PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112804-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO GRANGEON
Advogado(s): MARIANA MATTOS DANTAS, GIOVANNA CAROLINNE DA SILVA FAGUNDES
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CASSI. REAJUSTE ANUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde gerido pela CASSI, na modalidade de autogestão, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade dos reajustes e devolução de valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde CASSI Família, por variação etária e atualização atuarial, violam o princípio da boa-fé objetiva ou configuram abusividade nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Os contratos de plano de saúde sob regime de autogestão, como o administrado pela CASSI, não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado na Súmula 608/STJ.
4 - A cláusula contratual prevê expressamente os critérios de reajuste com base em faixa etária, custos atuariais e índice FIPE-Saúde, respeitando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
5 - Não comprovada a abusividade ou a adoção de índices desvinculados do contrato, incumbe ao autor o ônus da prova quanto à ilegalidade dos reajustes, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6 - Jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais Estaduais corrobora a validade dos reajustes praticados pelas entidades de autogestão, desde que pautados em critérios técnico-atuariais, ainda que superiores ao índice FIPE-Saúde.

IV. DISPOSITIVO
7 - Recurso a que se nega provimento.
8 - Majorada a verba honorária de sucumbência para 13% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8112804-48.2023.8.05.0001, sendo parte Apelante EDUARDO GRANGEON e parte Apelada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, 

 

 

                                                                                                                                                                                    2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112804-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO GRANGEON
Advogado(s): MARIANA MATTOS DANTAS, GIOVANNA CAROLINNE DA SILVA FAGUNDES
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUARDO GRANGEON, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais de número 8112804-48.2023.8.05.0001, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, contra SENTENÇA (ID. 78923290) proferida no Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial e revogar a tutela concedida no AI 8056703-91.2023.8.05.0000.



Adota-se, em sua inteira propriedade o relatório da sentença recorrida.



Em suas razões recursais (ID. 78923296), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a abusividade dos reajustes praticados no plano de saúde contratado, limitando-se os aumentos ao índice FIPE-Saúde, e determinando-se a devolução dos valores pagos a maior, no montante de R$ 13.201,65.



Sustenta, inicialmente, que desde o ano de 2020, a CASSI vem promovendo reajustes abusivos e não justificados, em afronta aos princípios da boa-fé contratual e do equilíbrio nas relações de consumo. Argumenta que, embora o contrato seja coletivo por adesão, não foi apresentada demonstração atuarial dos custos que embasariam os reajustes superiores ao índice FIPE-Saúde.



Pontua que a ausência de justificativa técnica e de transparência na aplicação dos reajustes viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva nos termos do art. 39, V e X, do mesmo diploma legal.



Aduz, ainda, que os aumentos perpetrados pela apelada tornam excessivamente onerosa a continuidade no plano, configurando-se hipótese de onerosidade excessiva, nos moldes do art. 478 do Código Civil.



Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: a) seja reconhecida a abusividade dos reajustes praticados e determinada a aplicação do índice FIPE-Saúde; b) seja determinada a restituição dos valores pagos a maior, no montante de R$ 13.201,65.



Em contrarrazões (ID. 78923302), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade dos reajustes aplicados com base nas cláusulas contratuais pactuadas e nos princípios da autonomia privada.



A Procuradoria de Justiça manifestou-se no id 79291166 no sentido de descaber sua intervenção no caso em exame.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                                                                        2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112804-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO GRANGEON
Advogado(s): MARIANA MATTOS DANTAS, GIOVANNA CAROLINNE DA SILVA FAGUNDES
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA

 

VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUARDO GRANGEON, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais de número 8112804-48.2023.8.05.0001, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, contra SENTENÇA (ID. 78923290) proferida no Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial e revogar a tutela concedida no AI 8056703-91.2023.8.05.0000.



Passo ao exame do presente recurso, vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

 

Cinge-se a controvérsia em analisar se restou demonstrada a utilização de índice de reajuste diverso daquele previsto no contrato de plano de saúde firmado entre as partes.

 

 

De plano, cumpre afirmar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que os planos de saúde de autogestão não se sujeitariam às regras do CDC, tendo tal entendimento se consolidado com a edição de sua Súmula 608 e o cancelamento da Súmula 469. Confira-se:

 

Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

 

In casu, verifica-se que a parte Ré/Apelada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, constitui-se como uma associação, sem fins lucrativos, voltada para a assistência social na modalidade de autogestão, como se vê do seu Estatuto, colacionado no id 78923282.

 

Com efeito, deve a pretensão inicial ser analisada à luz das disposições do Código Civil e da Legislação Especial que rege a matéria.

 

No que tange à análise da aplicação de índice de reajuste anual distinto do estabelecido no contrato em discussão, não assiste razão à parte Autora/Apelante.

 

Isso porque o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que compete à parte autora comprovar os fatos que fundamentam seu pedido e embasam seu direito.

 

No caso concreto, embora tenha afirmado que houve cobrança com base em índice de reajuste anual diverso e superior ao pactuado, a parte Autora/Apelante não apresentou elementos suficientes para sustentar tal alegação. Explico.

 

Sabido e consabido que o valor das mensalidades dos planos de saúde deve corresponder de maneira adequada à intensificação da utilização dos serviços assistenciais.

 

Com o avanço da idade dos usuários, é previsível o aumento da demanda por atendimentos médicos, o que autoriza o reajuste das mensalidades com base na progressão da faixa etária. Essa prática tem como objetivo preservar a viabilidade financeira do contrato e garantir a manutenção do benefício, sendo coerente com o modelo mutualista e solidário que estrutura os planos operados sob regime de autogestão.

 

De igual forma, os percentuais de reajuste anual praticados por essas entidades devem respeitar parâmetros de sustentabilidade financeira, considerando aspectos como a evolução dos custos assistenciais, a arrecadação e os dados atuariais.

 

Tais ajustes devem observar, ainda, os requisitos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 137/2006 da ANS, que determina, entre outros pontos, a necessidade de auditoria independente das contas da entidade, sua publicização aos beneficiários e a devida comunicação à agência reguladora.

 

Neste sentido posicionamento do STJ:

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. GEAP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTENTES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EQUILÍBRIO TÉCNICO-ATUARIAL. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ESTATUTO DA ENTIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.1. Ação civil pública ajuizada em 20/01/16. Recurso especial interposto em 1º/12/17 e concluso ao gabinete em 25/07/18.2. O propósito recursal consiste em definir: i) a existência dos vícios de contradição e omissão no acórdão recorrido; ii) sobre a incompetência absoluta superveniente da Justiça Estadual para julgamento da lide; iii) se deve ser aplicado o CDC às relações jurídicas envolvendo operadoras de plano de saúde de autogestão; iv) se são abusivos os reajustes do plano de saúde diante da boa-fé contratual.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, do CPC.4. Cingindo-se a controvérsia veiculada na presente ação civil pública, ajuizada pelo sindicato, à legalidade ou ilegalidade do reajuste operado pela Resolução GEAP/CONAD 99/2015, não se vislumbra Fundamento para justificar a participação da União no litígio.5. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. Súmula 608/STJ.6. Apenas os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º ao 11 da RN ANS 171/08, inclusive com previsão do índice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS. 7. Em relação aos planos coletivos, todavia, a ANS exige apenas o comunicado de reajuste realizado com as pessoas jurídicas, sem estabelecer maiores intervenções nas tratativas estabelecidas entre operadora e pessoa jurídica contratante.8. A regulação das entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar ocorre por outras vias, como por exemplo, as exigências disciplinadas pela RN 137/06 da ANS, de cujo teor se destaca que a "entidade de autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações financeiras à auditoria independente, divulgá-las aos seus beneficiários e encaminhá-las a ANS" (art. 6º).9. No particular, as instâncias ordinárias registraram que os reajustes dos planos de saúde foram adotados em razão do déficit orçamentário que a Fundação enfrenta desde o ano de 2012, os quais foram suficientemente demonstrados nos autos, bem como as tentativas de recuperação financeira implementadas desde a intervenção por parte da ANS e da PREVIC. Não há, portanto, abusividade a ser declarada nesta hipótese.10. Recurso especial conhecido e não provido, sem majoração de honorários advocatícios recursais, considerando ser sucumbente o autor de ação civil pública.(STJ. Resp 1770119/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julg. 27/11/2018)

 

 

In casu, ao registrar o Plano CASSI Família, consignou em sua Cláusula 26, contrato ao qual está vinculada o Apelante, as alterações de mensalidade por mudança de faixa etária nos seguintes termos:

 

 

CLÁUSULA 26 - Fixado per capita e por faixa etária, o valor da mensalidade constante na Proposta de Adesão será atualizado nas seguintes hipóteses:

a) a cada 12 (doze) meses, mediante comunicação dirigida à ANS ou de acordo com as normas regulamentares vigentes à época; e

b) alteração de idade que importe mudança de faixa etária, à exceção do PARTICIPANTE com idade igual ou superior a 59 (cinqüenta e nove) anos.

Parágrafo 1º - Para efeito de classificação, as faixas etárias e as variações percentuais entre elas são as seguintes:

a) 0 (zero) a 18 (dezoito) anos de idade;

b) 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos de idade, 2,34%;

c) 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos de idade, 5,71%;

d) 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos de idade, 31,37%;

e) 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos de idade, 6,75%;

f) 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos de idade, 12,47%;

g) 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos de idade, 43,55%;

h) 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos de idade, 14,42%;

i) 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos de idade, 27,72%; e

j) 59 (cinqüenta e nove) anos de idade ou mais, 67,57%.

Parágrafo 2º - Os reajustes previstos nesta Cláusula incidirão sobre o valor da última mensalidade paga e somente serão cobrados no mês seguinte ao da respectiva ocorrência.

 

 

Neste contexto, indene de dúvidas de que o Apelante teve ciência de variação de seu contrato por mudança de faixa etária.

 

De igual modo a Cláusula 27 traz previsão de reajuste periódico cumulativamente a variação do índice da FIPE SAÚDE, ou na sua falta, de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro

 

Neste ponto vale transcrever a citada claúsula 27:

 

 

“CLÁUSULA 27 - O valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na sua falta, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro.”

 

Demonstrando que consta do contrato previsão de reajuste por faixa etária, bem como em virtude de aspectos atuariais, além de reajuste anual pelo Índice FIPE não merece prosperar a irresignação do Apelante, pois o fato da Apelada não ter se limitado à aplicação do índice da FIPE-SAÚDE não enseja, por si só, qualquer ilegalidade..

 

Neste ponto, vale transcrever trecho da sentença apelada, o qual, ora também adoto como razão de decidir. Veja-se:

 

“Ou seja, além do reajuste financeiro com base na FIPE, o contrato também prevê alteração no valor das mensalidades por faixa etária e a possibilidade do reajuste anual atuarial com base na variação dos custos da carteira em seus aspectos atuariais e administrativos com a finalidade de recompor as reservas financeiras da CASSI.

Os reajustes anuais ocorridos a partir de 2014 foram:


2014 - 15%

2015 - 8,81%

2016 - 9,45%

2017 - 13,5%

2018 - 9,05%

2019 -17,38%

2020 - 13,69%

2021 - 7,23% 

2022 - 6,76% 

2023 - 12,87% 

Tomando-se como parâmetro que os reajustes autorizados pela ANS para os referidos anos (9,65%, 13,55%, 13,57%, 13,55%, 10%, 7,35%, 8,14%, -8,19%, 15,5%), observa-se que foram próximos do aplicado pelo réu, não se revelando abusivos. Aliás, em vários dos anos o reajuste aplicado pelo requerido foi inferior ao estabelecido pela ANS.”

 

 

Assim, em que pese tenha havido acréscimo nas mensalidades, tal, por si, só, não se mostra capaz de caracterizar abusividade ou violação ao princípio da boa-fé, como muito bem pontuou o juízo a quo em escorreito exame da matéria.

  

E a jurisprudência não discrepa:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO MULTIPATROCINADA. SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTES NAS MENSALIDADES POR FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Os contratos de planos de saúde, na modalidade de autogestão, não se submetem aos efeitos do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 608 do STJ. II - A CASSI não é uma administradora de planos como as demais, pois é uma entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada e sem fins lucrativos, constituindo-se uma fundação de autogestão, ou seja, a contribuição dos participantes, assistidos e patrocinadores é que a mantém. III - “A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.”( RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 - RJ (2015/0297278-0 - Matéria submetida a exame pelo STJ (tema 952), sob o rito dos Repetitivos. IV – “Apenas os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º ao 11 da RN ANS 171/08, inclusive com previsão do índice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS. Em relação aos planos coletivos, todavia, a ANS exige apenas o comunicado de reajuste realizado com as pessoas jurídicas, sem estabelecer maiores intervenções nas tratativas estabelecidas entre operadora e pessoa jurídica contratante. A regulação das entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar ocorre por outras vias, como por exemplo, as exigências disciplinadas pela RN 137/06 da ANS, de cujo teor se destaca que a 'entidade de autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações financeiras à auditoria independente, divulgá-las aos seus beneficiários e encaminhá-las a ANS' (art. 6º).” ( Resp 1770119/SC.) V - Sendo assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade e/ou abusividade no reajuste das mensalidades por faixa etária ou nos reajustes anuais praticados pela CASSI, tendo em vista o objetivo buscado, qual seja, o equilíbrio na gestão da assistência à saúde e a manutenção do plano de saúde oferecido. VI – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 202200726677 Nº único: 0019981-10.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 13/12/2022)”

 

 

Por fim, ante o improvimento deste recurso e do disposto no art. 85, § 11 do CPC, forçoso majorar a verba honorária de sucumbência para 13% sobre o valor da causa.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença por estes e seus próprios fundamentos. E por força da sucumbência recursal, majorar a verba honorária de sucumbência para 13% sobre o valor da causa.

 

 

 

 

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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