PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL DE JUIZ INTEGRANTE DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO PRÓPRIO ÓRGÃO COLEGIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 376 DO STJ E PRECEDENTES DO TJBA. IMPEDIMENTO INDIVIDUAL QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA COLEGIADA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Turma Recursal em face do Juízo da 3ª Turma Recursal, em virtude de sucessivas declinações de competência para o julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de magistrado integrante da 3ª Turma Recursal. O Juízo Suscitado alega que o impedimento do magistrado coator e a alegada parcialidade dos demais membros da mesma Turma impossibilitariam o julgamento pelo colegiado de origem. O Juízo Suscitante defende que a competência para julgar atos de membros de Turma Recursal é da própria Turma, conforme entendimento sumulado e precedentes desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Mandado de Segurança impetrado contra ato de Juiz integrante de Turma Recursal deve ser julgado pelo próprio órgão colegiado ao qual pertence o magistrado ou se o impedimento individual deste autoriza o deslocamento da competência para outra Turma Recursal distinta. III. Razões de decidir 3. Conforme estabelece a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial, o que inclui os atos de seus órgãos fracionários de segunda instância, pertence à própria Turma Recursal. 4. O impedimento ou a suspeição de um magistrado integrante da Turma Recursal é circunstância de caráter pessoal que deve ser resolvida mediante a redistribuição interna do feito para outro membro do mesmo colegiado ou para suplente convocado, não havendo previsão legal ou regimental que fundamente a declinação de competência para colegiado diverso. 5. A prevenção do órgão que primeiro conheceu da causa principal, prevista no artigo 21 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJBA, deve ser prestigiada em prol da segurança jurídica e da unidade das decisões jurisdicionais, evitando-se o trâmite errático de ações mandamentais. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito Negativo de Competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Bahia. Tese de julgamento: "A competência para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de juiz integrante de Turma Recursal pertence à própria Turma da qual o magistrado faz parte, devendo eventual impedimento ou suspeição ser resolvido mediante redistribuição interna ou convocação de suplente, sem deslocamento da competência para órgão colegiado diverso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJBA, art. 8º e art. 21; Súmula 376 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Seções Cíveis Reunidas, Conflito de Competência n. 8043339-18.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, julgado em 15/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Conflito de Competência Cível n. 8032512-11.2025.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 4ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA e como suscitado JUÍZO DA 3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, declarando a competência da 3ª Turma Recursal, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8032512-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 4ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA em face do JUÍZO DA 3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA, nos autos do Mandado de Segurança n. 0002448-57.2024.8.05.9000. A ação mandamental originária foi impetrada pela Construtora Coesa S.A. – Em Recuperação Judicial contra ato judicial do Magistrado Relator da 3ª Turma Recursal, Dr. Benício Mascarenhas Neto, proferido nos autos do processo n. 0023553-92.2022.8.05.0001. A impetrante alega a ilegalidade de decisão que manteve condenação pecuniária sem observar a natureza concursal do crédito e sua sujeição ao plano de recuperação judicial devidamente homologado, o que configuraria violação a preceitos da Lei n. 11.101/2005. O trâmite processual revela que o writ foi inicialmente distribuído à 2ª Turma Recursal, cuja Relatora, Dra. Maria Auxiliadora Sobral Leite, declinou da competência em favor da 3ª Turma Recursal sob o fundamento da prevenção, conforme preconiza o artigo 21 do Regimento Interno das Turmas Recursais, tendo em vista o julgamento anterior de recurso inominado no feito principal. Ao receber os autos na 3ª Turma Recursal, o Magistrado apontado como autoridade coatora declarou seu impedimento para o julgamento da ação mandamental. Ato contínuo, a Magistrada que o sucedeu no referido colegiado, Dra. Ana Lúcia Ferreira Matos, proferiu decisão declinando da competência para outra Turma Recursal, argumentando que o órgão fracionário seria incompetente para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos de seus próprios integrantes, sob pena de parcialidade e violação ao artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil. Redistribuído o feito à 4ª Turma Recursal, a Magistrada Martha Cavalcanti Silva de Oliveira (Suscitante) determinou o retorno dos autos à 3ª Turma Recursal, salientando a existência de jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores e neste Tribunal de Justiça, especialmente o julgamento do Conflito de Competência n. 0000518-04.2024.8.05.9000, que estabelece a competência da própria Turma Recursal para o julgamento de mandado de segurança contra ato de seus membros. Diante da nova recusa da 3ª Turma Recursal, que ratificou seu entendimento anterior de incompetência, a Magistrada da 4ª Turma Recursal suscitou formalmente o presente conflito negativo junto a estas Seções Cíveis Reunidas. O feito foi distribuído a esta Relatoria e, por meio do despacho de ID 87828751, o Julgador da 4ª Turma Recursal foi designado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. O Juízo Suscitado prestou informações no ID 89032701, reiterando o impedimento do Magistrado que praticou o ato coator para participar do julgamento do mandamus, mantendo o posicionamento de que tal circunstância afasta a competência da 3ª Turma Recursal. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do conflito, em consonância com os precedentes obrigatórios sobre a matéria. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8032512-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Conflito Negativo de Competência. A controvérsia cinge-se em definir o juízo competente para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida por magistrado integrante de Turma Recursal no exercício de suas funções jurisdicionais. O cerne da divergência reside no fato de o Juízo Suscitado (3ª Turma Recursal) entender que a presença da autoridade coatora em seus quadros geraria impedimento coletivo ou incompetência absoluta do órgão para rever atos de seus próprios pares, enquanto o Juízo Suscitante (4ª Turma Recursal) defende a aplicação da regra de competência funcional da própria Turma. Assiste razão ao Juízo Suscitante. A definição da competência jurisdicional para o julgamento de ações mandamentais contra atos de membros de Turmas Recursais está pacificada pela Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Tal entendimento deve ser estendido, por simetria e lógica sistêmica, aos atos praticados pelos próprios juízes que compõem a Turma Recursal em sede de relatoria de recursos ou incidentes. A circunstância de o magistrado apontado como coator pertencer ao mesmo órgão julgador não desloca a competência para outra Turma Recursal, mas apenas impõe o reconhecimento de seu impedimento pessoal para participar do julgamento do writ, devendo o processo ser redistribuído internamente entre os demais membros efetivos ou substitutos habilitados do respectivo colegiado. O Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em harmonia com a Lei n. 9.099/1995, não prevê a possibilidade de transferência de competência colegiada em razão de impedimento individual de um de seus membros. A interpretação defendida pelo Juízo Suscitado levaria a uma insegurança jurídica e a uma quebra do princípio do Juiz Natural e da prevenção estabelecida no artigo 21 do referido Regimento, que vincula a Turma que primeiro conheceu do processo para todos os seus incidentes e recursos relacionados. O impedimento do magistrado prolator da decisão impugnada é uma questão de ordem subjetiva que se resolve com a redistribuição interna, preservando-se a competência do órgão fracionário originário. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Seções Cíveis Reunidas, firmou entendimento recente no Conflito de Competência n. 8043339-18.2024.8.05.0000, sob a relatoria do Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, cuja ementa consta expressamente dos autos originários e deve ser integralmente observada: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE ATO DE JUIZ DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA. SÚMULA 376 DO STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame: Conflito de competência suscitado por Juiz de Direito integrante da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais. II. Questão em discussão: A questão controvertida é a determinação da competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de Turma Recursal. III. Razões de decidir: Consoante a Súmula 376 do STJ e precedentes do STF, compete à própria Turma Recursal processar e julgar mandados de segurança contra seus atos, não havendo impedimento legal para tal atribuição. IV. Dispositivo e tese: Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se a Terceira Turma Recursal competente para o processamento e julgamento do mandado de segurança. (TJBA- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8043339-18.2024.8.05.0000 - Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas – 15/10/2024- Des. José Edivaldo Rocha Rotondano)". Dessa forma, a resistência da 3ª Turma Recursal em processar o feito carece de amparo legal e jurisprudencial. O impedimento individual do Dr. Benício Mascarenhas Neto, embora correto e necessário nos termos do artigo 144 do CPC e artigo 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais, não autoriza a declinação da competência de todo o colegiado. A sistemática de substituição e composição de quórum prevista no regimento deve ser utilizada para viabilizar o julgamento dentro da mesma Turma que detém a prevenção sobre a lide principal. Ex positis, em harmonia com os precedentes vinculantes das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do JUÍZO DA 3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA (Suscitado) para processar e julgar o Mandado de Segurança n. 0002448-57.2024.8.05.9000. É o voto. Salvador, data no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8032512-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO