PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE TELECOMUNICAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE PUBLICIZAÇÃO DE CONDIÇÕES, PREÇOS E PRAZOS. EXIGÊNCIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO CONDIÇÃO PARA CONTRATAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por associação de provedores de internet e telecomunicações, para determinar a disponibilização de cláusulas contratuais, preços e prazos do compartilhamento de infraestrutura, vedar o condicionamento da formalização contratual à prévia confissão de dívida e declarar devida multa por descumprimento de decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de inexigibilidade legal de disponibilização prévia das cláusulas contratuais configura inovação recursal; (ii) verificar se a legislação setorial impõe a disponibilização prévia de condições contratuais, preços e prazos às empresas interessadas no compartilhamento; (iii) analisar se a exigência de confissão de dívida de valor indeterminado como condição para formalização contratual configura abuso de direito; e (iv) aferir a configuração de descumprimento da decisão liminar e a exigibilidade da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A introdução de tese substancialmente diversa em sede recursal, não deduzida na contestação, configura violação ao princípio da eventualidade e à preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do recurso nesse ponto, por inovação recursal. 4 - O art. 15 da Lei nº 13.116/2015 e o art. 9º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001/1999 determinam que as detentoras de infraestrutura disponibilizem, de forma transparente e não discriminatória, às possíveis solicitantes, documentos que descrevam as condições de compartilhamento, incluindo preços e prazos. A expressão "possíveis solicitantes" indica que a informação deve estar disponível antes da apresentação de projeto técnico ou confissão de dívida. 5 - A exigência de assinatura de carta de reconhecimento de dívida de valor indeterminado como condição para acesso às informações contratuais e formalização do contrato viola o princípio da determinabilidade do objeto (CC, art. 104, II), o dever de informação decorrente da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e configura abuso de direito (CC, art. 187), por exceder manifestamente os limites impostos pela função econômico-social do direito de crédito. 6 - A utilização do poder de monopólio sobre infraestrutura essencial para impor condições abusivas caracteriza exercício disfuncional do direito. O direito de cobrança por ocupações irregulares pretéritas pode ser exercido pelos meios legais ordinários, sem condicionar a contratação futura à prévia confissão de dívida ilíquida. 7 - Comprovado o descumprimento da decisão liminar que determinava a publicização de condições, preços e prazos, a multa cominatória fixada mostra-se proporcional ao período de recalcitrância e ao porte econômico da obrigada. IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminar de inovação recursal acolhida para não conhecer do recurso quanto à tese de inexistência de obrigação legal de disponibilização prévia das cláusulas contratuais. Na parte conhecida, recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8016266-39.2022.8.05.0001, sendo parte Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e parte Apelada ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES – ABRINT, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PARA NÃO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016266-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES
Advogado(s):GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença (ID. 62317639) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT, para: (1) determinar à ré a disponibilização das cláusulas contratuais, preços e prazos do compartilhamento de infraestrutura no prazo de 5 dias úteis do recebimento formal de cada pedido; (2) vedar o condicionamento da formalização do contrato de compartilhamento à prévia assinatura de confissão de dívida, parcelamento ou pagamento integral de débito; (3) fixar multa de R$ 5.000,00 para cada ato de descumprimento; (4) declarar devido o valor de R$ 209.000,00 a título de descumprimento da ordem judicial exarada no Agravo de Instrumento nº 8023900-89.2022.8.05.0000; e (5) condenar a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Registre-se que, em sede de embargos de declaração (ID. 62317661), houve correção de erro material para majorar o valor da multa para R$ 259.000,00. Em suas razões recursais (ID. 62317644), a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, diante da relevância da fundamentação e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, alega ausência de previsão legal quanto à obrigatoriedade de disponibilização prévia das cláusulas contratuais, argumentando que os arts. 9º e 20 da Resolução Conjunta nº 001/1999 da ANEEL/ANATEL/ANP estabelecem apenas a necessidade de divulgação das condições para compartilhamento, e não das cláusulas contratuais propriamente ditas. Aduz que as condições técnicas e de compartilhamento sempre foram disponibilizadas em seu portal eletrônico, inclusive por meio da plataforma georreferenciada "NeoCompartilha", que apresenta a disponibilidade de infraestrutura para uso de postes no Estado. Defende a legalidade da exigência de carta passivo como condição para formalização contratual, sustentando tratar-se de documento autodeclaratório mediante o qual as empresas prestam informações sobre sua atuação quanto à quantidade e localização dos postes utilizados. Invoca o art. 16 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022, que permite condicionar a celebração de novo contrato de compartilhamento ao ressarcimento dos custos incorridos e à regularização das obrigações pecuniárias. Argumenta que a inadimplência das empresas que ocupam clandestinamente os postes impacta a política tarifária de energia elétrica, uma vez que 60% da receita auferida com a locação de pontos de fixação é direcionada ao abatimento das tarifas dos consumidores, em observância ao princípio da modicidade tarifária previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95. Sustenta que permitir a formalização de contratos sem o pagamento do passivo configuraria enriquecimento sem causa das empresas de telecomunicações, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Quanto à multa por descumprimento da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento, alega inexistência de descumprimento, afirmando que sempre publicizou suas estruturas e as condições de compartilhamento antes mesmo do ajuizamento da ação. Sustenta que a intimação formal da decisão ocorreu apenas em 07/07/2022, e não em 05/07/2022 como consignado na sentença, razão pela qual o cálculo da multa estaria equivocado. Argumenta, ainda, que a decisão proferida no agravo de instrumento não determinou a divulgação de cláusulas contratuais, mas apenas a disponibilização das condições para contratação de compartilhamento. Formula pedido de "conhecimento, regular processamento e, ao final, provimento da presente Apelação para o fim de reformar a r. sentença e, por via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na Exordial", com a condenação da apelada em honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 62317660), a apelada argui, preliminarmente, a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação, por força do art. 1.012, §1º, V, do CPC, considerando que a sentença confirmou tutela provisória. Suscita, ainda, preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, sustentando que a tese de inexigibilidade legal de disponibilização dos termos contratuais não foi deduzida na contestação, caracterizando matéria preclusa. No mérito, defende a necessidade de disponibilização prévia das condições contratuais, preços e prazos, conforme determinam o art. 15 da Lei nº 13.116/2015 e o art. 9º das Resoluções Conjuntas nº 01/1999 e nº 04/2014. Sustenta que a apelante pratica inversão do procedimento legal ao exigir aprovação de projetos e ocupação dos postes antes da formalização contratual, conforme restou demonstrado por vídeo de palestra realizada por preposta da COELBA no evento "Atualiza Telecom". Argumenta que a exigência de assinatura de carta passivo como condição para contratação constitui método coercitivo de cobrança, vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que as empresas de telecomunicações são obrigadas a reconhecer dívida sem conhecer o valor devido, caracterizando verdadeiro "cheque em branco". Invoca, por analogia, as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que vedam meios coercitivos de cobrança. Sustenta a inexistência de impacto financeiro à apelante, uma vez que a contraprestação pelo compartilhamento de postes não integra sua atividade empresarial principal, que é a distribuição de energia elétrica. Refuta as alegações de riscos e incêndios supostamente causados por provedores de internet, argumentando que as fibras ópticas não são condutoras de energia elétrica, sendo menos susceptíveis a tais ocorrências. Quanto ao descumprimento da medida liminar, sustenta que restou inequivocamente comprovado nos autos, uma vez que a apelante deixou de promover a publicização das condições contratuais, prazos e preços, mantendo a exigência de confissão de dívida para celebração de contratos. Pugna pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016266-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A)
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES
Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB:MG128526-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para determinar à ré a disponibilização das cláusulas contratuais, preços e prazos do compartilhamento de infraestrutura, vedar o condicionamento da formalização contratual à prévia confissão de dívida e declarar devida multa por descumprimento de decisão liminar. Na origem, a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT ajuizou ação ordinária em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, postulando: (a) a disponibilização de informações acerca de condições, preços e prazos para as empresas de telecomunicação associadas que desejarem realizar contrato de compartilhamento; (b) a prévia formalização do contrato de compartilhamento no prazo de 5 dias, sem exigência de aprovação prévia de projetos; (c) a garantia do direito à plena relação comercial, com apreciação de projetos de rede nos prazos regulamentares; e (d) a fixação de multa diária por descumprimento. Sustentou a autora que suas associadas são provedoras de serviços de internet e telecomunicações que necessitam compartilhar a infraestrutura de postes da ré para prestação de seus serviços. Alegou que a concessionária pratica inversão do procedimento legalmente estabelecido, exigindo primeiro a aprovação de projetos técnicos e a assinatura de carta de reconhecimento de passivo para, somente após, disponibilizar as condições contratuais, preços e prazos do compartilhamento. Aduziu que tal conduta viola o art. 15 da Lei nº 13.116/2015 e o art. 9º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001/1999, que determinam a disponibilização prévia e transparente dessas informações às possíveis solicitantes. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência (ID. 62317490), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento nº 8023900-89.2022.8.05.0000, que foi parcialmente provido, para determinar que a agravada promovesse a publicização da disponibilidade da infraestrutura e respectivas condições para compartilhamento, respondendo às solicitações no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Após regular instrução processual, com realização de audiência de instrução e julgamento (link da mídia disponível conforme ato ordinatório ID. 93274545), sobreveio sentença (ID. 62317639) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em sede de embargos de declaração opostos pela autora (ID. 62317642), o Juízo a quo acolheu parcialmente o recurso integrativo (ID. 62317661) para corrigir erro material no cálculo da multa, majorando-a de R$ 209.000,00 para R$ 259.000,00, correspondente a 259 dias de descumprimento. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (ID. 62317644), pugnando pela reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Assim, examinada a matéria devolvida ao conhecimento desta Corte, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se a: (i) preliminarmente, verificar a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de inexigibilidade legal de disponibilização prévia das cláusulas contratuais; (ii) no mérito, analisar a obrigatoriedade de disponibilização prévia das condições contratuais, preços e prazos do compartilhamento de infraestrutura; (iii) examinar a legalidade da exigência de confissão de dívida como condição para formalização contratual; e (iv) aferir a configuração de descumprimento da decisão liminar e a exigibilidade da multa cominatória. A apelada, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, sustentando que a tese de inexigibilidade legal de disponibilização prévia das cláusulas contratuais não foi deduzida na contestação, caracterizando matéria preclusa. A arguição merece acolhimento. O art. 336 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, consagrando o princípio da eventualidade ou concentração da defesa. O art. 1.014 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que as questões de fato não propostas no juízo inferior somente poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Compulsando a contestação apresentada pela apelante (ID. 62317510), verifica-se que a defesa concentrou-se nos seguintes eixos argumentativos: (a) alegação de que as informações sobre compartilhamento eram disponibilizadas em seu portal eletrônico; (b) sustentação da legalidade do procedimento adotado quanto à exigência de aprovação prévia de projetos por razões de segurança técnica; e (c) defesa da legitimidade da carta passivo como instrumento de regularização de ocupações clandestinas pretéritas. Nas razões recursais (ID. 62317644), todavia, a apelante introduziu tese substancialmente diversa, sustentando que "em nenhum dos dois artigos supra mencionados (arts. 9º e 20 da Resolução Conjunta nº 001/1999) há previsão ou qualquer referência à exigência da apresentação de cláusulas contratuais, e sim condições para compartilhamento". Passou a defender, assim, uma distinção semântica entre "condições de compartilhamento" (que alega disponibilizar) e "cláusulas contratuais" (que sustenta não ser obrigada a fornecer previamente). Tal mudança de estratégia processual configura nítida violação ao princípio da eventualidade e à preclusão consumativa, previstos nos artigos 336 e 1.014 do Código de Processo Civil. A tentativa de reformular a base jurídica da defesa em sede recursal impede o exercício pleno do contraditório e configura supressão de instância, afrontando a estabilidade objetiva da lide. Mais do que isso, a conduta da concessionária tangencia o venire contra factum proprium, ao pretender agora negar o dever de transparência sob um verniz de legalidade estrita que não foi ventilado no momento processual oportuno. Daí porque, o recurso não deve ser conhecido quanto à tese da ausência de dever legal de exibição, por se tratar de matéria preclusa e inovadora. Assim, ao ao exame do mérito naquilo que comporta conhecimento. O compartilhamento de infraestrutura entre os setores de energia elétrica e telecomunicações é regido por arcabouço normativo específico, composto pela Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), pela Lei nº 13.116/2015 (Lei de Antenas) e pelas Resoluções Conjuntas da ANEEL, ANATEL e ANP. O art. 73 da Lei nº 9.472/1997 estabelece o direito das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo à utilização de postes pertencentes ou controlados por prestadora de outros serviços de interesse público, "de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis". O art. 15 da Lei nº 13.116/2015 dispõe expressamente: No mesmo sentido, o art. 9º, parágrafo único, da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001/1999 determina: E o art. 9º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 reitera: A interpretação sistemática e teleológica desse arcabouço normativo conduz à conclusão inequívoca de que a obrigação de publicização não se limita às condições técnicas de compartilhamento, mas abrange também os elementos essenciais da contratação, incluindo preços, prazos e cláusulas contratuais padrão. A expressão "possíveis solicitantes", utilizada reiteradamente pela legislação, é semanticamente relevante. Indica que a informação deve estar disponível àqueles que têm a intenção de contratar, ou seja, antes da apresentação de projeto técnico específico ou da confissão de qualquer dívida. Se o legislador quisesse restringir a disponibilização àqueles que já tivessem projeto aprovado, teria utilizado expressão diversa, como "solicitantes com projeto aprovado" ou "contratantes". A finalidade da norma reforça essa interpretação. O compartilhamento de infraestrutura atende a interesse público relevante, contribuindo para a universalização dos serviços de telecomunicações e para a concorrência no setor. A efetividade do comando normativo que assegura acesso "não discriminatório" e a "preços e condições justos e razoáveis" pressupõe que o solicitante tenha prévio conhecimento desses elementos, de modo a poder avaliar sua razoabilidade antes de investir recursos na elaboração de projeto técnico. No caso dos autos, a prova produzida na instrução processual demonstrou que a apelante não disponibiliza previamente as informações exigidas pela legislação. Conforme consignado na sentença, "a prova testemunhal indicou que não existe local com a divulgação prévia das cláusulas contratuais padrões, preço e prazos" e "a prova testemunhal também corroborou a alegação de existência do Sistema Geos, no qual tramitam os pedidos de compartilhamento, mas relevou que em tal sistema não consta, por exemplo, preço previamente estabelecido, prazos e cláusulas contratuais gerais". A testemunha Wellington Souza da Silva foi categórica ao relatar que "não tenho como assinar algo que eu não sei o valor da confissão de dívida, não sei preço, quanto é que vai ficar. Então não tenho como assinar algo que eu não sei". Informou ainda que a Coelba exige a assinatura de confissão de dívida como condição para ter acesso ao contrato. A testemunha Renato Silva Machado corroborou tal prática, relatando que teve que assinar a carta de passivo e o termo de confissão de dívida para só então ter acesso ao contrato e regularizar sua situação. Tais declarações corroboram a prova documental aportada aos autos. O vídeo colacionado à exordial, de palestra realizada por preposta da COELBA no evento "Atualiza Telecom", demonstra que a concessionária estabelece como etapas para contratação: valor de R$ 8,49 por poste, reconhecimento de passivo com pagamento de sinal de 30%, parcelamento da dívida em 36 vezes, aprovação do projeto técnico e, somente ao final, fechamento de contrato. A preposta informa expressamente que a COELBA não aceitaria novos projetos de empresas em processo de regularização contratual. Os e-mails trocados entre associadas da apelada e a COELBA (IDs. 62317573 e 62317603) demonstram que a concessionária condiciona o avanço das tratativas e a formalização do contrato à regularização de passivos e aprovação técnica prévia, sem antes fornecer de forma clara e objetiva a minuta contratual com os preços e condições que regerão a relação futura, conforme detalhado nas petições de noticiamento de descumprimento (IDs. 62317572, 62317584 e 62317601). No e-mail de ID. 62317573, a COELBA respondeu à empresa Vicontec, que solicitava o termo de contrato após aprovação de projeto técnico, nos seguintes termos: "a decisão em anexo apenas reitera questões procedimentais já previstas por tais normas regulamentares, não tendo havido qualquer inovação legislativa ou mesmo interferência judicial quanto à forma de condução dos referidos negócios jurídicos". Tal resposta, emitida após a decisão liminar do Agravo de Instrumento, evidencia a resistência da apelante em cumprir a determinação judicial e modificar sua conduta. A apelante argumenta que disponibiliza as condições técnicas em seu portal eletrônico, por meio da plataforma "NeoCompartilha". Todavia, conforme apurado na instrução processual e consignado na sentença, essa plataforma contempla apenas a visualização georreferenciada dos postes disponíveis, não incluindo informações sobre preços, prazos e cláusulas contratuais. O documento de ID. 62317580, referente à norma publicizada da apelante sobre compartilhamento de postes, "contém exclusivamente as condições técnicas do compartilhamento, sem fazer constar cláusulas contratuais, preços e prazos". Ademais, conforme demonstrado pela apelada nas contrarrazões (ID. 62317660), o próprio site da COELBA, ao indicar a existência de "tutorial de solicitação de compartilhamento", apresenta link inativo, não conduzindo a qualquer informação útil. O único link funcional disponível na página de compartilhamento direciona justamente para o modelo de carta de reconhecimento de passivo. O argumento da apelante de que precisa analisar o projeto técnico para saber se há viabilidade de compartilhamento é válido para aprovar a instalação específica, mas não justifica a negativa de fornecer a minuta do contrato e a tabela de preços previamente. O preço do ponto de fixação e as cláusulas gerais são condições padronizadas que devem ser públicas e acessíveis a qualquer "possível solicitante". A viabilidade técnica é questão de engenharia, aferível caso a caso, mas a viabilidade econômica — saber quanto custará o aluguel do poste — deve ser conhecida pelo interessado antes de investir recursos na elaboração do projeto técnico. Por essas razões, a sentença andou bem ao determinar que a apelante promova a disponibilização das cláusulas contratuais, preços e prazos do compartilhamento no prazo de 5 dias úteis do recebimento formal de cada pedido. Trata-se de comando que apenas materializa obrigação já prevista na legislação setorial. Noutro ponto, a apelante sustenta a legalidade da exigência de assinatura de carta passivo como condição para formalização do contrato de compartilhamento, invocando o art. 16 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022, que permite condicionar a celebração de novo contrato "ao ressarcimento a que se refere o art. 15, assim como à regularização das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato". O argumento não prospera. É inconteste o direito da concessionária de ser ressarcida por ocupações irregulares pretéritas de sua infraestrutura. A ocupação clandestina ou à revelia de pontos de fixação, sem a correspondente contraprestação, configura enriquecimento sem causa da ocupante, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A própria sentença recorrida reconheceu expressamente esse direito: "Indene de dúvida que a ocupação do poste sem a devida prestação pecuniária gera o direito de cobrança à ré." A questão controvertida, porém, não reside no an debeatur (se é devido), mas no quomodo (como se cobra). Isto é, o ponto nevrálgico está na forma pela qual a apelante exerce seu direito de crédito: condicionando a formalização do contrato de compartilhamento à prévia assinatura de carta passivo com reconhecimento de dívida de valor indeterminado. A "carta de reconhecimento de dívida" exigida pela apelante, cujo modelo consta dos autos (ID. 62315365), apresenta características que extrapolam a mera declaração informativa sobre ocupação pretérita. Conforme consignado na sentença, o documento contém as seguintes previsões: Tal configuração viola frontalmente o ordenamento jurídico por múltiplas razões. Primeiro porque viola o princípio da determinabilidade do objeto da obrigação. O art. 104, II, do Código Civil exige que o objeto do negócio jurídico seja determinado ou determinável. A confissão de dívida cujo valor depende de "preço vigente no momento da assinatura do contrato", a ser "informado pela DETENTORA em tempo", carece de determinabilidade suficiente. O interessado é compelido a reconhecer obrigação cujo montante desconhece e sobre o qual não tem qualquer poder de influência ou negociação. Em segundo lugar, viola o dever de informação decorrente da boa-fé objetiva nas tratativas pré-contratuais. O art. 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução. A doutrina e a jurisprudência estendem essa obrigação à fase pré-contratual. Exigir que o interessado assuma obrigação de valor desconhecido, como condição para ter acesso às informações contratuais, contraria frontalmente esse dever. Por fim, configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. A apelante é titular de direito legítimo de crédito decorrente de eventuais ocupações irregulares pretéritas. Todavia, o exercício desse direito, na forma praticada, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pela função econômico-social do direito de cobrança. A finalidade do direito de crédito é acrescentar ao patrimônio do credor o valor que lhe é devido, assegurando equilíbrio nas relações jurídicas e evitando o enriquecimento sem causa. Essa finalidade pode ser alcançada pelos meios legais ordinários: notificação extrajudicial, ação de cobrança, execução judicial, ou mesmo a retirada dos cabos irregulares após regular notificação (conforme autoriza o art. 15 da RN ANEEL nº 1.044/2022). O que a apelante faz, contudo, é utilizar seu direito de crédito como instrumento de pressão para impor condições desfavoráveis na relação contratual futura. Ao condicionar o acesso às informações contratuais e a formalização do contrato à prévia confissão de dívida de valor indeterminado, a concessionária transforma seu direito de cobrança em barreira de entrada no mercado e em instrumento de sujeição econômica das empresas de telecomunicações. Essa conduta é agravada pelo monopólio natural detido pela apelante sobre a infraestrutura de postes em sua área de concessão. A infraestrutura de postes constitui estrutural essencial, indispensável para a prestação de serviços de telecomunicações via fibra óptica. As empresas de telecomunicações não têm alternativa senão utilizar os postes da concessionária de energia, o que confere a esta poder de mercado significativo. Em mercados monopolizados, o detentor da infraestrutura essencial tem responsabilidade ampliada de assegurar acesso não discriminatório e em condições justas e razoáveis. A utilização do poder de monopólio para impor condições abusivas caracteriza exercício disfuncional do direito, que o ordenamento jurídico não tutela. A prova testemunhal evidenciou a situação de vulnerabilidade em que as empresas de telecomunicações são colocadas. Conforme relatou a testemunha Wellington Souza da Silva, não há possibilidade de negociação: ou a empresa aceita as condições impostas pela COELBA ou não consegue formalizar o contrato de compartilhamento. A testemunha Renato Silva Machado confirmou que teve que assinar a carta de passivo para conseguir regularizar sua situação. Cumpre destacar que a sentença recorrida não negou à apelante o direito de cobrar pelas ocupações irregulares pretéritas. O que se vedou foi a forma específica de exercício desse direito: condicionar a formalização do contrato e o acesso às informações contratuais à prévia confissão de dívida de valor indeterminado. Conforme bem pontuou o Juízo a quo: Fundamental distinguir a regularização do passivo e da contratação futura, porquanto relações jurídicas distintas, ainda que conexas. A apelante mantém íntegro seu direito de: (i) apurar administrativamente as ocupações irregulares; (ii) notificar as empresas devedoras com valores líquidos e certos; (iii) cobrar judicial ou extrajudicialmente os créditos apurados; (iv) retirar cabos irregulares após regular notificação. O que não pode é utilizar seu poder de monopólio para impor confissão de dívida de valor indeterminado como condição de acesso às informações contratuais e de formalização da relação jurídica futura. Quanto ao argumento da apelante de que a não exigência do passivo como condição contratual geraria enriquecimento ilícito das empresas de telecomunicações e impactaria a modicidade tarifária, cumpre observar que a decisão recorrida não impede a cobrança do passivo, apenas veda sua utilização como condição para contratação. A receita decorrente do compartilhamento de infraestrutura, que segundo a apelante é parcialmente revertida para modicidade tarifária, continuará sendo auferida mediante os contratos regularmente formalizados. O que se evita é que a concessionária utilize seu poder de mercado para impor condições abusivas nas negociações. Por essas razões, a sentença merece confirmação ao vedar o condicionamento da formalização do contrato de compartilhamento à prévia assinatura de confissão de dívida, parcelamento ou pagamento integral de débito. Quanto as astreintes, a apelante sustenta a inexistência de descumprimento da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 8023900-89.2022.8.05.0000, argumentando que: (a) sempre disponibilizou as condições de compartilhamento em seu portal; (b) a decisão não determinou a divulgação de cláusulas contratuais; e (c) a intimação formal ocorreu apenas em 07/07/2022, e não em 05/07/2022 como considerado na sentença. Os argumentos não merecem acolhida. Isso porque, o agravo de instrumento que versou sobre a questão da tutela provisória, restou julgado nos seguintes termos: Ao remeter expressamente aos arts. 9º e 10 da Resolução Conjunta nº 001/1999, o aresto incorporou o conteúdo normativo desses dispositivos, que determinam a disponibilização de "informações técnicas da infra-estrutura a ser compartilhada, os preços e prazos". Não procede, portanto, a alegação de que a decisão não teria determinado a divulgação de preços e condições contratuais. A prova documental demonstra de forma inequívoca o descumprimento da decisão. O e-mail de ID. 62317573, datado de 04/08/2022, revela que a empresa Vicontec, associada da apelada, solicitou à COELBA a minuta do contrato de compartilhamento, tendo em vista a aprovação de todos os projetos lançados no sistema. A resposta da concessionária foi a seguinte: Os e-mails subsequentes (IDs. 62317584 e 62317601) demonstram que a apelante manteve a mesma postura, continuando a exigir a assinatura de carta de passivo como condição para "reativação na plataforma GEOS" e para envio da minuta contratual. A sentença reconheceu, com base na prova produzida, que a apelante descumpriu o item "(i)" da decisão liminar quanto à disponibilização de preços e prazos: Quanto ao termo inicial da multa, a sentença considerou a data de 05/07/2022. A apelante argumenta que a intimação formal somente ocorreu em 07/07/2022, conforme "ato de leitura da expedição eletrônica". O e-mail de ID. 62317573, já mencionado, demonstra que a apelante tinha ciência inequívoca da decisão liminar em data anterior a 04/08/2022, tendo inclusive mencionado a interposição de recurso contra ela. A questão da data exata da ciência é, contudo, de menor relevância para o deslinde da controvérsia: mesmo que se considere o termo inicial em 07/07/2022, o período de descumprimento até a data da sentença (21/03/2023) seria de 257 dias, resultando em multa de R$ 257.000,00 — valor apenas marginalmente inferior ao fixado na sentença (R$ 259.000,00, correspondente a 259 dias). A alegação de que não houve descumprimento porque a apelante disponibiliza as condições técnicas em seu portal não merece acolhimento. Conforme demonstrado, a plataforma "NeoCompartilha" contempla apenas a visualização georreferenciada dos postes disponíveis, não incluindo informações sobre preços, prazos e cláusulas contratuais. A disponibilização parcial não satisfaz o comando judicial, que determinava a publicização "na forma dos arts. 9º e 10 da Resolução Conjunta nº 1" — ou seja, incluindo preços e prazos. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, o juiz apenas poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda se verificar que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. Como já decidiu o STJ, versando sobre o art. 537, §1º, do CPC, "a alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação" (STJ - EAREsp: 1766665 RS 2020/0250745-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). No caso, a apelante não demonstrou cumprimento integral da obrigação, tampouco apresentou justa causa para o descumprimento. A mera alegação de pendência de embargos de declaração não constitui justa causa, porquanto tais embargos, por si sós, não suspendem a eficácia da decisão embargada. O valor consolidado (R$ 259.000,00) decorre de longo período de recalcitrância (259 dias) frente a multa diária módica (R$ 1.000,00). Considerando o porte econômico da apelante — concessionária de serviço público de energia elétrica que atua em todo o Estado da Bahia — e a gravidade do descumprimento continuado, que afetou toda uma categoria de prestadores de serviço essencial de telecomunicações, não se vislumbra desproporcionalidade no montante fixado. Merece confirmação, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento do descumprimento da decisão liminar e à fixação da multa em R$ 259.000,00. Ante o exposto, VOTO no sentido de: a) ACOLHER a preliminar de inovação recursal para NÃO CONHECER do recurso quanto à tese de inexistência de obrigação legal de disponibilização prévia das cláusulas contratuais; b) Na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos fundamentos expostos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em favor dos advogados da apelada para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016266-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A)
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES
Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB:MG128526-A)
VOTO