PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033984-13.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: JEFERSON NASCIMENTO BOMFIM e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO FERNANDES NEVES JUNIOR | ||
| IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL ABANDONADO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, posteriormente convertido em prisão preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA.
2. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão de alegada violação de domicílio, ao argumento de que os policiais militares ingressaram ilegalmente em imóvel vinculado ao paciente, bem como requer a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Consta dos autos que o paciente, ao perceber a aproximação da guarnição policial, demonstrou nervosismo e descartou um aparelho celular e a chave de imóvel próximo. Os policiais localizaram a chave e ingressaram em estrutura descrita como imóvel abandonado, onde foram apreendidos entorpecentes, balança de precisão e anotações relacionadas à comercialização ilícita de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de exame aprofundado do contexto fático-probatório; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco concreto de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia acerca da legalidade do ingresso policial no imóvel demanda análise aprofundada de fatos e provas, especialmente para definir se o local possuía natureza de residência habitada, se efetivamente era abandonado e se houve descarte voluntário da chave pelo paciente. Tal providência é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que o habeas corpus não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sobretudo quando há conflito de versões entre os agentes públicos e a defesa.
7. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos indicativos da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos autos de apreensão, laudos periciais de constatação de maconha e cocaína e depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência.
8. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, pela apreensão de instrumentos voltados à traficância e pelo histórico criminal do paciente, que responde a outras ações penais pelo delito de tráfico de drogas, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva.
9. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e a reiteração criminosa constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da concreta periculosidade do agente e da evidenciada dedicação à atividade criminosa relacionada ao tráfico ilícito de entorpecentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem denegada, mantendo-se integralmente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Teses de julgamento:
“1. A discussão acerca da legalidade do ingresso policial em imóvel supostamente abandonado, quando dependente de exame aprofundado de fatos e provas, não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus.
2. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, associada à reiteração delitiva específica, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 157, 226, 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 238.352 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 04.04.2024; STF, HC 245.664 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 21.10.2024; STJ, RHC 111.793/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.08.2019; TJBA, HC nº 8015103-61.2021.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, 2ª Câmara Criminal, j. 05.07.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033984-13.2026.8.05.0000, em que figuram, como impetrante o advogado Antonio Fernandes Neves Junior, OAB/BA. 32.715, em favor de JEFERSON NASCIMENTO BOMFIM, apontando como autoridade o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE o Habeas Corpus e, nesta extensão DENEGAR A ORDEM, mantendo integralmente a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033984-13.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: JEFERSON NASCIMENTO BOMFIM e outros | |
| Advogado(s): ANTONIO FERNANDES NEVES JUNIOR | |
| IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antonio Fernandes Neves Junior, OAB/BA. 32.715, em favor de JEFERSON NASCIMENTO BOMFIM, apontando como autoridade o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA.
Informa o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 03 de maio de 2026, pela suposta pratica delitiva do art. 33, da Lei 11.343/2006.
Sustenta que a prisão preventiva padece de ilegalidade, uma vez que a diligência policial que resultou na apreensão dos entorpecentes violou o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Aduz que o ingresso dos policiais militares na residência se deu sem mandado judicial, autorização expressa ou fundadas razões que indicassem a ocorrência de crime em seu interior, amparando-se exclusivamente no suposto descarte de uma chave pelo paciente ao notar a presença da viatura. Alega que o Paciente nega a propriedade da referida chave e qualquer vínculo com o imóvel invadido.
Com esses argumentos requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, devendo, no mérito, ser confirmada.
À inicial foram acostados os documentos de ID 105645067 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por mediante livre sorteio (ID 1056535430).
A liminar foi indeferida (ID 105690695).
A autoridade coatora prestou informações (ID 106047705)
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 106279976), manifestou-se pela denegação do writ.
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 27 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR