PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-03.2020.8.05.0263
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVINO MENEZES GUIMARAES
Advogado(s): LUDIMILE RAUEDYS DE OLIVEIRA
APELADO: COSME RAIMUNDO DA ROCHA
Advogado(s):TIAGO GABRIEL MIGUEZ SALES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 299 DO STJ. RASURA NA DATA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EMISSÃO DO CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação monitória, convertendo cheque, no valor de R$ 2.700,00, em título executivo judicial, com acréscimo de correção monetária e juros de mora desde a citação. O apelante alega que o cheque contém rasura na data de emissão e não foi apresentado para compensação, o que, em sua visão, comprometeria a liquidez e certeza do título. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial para correção monetária (ajuizamento da ação) e para juros de mora (data da citação).

2.  A jurisprudência consolidada permite o uso de cheque prescrito como prova escrita para ação monitória, conforme a Súmula 299 do STJ, não sendo necessária a apresentação para compensação.

3. A presença de rasura na data de emissão do cheque não invalida o título como prova escrita para a ação monitória, especialmente quando a assinatura não é contestada e não há prova de pagamento.

4. Cabe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido pelo apelante.

5. A prescrição quinquenal para cobrança do cheque prescrito via ação monitória, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é aplicável ao caso, e não houve comprovação de causa que desconstitua a obrigação de pagamento.

6. O termo inicial para os juros de mora, conforme o art. 405 do Código Civil, é a data da citação, enquanto o termo inicial para correção monetária é a data de emissão do cheque, em consonância com a jurisprudência do STJ.

7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8000125-03.2020.8.05.0263, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra, figurando como Apelante, SILVINO MENESES GUIMARÃES, e Apelado, COSME RAIMUNDO DA ROCHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E IMPROVER O RECURSO, nos termos do voto proferido por sua Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Ludimile Rauédys de Oliveira.

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-03.2020.8.05.0263
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVINO MENEZES GUIMARAES
Advogado(s): LUDIMILE RAUEDYS DE OLIVEIRA
APELADO: COSME RAIMUNDO DA ROCHA
Advogado(s): TIAGO GABRIEL MIGUEZ SALES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por SILVINO MENEZES GUIMARÃES contra a sentença proferida nos autos da ação monitória movida por COSME RAIMUNDO DA ROCHA, objetivando a cobrança de cheque no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

O juízo singular, em sentença, assim decidiu:


“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de 2.700,00 (dois mil setecentos reais) a ser atualizado a partir da data de emissão estampada na cártula (STJ REsp. 1.556.834/SP), devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros legais de 1% (um por cento) desde

a citação, até a data do efetivo pagamento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor

atualizado do débito, nos termos do art. 701 do CPC (...)”.


Alega o autor que utilizou o título para pagamento de terceiro, mas o cheque foi devolvido por ausência de fundos. Na sentença, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido, constituindo título executivo no valor do cheque.

O réu opôs embargos de declaração, buscando a concessão do benefício da justiça gratuita, que fora negado em sentença após a consideração de insuficiência de prova da hipossuficiência econômica. Mantida a condenação ao pagamento de custas e honorários de 5% do valor atualizado do débito.

Inconformado, o réu/apelante sustenta que o cheque contém rasura na data de emissão e não foi apresentado à compensação, fatos que, segundo ele, retiram a certeza e liquidez do título. Requer a improcedência da monitória ou, subsidiariamente, a alteração dos termos de correção monetária.

O Apelado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. Num. 59339314.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-03.2020.8.05.0263
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVINO MENEZES GUIMARAES
Advogado(s): LUDIMILE RAUEDYS DE OLIVEIRA
APELADO: COSME RAIMUNDO DA ROCHA
Advogado(s): TIAGO GABRIEL MIGUEZ SALES

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, parte pessoa física requerente do benefício da assistência judiciária gratuita o qual defiro nos termos do art. 98 e 99 §3º do CPC, havendo ainda documentos comprobatórios juntados com os embargos monitórios, preparo dispensado.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido monitório, convertendo a cártula apresentada em título executivo judicial, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária e juros legais desde a citação. Insurge-se o apelante, alegando que o cheque contém rasura em sua data de emissão e não foi apresentado à compensação bancária, o que, a seu ver, comprometeria a liquidez e certeza do título. Subsidiariamente, requer que a correção monetária tenha como termo inicial o ajuizamento da ação, e os juros de mora incidam a partir da citação.

A presente controvérsia remete à análise da viabilidade da ação monitória, conforme regulada pelo Código de Processo Civil em seu art. 700, que dispõe:


"Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer."


Outrossim, no que tange ao cheque, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a prescrição do título de crédito não afasta a possibilidade de cobrança por meio de ação monitória, desde que reste evidenciada a existência de obrigação líquida, certa e exigível, podendo a prova escrita consistir no próprio cheque, ainda que este não seja apresentado para compensação. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, conforme expressa a Súmula nº. 299:


"Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito."


Entrementes, o apelante suscita que a rasura na data de emissão da cártula comprometeria sua liquidez. No entanto, a simples presença de rasura na data não tem o condão de invalidar a cártula como prova escrita na ação monitória, especialmente considerando que o próprio emitente não impugnou a assinatura constante no título, tampouco demonstrou o pagamento do valor indicado. Noutra quadra, é fundamental ressaltar que o cheque foi emitido em favor do recorrido e utilizado como meio de pagamento em transação por ele realizada.

Não obstante, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do CPC:


"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."


Ademais, o ordenamento jurídico, em consonância com o entendimento jurisprudencial, permite que o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do cheque se reinicie na forma de ação monitória, conforme estabelecido pelo Código Civil no art. 206, § 5º, inciso I:


"Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"


Dessa forma, o apelante não logra êxito em demonstrar fato que desconstitua o direito do apelado. A jurisprudência é clara em amparar a cobrança de cheques prescritos via ação monitória e que não haja provas de pagamento da obrigação. Veja-se:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0584231-26.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DANICLEA DOS SANTOS Advogado (s): HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS APELADO: ISAAC DAYUBE DOS SANTOS JUNIOR Advogado (s):CLAUDIA CELESTE LUA GOMES SPINOLA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ART. 700 DO CPC/2015. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A irresignação se volta contra a sentença que rejeitou os Embargos Monitórios opostos e julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pelo apelado, declarando suficiente a prova do alegado crédito, baseado em título acostado aos autos em ID. 28740056 (cheque firmado pela apelante, que restou prescrito). 2. O cheque prescrito é documento hábil à instrução da ação monitória, independentemente da declinação da causa debendi, cabendo ao devedor a prova da inexigibilidade do montante cobrado. 3. O exame do documento juntado como prova escrita, cheque no qual consta nome do apelado como beneficiário e da apelante como emitente, não enseja dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos para a procedência da Ação Monitória. 4. A signatária da cártula, por sua vez, não negou a emissão e não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse infirmá-lo, o que era ônus seu. 5. Ao contrário do que afirma a recorrente, a existência e exigibilidade do título em exame independe de demonstração de uma relação jurídica que a justifique. 6. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Este também é o entendimento adotado, pacificamente, pelo STJ. Precedentes. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0584231-26.2016.8.05.0001, originários da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante, DANICLEA DOS SANTOS e, como Apelado, ISAAC DAYUBE DOS SANTOS JÚNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, de de 2022. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05842312620168050001 9 Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR PERDA DA NATUREZA CAMBIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. PRAZO QUINQUENAL PARA APRESENTAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O STJ já pacificou o entendimento de que "A ação monitória fundada em cheque prescrito, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título, está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil." ( REsp 1339874/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012), hipótese que não se confunde com a prescrição dos títulos. Em se tratando de ação monitória, assiste ao réu o direito de, em embargos monitórios, comprovar a existência de causa que exclua a obrigação de pagar. Na situação em análise, todavia, os elementos de convicção não direcionam para a veracidade dos argumentos de defesa da parte apelante, no sentido de que invocando a causa debendi e ainda a exceção de contrato não cumprido, o apelante atraiu para si o ônus de provar a origem da dívida, o negócio subjacente que lastreou a emissão dos títulos, não sendo da apelada a obrigação de comprovar a origem da dívida consubstanciada no título sem eficácia executiva. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00811253620048050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS À DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Encontra-se assentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os cheques prescritos representam, por si só, prova suficiente da existência da dívida, servindo de elemento capaz de deflagrar o procedimento monitório, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi. Caso em que os Apelantes não trouxeram aos autos nenhum elemento subsistente para amparar a assertiva de que houve prática de agiotagem (incidência de juros abusivos) na cobrança da dívida, ônus que lhes incumbia, consoante já consignado. Assim, não tendo logrado êxito na demonstração de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou modificativa do direito invocado pelos credores, nenhum reparo merece a sentença objurgada, porquanto não afastada a presunção de autenticidade do crédito daqueles que detinham os títulos. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00006578120008050274, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020)


Outrossim, é relevante destacar que o Código Civil, em seu art. 405, fixa o termo inicial dos juros de mora na data da citação:


"Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial."


Isto posto, a sentença foi precisa ao estabelecer os juros de mora a partir da citação, o que encontra respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada. De mais a mais, no que concerne à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça orienta que o termo inicial para sua incidência, em casos como o presente, se dá a partir da data da emissão do cheque, entendimento este pacificado para preservação do valor real da obrigação.

Dessarte, os argumentos expostos pelo apelante não encontram respaldo jurídico ou probatório, impondo-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. 

Em síntese, deve ser mantida inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem, que acertadamente aplicou a legislação pertinente e os princípios gerais do direito obrigacional.

Ante o exposto, voto no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada.

É como voto. 


Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora