quando houver, sobre a matéria objeto do recurso, súmula ou julgamento de recursos repetitivos proferidos pelos Tribunais Superiores. Decisão mantida. Agravo Interno improvido.

(TJ-BA - AGV: 05578954820178050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2019).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE (TEMA REPETITIVO 27 DO STJ E SÚMULA 13 DO TJBA). NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1 .021, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra o julgamento monocrático do recurso de apelação, sob a alegação de divergência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização da taxa média de mercado como ferramenta exclusiva para se aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada. II – Com efeito, o julgamento monocrático do apelo está fundamentado na autorização legal prevista no artigo 932, inciso IV, a e b, do Código de Processo Civil . III – No caso, a decisão recorrida consignou que “ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não,” com base no precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530 (Tema 27), e na Súmula 13 deste Tribunal. Assim, perfeitamente cabível o julgamento monocrático . IV – O julgado consignou, ainda, que “a sentença destaca que a taxa dos juros remuneratórios está em desacordo com aquelas praticadas no mercado, não tendo o Apelante conseguido demonstrar o contrário”, fundamento não impugnado no presente recurso. V – Por outro lado, não ficou configurado a alegada utilização do recurso com intuito protelatório a ensejar a aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .

(TJ-BA - Agravo: 80007238720218050079, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024).

 

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Para excepcionar a regra do julgamento colegiado e permitir celeridade no andamento dos feitos, atentando-se para a preservação da segurança jurídica, o relator, pode utilizar-se da faculdade contida na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual viabiliza o julgamento monocrático de recursos quando houver entendimento dominante acerca do tema . O fragmento da decisão relativo à comissão de permanência deve ser ratificado, pois sua cobrança não pode ser cumulada com a de outros encargos contratuais, nos termos das Súmulas 30 e 296, do STJ. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0034691-62.2012.8 .05.0080/50000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2016 )

(TJ-BA - AGR: 00346916220128050080 50000, Relator.: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2016)

Por tudo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 É como voto.

Salvador (BA) 30 de junho 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator