PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009957-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARIANO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS
AGRAVADO: GILVANEI GOMES MIRANDA e outros (2)
Advogado(s):GINIS BASTOS BARRETO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ATOS PREPARATÓRIOS. POSSE CIVIL DERIVADA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido de reintegração liminar, ao fundamento de que as diligências comprovadas, consistentes na contratação de serviços de limpeza e na instalação de cercas, configurariam meros atos preparatórios. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e invoca, como fato superveniente, a revelia dos agravados na origem.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos coligidos demonstram, em cognição sumária, os requisitos do art. 561 do CPC, em especial o exercício de posse anterior e a ocorrência de esbulho, aptos ao deferimento da reintegração liminar; (ii) estabelecer se a revelia dos agravados na origem altera o juízo de cognição sumária quanto à probabilidade do direito.


III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A concessão da reintegração liminar exige a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior, o esbulho, a respectiva data e a perda da posse.

4. A contratação de serviços de limpeza e a instalação de cercas configuram atos preparatórios e não se confundem, neste momento processual, com o exercício efetivo e duradouro da posse, sendo insuficientes atos isolados de aquisição de material e de tentativa de delimitação física da área para a demonstração do poder de fato sobre a coisa.

5. Cuidando-se de posse civil derivada, fundada em recibo particular de compra e venda, a aquisição guarda vínculo com a posse anterior, de modo que eventual vício nesta pode repercutir sobre a nova posse, a depender da existência ou não de boa-fé do adquirente.

6. A via estreita do agravo de instrumento não comporta o revolvimento aprofundado da prova, próprio da instrução a ser ultimada perante o juízo de origem.

7. A presunção decorrente da revelia é relativa e não dispensa o autor da demonstração dos requisitos da tutela possessória, tampouco incide de forma automática sobre o juízo de plausibilidade exigido para a medida liminar, sobretudo porque os agravados apresentaram resistência ativa no grau recursal mediante contrarrazões.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

 


Tese de julgamento: "1. A concessão de reintegração de posse liminar exige a comprovação, ainda que em cognição sumária, dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo insuficientes atos meramente preparatórios para a demonstração do exercício efetivo e duradouro da posse. 2. Em posse civil derivada, eventual vício na posse anterior pode repercutir sobre a posse do adquirente, conforme a sua boa-fé. 3. A presunção decorrente da revelia é relativa e não dispensa o autor de demonstrar os requisitos da tutela possessória, tampouco incide automaticamente sobre o juízo de plausibilidade da medida liminar."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 560 a 566, 561 e 562;

CC, arts. 1.196 e 1.210.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n.º 0501451-97.2015.8.05.0022, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação 08.08.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8009957-63.2026.8.05.0000, em que figura como agravante JOSÉ MARIANO DE OLIVEIRA e como agravados GILVANEI GOMES MIRANDA, VALTER RUY MIRANDA SOUZA e RUBERVALTER SOUSA MIRANDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  22  de  julho de 2026.

 

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009957-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARIANO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS
AGRAVADO: GILVANEI GOMES MIRANDA e outros (2)
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOSÉ MARIANO DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 8001753-98.2025.8.05.0021, proposta pelo agravante em desfavor de GILVANEI GOMES MIRANDA, VALTER RUY MIRANDA SOUZA e RUBERVALTER SOUSA MIRANDA, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.

 

Alega o agravante que adquiriu, em 24/03/2025, mediante recibo particular de compra e venda, área rural de 40 (quarenta) hectares integrante da Fazenda Siriema; que se imitiu na posse e promoveu a limpeza integral do terreno, o transporte de postes e a construção de cerca divisória no local; e que, na segunda quinzena de agosto de 2025, os agravados fecharam o acesso à propriedade e destruíram a cerca recém-construída, configurando esbulho.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que a decisão incorreu em "error in judicando" na valoração da prova produzida em audiência de justificação prévia, pois a limpeza e o cercamento exteriorizariam de forma cabal a posse rural e o "animus domini", não se tratando de meros atos preparatórios.

 

Sustenta, ainda, ser irrelevante a exploração agrícola imediata como requisito possessório, sobretudo diante da notória estiagem no semiárido baiano, e que o juízo "a quo" incursionou indevidamente em matéria dominial e sucessória ao invocar o princípio da "saisine", confundindo o "jus possessionis", objeto da demanda, com o "jus possidendi".

 

Por fim, requer a concessão da tutela recursal para a sua imediata reintegração na posse da área litigiosa, com fixação de multa diária, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

 

A tutela antecipada recursal foi indeferida (ID 99208230).

 

Sobreveio manifestação do agravante, com pedido de reconsideração, ao argumento de fato superveniente consistente na certidão de revelia dos agravados nos autos de origem, sustentando que tal circunstância reforçaria a probabilidade do direito, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e esvaziaria o fundamento relativo à conveniência de aguardar a oitiva da parte contrária.

 

Em sede de contrarrazões, o agravado VALTER RUY MIRANDA SOUZA sustentou a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, por configurarem os atos do agravante meras providências preparatórias; a prevalência da posse dos agravados, na condição de herdeiros; a necessidade de dilação probatória; a ausência de "fumus boni iuris"; e o risco de irreversibilidade. Requer o não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC, e do art. 187, inc. I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 28 de junho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009957-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARIANO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS
AGRAVADO: GILVANEI GOMES MIRANDA e outros (2)
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE:

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, mantida a gratuidade de justiça deferida na origem.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO:

 

Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta por José Mariano de Oliveira em desfavor de Gilvanei Gomes Miranda, Valter Ruy Miranda Souza e Rubervalter Sousa Miranda.

 

O regime jurídico aplicável é o das ações possessórias, disciplinadas nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil, conjugados com os arts. 1.196 e seguintes do Código Civil.

 

O ponto central da controvérsia consiste em decidir se os elementos coligidos até o presente momento processual demonstram, em cognição sumária, os requisitos legais aptos ao deferimento da reintegração liminar.


Em outras palavras, cabe verificar se a prova produzida exterioriza efetivo exercício de posse anterior pelo agravante e a ocorrência de esbulho, ou se traduz, como reconhecido na origem, meras providências de natureza preparatória.

 

Com efeito, a concessão da medida exige o atendimento ao disposto no art. 561 do Código de Processo Civil:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

No mesmo sentido dispõe o art. 562 do mesmo diploma, quanto à justificação prévia:

 

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

 

O conceito de posse, por sua vez, encontra-se delineado no art. 1.196 do Código Civil:

 

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

E a tutela possessória, no art. 1.210 do Código Civil:

 

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 

No caso dos autos, a prova oral colhida em audiência de justificação prévia confirmou a contratação de serviços de limpeza e a instalação de cercas. Tais diligências, contudo, conforme acertadamente pontuado na origem, configuram atos preparatórios e não se confundem, neste momento processual, com o exercício efetivo e duradouro da posse, exigível à luz do art. 561 do CPC.

 

A demonstração do "animus domini" e do poder de fato sobre a coisa reclama exercício estável, e não atos isolados de aquisição de material e tentativa de delimitação física da área.

 

Acresce que se cuida, na espécie, de posse civil derivada, fundada em recibo particular de compra e venda, e não de posse originária. Por essa razão, a aquisição guarda vínculo com a posse anterior, de modo que eventual vício nesta pode repercutir sobre a nova posse, a depender da existência ou não de boa-fé do adquirente.

 

Diante dessa circunstância, e da ausência de comprovação inequívoca e madura do exercício possessório, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe, sendo certo que a via estreita do agravo de instrumento não comporta o revolvimento aprofundado da prova, próprio da instrução a ser ultimada perante o juízo de origem.

 

Quanto ao fato superveniente suscitado, consistente na revelia dos agravados nos autos de origem, dele não decorre a alteração do juízo de cognição sumária. Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil:

 

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

 

A presunção decorrente da revelia é relativa e não dispensa o autor da demonstração dos requisitos próprios da tutela possessória, tampouco incide de forma automática sobre o juízo de plausibilidade exigido para a medida liminar.

 

Ademais, os agravados apresentaram resistência ativa neste grau recursal, mediante contrarrazões, circunstância que infirma a alegação de inexistência de contraditório. Não há, pois, elemento apto a reconfigurar a conclusão acerca da ausência de probabilidade do direito.

 

O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que condiciona a tutela possessória à efetiva comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, valorando-se a posse fática:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório.

II – Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo Requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato.

III – Na ação de reintegração de posse a alegação concernente à propriedade é desnecessária, porquanto se trata de demanda que visa proteger a posse anteriormente efetivada, constituindo-se esse o núcleo da demanda formulada, e não o direito de propriedade, perseguido por meio de ação petitória.

RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA, Apelação n.º 0501451-97.2015.8.05.0022, Relatora Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicação: 08/08/2022).

 

Da subsunção dos referidos preceitos e da orientação jurisprudencial ao caso concreto, extrai-se que o agravante não logrou demonstrar, em juízo de cognição sumária, o exercício de posse anterior apto a ensejar a reintegração liminar, remanescendo a controvérsia dependente da necessária dilação probatória perante o juízo de origem.

 

Conclui-se, assim, que a decisão agravada não comporta reparo, porquanto fundamentada e em consonância com a disciplina legal das ações possessórias e com a natureza perfunctória da cognição própria desta fase processual.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, pelos fundamentos acima expendidos.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  22  de  julho   de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG26