PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501647-05.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RONY CLECIO LIMA GONCALVES e outros
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR, TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTES PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 29, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA EXISTÊNCIA DO CRIME, ATRAVÉS DO LAUDO DE NECRÓPSIA (FLS. 84/86) E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DOS RECORRENTES. HAVENDO PROVAS SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE LEVAM A CONVICÇÃO DE QUE OS RECORRENTES SÃO SUPOSTAMENTE OS AUTORES DO CRIME, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPERIOSA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

I - A materialidade do delito está comprovada através do Laudo de Exame de Necrópsia acostado aos autos.

II - Os indícios suficientes de autoria estão demonstrados através do acervo probatório coligido na fase pré-processual e da prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas, que são claros e precisos, estando a prova testemunhal coesa e harmônica entre si, imputando aos Recorrentes a autoria do delito, de modo há nos autos indícios suficientes de autoria em relação ao delito de homicídio qualificado.

III - Diante de tais elementos probatórios, que demonstram a existência, nos autos, da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria dos Recorrentes, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, afastando-se, assim, o pleito de impronúncia dos Recorrentes.

IV – Quanto ao pleito de exclusão das qualificadoras, insculpidas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, constata-se não assistir razão à Defesa, haja vista que, in casu, os argumentos defensivos não encontram respaldo no quanto apurado, na fase de formação da culpa, devendo ser analisadas pelo Tribunal do Júri, cuja competência lhe foi atribuída, ressaltando-se que a exclusão das qualificadoras somente se mostra cabível, na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedentes ou inequivocamente dissociadas do acervo fático-probatório, o que não ocorre na espécie.

V - Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto aventado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a sua pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna), impossibilitando-se a impronúncia dos Recorrentes.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0501647-05.2019.8.05.0256, da Vara do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas-BA, em que figuram, como Recorrentes, RONY CLECIO LIMA GONÇALVES e JONATHAN SILVA ALVES e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam, à unanimidade de votos, os Senhores Desembargadores, componentes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Compareceu para realizar a sustentação oral o Advogado Dr. Tiago Albernaz. Improvido. Unânime.

Salvador, 19 de Setembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501647-05.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RONY CLECIO LIMA GONCALVES e outros
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR, TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

              

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por RONY CLECIO LIMA GONÇALVES E JONATHAN SILVA ALVES, com arrimo no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Teixeira de Freias-BA (Id. 37507814), que os pronunciou pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c o artigo 29, do Código Penal, submetendo-os a julgamento popular.

Consta da denúncia que, no dia 12 de junho de 2019, por volta das 14h00min, na residência da vítima, Rua Chile, nº126, Bairro Liberdade I, o Recorrente Rony Clécio Lima Gonçalves, Jonathan Silva Alves e Valdo Bentinho da Silva, vulgo “BUJÃO, mataram a pessoa de ELISSANDRO OLIVEIRA SAUDAÇÕES, vulgo “SANDRÃO”, com disparos de arma de fogo, tendo como motivo o fato da vítima ser contumaz na prática de pequenos furtos, arrombamento de residências e roubo de aparelhos celulares e veículos no Bairro de atuação do grupo de traficantes dos denunciados, denominado “GRUPO DE BUJÃO”, sendo que essas práticas vinham desagradando os integrantes do referido grupo devido à presença constante da Polícia Militar na área (Id. 37506106).

Recebida a denúncia, os Acusados ofereceram resposta à acusação e, ultimada a fase instrutória, as partes ofereceram suas alegações finais, tendo o Magistrado a quo proferido a decisão de pronúncia, cujo teor julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, pronunciando os Acusados, como incursos, nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, submetendo-os a julgamento popular (Id. 37507814).

Inconformados, os Denunciados interpuseram o presente Recurso em Sentido Estrito, postulando, em suas razões recursais, a reforma da decisão, a fim de que sejam impronunciados, aduzindo a ausência de indícios de autoria do crime. Pleiteia, ainda, o Recorrente Jonathan Silva Alves, a exclusão das qualificadoras (Id. 37507825 e 37507916).

Nas razões de contrariedade (Id. 37507919), o Ministério Público rechaça os argumentos da Defesa e propugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão objurgada, em sua integralidade.

A Procuradoria de Justiça, através do parecer (Id. 41676911), opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

Em seguida, vieram-me os autos conclusos, que, após análise detida e em condições de julgar, determinei o seu envio à Secretaria desta egrégia Primeira Câmara Criminal para que fossem incluídos em pauta, a teor do artigo 610 do Código de Processo Penal.

É o Relatório necessário.

 

Salvador/BA, data assinada no sistema.

 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501647-05.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RONY CLECIO LIMA GONCALVES e outros
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR, TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Observados os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Postulam os Recorrentes, em suas razões recursais, a reforma da decisão, a fim de que sejam impronunciados, aduzindo a ausência de indícios de autoria do crime. Requer, ainda, o Recorrente Jonathan Silva Alves, a exclusão das qualificadoras (Id. 37507825 e 37507916).

Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa.

No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida.

Por sua vez, para a autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela.

 A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza.

 Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta-se a competência do Tribunal do Júri.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E ESTELIONATO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE INQUISITÓRIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.

No caso em análise, a sentença de pronúncia não teve por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial, foi realizada a oitiva judicial das testemunhas, da informante, bem como do réu, sendo, sobretudo, destacada a contradição na versão apresentada por este sobre a negociação referente à venda de imóvel, que teria culminado no crime de homicídio.

Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a qual compete ao Juízo competente para o julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

2. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2018).

Assim, tendo sido analisado o ponto central na decisão agravada, qual seja, a suposta inidoneidade em pronúncia baseada apenas em elementos advindos da fase inquisitorial, não assiste razão à defesa na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de tópicos específicos.

Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 745.410/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

Com efeito, visando avaliar a legitimidade da decisão objurgada, impende aferir se estão presentes os requisitos exigidos à pronúncia: existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de que a recorrente seja a sua autora ou dele tenha participado, conforme nova redação do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal.

De acordo com a denúncia (Id. 37506106):

“[…] no dia 12 de junho de 2019, por volta das 14h00min, na residência da vítima, Rua Chile, nº126, Bairro Liberdade I, o Recorrente Rony Clécio Lima Gonçalves, Jonathan Silva Alves e Valdo Bentinho da Silva, vulgo “BUJÃO, mataram a pessoa de ELISSANDRO OLIVEIRA SAUDAÇÕES, vulgo “SANDRÃO”, com disparos de arma de fogo, tendo como motivo o fato da vítima ser contumaz na prática de pequenos furtos, arrombamento de residências e roubo de aparelhos celulares e veículos no Bairro de atuação do grupo de traficantes dos denunciados, denominado “GRUPO DE BUJÃO”, sendo que essas práticas vinham desagradando os integrantes do referido grupo devido à presença constante da Polícia Militar na área”.

No caso sub judice, a materialidade do delito está comprovada através do Laudo de Exame de Necrópsia acostado aos autos.

Os indícios suficientes de autoria estão demonstrados através do acervo probatório coligido na fase pré-processual e da prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas, que são claros e precisos, estando a prova testemunhal coesa e harmônica entre si, imputando aos Recorrentes a autoria do delito, de modo há nos autos indícios suficientes de autoria em relação ao delito de homicídio qualificado.

      Por conseguinte, diante de tais elementos probatórios, que demonstram a existência, nos autos, da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria dos Recorrentes, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.

Nesse cenário, razão não assiste à Defesa, ao postular a impronúncia dos Recorrentes, hipótese que não se vislumbra, in specie.

Sobre a impronúncia, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:

“Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase da pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva à lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase”.

De igual modo, constata-se não assistir razão à Defesa, o pleito de exclusão das qualificadoras, insculpidas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, haja vista que, in casu, os argumentos defensivos não encontram respaldo no quanto apurado, na fase de formação da culpa, devendo ser analisadas pelo Tribunal do Júri, cuja competência lhe foi atribuída, ressaltando-se, outrossim, que a exclusão das qualificadoras somente se mostra cabível, na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedentes ou inequivocamente dissociadas do acervo fático-probatório, o que não ocorre na espécie, porquanto em consonância com a prova oral, produzida nos autos, que revela de forma evidente, a motivação do delito.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça;

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em audiência, em cartório ou por mandado.

2. As qualificadoras do crime de homicídio somente devem ser excluídas da pronúncia quando em manifesto descompasso com as provas produzidas nos autos, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

3. Não há ilegalidade na pronúncia que, ao fundamentar o acolhimento da circunstância qualificadora do motivo torpe, particulariza suas razões nos elementos indiciários constantes dos autos. 4. Agravo regimental provido.

Recurso especial conhecido e provido.

(AgRg no REsp 1899586/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021).

                    Nessa linha de intelecção, é o entendimento de nossos Tribunais:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...)

3. O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 4. Recurso conhecido e improvido.

(Acórdão 1261403, 00072828420188070003, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 11/7/2020).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. (...).

3. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1225386, 07163047920198070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal).

    Assim é que, no caso vertente, o Magistrado Sentenciante, com esteio nos elementos fáticos probantes, existentes nos autos, justificou a incidência das qualificadoras, imputadas aos Recorrentes, devendo ser submetidas ao Tribunal do Júri, a análise de tal questão, resguardando-se a finalidade constitucional da Instituição.

    Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto aventado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a sua pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna), impossibilitando-se a impronúncia dos Recorrentes.

  Diante de tudo, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo integralmente a presente decisão de pronúncia.


            Sala das Sessões, data assinada no sistema


            Presidente


            Relator


            Procurador (a) de Justiça