PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500111-40.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL DA HORA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL APÓS DENÚNCIA DE TRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL E ELEMENTOS MATERIAIS. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA E CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA QUANTO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho que, ao julgar improcedente a pretensão punitiva, desclassificou a imputação originalmente atribuída a Rafael da Hora dos Santos e Sandro Santana Campos para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a incompetência do juízo e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.

A denúncia imputou aos acusados a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, narrando que, após denúncias de tráfico de drogas em imóvel localizado no centro de Simões Filho, policiais realizaram diligência e flagraram o acusado Sandro Santana Campos saindo do local com uma sacola contendo porções de maconha. Abordado, ele informou ter recebido a droga do acusado Rafael da Hora dos Santos para entregá-la a terceiro. Em seguida, os policiais ingressaram no imóvel e encontraram Rafael da Hora dos Santos na posse de outras porções da mesma substância entorpecente, já fracionadas e acondicionadas para venda, totalizando cerca de 95,53 g de maconha, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas imputado aos acusados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos necessários à configuração do delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006; (iii) estabelecer se a sentença que desclassificou a conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal deve ser mantida em relação a ambos os réus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial que confirmou tratar-se de 95,53 g de cannabis sativa (maconha).

4. Os depoimentos prestados pelos policiais em juízo são harmônicos e coerentes quanto à dinâmica da ocorrência, constituindo meio de prova idôneo quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade probatória dos depoimentos de policiais quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios.

6. As circunstâncias da prisão, consistentes na apreensão de droga fracionada em porções prontas para comercialização no interior do imóvel indicado em denúncias de tráfico, evidenciam a destinação mercantil da substância e demonstram a autoria do delito em relação a Rafael da Hora dos Santos.

7. Para a configuração do crime de tráfico de drogas não se exige prova direta do ato de venda, sendo suficientes os elementos circunstanciais que indiquem a finalidade de comercialização.

8. Em relação ao acusado Sandro Santana Campos, a prova produzida nos autos não evidencia, de forma segura, sua participação na prática do crime de tráfico de drogas, limitando-se a demonstrar a posse de substância entorpecente, circunstância que não afasta a hipótese de destinação ao consumo pessoal.

9. Também não se comprovou vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, requisito indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

10. Em razão da condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, aplica-se ao acusado Rafael da Hora dos Santos a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.


 Tese de julgamento:

“A apreensão de droga fracionada, aliada às circunstâncias da abordagem e aos depoimentos coerentes dos policiais, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas.”

“Para a configuração do delito de tráfico de drogas não é necessária a prova direta da comercialização, bastando elementos circunstanciais que evidenciem a destinação mercantil da substância apreendida.”

“A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova do vínculo estável e permanente entre os agentes, não sendo suficiente a mera atuação episódica ou eventual.”

“Na ausência de prova segura do dolo de traficar, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.”

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44 e 59. CPP, art. 383. Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35. Lei nº 9.099/95, art. 60.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no HC: 734103/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/03/2023, DJe. 16/03/ 2023.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0500111-40.2020.8.05.0250, em que figura como apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e, como apelados, Rafael da Hora dos Santos e Sandro Santana Campos.

 

 Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público para condenar Rafael da Hora dos Santo pela prática do crime de tráfico de drogas e, por conseguinte, aplicar-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto para o cumprimento da pena, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §§2º e 3º, e 44 do Código Penal, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

                                 Des(a). Presidente

 

                       Desembargador Jatahy Júnior

                                           Relator

 

                               Procurador(a) de Justiça

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500111-40.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL DA HORA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação criminal contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, que julgou improcedente o pedido formulado na denúncia, promovendo a desclassificação da imputação originalmente atribuída aos réus Rafael da Hora dos Santos e Sandro Santana Campos para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Em razão da nova capitulação jurídica, reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo para prosseguir no processamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca, conforme previsão do art. 60 da Lei nº 9.099/95.

 

 Narra a denúncia que no dia 20 de abril de 2020, por volta das 17:45 horas, policiais militares que se encontram realizando diligências no Centro deste município, flagraram o denunciado Sandro saindo de uma residência na posse de uma sacola contendo uma certa quantidade da erva cannabis sativa, conhecida vulgarmente como maconha, tendo o mesmo confessado ter recebido a referida sacola do denunciado Rafael para a fim de entregá-la a um indivíduo em um ponto de ônibus;

 

 Dando continuidade às diligências, os policiais adentraram na residência do denunciado Rafael, de onde o segundo denunciado tinha saído, e lá encontraram mais uma certa quantidade da mesma droga, em um total de 100 (cem) trouxinhas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10;

 

 3.Também o denunciado Rafael confessou a prática delitiva perante à autoridade policial, informando que fazia entregas de drogas a mando de um outro traficante conhecido como “Rainan”, conforme termo do interrogatório de fls. 13/14;

 

 4. Da análise do material, verificou-se que a substância encontrada na posse dos denunciados respondeu positivamente para cannabis sativa, conforme Laudo Pericial de fls. 29….”

 

 Ao final, o Ministério Público denunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

 

 Após regular instrução processual, foi proferida a sentença desclassificatória ora recorrida.

 

 Em suas razões recursais de ID 95960437, o Ministério Público sustenta que, embora o juízo de origem tenha reconhecido a materialidade do delito, concluiu pela inexistência de prova segura acerca da autoria e da finalidade de comercialização das drogas.

 

 Alega o recorrente que a análise das provas produzidas durante a instrução demonstra cenário diverso do que decidiu o juízo a quo, argumentando que os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência teriam sido coerentes e convergentes, descrevendo de forma detalhada a dinâmica dos fatos e a participação dos acusados, além de destacar que os relatos, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório apto a embasar eventual condenação.

 

 Defende o recorrente que a configuração do tipo penal não depende da demonstração direta de venda ou entrega da substância, bastando a comprovação de alguma das condutas descritas no artigo 33 da Lei de Drogas, associada ao dolo de mercancia.

 

 Enfatiza que a quantidade de entorpecente apreendida, a forma de acondicionamento em diversas porções e o local conhecido pela prática de comércio ilícito constituiriam circunstâncias indicativas da destinação comercial da droga, ressaltando que a abordagem policial decorreu de denúncias anteriores relacionadas ao funcionamento de um ponto de tráfico no imóvel em questão, circunstância que reforçaria a interpretação de que os acusados mantinham a substância para fins de distribuição.

 

 Sustenta o recorrente que eventuais divergências pontuais entre os relatos dos policiais não seriam capazes de comprometer a credibilidade do conjunto probatório, uma vez que pequenas variações nos depoimentos seriam naturais diante do lapso temporal entre os fatos e a audiência.

 

 Defende que as justificativas apresentadas pelos acusados, especialmente a alegação de que a substância apreendida estaria relacionada apenas ao consumo pessoal ou que teria sido objeto de manipulação indevida pelos agentes policiais, não encontrando respaldo no conjunto probatório, apontando que a quantidade de droga apreendida, somada ao modo de fracionamento e ao contexto da diligência, evidencia finalidade diversa do uso individual.

 

 Destaca ainda que não foram apresentados elementos concretos que indiquem eventual abuso ou irregularidade na atuação policial durante a abordagem e a apreensão do material.

 

 Quanto ao delito de associação para o tráfico, o recorrente sustenta que a decisão absolutória teria desconsiderado indícios relevantes da atuação conjunta dos acusados. De acordo com a tese recursal, a dinâmica observada pelos policiais indicaria divisão de funções entre os envolvidos, na medida em que um deles seria responsável por manter o ponto de armazenamento e distribuição da droga, enquanto o outro realizaria a entrega do entorpecente a terceiros, caracterizando a associação criminosa prevista no artigo 35 da Lei de Drogas.

 

 Por fim, o Ministério Público requer o provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença absolutória, a fim de que os réus sejam condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

 

 Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia no ID 95960442, pugnando pelo não provimento da apelação e manutenção da sentença.

 

 A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a prática delitiva do art. 33, da Lei 11.343/06 pelo acusado Rafael da Hora dos Santo (ID 98180109).

 

 É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora.

 

 Salvador,  17 de março de 2026.

 

                                              Desembargador Jatahy Júnior

                                                                    Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500111-40.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL DA HORA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação criminal contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, que julgou improcedente o pedido formulado na denúncia, promovendo a desclassificação da imputação originalmente atribuída aos réus Rafael da Hora dos Santos e Sandro Santana Campos para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Em razão da nova capitulação jurídica, reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo para prosseguir no processamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca, conforme previsão do art. 60 da Lei nº 9.099/95.

 

 Narra a denúncia que no dia 20 de abril de 2020, por volta das 17:45 horas, policiais militares que se encontram realizando diligências no Centro deste município, flagraram o denunciado Sandro saindo de uma residência na posse de uma sacola contendo uma certa quantidade da erva cannabis sativa, conhecida vulgarmente como maconha, tendo o mesmo confessado ter recebido a referida sacola do denunciado Rafael para a fim de entregá-la a um indivíduo em um ponto de ônibus;

 

 Dando continuidade às diligências, os policiais adentraram na residência do denunciado Rafael, de onde o segundo denunciado tinha saído, e lá encontraram mais uma certa quantidade da mesma droga, em um total de 100 (cem) trouxinhas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10;

 

 3.Também o denunciado Rafael confessou a prática delitiva perante à autoridade policial, informando que fazia entregas de drogas a mando de um outro traficante conhecido como “Rainan”, conforme termo do interrogatório de fls. 13/14;

 

 4. Da análise do material, verificou-se que a substância encontrada na posse dos denunciados respondeu positivamente para cannabis sativa, conforme Laudo Pericial de fls. 29….”

 

 Ao final, o Ministério Público denunciou os réus como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

 

 Após o recebimento da denúncia e concluída a instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva promovendo a desclassificação da imputação originalmente atribuída aos réus Rafael da Hora dos Santos e Sandro Santana Campos para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.

 

 O Ministério Público, insatisfeito com a sentença, na apelação interposta sustenta que a sentença merece reforma, por entender que as provas produzidas nos autos demonstram de forma segura a materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes imputado aos acusados, requerendo, ainda, a condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no artigos 35 da Lei nº 11.343/2006.

 

 No contexto delineado, em que pese o entendimento do juízo sentenciante, a decisão não deve ser integralmente mantida, pois a análise dos autos revela que o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente e coerente, circunstâncias fáticas e jurídicas capazes de infirmar, em parte, os fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau.

 

 Consoante se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, a ação policial foi desencadeada a partir de denúncias anteriores e específicas noticiando a prática de tráfico de drogas no endereço do acusado Rafael da Hora dos Santos.

 

 Consta dos autos que durante a operação, o acusado Sandro Santana Campos foi abordado ao sair do imóvel carregando uma sacola contendo porções de maconha. Em decorrência dessa abordagem, os policiais ingressaram no interior da residência indicada, ocasião em que localizaram o outro acusado, Rafael da Hora dos Santos, na posse de quantidade da mesma substância ilícita, já separada em porções e embalada com indícios de destinação à comercialização. A droga apreendida foi posteriormente submetida a exame pericial, que confirmou tratar-se de maconha.

 

 Ressalte-se, ademais, que a narrativa dos fatos apresentou convergência entre os policiais ouvidos em juízo, cujos depoimentos se mostraram harmônicos e coerentes quanto à dinâmica da ocorrência e às circunstâncias da apreensão.

 

 Nesse sentido, vejamos o que relataram as testemunhas em juízo:

 

“(...) que me recordo; que essa prisão se deu após nós recebermos diversas denúncias que um local, um imóvel no centro de Simões Filho, estaria sendo usado para consumo e venda de drogas; que um prédio, mais precisa a denúncia informava que era no primeiro andar, e que um indivíduo de, de prenome Rafael estaria usando aquele local para traficar; que juntamente com o restante da equipe de investigadores, nós montamos uma campana, porque segundo a denúncia, o maior horário de movimento era no horário de meio-dia e final da tarde; que nesta data, a gente fez uma breve campana no final da tarde, onde observamos um cidadão chegando, adentrando esse imóvel; que tinha um portão lá que ficava aberto o tempo todo; que subiu e com pouco tempo voltou com uma sacola preta na mão; que nos causou uma certa estranheza, porque ele saiu nervoso, olhando para os lados, meio que apreensivo; que na oportunidade, os investigadores abordaram esse indivíduo, e dentro daquela sacola foi encontrada uma certa quantidade de drogas; que ao ser inquirido onde ele tinha adquirido aquela droga, ele informou que teria pego essa droga na mão de Rafael, no primeiro andar; que fomos com ele até  o imóvel; que na realidade, era tipo  um cômodo meio abandonado; que é tanto que a porta da frente estava quebrada, meio solta lá, e estava duas pessoas dentro do imóvel; que ele apontou para o Rafael aí, acho que o Rafael da Hora, informando que teria pego essa droga na mão de Rafael; que adentrar a sala, fizemos uma busca e encontramos mais uma certa quantidade de drogas; que Inquirimos as duas pessoas que estavam no imóvel; que se eu não me engano, o outro rapaz que estava no imóvel também se chamava Rafael; que ele informou: "Não, eu vim aqui comprar droga na mão do Rafael da Hora, que eu sou usuário de droga e eu vim comprar crack na mão dele"; que foi o momento que os policiais foram, conduziram as pessoas para a delegacia; que na realidade, ele entrou sem nada na mão; que o que nos levantou a suspeita foi que ele demorou bem pouco e ele saiu com uma pequena sacola muito, assim, apreensivo, de uma forma que ele estivesse, assim, com receio de alguma, alguma coisa; que quando a gente abordou ele, que fez a busca nele e que pegou na sacola, eu percebi logo as poções de maconha que estava dentro da sacola; que na oportunidade, se eu não me engano, subiram três investigadores e um ficou no carro; que com certeza (quando perguntado se ele foi um dos investigadores que subiu); que as drogas estavam acondicionadas para venda, em porções já fracionadas para venda; que  eu não sei precisar especificamente a quantidade; que em uma breve entrevista, ele informou pra gente que, a princípio, ele era usuário, porém, devido a dívida com, com traficantes, ele começou a comercializar droga para pagar essa dívida; que não, se eu não me engano e que ele disse que ainda iria comprar na mão do Rafael da Hora (quando perguntado se com o outro Rafael foi encontrada alguma droga); que esse imóvel era do Rafael da Hora, com certeza; que não sei precisar (quando perguntado de saberia precisar qual era a quantidade de droga que estava dentro e qual é a quantidade de droga que o mesmo apreendeu fora desse imóvel).” (IPC HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO)

 

(...) “que me recordo; que nós recebemos uma denúncia de tráfico de drogas no centro da cidade, aqui de Simões Filho, e fomos averiguar; que eu e a equipe aqui, Henrique e os demais colegas; que chegando lá no local, nós fizemos uma breve campana e percebemos que uma pessoa se aproximou de um portão, de um local que dava acesso a uma residência; que essa pessoa posteriormente desceu da residência e saiu com um saco preto na mão; que como ele tinha subido e não, não tinha levado nada, na descida a gente abordou ele e encontrou um saco com certa quantidade de droga; que daí a gente conversou ali rapidamente com ele e ele tinha falado que tinha pegado essa droga com Rafael; que adentramos no local, que era no primeiro andar, e lá tinha uma casa, um casebre assim, simples, e estava Rafael e uma outra pessoa lá; que é um local que, aparentemente, era para uso de drogas e tráfico; que nós fizemos a abordagem lá, conversamos com o Rafael, e lá a gente ainda encontrou uma outra quantidade de droga; que daí nós abordamos ele, abordamos uma outra pessoa lá que tinha ido também comprar droga, que estava informando que estava ali porque iria comprar droga; que trouxemos para a delegacia; que foi lavrado o flagrante; que na realidade, a gente abordou uma pessoa fora, que desceu; que a gente ainda viu ele de costas correndo, subindo as escadas; que quando a gente acessou, que a gente abordou ele, a gente encontrou na casa, naquela casa ali, uma outra pessoa e ele; que foi uma quantidade, acho que umas seis buchas de droga; que a pessoa que conversou com a gente embaixo disse que teria pegado essa droga com ele, que estava com um saco de droga, com uma quantidade maior; que não, ele estava com uma quantidade menor, que eu lembre, ele estava com uma quantidade menor (quando perguntado se o Rafael da Hora, então, estava com uma quantidade maior no momento da abordagem); que falou que ele usava droga, mas que, devido a dívidas que ele tinha feito com o uso da droga, acabou tendo que ir para o tráfico; que estava naquele momento traficando (quando perguntado o que Rafael da Hora alegou no momento da prisão); que já tem tempo (...); que eu lembro que era uns pedaços, que estava acondicionada para venda; que não era uma pedra inteira, era uma quantidade de buchas, já embaladas (quando perguntado  se recorda como é que estava acondicionada a droga e a quantidade da droga ao total apreendida); que não lembrava dele, não o conhecia; que foi a primeira vez; que já faz muito tempo, eu não me lembro exatamente dele. (quando perguntado se recorda do aspecto físico do outro que foi abordado antes de entrar na residência); que uma denúncia que estava havendo tráfico de drogas, que a casa era no primeiro andar e estava havendo; que eu não me lembro, doutora, se foi alguém que chegou aqui na delegacia e falou, ou como foi exatamente; que foi encontrada dentro da casa; que nós fizemos primeiro a abordagem a uma outra pessoa, que desceu da casa, na realidade, desceu as escadas, a gente abordou já fora da casa, e essa pessoa que indicou o Rafael como ter sido a pessoa que vendeu a droga; que estava com um saco de droga. (quando perguntado se essa pessoa estava com droga); que eu me lembro que foi uma quantidade boa com o rapaz que a gente abordou fora da casa, mas existia também porções, eu não me lembro se 10 ou 15, eu não me lembro a quantidade exata que foi encontrado com o Rafael (quando perguntado onde a maior parte da droga foi encontrada, dentro ou fora da casa); que já se faz muito tempo, eu não sei precisar onde foi que foi encontrada a droga, mas dentro da residência; que eu lembro do fato.”(IPC ADENIEL SERRA MOREIRA)

 

 “(...) que eu lembro dele, sim; que a lembrança que eu tenho é que a gente tinha uma denúncia anônima que estávamos em uma campana, aguardando, que  existia uma casa, se não me falha a memória, uma casa que pessoas iam pegar droga nessa casa; que tinha traficante e droga nessa casa; que ficamos dentro da viatura, uma viatura velada, quando avistamos uma pessoa saindo com um saco na mão; que quando abordamos essa pessoa com o saco na mão, ela pega e fala que comprou a droga, pegou a droga com um rapaz chamado Rafael; que aí nós adentramos na residência e tinha dois Rafael na residência; que a gente estava em dúvida; que depois que foi feito uma averiguação na unidade, o Rafael era o Rafael da Hora; que aí foi dado voz de prisão e levado o restante da droga; que uma certa quantidade; que, se eu não me engano, foi maconha; que foi numa residência; na porta da residência; que não me lembro, tem muito tempo (quando perguntado se a residência é perto do centro); que eu  me lembro, tô vendo o rosto dele, tá vindo na memória assim, leve, que a gente tava aguardando a pessoa pegar a droga, foi pegar a droga, nós abordamos essa pessoa e de imediato ele falou: "Não, peguei a droga aqui"; que quando nós abordamos, tinha duas pessoas, só que o nome dos dois era Rafael; que só que o Rafael que estava com a droga, que vendeu a droga para essa pessoa, é o Rafael da Hora, esse rapaz que está aí; que eu seria leviano em falar o endereço de uma situação que tem 4 anos; que não vou precisar e faltar a verdade; que eu lembro das circunstâncias, que foi, se eu não me engano, foi a droga, foi maconha; que uma certa quantidade de maconha, e que tinha dois Rafael, que eu tô vendo o rosto dele, eu lembro que tinha outro Rafael também, que estava junto com ele, mas não tinha nada a ver com a situação; que o primeiro que foi abordado, que o apontou; que ele dá o nome de um Rafael; que a gente (...) botou próximo do outro para não (...); que quando a gente colocou juntos, ele apontou que foi esse rapaz aqui. (quando perguntado como é que ficou esclarecido que foi  o Rafael na hora que  estava envolvido na questão do tráfico); que não lembro, tem muito tempo (quando perguntado se recorda como é que estava acondicionada essa droga); que foi ligações anônimas (quando perguntado se como veio a denúncia que gerou a campana); que delegacia; que tem um setor de C, tem o número e tem o setor do plantão, que também na época recebia muitas ligações; que  próprio pessoal do plantão anotava e passava para a equipe de investigação (quando perguntado se foi pra delegacia); que estava fora; que estava saindo; que quando saiu da residência, a gente estava pertinho da casa; que aí abordamos, foi uma situação instantânea; que abordamos ele, identificamos a droga, e ele disse que tinha pego dentro dessa residência, que a pessoa estava lá, que (...) chamava Rafael; que tinha dois Rafael na casa, a gente não sabia; que aí ele identificou o que está aí na tela (quando perguntado se nesse caso, vocês detiveram uma primeira pessoa, se essa primeira pessoa detida estava dentro ou fora da casa); que não lembro; que eu sei que ele tinha saído da casa com a droga, um saco na mão, a cor do saco eu não me lembro; que me lembro que na segunda abordagem, achou droga com esse Rafael também; que se foi dentro de casa, se foi na proximidade, eu não lembro, não. (quando perguntado se adentraram a residência); que a maior parte foi com o que está na tela; que o outro, com uma certa quantidade, que eu não lembro a quantidade, mas a maior parte foi com ele (quando perguntado se toda a droga apreendida foi a droga que foi encontrada com essa pessoa que está na tela ou foi outra pessoa que estava com ele); que se não me foge da memória, foi maconha; que não lembro, muitas diligências, são 4 anos, não tem como lembrar (quando perguntado se lembra dentro dessa residência onde é que essa droga estava? Quem foi que fez a revista? Como é que foi?)” (IPC JOSÉ JAIME DOS SANTOS FREITAS).

 

Diante disso, não se verifica qualquer irregularidade na atuação dos agentes públicos que possa comprometer a higidez das provas produzidas. Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).

 

 Assim, os autos revelam que a atuação policial teve início a partir de denúncias anônimas, noticiando a prática de tráfico de drogas no imóvel ocupado pelo réu Rafael da Hora dos Santos.

 

 Depreende-se também que a conduta do acusado, Rafael da Hora dos Santos, legitimou a pronta intervenção dos policiais e, durante as buscas, apreenderam quantidade de drogas no local.

 

 Por essas razões, embora o acusado Rafael da Hora dos Santos negue os fatos que lhe foram imputados na denúncia, inexiste dúvida quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas por ele praticado.

 

 A materialidade está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID ID 95960326 – p. 10) e Laudo Pericial (ID 95960326 – p. 29) que atestou o recebimento, para exame, de 95,53 g (noventa e cinco gramas e cinquenta e três centigramas) de amostra vegetal seca, tendo testado positivo para maconha.

 

 Desse modo, a autoria delitiva revela-se de forma inequívoca em relação ao acusado Rafael da Hora dos Santos, tendo em vista as circunstâncias em que se deu a apreensão, aliada aos depoimentos prestados pelos policiais militares, que, embora apresentem pequenas divergências sem relevância jurídica, guardam coerência com a narrativa acusatória, ao afirmarem que com ele foram encontradas uma certa quantidade de drogas.

 

 Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os agentes teriam interesse em imputar falsamente a prática criminosa ao réu, sendo suas declarações prestadas sob o compromisso legal e sujeitas ao crivo do contraditório.

 

 Cumpre ainda salientar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa.

 

 Em contraste, não há nos autos elementos probatórios suficientes que vinculem o outro denunciado, Sandro Santana Campos, à prática criminosa. Inexistem elementos objetivos capazes de afastar, com a necessária segurança, a possibilidade de que a substância estivesse voltada ao uso pessoal.

 

 Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência foram claros e detalhados no tocante à atuação do acusado Rafael da Hora dos Santos, descrevendo de forma precisa sua participação na prática criminosa e encontrado respaldo nos laudos periciais e demais provas materiais colhidas. Já quanto a Sandro Santana Campos, inexistem elementos que o vinculem inequivocamente à traficância, restringindo-se os policiais a informarem que no momento da diligência o acusado se encontrava na posse de drogas, em uma localidade de compra e uso de entorpecentes, de forma que não há prova segura capaz de demonstrar seu envolvimento na prática criminosa ou de afastar a hipótese de destinação da substância ao consumo próprio.

 

 Observa-se que o acusado foi ouvido apenas na fase inquisitorial, perante a autoridade policial, não tendo sido interrogado em juízo. De todo modo, mesmo no âmbito policial, o réu relatou que se dirigiu ao local para adquirir droga para consumo próprio, tendo apenas aceitado transportar o entorpecente a pedido de terceiro, recebendo em troca uma pequena porção. A narrativa, além de não ter sido confirmada sob o crivo do contraditório judicial, não evidencia a prática de mercancia ou habitualidade na comercialização de entorpecentes.

 

 Outrossim, reconhecida a insuficiência probatória para o tráfico, e tratando-se de cannabis para uso pessoal, incide a orientação do STF no Tema 506, com encaminhamento pela sistemática atualmente prevista, sem atribuição de efeitos penais.

 

 Diante desse cenário, considerando a insuficiência de prova judicial segura acerca do dolo de traficar, mostra-se inviável a condenação de Sandro Santana Campos pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Sendo assim, revela-se acertada a solução adotada na sentença, que, diante do conjunto probatório produzido, procedeu à desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, razão pela qual deve ser mantido o decisum nesse ponto.

 

 Outrossim, pelos argumentos expostos, o conjunto probatório não se revela suficiente para demonstrar a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, requisito indispensável à configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, mas apenas de um episódio isolado, de modo que não merece alteração a sentença nesse aspecto.

 

 Vejamos o seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa .4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)


Em conclusão, a partir da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito tipificado previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 foram satisfatoriamente demonstradas no caso em exame, ao menos em relação a um dos apelados, qual seja, Rafael da Hora dos Santos.

 

Desse modo, diante das provas coligidas, há de se dar parcial provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença objurgada e levar a efeito a condenação do apelado, Rafael da Hora dos Santos, pela prática do crime estatuído no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

 

 Isto posto, passa-se ao cálculo dosimétrico.

 

 No que se refere à dosimetria da pena do apelado Rafael da Hora dos Santos, verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal deve ser valorada negativamente na primeira fase. A culpabilidade se apresenta dentro dos parâmetros esperados para o tipo penal imputado; os antecedentes não registram condenações que possam ser consideradas para esse fim; não há nos autos elementos suficientes que permitam juízo desfavorável quanto à conduta social ou à personalidade do agente; os motivos e as consequências do crime se revelam inerentes à própria infração penal; tampouco há comportamento da vítima a ser analisado no caso concreto. Da mesma forma, a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, não se mostram, por si, aptas a justificar a exasperação da pena-base, considerando que não se trata de volume expressivo nem de variedade significativa de substâncias entorpecentes.

 

Assim, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

 Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a incidência de quaisquer circunstâncias agravantes. De igual modo, não há atenuantes a serem reconhecidas. Assim, mantém-se a pena intermediária nos mesmos patamares fixados na primeira fase, permanecendo estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

 Na terceira fase, destinada à análise das causas de aumento e de diminuição de pena, verifica-se a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez demonstrado os requisitos legais como primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa, o que autoriza a incidência da referida minorante na fração máxima de redução de 2/3, resultando na diminuição da pena intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

 

 Assim, torna-se definitiva a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto.

 

 Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução penal.

 

 Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para condenar Rafael da Hora dos Santos pela prática do crime previsto no art. 33, Lei nº 11.343/06 e, por conseguinte, aplicar-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto para o cumprimento da pena, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §§2º e 3º, e 44 do Código Penal, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.

 

 Salvador, de 2026. 

 

                                                     Desembargador Jatahy Júnior

                                                                         Relator


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