PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030490-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA/BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE CULTIVO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. NULIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (cultivo de maconha) e posse de arma de fogo com numeração suprimida, no qual a defesa postula a restituição da liberdade sob as alegações de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, nulidade do laudo de constatação provisório, ilicitude de provas por violação de domicílio e desnecessidade da segregação cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a superveniência do oferecimento da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo para a sua formulação; (ii) estabelecer se é cabível a análise de nulidade do laudo provisório e de ilicitude por violação de domicílio na via do habeas corpus; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A superveniência do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, dando ensejo à deflagração da respectiva ação penal, torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formalização da acusação.
4. A via estreita do habeas corpus, caracterizada pela cognição sumária e rito célere, não comporta o aprofundado reexame fático-probatório necessário para avaliar a suficiência técnica do laudo preliminar e a existência de justa causa para o ingresso domiciliar.
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes em cultivo (aproximadamente 100 pés de maconha) associada à posse de armamento de elevado potencial lesivo (duas espingardas com numeração suprimida e diversas munições).
6. As condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais, revelando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão diante do risco demonstrado ao meio social.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Habeas corpus denegado.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.499/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024.

 

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8030490-43.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Casa Nova/BA, tendo como impetrante o bel. WILLIS JOSÉ DE SOUZA JUNIOR e como paciente, EDINALDO SILVA DA MATA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030490-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA/BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo bel. WILLIS JOSÉ DE SOUZA JUNIOR em favor de EDINALDO SILVA DA MATA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA.

Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 14 de março de 2026, tendo sua custódia convertida em preventiva em 15 de março de 2026, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas na modalidade cultivo) e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma de fogo com numeração suprimida).

O Impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, aduzindo que o Paciente encontra-se segregado há mais de 46 (quarenta e seis) dias sem a formalização da acusação.

Aduz, outrossim, a existência de nulidades originárias, notadamente a invalidade do laudo de constatação provisório, por ter sido subscrito por agente policial sem qualificação técnica, e a ilicitude da prova decorrente de suposta violação de domicílio, ocorrida sem mandado judicial e baseada apenas em denúncias anônimas.

Por fim, destaca que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, requerendo a concessão da ordem para o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura.

A medida liminar vindicada foi indeferida (id.104900853).

Requisitadas as informações de estilo, a Autoridade apontada como coatora prestou os esclarecimentos pertinentes (id. 105414829).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 105910576, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030490-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA/BA
Advogado(s): 


VOTO


Ingressando no mérito do mandamus, adianta-se que a ordem deve ser denegada.

De início, no que tange à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória, constata-se que a insurgência se encontra superada.

Conforme consulta realizada junto ao sistema PJe 1º grau, observa-se que a denúncia já foi devidamente oferecida pelo Ministério Público, dando ensejo à deflagração da Ação Penal nº 8001401-13.2026.8.05.0052, que segue seu trâmite regular na origem.

É cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a superveniência do oferecimento da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo para a sua formulação.

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial foi apresentada pelo Ministério Público no dia 11/1/2024 e recebida pelo Juiz de primeiro grau em 12/1/2024. (...)”

(STJ - AgRg no HC: 881499 MG 2024/0000065-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)

Resta, portanto, superada qualquer alegação neste sentido.

Noutro prumo, no que concerne às alegações de nulidade do laudo de constatação provisório e de ilicitude das provas por suposta violação de domicílio, cumpre destacar que a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não comporta aprofundado reexame fático-probatório. A análise acerca da suficiência técnica do laudo preliminar e da existência de fundadas razões (justa causa) para o ingresso domiciliar exige dilação probatória, o que deverá ocorrer no momento processual oportuno, sob o crivo do contraditório judicial, durante a instrução da ação penal.

Ademais, no tocante à necessidade da segregação cautelar, verifica-se que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada.

 Extrai-se dos autos que a prisão decorreu da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes em cultivo (aproximadamente 100 pés de maconha), associada à posse de armamento de elevado potencial lesivo (duas espingardas com numeração suprimida e diversas munições). Tais circunstâncias demonstram, de forma idônea, o periculum libertatis e a necessidade de acautelar o meio social.

Importante salientar que eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não possuem, por si sós, o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese.

Por fim, demonstrada a necessidade de manutenção do cárcere para a garantia da ordem pública, mostra-se incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), por se revelarem insuficientes e inadequadas para a prevenção do risco demonstrado.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Habeas Corpus e DENEGO-O, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora