PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033984-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEFERSON NASCIMENTO BOMFIM e outros
Advogado(s): ANTONIO FERNANDES NEVES JUNIOR
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL ABANDONADO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, posteriormente convertido em prisão preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA.

2. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão de alegada violação de domicílio, ao argumento de que os policiais militares ingressaram ilegalmente em imóvel vinculado ao paciente, bem como requer a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Consta dos autos que o paciente, ao perceber a aproximação da guarnição policial, demonstrou nervosismo e descartou um aparelho celular e a chave de imóvel próximo. Os policiais localizaram a chave e ingressaram em estrutura descrita como imóvel abandonado, onde foram apreendidos entorpecentes, balança de precisão e anotações relacionadas à comercialização ilícita de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de exame aprofundado do contexto fático-probatório; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco concreto de reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A controvérsia acerca da legalidade do ingresso policial no imóvel demanda análise aprofundada de fatos e provas, especialmente para definir se o local possuía natureza de residência habitada, se efetivamente era abandonado e se houve descarte voluntário da chave pelo paciente. Tal providência é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que o habeas corpus não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sobretudo quando há conflito de versões entre os agentes públicos e a defesa.

7. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos indicativos da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos autos de apreensão, laudos periciais de constatação de maconha e cocaína e depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência.

8. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, pela apreensão de instrumentos voltados à traficância e pelo histórico criminal do paciente, que responde a outras ações penais pelo delito de tráfico de drogas, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva.

9. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e a reiteração criminosa constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da concreta periculosidade do agente e da evidenciada dedicação à atividade criminosa relacionada ao tráfico ilícito de entorpecentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem denegada, mantendo-se integralmente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

Teses de julgamento:

“1. A discussão acerca da legalidade do ingresso policial em imóvel supostamente abandonado, quando dependente de exame aprofundado de fatos e provas, não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus.

2. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, associada à reiteração delitiva específica, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 157, 226, 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 238.352 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 04.04.2024; STF, HC 245.664 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 21.10.2024; STJ, RHC 111.793/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.08.2019; TJBA, HC nº 8015103-61.2021.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, 2ª Câmara Criminal, j. 05.07.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033984-13.2026.8.05.0000, em que figuram, como impetrante o advogado Antonio Fernandes Neves Junior, OAB/BA. 32.715, em favor de JEFERSON NASCIMENTO BOMFIM, apontando como autoridade o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE o Habeas Corpus e, nesta extensão DENEGAR A ORDEM, mantendo integralmente a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033984-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEFERSON NASCIMENTO BOMFIM e outros
Advogado(s): ANTONIO FERNANDES NEVES JUNIOR
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antonio Fernandes Neves Junior, OAB/BA. 32.715, em favor de JEFERSON NASCIMENTO BOMFIM, apontando como autoridade o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA.

 

Informa o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 03 de maio de 2026, pela suposta pratica delitiva do art. 33, da Lei 11.343/2006.

 

Sustenta que a prisão preventiva padece de ilegalidade, uma vez que a diligência policial que resultou na apreensão dos entorpecentes violou o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio.

 

Aduz que o ingresso dos policiais militares na residência se deu sem mandado judicial, autorização expressa ou fundadas razões que indicassem a ocorrência de crime em seu interior, amparando-se exclusivamente no suposto descarte de uma chave pelo paciente ao notar a presença da viatura. Alega que o Paciente nega a propriedade da referida chave e qualquer vínculo com o imóvel invadido.

 

Com esses argumentos requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, devendo, no mérito, ser confirmada.

 

À inicial foram acostados os documentos de ID 105645067 e seguintes.



Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por mediante livre sorteio (ID 1056535430).



A liminar foi indeferida (ID 105690695).



A autoridade coatora prestou informações (ID 106047705)



A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 106279976), manifestou-se pela denegação do writ.

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, 27 de maio de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033984-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEFERSON NASCIMENTO BOMFIM e outros
Advogado(s): ANTONIO FERNANDES NEVES JUNIOR
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA
Advogado(s):  


VOTO

 

Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente, o presente writ.


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antonio Fernandes Neves Junior, OAB/BA. 32.715, em favor de JEFERSON NASCIMENTO BOMFIM, apontando como autoridade o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA.


Cinge-se a presente ordem no pedido de revogação da prisão preventiva, ao argumento de suposta nulidade das provas por violação de domicílio e ausência dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, que configura o sustentado constrangimento ilegal.


DA LICITUDE DAS PROVAS E DA ENTRADA EM IMÓVEL ABANDONADO


Sustenta a defesa nulidade do flagrante e de todas as provas decorrentes da apreensão dos entorpecentes, argumentando que a diligência policial caracterizou invasão ilegal de domicílio.


Conforme relatado de maneira uníssona pelos policiais militares condutores da diligência, o Paciente, ao notar a presença da viatura policial em via pública, apresentou comportamento de acentuado nervosismo e descartou voluntariamente um aparelho celular e a chave de um imóvel próximo.


A guarnição realizou varredura no local da abordagem, localizando a chave arremessada ao solo. Ao utilizarem a referida chave, os policiais obtiveram acesso àquela estrutura urbana que, conforme atestado pelas testemunhas, pela própria descrição do boletim de ocorrência e pelo termo de depoimento dos policiais, tratava-se de residência abandonada, sem qualquer indício de ser habitada por moradores ou de possuir responsável que nela mantivesse sua privacidade.


ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO


A alegação de que as provas são ilícitas porque obtidas mediante violação de domicílio envolve, necessariamente, o exame detido de elementos de prova que refogem ao âmbito de cognição do Habeas Corpus. Para se definir se o imóvel no qual houve a apreensão era ou não abandonado, se o paciente efetivamente descartou a chave voluntariamente ou se a versão dos policiais merece ou não crédito em detrimento da negativa do paciente, seria indispensável o revolvimento minucioso do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.


Neste sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Habeas Corpus não admite dilação probatória nem reexame aprofundado de fatos e provas, sendo meio processual inadequado para a discussão de teses que demandem análise da dinâmica dos acontecimentos ou da credibilidade de testemunhos.


A discussão acerca da legalidade ou ilegalidade do ingresso dos policiais militares na residência abandonada e da consequente validade das provas colhidas, diante do conflito de versões entre o relato dos agentes públicos e a negativa do paciente, demanda exame aprofundado de matéria fática que não pode ser realizada na via restrita do Habeas Corpus, sob pena de indevida supressão de instância e de descaracterização do rito célere e sumário deste remédio constitucional.


Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do writ nesta parte, reservando-se ao Paciente o direito de discutir a validade das provas no curso da instrução criminal perante o juízo de primeiro grau, onde poderá produzir as provas que entender cabíveis e exercer de forma plena o contraditório e a ampla defesa.


DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA


Alega o Impetrante a carência de fundamentação idônea e ausência dos requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal na decisão do juízo de origem que converteu a prisão em flagrante do paciente em custódia cautelar preventiva, todavia, a análise técnica das peças que compõem o presente writ e os autos de origem evidencia o acerto e a legalidade do decreto de prisão.


O pressuposto do fumus comissi delicti, caracterizado pela prova de materialidade e por indícios suficientes de autoria, restou plenamente demonstrado.


A materialidade dos crimes de tráfico de drogas é incontestável a partir da lavratura do auto de exibição e apreensão de substâncias ilícitas, pelo laudo pericial de constatação de maconha que atestou resultado positivo para a amostra de 5,68g, e pelo laudo pericial de constatação de cocaína que confirmou se tratar de 145,97g de pó branco contendo a referida substância entorpecente.


Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem diretamente da abordagem do paciente em flagrante delito, cuja posse da chave que dava livre acesso ao depósito das substâncias restou confirmada pelos testemunhos firmes e coerentes dos policiais militares condutores da diligência.


A necessidade de acautelamento do meio social sob o fundamento da garantia da ordem pública (periculum libertatis) está sobejamente caracterizada pelas circunstâncias específicas do fato delituoso e pelo histórico de comportamento criminal do paciente.


Verifica-se a gravidade concreta da conduta praticada que se sobressai da expressiva quantidade e natureza de um dos entorpecentes apreendidos, sobreleva registrar que, com o Paciente foram apreendidas três porções de pó contendo cocaína com peso total aproximado de 145,97g, substância notoriamente conhecida por seu alto potencial de destruição orgânica e psíquica dos usuários e por sua elevada capacidade de vício, além de uma porção de maconha com 5,68g.


Ademais, a posse de substâncias entorpecentes de naturezas distintas, associada à apreensão de petrechos nitidamente voltados para a traficância de escala comercial (como uma balança de precisão digital e caderneta com anotações de fluxo contábil de vendas), revela que a conduta do Paciente não constitui fato isolado ou pontual de posse para consumo pessoal, mas aponta para inserção estruturada na atividade comercial ilícita.


Soma-se a essa gravidade o fundado e concreto risco de reiteração delitiva em face do histórico criminal do Paciente, fato que se comprova pela certidão de antecedentes criminais coligida aos autos do processo originário, demonstrando que o Paciente é contumaz na seara da traficância ilícita, já respondendo a outras ações penais pelo cometimento do mesmo delito capitulado no artigo 33 da Lei de Drogas.


Registre-se que, na assentada do próprio interrogatório policial, o Paciente declarou formalmente já ter sido processado pela prática de tráfico de entorpecentes.


Em sendo assim, a reiteração delitiva de natureza específica obsta a pretensão de concessão de liberdade, visto que o retorno do paciente ao convívio social sem amparo em processo de reabilitação impõe risco imediato e severo à incolumidade pública, justificando plenamente a medida extrema como forma de cessar as atividades ilícitas e desmantelar a infraestrutura de distribuição das drogas.


Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento consolidado quanto à idoneidade da decretação da custódia cautelar amparada na expressiva quantidade de entorpecentes e no risco concreto de reiteração delitiva:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF admite que “a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva” é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 29/8/2017). Outros julgados do STF no mesmo sentido. II – O Supremo Tribunal Federal possui orientação consagrada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, quando está demonstrada a existência de registros criminais pelo mesmo delito. III – Prisão preventiva que se encontra devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantia da ordem pública. IV – Agravo regimental improvido. (HC 238352 AgR, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-04-2024 PUBLIC 08-04-2024).


E também:


EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS. 1. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, se evidenciada a gravidade concreta da conduta, consideradas a quantidade, a variedade da droga e as demais circunstâncias da apreensão, bem assim quando demonstrado o risco de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (STF, HC 245664 AgR, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024)


De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela legalidade da prisão preventiva decretada para assegurar a ordem pública diante do risco de contumácia delitiva evidenciado por outras ações penais em curso:


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do Recorrente, destacou a quantidade de droga apreendida (155 gramas de maconha), além da possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o Paciente responde à outra ação penal pela prática do mesmo delito, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/11/2016). 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ, RHC n. 111.793/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.)


Este Sodalício, corrobora a necessidade da segregação cautelar em circunstâncias de reiteração criminosa e posse de petrechos para a traficância, conforme se vê do excerto abaixo transcrito:


DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) NEGATIVA DE AUTORIA E PRÁTICA DELITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE MANTÉM A PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. EVIDÊNCIAS DE DESTINAÇÃO À MERCANCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE QUE DECLAROU TER CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DA ENCOMENDA RETIRADA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER DA D.PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que figuram como Impetrantes MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA e JORGE VITAL DE LIMA FILHO, advogados, em favor de CALEBE PERET PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, Dr. Freddy Carvalho Pitta Lima, em face da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente. 2.Consta dos fólios que o Paciente foi preso em flagrante no dia 29/04/2021, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06, sendo posteriormente decretada a conversão em prisão preventiva. 3.Sucede que, na ocasião, o Paciente foi surpreendido na companhia de Simério Conceição da Cruz, após comparecerem à agência dos Correios situada no Aeroporto Internacional de Salvador, onde retiraram uma encomenda contendo farta diversidade e quantidade de drogas. 4.Em seguida, os policiais dirigiram-se à residência de Simério, onde adentraram com sua autorização e encontraram mais uma quantidade de maconha, LSD e DMT. 5.Já se tem por cediço que qualquer tese relacionada a negativa de autoria ou materialidade do crime não é passível de análise na via estreita do habeas corpus, notadamente por demandar aprofundado exame de elementos de prova. 6.Inclusive, conforme sobredito, em consulta ao acervo do sistema E-SAJ 1º grau, verificou-se o oferecimento de denúncia contra o Paciente, sendo instaurada a ação penal nº 0704907-27.2021.8.05.0001, de sorte que somente ali tal insurgência poderá ser debatida, com a devida observância do contraditório. 7.Com efeito, somente após uma análise acurada da responsabilidade penal do acusado, bem como de todas as provas, é que se poderá avaliar a sua culpabilidade e, em caso de condenação, a extensão da conduta delitiva, para que se confirme, ou não, a hipótese de “tráfico privilegiado”. 8.Por conseguinte, a dosimetria e o regime de cumprimento da pena eventualmente imposta somente poderão ser fixados após a regular instrução processual, demandando análise de provas o que, evidentemente, refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus. 9.Merece destaque o fato de que os Impetrantes não acostaram aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, não sendo possível, assim, examinar com profundidade a fundamentação exarada pela autoridade coatora para determinação da segregação cautelar. 10.No entanto, considerando o teor da decisão que, de forma circunstanciada, indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, rememorando os motivos que levaram a sua decretação e aludindo à inalteração do contexto fático, passo à análise da conveniência da sua manutenção. 11.Após detida análise dos autos, observa-se na decisão acostada ao ID 15779694 que, acolhendo o parecer ministerial, o Juízo a quo manteve a custódia cautelar, ratificando decisão anterior no mesmo sentido – donde se conclui a persistência dos motivos que ensejaram o édito constritor – entendendo ser necessária a medida extrema como única forma eficaz de inibir a reiteração delitiva. Não obstante, a autoridade coatora ainda reforçou a insuficiência de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, no caso vertente. 12.De logo, gizo que é possível constatar a presença de indícios de autoria e materialidade do crime, uma vez que a decisão hostilizada faz referência à diversidade e quantidade de drogas apreendidas em poder dos flagranteados, bem assim às demais substâncias e apetrechos encontrados na residência indicada por Simério Conceição Cruz, que se encontrava na companhia do Paciente e, ainda, ao laudo provisório de constatação de substância entorpecente. 13.Nesse panorâma, é de se considerar a elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas, com alto potencial lesivo à saúde pública, bem assim as 02 (duas) balanças digitais, a própria forma de acondicionamento de grande parte da droga, em porções individuais, o que constitui indício veemente da destinação à mercancia. 14.Chama a atenção, ainda, a declaração do Paciente, constante no termo de interrogatório colhido perante a autoridade policial (ID 15779698), no sentido de que “o interrogado tinha conhecimento de que SIMERIO iria receber pelos correios, droga sintética, tipo êxtase.” 15.Todo esse proceder, sem sombra de dúvidas, revela a periculosidade social do Paciente e a necessidade de mantê-lo sob custódia cautelar, eis que evidenciada a sua dedicação à atividade criminosa e, por conseguinte, o risco concreto de reiteração delitiva. 16.Noutro giro, já é por demais consabido que os predicados pessoais, isoladamente considerados, não impõem a concessão de liberdade ao Paciente, mormente quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, que autorizam a decretação da prisão preventiva, “por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, a teor do artigo 5º, LXI, da Constituição Federal. 17.Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima, opinando pela denegação da ordem. 18.Não conhecimento da impetração no que se refere à negativa de envolvimento com tráfico de drogas e à tese de violação ao princípio da homogeneidade; 19.Conhecimento da alegação de inidoneidade da fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e favorabilidade das condições pessoais. 20.ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8015103-61.2021.8.05.0000, Segunda Câmara, Segunda Turma, Relator(a): Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 05/07/2021).


Diante da gravidade concreta do fato delituoso e da propensão do Paciente ao cometimento de práticas delitivas semelhantes, as medidas cautelares alternativas à prisão prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se ineficazes, insuficientes e desproporcionais para a salvaguarda da segurança coletiva, a medidas cautelares diversa da prisão não teria o condão de obstar a reiteração da traficância profissional desenvolvida no interior de depósitos ou residências abandonadas por indivíduo com registros penais ativos.


Desta forma, resta patente que a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem fundamenta-se em elementos de convicção concretos, objetivos e legítimos, harmonizando-se integralmente com as garantias fundamentais e com os ditames processuais penais vigentes.


Diante do exposto, VOTO, sentido de CONHECER PARCIALMENTE o Habeas Corpus e, nesta extensão DENEGAR A ORDEM, mantendo integralmente a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06